1 ESCRAVIDÃO

1.1.       Origem da Escravidão na Antiguidade

Dos relatos da historia da escravidão, Vito Palo Neto comenta que a mesma deu-se nos primórdios dos tempos no seio familiar, onde as mulheres e as crianças foram as primeiras a servirem aos homens na produção da subsistência e abrigo.

Com o surgimento do nomadismo criou-se a divisão do trabalho pela capacidade de desenvolver seus afazeres, então, aos homens o dever de proteção ao grupo familiar e a caça, e as mulheres a preparação dos alimentos e o cuidado com os filhos.

Há relatos de que a exploração do homem fora do ambiente familiar iniciou-se entre o fim do período Neolítico e início da idade dos Metais, quando as famílias passaram de nômades para sedentárias. Neste momento ocorre a  revolução agrícola que deu início ao trabalho escravo.

Até a época em comento os homens guerreavam e com a vitória matavam ou soltavam seus inimigos. Após a revolução agrícola passaram a poupar-lhes a vida, colocando-os para exercer serviços na produção de alimentos para o grupo.

Na Grécia há relatos de que a escravidão ocorreu com a chegada dos Dórios, um povo guerreiro, que obrigavam a população que se encontrava em comunidades urbanas a fugirem para não serem massacradas ou escravizadas. Que formavam pequenas omunidades somente com família de forma primitiva.

Neste momento o poder sobre o escravo dentro de cada comunidade familiar, era do Senhor, assim chamado o proprietário ou dono de escravo, caberia a este e não ao Estado punir o escravo que cometesse algum delito, desde que não atingisse um terceiro, e caso isto ocorresse responderia o próprio Senhor perante o Estado.

Neste período as propriedades eram coletivas, e não podiam ser vendidas ou cedidas, originando assim o primeiro relato de escravidão por dívida. O endividamento do devedor era garantido pelo próprio corpo, onde indenizava o credor com certa soma de trabalho.

Com o crescimento da população as famílias começaram a dividir-se e consequentemente também as terras, e o acumulo de bens para determinados grupos originou a aristocracia na Grécia, destacando as cidades de Esparta e Atenas. Aumenta o numero de escravo devido ao alto índice de desigualdade social.

Por volta do século VIII a. C. Atenas era essencialmente rural, e constituída por grandes propriedades de terras, cultivadas por escravos, rendeiros, e assalariados. Os escravos eram formados por prisioneiros de guerra ou provenientes de pirataria. Os Senhores tinha afeição aos seus escravos e os mantinham com se fizessem parte da família, e o escravo que juntasse recursos poderia compra outro escravo para que lhe ajudasse em seus afazeres.

Próximo de Atenas residiam os povos georgoi, agricultores que possuíam pequenas propriedades de terras pouco produtivas junto as montanhas, que foram escravizados pelos grandes produtores de Atenas. Que haja vista, as custas de produção comprometida em colheitas ruins, tiveram que penhorar suas terras, tornando-se rendeiros, ou escravo quando penhoravam seu próprio corpo.

A escravidão por dívida foi taxativamente proibida pelo legislador de Atenas, Sólon, por meio do decreto "seisachtéia", esse decreto acabou com a escravidão por dívidas, porem não com as demais formas de escravidão, que pela demasiada demanda de mão-de-obra seguia-se o tráfico.

Em Roma não foi diferente sua formação era mais complexa, era dividida entre patrícios, os descendentes das famílias fundadoras de Roma, formavam a classe dominante, exerciam a pater familiae, ou seja exerciam amplos poderes sobre seus subordinados, tanto como a vida como a morte, atuavam como rei, sacerdote, juiz no âmbito familiar. Eles eram considerados cidadãos romanos, podendo exercer o sufrágio, e servir nas legiões romanas, com direito a saques após as vitórias nas guerras. Eles constituíam uma nobreza, com privilégios políticos e religiosos.

Ainda em Roma as pessoas que eram tituladas como Clientela, classe formada por estrangeiros, protegidos pelos patrícios muitas vezes poderiam ter mais dinheiro que os patrícios, mas não tinham o sangue puro, não podendo assim adorar os mesmos deuses dos romanos.

Os plebeus não eram considerados cidadãos romanos, nem residir em Roma eles poderiam, dedicavam-se ao comércio, agricultura e ao artesanato.

Já os escravos em Roma eram considerados como uma res (coisa), propriedade de alguém, podendo ser pesado, medido, tocado, era fungível e indivisível. Como era considerado como coisa, não gozava de qualquer direito, sendo uma simples mercadoria, a qual o seu dono poderia dispor a qualquer momento, inclusive matá-lo, pois possuía o poder de vida e morte sobre ele.

Os cidadãos romanos inclusive tornavam-se escravos pelo nascimento ou por tornarem-se prisioneiros de guerra, mas deveriam ser fora de Roma. Também tornavam-se escravos pela inadimplência, ladrões flagrados pelas vitimas, desertores das legiões romanas, quem não escrevia o nome no censo, e mulheres que ainda mantivessem relações sexuais com escravos mesmo após três intimações do proprietário do escravo.

O filho de mãe escrava era considerado escravo, o de mãe livre era considerado livre, não importando a condição do pai. O senhorio do escravo também poderia libertá-lo pelo manumissão ou seja alforria, que era concedida solenemente ou não, sendo considerada um mérito mas nunca um dever do senhor de libertá-lo.

Como cita Vito Palo Neto:

Com o fim do império Romano e início das invasões bárbaras, inicia-se uma nova relação entre os homens. Os escravos vão desaparecendo, mas surge uma nova modalidade de exploração na forma de servidão. (NETO, Vito Palo. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008.)

Com as invasões bárbaras a escravidão dá lugar a servidão, e mudam-se as palavras mas a base de exploração é a mesma.

1.2.       Escravidão no Mundo

Com a descoberta da América pelos europeus reiniciou-se um novo ciclo da escravidão que durou aproximadamente 350 anos, pois até então era conhecida como servidão.

Neste período o diferencial é que a escravidão era comercial, utilizava-se como escravo o negro trazido da África para escravizá-lo nas Américas.

Os espanhóis tentaram utilizar a escravidão indígena, com a desculpa de que eles não tinham dinheiro para pagar os impostos para o rei.

1.3.      Escravidão no Brasil

1.3.1.  Escravidão Indígena

Com a chegada de Pedro Álvares Cabral ao Brasil em abril de 1500, avistou índios seminus e produtos tropicais de seu interesse, inicialmente utilizou-se da técnica do escambo, trocando quinquilharias pela força laboral do índio. Mas pouco tempo depois os produtos oferecidos pelos portugueses já não era mais interessantes para os índios, com isso veio o desinteresse em servir aos portugueses.

Das demais formas usadas para escravizar os índios, dentre elas uma era autorizada pela corroa sendo denominada legítima defesa utilizada contra os índios canibais. Outra forma era a voluntária, qual seja, desestruturar as tribos para que o índios necessitam de comida e ofereçam-se para o trabalho,. E ainda existia a forma usando o filho de negro com índio o qual era escravizado nos engenhos de açúcar.

No ano de 1549 chegaram ao Brasil os jesuítas com a missão de catequizar os índios, transformando-os em cristãos, acabando com a antropofagia (canibalismo), com o nomadismo, e poligamia, ensinando aos índios o trabalho metódico, o latim, levando-os a seguir horários rígidos, e a monogamia. Essa a ação dos jesuítas facilitou a captura dos índios pelos escravagistas, pois os mesmos encontravam-se em forma de aldeamento, facilitando a ação. Em troca do catequismo os jesuítas exigiam que os índios trabalhassem de forma metódica no cultivo da terra.

Em 1562, os índios sofreram a epidemia da varíola, onde morreram cerca de 15 mil índios, assim enfraquecendo ação dos jesuítas. Posteriormente o Marques de Pombal emancipou os índios, na tentativa de afastamento deles dos jesuítas.

Com a vinda dos bandeirantes ao Brasil durante as três décadas do século XVII, nova escravização dos índios. Os bandeirantes foram verdadeiros piratas dos sertões na captura de índios, mas no ano de 1641, após árdua batalha armada entre os bandeirantes e os índios, esses com auxilio dos jesuítas, onde restaram apenas vinte bandeirantes que voltaram a São Paulo.

Os índios na colonização do Brasil foram quase dizimados devido a baixa população indígena, ao trabalho árduo na escravização sofrida, e nas doenças trazidas pelos europeus. Restaram poucos grupos indígenas no Brasil, e os que resistem sofrem com a ação do homem branco.

1.3.2.  Escravidão Negra

O primeiro documento escrito sobre a escravidão negra no Brasil e de 1533, onde Pedro de Goiás pede ao rei de Portugal "dezessete peças de escravo, forros (livres) de todos os direitos e frete que soem (costumam) pagar", mas há indícios de que o início mesmo tenha sido dois anos antes.

Mas a intenção de trazer o escravo negro ao Brasil era viabilizar a produção da cana-de-açúcar, a qual estava estruturada não mais para o consumo próprio mas sim para abastecer o mercado externo, para isso era preciso o cultivo em grande escala, em grandes extensões de terras, a qual precisava de mão-de-obra.

No Brasil o escravo negro era considerado como uma "máquina falante", passível de compra e venda tudo regulamentado em lei, pois se tratava de um comércio, isso ocorreu por um longo período.

Os escravos africanos eram trazidos de regiões entre Senegal e Moçambique, os quais eram caçados, amarados, e trazidos ao Brasil em navios negreiro, em péssimas condições, empilhados, com alto o índice de mortalidade. Ao chegarem ao Brasil eram colocados em barracões para ganharem peso e melhorarem a aparência, para irem nus a leilão em praça pública e após a aquisição levados para as senzalas.

Os mesmos eram forçados a trabalharem em trabalhos árduos, penosos e por longos períodos diários, chegando a ser até 18 horas por dia no cultivo de café. Os escravos nas fazendas também trabalhavam no preparo da farinha de mandioca e fubá, debulhavam e moíam o milho, pilhavam, torravam e selecionavam o café, cortavam lenha e outras tarefas.

Aos escravos eram aplicadas penas cruéis: em caso de fuga o mesmo recebia uma marca no rosto ou ombro com a letra "F", em caso de reincidência tinha um orelha decepada, mais uma tentativa era chicoteado até a morte. Outros castigos também eram aplicados  dependendo da falta por ele cometida, que ia desde a castração até os dentes quebrados com martelo.

O Brasil na época da colônia e durante o século XIX tornou-se a nação com maior numero de escravo no Novo Mundo.

Os escravos que fugiam começaram a formar Quilombos, locais onde refugiavam-se, tendo como o mais famoso deles o Quilombo da republica dos Palmares, tendo como líder o Zumbi, nos quilombos também eram encontrados índios e brancos desajustados.

A professora Luciana Aparecida Lotto, cita algumas normas que contribuíram para a extirpação do trabalho escravo no Brasil, seguem elas:

  • 13 de maio de 1827: ratificado o tratado que determinou a extinção do tráfico negreiro, firmado entre Brasil e Inglaterra (Câmara de Londres), sendo considerado pirataria.
  • 4 de setembro de 1850: Lei n.º 584. O Ministro da Justiça, Eusébio de Queirós, assinou a lei que proibiu definitivamente o trafego de escravos para o Brasil;
  • 28 de setembro de 1855: Decreto n.º 3270. Chamada de Lei do Sexagenário ou Lei Saraiva-Cotegipe, instituída por iniciativa de Joaquim Nabuco, com o apoio de José Antonio Saraiva. A respectiva lei liberta os escravos que tivessem 60 anos de idade, mas eles tinham que prestar durante 3 anos serviços aos seus senhores, a título de indenização pela alforria. Apenas poderiam ficar isentos dessa obrigação, mediante o pagamento de 100$000 ao senhor ou se atingissem 65 anos de idade.
  • 28 de setembro de 1871: Lei n. 2040 – a Lei do Ventre Livre – a qual determinou que os filhos de escravas deixassem de ser escravos quando atingissem a maioridade. Também previa a opção do Estado pagar ao senhor uma indenização, no valor de 600.000 réis, aos que completassem 8 anos de idade, colocando-os numa instituição de caridade para trabalhar em seu favor.
  • 13 de maio de 1888: Lei 3.353 – Lei Áurea – assinada pela Princesa Isabel. In verbis:

"Art. 1º É declarada extinta a escravidão no Brasil.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário".(LOTTO, Luciana Aparecida. Ação civil pública trabalhista contra o trabalho escravo no Brasil. São Paulo: LTr, 2008. Pagina 26-27)

Essas foram os atos mais relevantes feito pelo poder político brasileiro para a extinção da escravidão na época, sendo que a primeira autorizava os navios ingleses adentrarem em águas brasileiras para fiscalizar o trafego de navio negreiro, podendo inclusive abatê-los.

Com a assinatura da Lei Áurea o Brasil deixou de permitir a escravidão, tornando assim os escravos em homens livres, readquirindo a condição de pessoa humana. Com tudo, a abolição o Estado Brasileiro não previu o que fazer com os escravos livres, muitos voltaram a condição sub-humana para sobreviver.

Acontece que os escravos livres, preferiram voltar ao estado de escravos para pelo menos conseguir manter sua subsistência, como alimentação, moradia e vestimenta, haja vista que em nenhum momento anterior ele tera está preocupação, após a abolição não conseguia trabalho remunerado, se encontrou perdido, tendo que voltar para as senzalas.

1.4. Escravidão Contemporânea no Brasil

Vamos ter como parâmetro a Escravidão Contemporânea após a assinatura da Lei 3.353 de 13 de maio de 1888, conhecida por Lei Áurea, assinada pela Princesa Isabel.

Com o advindo desta Lei e outras supervenientes pensou-se que o problema da escravidão estaria resolvido, mas não foi o que aconteceu desde a década de 70 está ocorrendo denuncias sobre trabalho escravo no Brasil, mas levou-se mais 20 anos para adminitir-se este fato, nos anos 90 o Brasil reconheceu a existência do problema perante a comunidade internacional.

1.4.1. Fronteira Amazônica

Com o ciclo da borracha na região Amazônica trouxe desenvolvimento para as cidades de Manaus no estado do Amazonas e para Belém no estado do Pará, mas com tudo veio muita gente iludida por um falso ganho de capital.

Por cerca de 70 anos o ciclo da borracha mudou a vida econômica da Amazônia, cerca de 300 mil nordestino foram para a região com incentivos do Governo Federal que via ali um meio de melhorar o problema social.

Acontece que esse pessoal estava vivendo em regime de semi-escravidão, envolvidos em um sistema de dividas e vigiados por pistoleiros, com o método erronio de incisão acabou-se matando as seringueiras, e ficando cada vez mais longe adentrando na mata para sua extração.

Os ingleses retiraram mudas das seringueiras brasileiras e plantaram na Malásia, acontecendo que restou para o látex brasileiro somente o mercado interno, assim acabou aquele ciclo da borracha, ficando na região uma população bastante carente.

Com advindo da segunda guerra mundial, as plantações da Malásia foram ocupadas, acontecendo um novo momento para o látex brasileiro, assim o Governo chamou os soldados da borracha, ou iam para a guerra ou para a Amazônia.

Acontece que eles novamente foram enganados pelos seringalistas, e envolvidos pelos sistema de aviamento, ou seja de dívidas.

Na administração de Getulio Vargas foi criado Superintendência do Plano de Valorização da Amazônia (SPVA), foi criado quando verificado um grande potencial de riquezas minerais na região, mas foi com o governo militar que passou-se a se preocupar-se mais com a Amazônia, devido ao interesse internacional na região.

O Governo militar lançou um desafio aos empresários pelo documento conhecido pela Declaração da Amazônia, para que fossem desenvolve-la e proteger da ambição  estrangeira, com isso criou-se alguns órgãos, modificou-se outros, conforme cita Vito Palo Neto:

(...) Para a execução de seus objetivos, o banco de Crédito da Amazônia transformou-se em Banco da Amazônia, criou-se o Fundo para Investimentos e desenvolvimento da Amazônia – Fidam, que era um fundo de investimento privado para a região; e surgiu a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, no lugar da antiga SPVA, criada por Getúlio Vargas.( NETO, Vito Palo. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008.)

Nesse mesmo período, para a implementação de Estatuto da Terra, em vigor desde 1964, e organizar a política agrária, foram criados o Instituto Brasileiro para a Reforma Agrária, o Instituto Nacional para o Desenvolvimento Agrário e o grupo Executivo para a Reforma Agrária.( NETO, Vito Palo. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008.)

Esses foram incentivos do Governo Federal para a ocupação da Amazônia, foram levadas cerca de 5 mil famílias nordestinas para habitar, foi dado terras para o plantio e salário mínimo por seis meses, acontece que com o passar dos anos descobriu-se que as terras perdiam muito a fertilidade, e que existia muitas doenças, tendo uma evasão muito grande desses assentamentos agrícolas.

Mas o objetivo do Gaverno Federal não estava concluído pois ele queria ser o maior exportador de carne bovina, para isto precisava de grandes empresas no local, assim ofereceu incentivos fiscais em grandes empréstimos com juros baixos, assim citaremos alguns números, apresentado por Vito Palo Neto:

Apenas para citar alguns números em relação à área envolvida nesse projeto, podemos verificar que, por intermédio da Sudam, foram financiadas fazendas com media de 48 mil hectares, sendo que só no sul do Pará foram ocupados 3,8 milhões de hectares. Na metade da década de 1970 a Sudam já tinha aprovado 321 projetos com investimento de US$ 523 milhões, o que representa uma média de US$ 1.220.000 por projeto. Dentre os projetos aprovados, destaca-se a da fazenda Rio Cristalino, que pertencia à Volkswagen, que investiu 38 milhões de dólares de recursos próprios mais 116 milhões da Sudam (BRETON, 2002). Essa fazenda, em particular, foi alvo de denúncias de trabalho escravo, e a noticia teve repercussão internacional.( NETO, Vito Palo. Conceito jurídico e combate ao trabalho escravo contemporâneo. São Paulo: LTr, 2008.)

Apesar dos números serem de grande expressão, os projetos não davam retornos esperados, além disso, ainda foi marcada pelo trabalho escravo na região, sendo assim até os dias de hoje.

1.4.2. Escravidão Rural dos Tempos Modernos

Nos dias atuais não podemos falar em escravidão Indígena ou Negra, haja vista que não mais se escraviza por raça, cor, etnia, crença, mas sim, estão mais sujeitos pessoas miseráveis e com pouca, ou sem  escolaridade.

As modalidades de escravidão são diversas das que eram utilizadas por exemplo no Brasil colônia, hoje a escravidão na maioria das vezes dar-se por dívidas, o doutrinador Ronaldo Lima dos Santos, relaciona alguns modos de escravidão existentes:

a)       a constrição da vontade inicial do trabalho em se oferecer à prestação de serviços, sendo, por isso, constrangido à prestação de trabalhos forçados sem sequer emitir sentimento volitivo neste sentido (geralmente esta situação ocorre com os filhos de trabalhadores sujeitos a trabalho escravo e seus familiares);

b)       o aliciamento de trabalhadores em uma dada região com promessas de bem trabalho e salário em outras regiões, com a superveniente contração de dívidas de transportes, de equipamentos de trabalho, de moradia e alimentação, cujo pagamento se torna obrigatório e permanente, determinando a chamada escravidão por dívidas;

c)       o trabalho efetuado sob ameaça de uma penalidade – como ameaças de morte com armas – geralmente, violadora da integridade física ou psicológica do empregador; modalidade que quase sempre segue a escravidão por dívidas;

d)       a coação, pelos proprietários de oficinas de costuras em grandes centros urbanos – como São Paulo – de trabalhadores latinos pobres e sem perspectivas em seus países de origem – geralmente bolivianos e paraguaios – que ingressam irregularmente no Brasil. Os empregados apropriam-se coativamente de sua documentação e os ameaçam de expulsão do país, por meio de denúncias às autoridades competentes. Obstados de locomoverem-se para outras localidades, diante de sua situação irregular, os trabalhadores submetem-se às mais vis condições de trabalho e de moradia (coletiva). (SANTOS, Ronaldo Lima dos. A escravidão por dívidas nas relações de trabalho no Brasil contemporâneo. Revista do Ministério Público do Trabalho, v.26, p.55. apud - LOTTO, Luciana Aparecida. Ação civil pública trabalhista contra o trabalho escravo no Brasil. São Paulo: LTr, 2008. p. 33)

Essas são as quatro modalidades expostas por Ronaldo Lima dos Santos, sendo que a mais comum encontrada em nosso país é a por dívidas.

A servidão por dívidas no Brasil teve seu início no Colonato, por volto do ano 1850, quando os colonos europeus vieram para o Brasil, para substituir a Escravidão Negra.

Sendo esta (servidão por dívida) a mais utilizada no país nos tempos atuais, pode-se dizer que encontra-se em quase todas as regiões, ela também é chamada de "truck system ou sistema de barracão".

Na maioria das vezes o escravizado está longe da sua terra natal, de sua família e de conhecidos, em lugar ermo e de difícil acesso, a doutrinadora Patrícia Audi, conceitua bem como é a escravidão por dívida:

"o adiantamento, o transporte e as despesas com alimentação na viagem são anotadas em um caderno de dívidas (que contabiliza individualmente todos esses valores) e que sempre permanece em posse do "gato" ou do gerente da fazenda sem que os trabalhadores tenham controle ou conhecimento do que está sendo registrado. Cada trabalhador tem as suas "dívidas" anotadas separadamente. Finalmente, quando começam a trabalhar, os custos como os equipamentos que precisarão utilizar para realizar suas tarefas, despesas com os improvisados alojamentos e com a precária alimentação fornecida também serão anotadas no conhecido "caderninho", a preços muito superiores aos praticados no comércio. Está configurada assim, a servidão por dívida." (AUDI, Patrícia. A escravidão não abolida – trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação, p. 79. apud LOTTO, Luciana Aparecida. Ação civil pública trabalhista contra o trabalho escravo no Brasil. São Paulo: LTr, 2008. p. 38)

O trabalhadores escravizados, podem ser contratados em sua própria terra ou em pensões pioneiras encontradas em regiões onde existem serviços "braçais". O "gato" é o nome dado ao agenciador, é a pessoa que tem o primeiro contato com o trabalhador, é quem vai contratar os futuros escravos na suas cidades, ou paga as dívidas dos que estão alojados em pensões a espera de alguém para lhe contratar e pagar suas dívidas.

É mais comum a contratação para prestação de serviços, na catação de raiz, em área desmatada, roço de juquira em área de pastagem, colheita de café e cana-de-açúcar, e capina nas lavouras de algodão.

O endividamento dar-se desde a contratação ou é com o adiantamento para a viagem até o local da prestação de serviço ou é o pagamento da pensão para a sua saída, com a chegada no local de trabalho ele tem a compra de seu material de serviço para comprar, ou seja, a foice, a inchada, o facão, ou qualquer outro equipamento, isto tudo é comprado na própria fazenda ou de alguém por ele indicado.

Desde o princípio o empregado já encontra-se endividado, mas ainda tem o alojamento (em muitas vezes em péssimo estado de conservação), a alimentação com valores superior a qualidade oferecida.

Não é respeitado o preceito da Lei 5.889/1973, a qual estipula desconto máximo para o empregado rural, qual seja, de 20% para alojamento e 25% de alimentação e o total para desconto não superior a 70%.

Mas não é o que acontece, pois quando o empregado vai acertar com o patrão descobre que devedor mais do que seu salário, sendo obrigado a manter o contrato verbal de trabalho, com ameaças inclusive de morte em alguns casos.

Luciana Aparecida Lotto, cita algumas características presentes na escravidão por dívida:

a)       proposta de emprego vantajosa, em local distante;

b)       promessas de melhora na condição de vida do empregado;

c)       o recrutamento é efetuado mediante empreiteiros, "gatos", "zangões" ou "turneiros", na maioria das vezes, prepostos dos proprietários rurais;

d)       os "gatos" não exigem a apresentação da carteira profissional de trabalho e/ou qualquer outro documento, ou quando lhe são apresentadas, são retidas por eles;

e)       há um adiantamento ao trabalhador de uma pequena quantia do salário prometido, para que supra as necessidades básicas de sua família, iniciando-se o débito da primeira dívida que o reduzirá a escravidão;

f)         jornada de trabalho acima da prevista inicialmente, e superior à prevista na legislação trabalhista;

g)       pagamento quase todo in natura, descontados os alimentos e vestiários adquiridos nos barracões do empregador, transformando em saldo devedor, garantida a dívida com o pagamento de seu salário;

h)       o empregador quita a dívida com as pensões onde os trabalhadores se hospedaram na época da entressafra;

i)         os equipamentos de trabalho e para sua sobrevivência lhe são entregues, mas cobrados pelos empregadores a preços exorbitantes, comparados aos do mercado;

j)         coação para rescindir a relação de emprego e permanecer no local sendo privado do direito de ir e vir;

k)       coação física e detenção ilegal de documentos;

l)        a compra de mantimentos pelos trabalhadores na própria fazenda do empregador, sendo descontada no ato do pagamento do salário, o chamado sistema de barracão ou truck system. (LOTTO, Luciana Aparecida. Ação civil pública trabalhista contra o trabalho escravo no Brasil. São Paulo: LTr, 2008. p. 40)

Destarte, nota-se que o trabalhador aliciado, perde o seu valor social, passa a ser uma maquina de trabalho, sem sentimentos, sem as condições necessárias de ser humano.

Pois, é submetido a trabalhos em jornadas exaustivas, muito alem do que a Lei permite, sem os devidos registros em carteira de trabalho, com os devidos pagamentos dos encargos trabalhistas, não tendo direito aos benefícios da previdência em caso de acidente de trabalho, algo comum em ambientes de excessivo esforço físico e em jornadas extensas.

Pagamento feito todo in natura, não respeitando o limite máximo de 70 % permitido em Lei, salários inferiores ao combinado, cobrança pelos materiais de trabalho, compra de mantimento do próprio empregador, por valores superiores ao praticado no comércio, e coação física e psicológica.

2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHO

Princípio segundo minidicionário Luft é "1. Primeiro momento na vida de um ser. 2. Começo; início. 3. Regra; preceito", já para o Dicionário Jurídico de Deocleciano Torrieri Guimarães "Lei, doutrina ou acepção fundamental em que outras são baseadas.

Para o primeiro Princípio é regra para o segundo é Lei, ambos estão corretos, pois o princípio é algo balizador, o que dá o inicio para um ordenamento jurídico, como passaremos a ver.

2.1.        Princípios Constitucionais: Conceito

Como o dicionário jurídico esclareceu, princípio constitucional é a base fundamental do ordenamento jurídico, é a viga mestra. A professora Lívia Mendes ao citar Rocha, "esclarece que os princípios constitucionais são valores positivados que orientam a definição da essência do direito positivo de cada povo, com o intuito de torná-lo instrumento legítimo. Inspiram e regem o sistema constitucional a fim de concretizar a justiça".

Com tudo, o princípio constitucional sendo a base das normas jurídicas, ele é elástico, adéqua-se com a realidade atual de seu povo.

Lívia Mendes cita em sua obra Espíndola:

[...] evidenciam mais que comandos generalíssimos estampados em normas. [...] Expressam opções políticas fundamentais, configuram eleição de valores éticos e sociais como fundantes de uma idéia de Estado e de sociedade. Desta forma, esses princípios, então, não expressam somente uma natureza jurídica, mas também política, ideológica e social, como, de resto, o Direito e as demais normas de qualquer sistema jurídico. Porém, expressam uma natureza política, ideológica e social, normativamente predominante, cuja eficácia no plano da práxis jurídica – entendida como concretização do Direito no sentido mais amplo possível -, alcança, muito além dos procedimentos estatais (judicialistas, legislativos e administrativos), até a organização política dos mais diversos segmentos sociais, como os movimentos populares, sindicais, partidos políticos etc. (MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.)

Com esta explanação fica mais claro a dimensão que um princípio pode chegar, ele pode regulamentar na seara jurídica, administrativa e política.

Os princípios constitucionais servem de base norteadora para o ordenamento jurídico, e o individuo civil, para que seja unitário e harmonioso, como apresenta-se nas sabias palavras professora Lívia:

No tocante à função diretiva, entende-se por função de direção aquela que os princípios exercem sobre a atividade estatal e a privada. Ou seja, os princípios orientam as atividades e ações tanto do poder estatal quanto dos indivíduos.

Esta função torna-se evidente ao se analisar a influência dos princípios sobre a atividade normativa do legislador. Ao elaborar a norma, ele é obrigado a guiar-se pelos princípios constitucionais que informam e sustentam o ordenamento jurídico vigente, de tal sorte que a lei contrária a esses poderá ser declarada inválida. (MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p. 37)

No tocante aos princípios, as normas, os contratos, os direitos e deveres do ser humanos, tudo está ligado aos princípios, devendo segui-lo.

Ele também tem o dever de preencher as lacunas da Lei, é o que expressa os Artigos 8º da CLT, Art. 4º da LICC e o Art. 126 do CPC, em todos os diplomas legais o legislador preocupou-se em expressar que na falte de legislação, lacuna na Lei ou obscuridade, usar-se-á os princípios gerais do direito.

Os princípios fundamentais condicionam ainda a criação e a interpretação do ordenamento jurídico, para que haja garantias e segurança jurídica. Em sendo uma norma regulamentadora ofender um princípio encontra-se ela comprometida conforme explica Bandeira de Mello:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível e seu arcabouço lógico e correção de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que sustêm e alui-se toda a estrutura neles esforçadas. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. Apud - MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p. 41 - 42)

Bandeira de Mello, exercita bem a importância dos princípios fundamentais, que nada pode se por contra ele, em trazendo para o nosso caso concreto, como o trabalho em condições semelhantes a de escravo fere vários princípios fundamentais.

2.2.      Princípio da Valoração do trabalho

O trabalho é a base do ordenamento jurídico brasileiro, está previsto no Art. 1º, IV da Constituição de República de 1988, in verbis. Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estado e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

(...)

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

"Só o homem é capaz de trabalhar, só ele pode levar a cabo, enchendo com o trabalho sua existência sobre a terra", essas foram as palavras de João Paulo II, na Carta Encíclica Laborem Exercens. Assim ver-se a necessidade de ter-se trabalho digno, trabalho capaz de satisfazer as necessidades do homem e de sua familha.

Nesse ponto de vista em especial, o homem trabalhador, não é só aquele que tem o trabalho regulado, mas sim de todo o trabalhador, pois a valoração do trabalho, é a própria valoração do ser humano.

Mauricio Delgado, discorre sobre a importância da proteção do trabalho pelas normas jurídicas.

O emprego, regulado e protegido por normas jurídicas, desponta, desse modo, como o principal veículo de inserção do trabalhador na arena socioeconômica capitalista, visando a propicia-lhe um patamar consistente de afirmação individual, familiar, social, econômica e, até mesmo, ética. É óbvio que não se trata do único veículo de afirmação econômico-social da pessoa física prestadora de serviço, uma vez que, como visto, o trabalho autônomo especializado e valorizado também tem esse caráter. Mas, sem dúvidas, trata-se do principal e mais abrangente veículo de afirmação socioeconômica da ampla maioria das pessoas humanas na desigual sociedade capitalista. (DELGADO, Mauricio Galdino. Princípio da dignidade humana, da proporcionalidade e/ou razoabilidade e da boa-fé no Direito do Trabalho. São Paulo: Revista de Direito do Trabalho, v. 29, n. 102, p. 85-117, abr./jun. 2001. Apud - MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p. 45)

A valorização do trabalho digno, não é simplesmente para sobrevivência do trabalhador e da família, mas sim ter uma vida digna, pois caso contrario o trabalhador escravo que trabalha pelo prato de comida estaria sendo valorizado.

2.3.       Princípio da Justiça Social

A Constituição da Republica Brasileira tem como um dos seus princípios basilares o da Justiça Social, que está previsto nos seguintes Artigos 3º, I e III; Art. 170, VII e Art. 193.

O princípio das justiça social e o principio da valorização do trabalho e o mesmo prisma do principio da dignidade da pessoa humana, tem-se o homem e o seu trabalho como centro dos direitos do nosso ordenamento.

Os direitos do homem, pelo princípio da justiça social, independem aptidão, talento, virtude, a todos é assegurado as utilidades essências existentes na comunidade, qual seja, saúde, alimentação, segurança, educação, para que firma o bem-estar social.

Nesse prisma, firma-se que ao homem é vedado, em contratos de trabalho dispor de seus direitos fundamentais, sendo o Estado o ente capaz de fiscalizar e defender.

Em outras palavras a professora Lívia Mendes, discorre;

(...) é obrigação do Estado promover a redução das desigualdades sociais, mediante a concretização do princípio da justiça social, que deve servir de critério balizador da distribuição dos recursos estatais. Pensa-se que isso impediria a utilização da "reserva do possível" como subterfúgio para o seu cumprimento mínimo, ou até mesmo, do seu não cumprimento.( MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p.48)

Tendo um Estado como princípio democrático o da justiça social, deveria usar seus recursos até alcançar esse objetivo, ou pelo menos reduzir a desigualdade social.

É precípuo a realização da justiça social no direito do trabalho, para que não haja exploração do empregador em relação ao empregado, e para que melhore a condição de vida dos trabalhadores, adquirindo um status social, com a inclusão do trabalho digno.

2.4.       Princípio da Função Social da Propriedade

Esse princípio está solidificado no Artigo 170 da CR/1988, in verbis:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços  e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

No que tange a função social da propriedade é aplicável também as empresas.

O direito de propriedade é um princípio constitucional, mas mesmo assim ele tem regras a seguir, não quer dizer que ele tenha direito de propriedade que ele pode fazer o que bem entender, pois a propriedade esta constituída em um Estado Democrático de Direito.

Assim José Afonso da Silva, disserta sobre a importância da função social da propriedade como principio da ordem econômica:

[...] embora prevista entre os direitos individuais, ela não mais poderá ser considerada puro direito individual, relativizando-se seu conceito a significado, especialmente porque os princípios da ordem econômica são preordenandos à vista da realização de seu fim: assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Se é assim, então a propriedade privada, que, ademais, tem de atender a sua função social, fica vinculada à consecução daquele princípio. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. apud - MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p.51)

O lucro da propriedade não inconstitucional, é o que se busca no mundo capitalista, mas para conseguir esse lucro não pode-se esquecer dos direitos individuais da pessoa humana, a empresa para constituir o seu lucro não necessita humilhar seu empregados, para que cumpra a sua função social é preciso que ela trate seus funcionários com dignidade.

É ilegítima a pratica empresarial que quer obter lucro em detrimento do homem-trabalhador, mitigando seus direitos a saúde e segurança no trabalho, pois é de interesse social a congregação entre empreendedores e empregados para a promoção social.

Em todo o exposto utiliza-se para a propriedade rural a qual tem seu diploma legal no Art. 186 da Constituição da República de 1988, "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Desta forma, esclarece que caso não seja cumprida a função social a empresa ou fazenda poderá o Estado utilizar-se do instituto da expropriação para fazer com que se cumpra a sua função social.

2.5.       Princípio da Proporcionalidade

Trata-se de um princípio não escrito na Constituição Brasileira, mas ele busca o equilíbrio entre o justo e o injusto, deduz-se que estaria subentendido no Artigo 5º, II e § 2º da Constituição, e que decorre da própria natureza da essência do Estado Democrático de Direito, pois a sua destinação e de preservar os direitos fundamentais.

O princípio em comento, fornece limites à restrição das liberdades individuais, para, assim, garanti-las e efetivá-las ao máximo, por outro lado, traduz-se que as condutas humanas devem ser avaliadas por critérios de verossimilhança, sensatez e ponderação, como descreve Mauricio Delgado:

Os comandos resultantes das normas jurídicas devem ser interpretados e as condutas humanas devem ser avaliadas, segundo critérios que pondere o adequado equilíbrio entre meios e fins a elas vinculados ou nelas atuantes, mediante um juízo de verossimilhança, sensatez e ponderação. (DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios da dignidade humana, da proporcionalidade e/ou razoabilidade e da boa-fé no Direito do Trabalho. São Paulo: Revista de Direito do Trabalho, v.29, n.102, p. 85-117, abr./jun. 2001. p. 111. apud MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p.55-56)

Destarte, o princípio da proporcionalidade é destinado tanto para as pessoas quanto para o Estado, principalmente para o julgador para orientar na interpretação e aplicação desta norma jurídica, sem que haja qualquer tipo de arbitrariedade.

Segundo Luiz Roberto Barroso, este princípio assenta-se sobre três pilares, quais seja, adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu:

a)       Adequação – é a adaptação dos meios aos fins. As regras da experiência/plausibilidade dirão acerca da adequação.

b)       Necessidade – dois meios e fins empregados. O meio utilizado é, de fato, o menos gravoso para atingir aquele fim? O teste da necessidade não é definitivo, pois, com a evolução tecnológica, uma solução que até então se afigurava como necessária pode tornar-se excessiva e desnecessariamente gravosa para a sociedade, podendo ser substituída por outra, tornando a medida até então vigente inadequada.

c)       Proporcionalidade stricto sensu – trata-se do sopesamento/balanceamento de valores. As possibilidades jurídicas devem ser sempre otimizadas. (BARROSO, Luiz Roberto. Razoabilidade e isonomia. In: RENAULT, Luiz Otávio Linhares; VIANA, Márcio Túlio. Discriminação. São Paulo: LTr, 2000. Apud - MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p.56)

Conforma descreve o autor o primeiro pilar da proporcionalidade, a adequação, é a adaptação dos meios aos fins, que levam à produção de uma norma, combinando com a segurança, paz, solidariedade, e justiça, dignidade da pessoa humana.

Já o segundo o próprio autor exauri o seu pensamento ao dizer que o que é necessário hoje amanhã pode não ser, sendo assim não pode ser usado como parâmetro. O terceiro e o parâmetro entre o ônus e o bônus, pois o beneficio deverá ser maior que o sacrifício.

Sendo assim, em caso de conflito entre os princípios deverá ser utilizado a máxima ponderação possível, de forma com que implique o menos gravame possível ao direito preterido, defendendo os direitos fundamentais individuais e coletivos e solidariedade, para efetivação e concretização.

2.6.       Princípio da Igualdade e Não Discriminação

O princípio da igualdade, é a igualdade através da lei, esse instituto refere-se a um tratamento diferenciado a pessoa portadoras de desigualdade fática, com intuito de alcançar a igualdade.

A própria Constituição menciona em tratamento diversificado, em relação a sexo, idade e nacionalidade, desde que não importe em discriminação, assim procura-se assumir a premissa do direito que a lei deve igualar os iguais e desigualar os desiguais.

Assim nos ensina a professora Lívia Mendes:

O princípio da igualdade deve ser pautado na lei, pois só a norma jurídica pode estabelecer o parâmetro do tratamento desigual a ser delegado a determinados grupos sociais, em relação a sua necessidade ou peculiaridade em relação aos seus demais pares. Assim devem ser fundados em critérios razoáveis que não impliquem discriminação (que é o tratamento desigual em virtude de fator injustificado).

A não discriminação fixa critérios geral de aplicação e interpretação das normas jurídicas, em especial as trabalhistas. Isso porque a não discriminação inviabiliza a prática de condutas agressoras do patrimônio moral e material dos indivíduos e deve ser privilegiada, independente de norma expressa que a determine.

O princípio da não discriminação, assim, seria o que melhor se coaduna com a complexidade da vida real e com a finalidade do Direito do Trabalho, que é o de estabelecer um padrão civilizatório mínimo a todos garantido. Todavia, permitem-se as distinções, desde que pautadas no critério da proporcionalidade. (MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p.60)

Destarte, o Estado deverá manter normas que de tratamento desigual aos que necessitam, mas cuidando do princípio da proporção para que nenhum ser humano seja discriminado, e nem que tenha mais deveres ou direitos do que o outro.

2.7.       Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Falar sobra à Dignidade da Pessoa Humana no Brasil não tem como não citar o preâmbulo da nossa Constituição, pois desde ali está inserido, in verbis:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. (grifo nosso) (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988).

Não existe um Estado Democrático de direito sem que haja a dignidade da pessoa humana, e não a dignidade da pessoa humana fora do Estado democrático de direito, a nossa Constituição esse papel de valorização do individuo, ao elevar seus direitos ao status de direitos fundamentais.

No Art. 3º da CF/1988 está descrito os principais objetivos da Federação, quais sejam, o princípio da dignidade humana, de que forma, na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e a marginalização, e reduzindo as desigualdades sociais e regionais, estabelecendo a promoção do bem-estar de todas as pessoas, e livre de preconceito.

Neste mesmo sentido leciona o professor Alexandre de Moraes:

Concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Jurídica Atlas, 2006. p.16.).

Outrossim, a dignidade da pessoa humana, é um princípio que todos ramos do direito devem consultar na hora de interpretar uma lei, um cidadão ao praticar uma conduta, conforme Lívia Mendes cita Gabriela Delgado "no desempenho das relações sociais, em que se destacam as trabalhistas, deve ser vedada a violação da dignidade, o que significa que o ser humano jamais poderá ser utilizado como objeto ou meio para a realização do querer alheio", trazemos para o nosso caso concreto do trabalho escravo, a qual viola em todos os sentidos do princípio em epigrafe.

Desta feita, a que se entender que a instrumentalização da pessoa humana para simplesmente auferir lucros sobre seu trabalho, o torna uma coisa, vai a contramão do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo assim, deve ser analisado o trabalho escravo contemporâneo a luz do principio em comento. Vale ressaltar que o plenamente incapaz dispõe dos mesmo direitos que qualquer outro ser humano.

Lívia Mendes, afirma que todos os direitos fundamentais alicerça-se no princípio da dignidade humana, eis que:

Afirma-se que todos os direitos, inclusive e, principalmente, os direitos fundamentais, são alicerçados, construídos e interpretados com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que, por sua vez, não se concretiza sem a garantia daqueles. (MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p.68)

Isso significa que ninguém é superior ao seu semelhante, que a característica de cada um é singular, pois não importa o seu gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação, a dignidade e elemento embasador da dignidade.

2.7.1.   O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no Direito do Trabalho

O direito ao trabalho é um direito individual subjetivo, descrito da Constituição, para que o homem tenha a capacidade prover a si e sua família, mediante seu próprio trabalho, já o direito do trabalho, refere-se ao direito social, coletivo, criado para regular as desigualdades fáticas entre empregados e empregadores.

O direito do trabalho se consolida com o princípio da dignidade da pessoa humana, ao possibilitar a inclusão do trabalhador na sociedade capitalista, respeitando os seus direitos.

Ao homem é assegurado as condições de alcançar os recursos indispensáveis para sua subsistência, a professora Lívia Mendes leciona:

O ordenamento jurídico pátrio não concebe a existência de ninguém em situação aquém do seu princípio básico: a dignidade da pessoa humana.

(...)

Pugna-se, especialmente, a consolidação desse direito aos obreiros que, embora laborando com a presença de todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, não têm asseverados os seus direitos trabalhistas fundamentais, como ocorre nos casos de trabalho em condições análogas à de escravo. (MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p. 90)

Trata a autora que o nosso ordenamento jurídico não aceita nenhum tipo de trabalho de denigra o trabalhador/empregado tanto psicologicamente como fisicamente, desta forma a base legal para que não seja aceito qualquer tipo de trabalho que não seja digno, ou seja, trabalho forçado, trabalho degradante, e trabalho em condições análogas de escravo.

Com a Constituição Federativa de 1988 o Estado Brasileiro, tornou-se um Estado Democrático de Direito, o qual firma-se em um "Estado Social", pois visa garantir a igualdade substancial em duas dimensões no aspecto individual e social.

O Estado Democrático não permite uma interpretação dos princípios constitucionais a qual prevaleça o valor econômico sobre o valor social, seria um afronta a sua disposição.

Nessa senda, não cabe ao julgador discutir, em caso de trabalhador em condições análogas de escravo, se existia relação de trabalho ou emprego, ainda que trata-se de obreiro, o mesmo tem os direitos de cidadão de não encontrar-se em situação indigna de trabalho.

Não pode o Direito do Trabalho aceitar que o trabalhador seja submetido a condições subumanas de trabalho.  Neste sentido leciona a professora Lívia Mendes:

Cumpre ao Direito do trabalho entender o conceito de trabalho em condições análogas à de escravo em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, a fim de efetuar sua finalidade precípua de melhorar as condições de vida dos trabalhadores e de concretizar a dignidade social do ser humano.

Não há como se falar em dignidade social do trabalhador subjugado a condições subumanas de labor, relegado à margem da sociedade a que pertence e sem acesso ao mínimo existencial que garanta a si e à sua família existência digna. (MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p. 116)

Neste sentido, como falar de dignidade da pessoa humana, daquela que está sendo jogada a margem da sociedade, sem que possa garantir uma existência digna para sua família.

Tratando-se dos já libertados, o Estado está deixando sem acompanhamento, sem dar capacitação para que empregado não submeta-se novamente a esse tipo de "emprego", discorre sobre o assunto a doutrinadora Lívia Mendes:

Também não basta que se libertem os trabalhadores escravizados. São prementes a sua capacitação e a promoção de políticas públicas apropriadas que garantem, de fato, a inserção do obreiro alforriado no contexto econômico-social, evitando, assim, a reincidência daquela situação degradante. (MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. Trabalho escravo contemporâneo: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: LTr, 2011.p. 116)

O Estado deve intervir não somente para o resgate deste trabalhador que está sendo submetido a este trabalho indigno, mas disponibilizando políticas de reingresso deste no meio social, e incentivo econômico para que este resgatado não volte a submeter-se a este trabalho para conseguir ao menos comida.

Desta feita, cabe também ao empregador a respeitar a dignidade humana de seu semelhante, pois não é plausível que alguém possa submeter outro a condições tão degradantes de subumanas no âmbito laboral ou qualquer outra seara, pois pelo menos no papel vivemos em um Estado Democrático de Direito, vamos respeitar.

3 FORMAS DE COMBATE À ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA

3.1. Ministério Público do Trabalho

O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos ramos do Ministério Público da União, tem autonomia funcional e administrativa, atua como órgão independente dos poderes administrativos, legislativos e judiciário, tem caráter permanente, está disposto na Constituição a partir do Artigo 127.

No Artigo 83 da Lei Complementar 75 de 1993, que dispõem sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de União, que estabelece as atribuições específicas do Ministério Público do Trabalho, quais sejam:

Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da justiça do trabalho.

I – promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas Leis trabalhistas;

[...]

III – promover a ação civil pública no âmbito da justiça do trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

Como podemos ver no Artigo anteriormente citado, o Ministério Público do Trabalho, poderá promover ações de interesse coletivo autorizado por lei, e no artigo posterior autoriza ele a instaurar inquérito civil público e ser cientificado pessoalmente das decisões em que ele tenha emitido parecer por escrito, Artigo 84, II e IV da LC 75/1993, respectivamente. Tendo sua atuação como custos legis, em qualquer instância.

O Parquet Trabalhista, por meio da Portaria n.º 231, criou a Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Escravo – CNCTE, atuará nas hipóteses de trabalhos análogos de escravo contemporâneo, por intermédio de parcerias com Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Federação dos Trabalhadores na Agricultura (FETAGRI), Polícia Federal (PF), e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A atuação do MPT no combate ao trabalho análogo de escravo, dar-se-á por meio da Ação Civil Publica, judicialmente, e administrativamente por intermédio dos "termos de compromissos", e ainda criará fóruns, comissões, e conselhos, seminários nacionais e internacionais, utiliza-se da mídia eletrônica e virtual para a divulgação do combate ao trabalho escravo no país.

Os Procuradores do Trabalho participarão juntamente com os auditores fiscais do MTE, em fiscalizações in loco, para melhor coleta de informações para posterior possível ação, objetivando a defesa dos envolvidos.

3.1.1. Termo de ajuste de conduta - TAC

Devido à alta carga de processo nas vias judiciais, procura-se vias alternativas, uma destas vias encontradas é o Termo de Ajuste de Conduta – TAC, que evita movimentar a máquina do poder judiciário, tornando as resolução dos problemas mais céleres.

O Ministério Público do Trabalho possui a sua disposição o Termo de Ajuste de Conduta – TAC, com previsão legal no § 6º do Artigo 5º da Lei 7.347/1985, utilizando como medida extrajudicial de resolução de conflitos na seara laboral.

O Termo de Ajuste de Conduta tem grande relevância nas diminuições das lides, pois em cada acordo entre o Ministério Público do Trabalho e a empresa investigada, é uma ação civil pública a menos no judiciário.

O TAC firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho, torna-se título executivo extrajudicial, tendo sua execução de competência da justiça do Trabalho, em caso de descumprimento. Nesta posição encontra-se o nosso tribunal, in verbis

EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO. FRAUDE  A ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Verificada a insuficiência do patrimônio da empresa executada, o sócio deverá responder pelos créditos do Exequente, em aplicação à teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a fim de evitar que a personalidade constitua obstáculo ao ressarcimento de obrigações advindas do descumprimento dos direitos trabalhistas, definidas em termo de ajuste de conduta. Neste contexto, deve responder pelos créditos decorrentes da execução do título extrajudicial o ex-sócio da Executada que, mediante alteração contratual, declarada fraudulenta nos termos do art. 9º da CLT, se retiro