FONTES E CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

Introdução
Diz a Constituição Federal:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Tem-se a Seguridade Social não como um órgão , mas sim um conjunto integrado de ações desenvolvido pela Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios.

Também determina a Constituição Federal que:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...)

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Nos dizeres do grande mestre Wladimir Novaes Martinez ? "fontes de custeio Sá os meios econômicos e, principalmente, financeiros obtidos e destinados à concessão e manutenção das prestações previdenciárias. Provêm da comunidade e destinam-se ao consumo de uma fração dela ? os beneficiários".
Diante de tal explicação podemos dizer:

Plano de Custeio: é o programa orçamentário das arrecadações dos recursos que vão financiar os sistemas e que tem um aspecto macro, que envolve problemas sobre renda nacional e redistribuição; no aspecto micro, o plano consiste na definição das pessoas que estarão obrigadas a efetuar o recolhimento de contribuições.

Sistemas de custeio: compreendem o estudo das bases de contribuições, dos recolhimentos, dos obrigados ao custeio e dos tipos de custeio a cargo de cada pessoa; a seguridade deve ser financiada por toda a sociedade.

Custeio do Sistema: custeio é o estudo e a definição legal do financiamento do sistema de previdência e assistência social, das pessoas que devem pagá-lo, dos critérios que devem ser adotados para a captação dos recursos e dos respectivos valores correspondentes aos diversos pagamentos; a CF/88 deixa bem claro os 3 princípios informadores de sua estrutura: a) universalidade de cobertura, significando que todos devem contribuir; b) a equanimidade na forma de participação no custeio, regra de justiça social cuja finalidade é distribuir os ônus adequadamente, de modo que maior participação deve ser exigida daqueles que estão em condições de pagar mais; c) a diversidade da base de financiamento, forma de ampliar os critérios adotados para a obtenção dos recursos, não os limitando a uma única forma de obtenção. O financiamento da seguridade social resulta das receitas provenientes da União, da contribuições sociais e de outras fontes (Leis, 8.221/91, 8.444/92 e 9.032/95).

Beneficiários da previdência social: são segurados obrigatórios da Previdência Social, as pessoas físicas que estão enumeradas no art. 11 da Lei 8.213/91 e no Decreto 611/92); os dependentes do segurado, que são as pessoas que, segundo a lei, vinculam-se economicamente a ele, estão enumerados no art. 16.


FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

Natureza Jurídica: as contribuições têm natureza tributária, motivo pelo qual devem observar os princípios da legalidade (art. 150,I), irretroatividade e anterioridade (art. 150,III0, anterioridade nonagesimal no caso das contribuições da Seguridade (art. 195,§6º), bem como as normas gerais de direito tributário (art. 146,III). Este o teor do art. 149.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Espécies: nos termos do art. 149/CF existem 4 espécies de contribuições:
- contribuições sociais;
- gerais (art. 149, 1ª parte
- de seguridade social:
- ordinárias ou nominadas (art. 149, 1ª parte c/c art. 195, I,II,III);
- residuais (art. 149, 1ª parte c/c art. 195,§4º);

No que tange a natureza jurídica da seguridade social, pode-se constatar diante da leitura do art. 165, §5º, concluir que a Seguridade Social conta com orçamento próprio, não confundindo-se este com o orçamento fiscal.

Art. 165. (...)
§5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

A Lei nº 8.212 dispõe:

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Decreto nº 3.048/99:

Art. 213. Constituem outras receitas da seguridade social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
VII - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

Todo o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas da União, além de outras fontes. O fato de os recursos fiscais, serem decorrentes principalmente da arrecadação de impostos cobrados dos cidadãos, serem destinados ao custeio da Seguridade Social, gera a premissa constitucional de que o custeio deverá ser feito por toda a sociedade (art. 195 da CF).
Pela análise do artigo 195 da Constituição Federal, pode observar-se a as formas direta e indireta do custeio da seguridade social. Vejamos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

No financiamento de forma direta temos:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Desta forma, tem-se por financiamento direto mediante o pagamento das contribuições da seguridade social feito pelas pessoas físicas e jurídicas.

O financiamento indireto fica a encargo dos recursos dos impostos destinados a custear a seguridade social determinados por lei orçamentárias.

As pessoas políticas participam do financiamento da Seguridade Social, com os recursos vindos de seus orçamentos. A União, a exemplo das demais pessoas políticas, participa do financiamento com o seu orçamento fiscal, onde este prevê parte fixa dessa referida verba de forma obrigatória em sua Lei Orçamentária Anual.
Além dos valores fixos previstos como contribuição da União, deve esta cobrir eventuais insuficiências financeiras dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

De uma forma básica, assim se dispõe o sistema previdenciário brasileiro.


Bibliografia:

www.planalto.com.br

Professor Mestre Anderson Furlan (www.andersonfurlan.com.br)

Professor Mestre Ideli Raimundo Di Tizio

www.biblioteca.planejamento.gov.br

www.fontedosaber.com/direito