FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO

CONCURSO DE PESSOAS

Para Rogério Greco, concurso de pessoas para caracterizar-se uma quadrilha ou bando exige-se no mínimo quatro pessoas, Primeiro: as pessoas precisam se associar. Associar-se, em direito, significa querer. Ou seja, as pessoas precisam estar conscientes de que estão juntas com o propósito de cometer um ou mais crimes. Segundo no art. 288 do código penal, diz associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena de reclusão de um a três anos. No código Penal art. 29, caput, aduz quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Rogério define alguns requisitos para o concurso de pessoas com: a) pluralidades de agentes e condutas, b) relevância causal de cada conduta, ou seja, analisar a conduta de cada agente, c) liame subjetivo entre os agentes, ou seja, o vínculo psicológico que une os agentes para a prática do crime, d) identidade da infração penal isso quer dizer que os agentes, unidos pelo mesmo liame subjetivo, devem querer praticar a infração penal. Sendo a pluralidades de agentes e condutas um requisito indispensável para a caracterização do concurso de pessoas, mediante o concurso Rogério como os outros autores sempre explanam em suas doutrinas sobre o papel do(s) autor (es), que para eles em toda ou qualquer atividade humana precisa-se de autor, lidere, e de cooperadores e liderados. Ele conceitua dois tipos de autores: o autor restritivo seria o que praticasse somente a conduta descrita no código penal e o restante seria considerado partícipes, Greco, no conceito de autores extensivos são todos aqueles que praticaram e colaboraram para a prática do fato.
Nelson Hungria define quadrilha ou bando como sendo o momento consumativo do crime, é o momento associativo, isto é, na oportunidade e lugar do crime em que mais de três pessoas (quórum mínimo de é quatro) concertam suas vontades em praticar o ato.
Vimos, portanto que para alguns doutrinadores a formação de quadrilha ou bando, depende do concurso de pessoas onde eles possui a vontade de praticar o ato criminoso, e que devemos atentar em que momento algum a lei na visão jurídica supõe quadrilha com duas, três pessoas e que o art. 288Cp, estar conciso em dizer que é somente de quatro pra mais. Atente ainda que o art. 288 cp, a lei não diz que precisa ter cometido o crime para o qual se associaram (ou qualquer outro). Basta que se associem com o intuito de cometer um crime para a formação de quadrilha estar caracterizada.

Veja um pequeno exemplo de formação de quadrilha


Paulo, Pedro, Pluto, e Vânia, reúnem-se na fazenda do tombador para assaltar o banco do Brasil da referida cidade. Paulo o coordenador de todo projeto entregou aos demais o plano todo escrito. No dia seguinte os 4 dirigiram-se bem armados até o banco e lá anunciaram o assalto. O gerente do banco comunicou a polícia sobre o assalto e 30 minutos depois polícia civil e militar estava no local e por este motivo não realizaram o assalto do banco e todos foram presos.
Veja colegas que o objetivo dos assaltantes não logrou êxito, portanto segundo o Código Penal art. 288 diz que já se se caracterizou uma quadrilha ou bando, o art. 29 cp, já cita que terá pena a ser cumprida conforme a sua culpabilidade no concurso do crime, veja colega que os artigos não cita o autor (es), mas Greco e outros doutrinadores definem Paulo que foi o coordenador do projeto, ressalva-se que como autor restritivo é aquele que fez todo plano e outro só serviram como (animus socií), quando o agente deseja o fato como alheio, isto é, instrumentos de apoio para a realização do crime, assim, sendo ele o autor e os outros partícipes, um autor restritivo direto na visão de Greco. Atente ainda para o enunciado que todos reuniram-se para aquele fim e Paulo foi coordenador de todo projeto, veja que ele entregou plano sem garantia de recompensa pelo ato que iriam praticar, não os entregou armas e lá todos estavam armados. Greco define o autor (es) extensivo como sendo todos aqueles que de alguma forma colaboraram para pratica do fato. Jescheck, conclui que quando os ânimos dos agentes. Existe uma vontade de ser autor (animus auctoris), quando o agente quer o fato como próprio.
Senhores diante das citações podem definir Paulo como um dos membros da quadrilha e não autor, porque neste caso todos são autores extensivos diretos, onde todos queriam e almejavam o resultado que era o dinheiro do banco.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
GRECO, Rogério, Curso de direito Penal parte geral, Rio de Janeiro, 13ª Edição, Editora IMPETUS 2011.
WWW. Jurisway.com .br
WWW. Planato. Gov. com. br