O jus scriptum

Entende-se por jus scriptum os atos internacionais unilaterais expedidos por Estados ou organizações intergovernamentais e os bilaterais ou multilaterais subscritos pelos Estado, seja aqueles que tratam de temas globais ou seja aquele que trata de temas específicos.

No que se refere a regulamentação internacional dos atos internacionais bilaterais ou multilaterais é importante mencionar a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, assinada em 1969.

  A convenção define “tratado” como um acordo internacional celebrado entre Estados, em forma escrita e regido pelo Direito Internacional, que conste, ou de um instrumento único ou de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação.

  Assim estão compreendidos dentro dessa terminologia: tratado, convenção, protocolo, protocolo adicional, ata, ajuste, emenda, carta, estatuto, instrumento, etc.

 

Previsão da CF/88 sobre tratados

Os tratados internacionais são recepcionados pela legislação nacional mediante decreto legislativo previsto no art. 59, VI, da CF/88, isto é, o Executivo celebra o tratado e esse passa a produzir efeitos no Brasil após o referendo do Congresso nacional, nos termos do art. 84, VIII.

Quanto aos direitos fundamentais, o art. 5°, § 2° estabelece que os direitos e garantias expressos na CF/88 (art. 5° a 17 e demais direitos fundamentais, por exemplo o art. 225) não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios (assim como o princípio da igualdade substancial decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana ou do disposto no art. 3°, III, da CF/88).

Com a Emenda Constitucional nº 45/2004 foi incluído o § 3º no artigo 5° da CF dispondo que: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

 

Costumes internacionais

 Mesmo sendo uma fonte bastante utilizada por julgadores e árbitros internacionais o Prof. Kiss questiona se haveria como falar em prova de uma prática geral aceita como sendo o direito.

 

Princípios gerais de direito

Para se tornarem efetivos necessitam fundamentalmente do reconhecimento da jurisprudência internacional ou da doutrina.

 

Princípios adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro

 

1. Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana

Este novo direito foi reconhecido pela Conferência das Nações Unidas  sobre o Ambiente Humano de 1972 (Princípio I), reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (Princípio I) e pela Carta Terra de 1997 (Princípio 4). 

 

2. Princípio da natureza pública da proteção ambiental

Este princípio decorre da previsão legal que considera o meio ambiente como um valor a ser necessariamente assegurado e protegido para o uso de todos ou, como queiram, para fruição humana coletiva. In dubio pro ambiente.

 

3. Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público

A administração pública pode recorre ao seu poder de polícia administrativa (fiscalização), visando a assegurar o bem-estar da coletividade.

 

4. Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento

Deve-se levar em conta a variável ambiental em qualquer ação ou decisão – pública ou privada – que possa causar algum impacto negativo sobre o meio.

 A consagração deste princípio se deu com o surgimento, no final dos anos 60, nos Estados Unidos, do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, mecanismo através do qual se procura prevenir a poluição e outras agressões da natureza.

 

5. Princípio da participação comunitária

Para resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental.

Exemplo deste são as audiências públicas em sede de estudo prévio de impacto ambiental (CF/88, art. 225).

 

6. Princípio do poluidor-pagador

Os custos ambientais devem ser absorvidos no processo produtivo. Este princípio, segundo Prieur, visa a imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico  abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda natureza.

 

7. Princípio da prevenção

A atenção do direito ambiental está voltada para o momento anterior à da consumação do dano – a do mero risco.

A humanidade e o próprio direito não podem contentar-se em reparar ou reprimir o dano ambiental, devem pensar em prevenir, haja vista que a degradação é irreparável. (Como trazer de volta uma espécie extinta? Como purificar um lençol freático contaminado por agrotóxicos?...) 

 

8. Princípio da função ambiental da propriedade

O artigo 5º, XXII e XXIII, da Constituição Federal de 1988 assegura o direito à propriedade, no entanto, prescreve que a mesma deve cumprir com sua função social, ou seja, o uso da propriedade está condicionado ao bem-estar social.

Propriedade urbana = art. 182, § 2º da CF/1988.

Propriedade rural = art. 186, da CF/1988. 

 

9. Princípio do direito ao desenvolvimento sustentável

Este princípio diz respeito ao direito do ser humano de desenvolver-se e realizar as suas potencialidades, quer individual quer socialmente, e o direito de assegurar aos seus pósteros as mesmas condições favoráveis.

Assim a Constituição ressalta: “[...] para as presentes e futuras gerações.”

 

10. Princípio da cooperação entre os povos

A Constituição Brasileira, em seu artigo 4º, IX, estabelece como princípio nas suas relações internacionais a “cooperação entre os povos para o progresso da humanidade”.

O meio ambiente não possui fronteiras, muito menos suas agressões (exemplo: efeito estufa), por isso da importância da boa relação entre países.

A Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dedicou o Capítulo VII inteiramente à “cooperação internacional”, visando o intercâmbio quanto a produção de provas, exame de objetos e lugares, informações de pessoas e coisas, presença temporária de pessoas presas cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa e outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

 

Jurisprudência internacional

É aceita jurisprudência oriunda da Corte Permanente de Justiça Internacional e da Corte Internacional de Justiça, não sendo aceita a jurisprudência de outros tribunais judiciários internacionais existentes e operativos na atualidade.