Fomento das cotas universitárias como forma de promoção da isonomia.

 

Matheus José Teixeira e Silva.

Marcos Antônio Silva.

Saimon Oliveira.

Patrícia de Paula Rezende.

Tauana Lemes.

  1. 1.      Desenvolvimento: Cotas como paradigma da inclusão social.

                                           

Ao abordar o tema “cotas”, remete, automaticamente, ao paradigma da inclusão, lidando com as experiências relacionadas aos alunos matriculados no ensino público.

Na realidade, ao se observar os documentos organizados sobre as políticas públicas no Brasil, nota-se que estes apontam para um segmento da sociedade com uma dinâmica e projetos diferenciados.

No tocante ao tema das cotas, o princípio da isonomia assim como o da dignidade da pessoa humana, são concretizados na forma das ações afirmativa que nascem para suprir a diferença histórica que existe entre as etnias, dentro da vasta nação brasileira.

Dessa forma, a análise sobre tornar público o acolhimento no ensino de outros grupos marginalizados, como por exemplo, os negros, autóctones, os indivíduos com pouca renda, faz-se necessário uma pesquisa histórica, lógica e teológica. Portanto, deve-se ater de onde as cotas vieram e em qual momento elas se tornaram necessárias para combater a realidade que se impugna na República Federativa do Brasil.

1.1    Do Princípio da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana

Primeiramente para entender essa questão é necessário olhar aos princípios básicos da vida humana, como a vida, a dignidade da pessoa humana e a igualdade. O segundo faz um ótimo elo com princípio da isonomia, pois para que seja atingida a igualdade é necessário primeiro se atingir a dignidade dos seres humanos, sendo a dignidade da pessoa humana um princípio basilar de 1ª dimensão, ou geração.

O principio da igualdade ou isonomia, contidos na Constituição Federal de 1988, principalmente no art. 5º e inciso I, pode ser considerada de varias maneiras. A primeira é o da igualdade formal, um conceito clássico de igualdade, que foi consagrada pelo liberalismo clássico, é conhecida como a igualdade aparente. O segundo é a igualdade material pode ser definhada pela famosa frase de Rui Barbosa, que parafraseada por Lenza (2011, p. 875) “(...) tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.”. Por fim a igualdade substancial, que é vista como uma igualdade utópica, idealista, sempre relembrada pela Oração aos Moços de Rui Barbosa.

A dignidade da pessoa humana é exercida de varias maneiras e uma delas são as chamadas ações afirmativas. Essas ações são medidas que demonstram o falho desenvolvimento da República Federativa do Brasil, pois elas visam promover a proteção daqueles que através da historia são injustiçados e tratados como escória, como os escravos africanos, os escravos nordestinos, os deficientes físicos e mentais, os autóctones dentre outros.

1.2  Ações Afirmativas concernentes a igualdade

Segundo Joaquim Barbosa (2005, p. 211 apud. D’Angelo, p.95-96) atualmente essas ações são medidas e politicas públicas e privadas podendo ser compulsórias, facultativas ou voluntarias, concebidas para combater a discriminação racial, e corrigir os efeitos que até os dias atuais reverberam sobre a sociedade brasileira. D’Angelo vai além considerando que elas visem corrigir não só efeitos da discriminação reverberada, mas também “em sua maior parte”, praticadas no presente, incluindo também deficientes físicos, idosos, pobres, índios, etc.

A Constituição Federal de 1988 consolida as ações afirmativas ao passo que ordena que o Estado tome providências a fim de dirimir a situação daqueles que estão em situações desiguais; como por exemplo, os portadores de deficiência, idosos ou em desvantagem econômica, social e cultural. Portanto o Princípio da igualdade concretiza os esforços de amenizar o processo de marginalização de muitos cidadãos assegurando tratamento igual às pessoas que se encontram em condições equivalentes e tratamento diverso aos que se encontram em condições diversas, no limite de suas desigualdades.

Desta maneira as ações afirmativas do direito da dignidade da pessoa humana perfuram a esfera racial e se encontram também protegendo os indivíduos na esfera social das coisas. Desta maneira nascem as então chamadas Cotas raciais e sociais. Que são quando o direito da dignidade da pessoa humana na forma das ações afirmativas perfura sua área e dispõem de novo território, pois o direito a igualdade é uma garantia muito maleável, aceitando assim, à primeira vista, um conluio entre eles.

1.3  História da discriminação

Na idade média, o Estado podia interferir na vida das pessoas ao seu bel prazer. Ele era soberano e o Rei não precisava respeitar limite algum ou lei. Dessa forma isso permitiu que o Estado cometesse uma série de agruras, sem o menor respeito ou limite para com seus súditos.

Com o decorrer do tempo, na época do liberalismo, a população passou a se indignar com injustiças e passou a aclamar direitos como a vida, a liberdade, a propriedade, entre outros, desse período nasceu os primeiros direitos fundamentais ou direitos de 1ª geração, caracterizando uma “não ação do estado”, são chamadas de liberdade negativas. Mais tarde, já na revolução industrial, mais abusos eram praticados: jornadas de trabalho de 15 a 18 horas por dia, e assim por diante. Não havia férias ou 13º salário, e neste contexto surgiram os direitos de 2ª geração, marcados pela Revolução Industrial: o Estado deveria “fazer” para realizar direito. Ele deveria editar leis para que, por exemplo, os trabalhadores tivessem férias; a população tivesse atenção à saúde e a educação.

Com a Revolução Industrial, os complexos escolares aumentaram, já que o operário, diferentemente dos grupos familiares de agricultores, precisavam minimamente saber contar, ler e escrever. Com esse aumento, já se percebia na legislação de vários países, a vontade de tornar a educação, cada vez mais leiga, gratuita e oferecida estritamente pelo Estado.

Algum tempo depois e principalmente no que desrespeito no período pós- Grande Guerra, a comunidade começou a se preocupar com direitos como meio ambiente, desenvolvimento e comunicação (direitos de terceira geração).

Neste contexto, Constituição Federal de 1998 consolida as ações afirmativas ao passo que ordena que o Estado tome providências a fim de dirimir a situação daqueles que se encontram em situações desiguais; como por exemplo os portadores de deficiência, idosos ou daqueles que se encontram em desvantagem econômica, social e cultural. Portanto o Princípio da igualdade concretiza os esforços de amenizar o processo de marginalização de muitos cidadãos assegurando tratamento igual às pessoas que se encontram em condições equivalentes e tratamento diverso aos que se encontram em condições diversas, no limite de suas desigualdades.

1.3.1  Realidade brasileira em concorrência com a dignidade da pessoa humana e igualdade dos indivíduos

É uma pratica muito comum no Brasil burlar pesquisas ao invés de realmente modificar a situação da população do país. O governo muda o tabuleiro, isto é, modifica os requisitos da pesquisa. Mas quando essa prática que segue no limite do legítimo e ilegítimo fere inúmeros princípios e garantias constitucionais, ela deve ser parada. A prática de cotas em presunçosos 50% das vagas torna claro que o Estado entende que os desfavorecidos monetariamente e os de origem desprivilegiada tem menos condições de obter uma educação superior, o que é inteiramente verdade, porém não é como se as próprias universidades públicas não estivessem praticando atos para solucionar o problema, mas a intrusão do legislativo nesse assunto mostra como eles queriam se creditar pelo acontecimento, colocando uma quantidade mínima de metade do contingente, o que fere o principio da dignidade da pessoa humana, pois isto é racismo e preconceito social, pois esta prática que começou na UNB com uma pequena porcentagem que era justamente para incentivar o estudo dos alunos de escola pública a tentar obter uma educação de qualidade, foi corrompida tornando uma medida política para obtenção de aprovação de mandato.

1.4  Direito da Educação em relação à igualdade das pessoas

O estudo no que desrespeito ao Direito à Educação tem exórdio nos direitos sociais, que de acordo com Pedro Lenza (2011, p.861) são direitos de 2ª dimensão, ou como antigamente era dito, geração, este termo foi removido, pois dava uma impressão que um adveio do outro quando na verdade eles são independentes, porém interligados.

O direito a educação se localiza dentro destes direitos da esfera social dessa 2ª dimensão, nas palavras de Pedro Lenza (2011, p.974.) “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

De acordo com a Lei n. 9394 de 1996 em seu artigo 21 ela divide a educação em Básica e Superior, a primeira é atualmente manejada pela FUNDEB que tem um tempo de vigência de 14 anos de sua promulgação em 2006, por meio de emenda constitucional, sendo esta a EC n. 53/2006.

A educação superior que é o tema deste trabalho fica separada então da básica e de acordo com o artigo 207 da Constituição Federal, ela tem autonomia universitária, possuindo assim autonomia no âmbito acadêmico propriamente dito ou didático-cientifico, no âmbito administrativo e por fim em sua gestão financeira e patrimonial. Deve-se deixar bem claro então que elas não têm poder sobre as leis, pois elas são autônomas e não soberanas. Tornando-as assim seguidoras das leis assim como toda outra instituição, pessoa física ou jurídica no Brasil. Isto de acordo com Elias de Oliveira Motta (2010, p.176.).

1.5    Universidades Públicas em visão do respeito à igualdade e suas ações afirmativas

O Ensino Superior Público tem cada uma de suas universidades autônomas, o que significa que elas mesmas devem escolher pelo modo de seu vestibular, ou pela utilização das famigeradas cotas sociais e raciais. Com a nova lei de Cotas essa opção caiu por água abaixo, obrigando essas entidades autônomas a se vincular com a decisão do legislativo de normatizar essas ações afirmativas. E por isso a questão sobre o ângulo que se devem olhar as cotas se reabre. Seria esta uma discriminação social ou um combate à exclusão social?

Existem grupos que são contrários à implantação dessas ações afirmativas e os que são favoráveis a elas:

O primeiro grupo tem a visão de que as cotas agridem o princípio da igualdade, como assim ventila o artigo 5º da CF/88: ”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, argumentam também que as cotas rejeitam o merecimento acadêmico e que elas constituem uma medida paliativa, já que o verdadeiro problema não se encontra na cor ou na condição social das pessoas e sim na pífia qualidade do ensino público.

Afirmam também que as cotas não podem distinguir pessoas por critérios sociais, raciais ou étnicos por causa da grande miscigenação brasileira e que essas cotas apenas favoreceriam os negros, discriminando ainda mais os brancos nas camadas pobres. Outro argumento é de que essas cotas desarticulam as reivindicações unitárias e gerais dos movimentos populares, resultando o mal aproveitamento dos recursos públicos, resultando no não investimento na necessidade da  própria população e assim agregando esses recursos na iniciativa privada.

Contrariando o primeiro grupo, o segundo rebate que o sistema de cotas não fere a Constituição, porque a igualdade a que se refere o artigo 5º da CF/88 é meramente formal, ao passo que a igualdade de fato é algo a ser atingido, devendo ser proporcionada, como assim manda o artigo 3º da mesma Constituição. Em relação ao merecimento acadêmico, esse grupo crê que o vestibular não está nem perto de ser uma prova justa, que distribua os candidatos segundo sua inteligência, porque é uma avaliação objetiva infectada pela injustiça social.

No tocante ao ensino básico e superior, alegam que estes são desafios urgentes e que precisam ser assumidos e melhorados de forma concomitante. Em relação à miscigenação dos brasileiros, que é uma verdade real, porém, retórica, porque no cotidiano, as pessoas são discriminadas pela sua cor, sua condição social, e é somente na hora de se pensar em políticas de afirmação de direitos que a cor e os outros itens se diluem. Além disso, a maior parte da população é negra, pobre e sofre discriminação. E por último, afirmam que as cotas além de ter recorte étnico em quase todos os seus projetos, elas têm cunho social, pois reservam vagas para alunos de escolas públicas.

A primeira universidade a adotar o sistema de cotas foi a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), em 2002, que determinou cotas para os alunos originários de escolas públicas e para negros. Já a Primeira Instituição Federal foi a Universidade de Brasília (UNB), em junho de 2003 quando o CESPE (Conselho de ensino, pesquisa e extensão) aprovou o projeto e reservou 20% das vagas para os estudantes que se declaram negros ou pardos.

Hoje, várias universidades já implantaram esse sistema de cotas, entre elas, a Universidade Federal do Paraná (UFPR), Universidade Federal do Rio Grande do Sul(UFRGS), Universidade Federal da Bahia (UNEB), Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e entre outras.

1.6     Lei das Cotas em promulgação da isonomia

A lei das cotas de 29 de agosto de 2012 que institui que 50% das vagas das universidades federais e dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia devem ser reservadas para alunos de ensino médio público, sendo todos os 50% para aqueles que têm renda familiar baixíssima, ou seja, metade para estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salários mínimos per capita e metade para aqueles com renda familiar superior a 1,5 salários mínimos. Incluída nas cotas sociais a cotas raciais. Sendo assim divididos igualmente para aqueles de etnia minoritária, isto é, negra, autóctone, entre outros. As universidades têm quatro anos para destinar integralmente metade das vagas, porém, já em 2013, estas, já destinam 12,5 % das vagas de cada curso aos cotistas. Estes também tem uma porcentagem das demais vagas.

Esta lei sancionada pela presidente Dilma teve seu segundo artigo vetado, pois, consubstanciava que o sistema de seleção dos estudantes cotistas se daria através do coeficiente de rendimento obtido a partir da média aritmética das notas do aluno no ensino médio, com o veto neste trecho, o governo garantiu que o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) seja a ferramenta para o provimento de tais vagas.

1.7    Realidade brasileira em concorrência com a dignidade da pessoa humana e igualdade dos indivíduos

É uma pratica muito comum no Brasil burlar pesquisas ao invés de realmente modificar a situação da população do país. O governo muda o tabuleiro, isto é, modifica os requisitos da pesquisa. Mas quando essa prática que segue no limite do legítimo e ilegítimo fere inúmeros princípios e garantias constitucionais, ela deve ser parada. A prática de cotas em presunçosos 50% das vagas torna claro que o Estado entende que os desfavorecidos monetariamente e os de origem desprivilegiada tem menos condições de obter uma educação superior, o que é inteiramente verdade, porém não é como se as próprias universidades públicas não estivessem praticando atos para solucionar o problema, mas a intrusão do legislativo nesse assunto mostra como eles queriam se creditar pelo acontecimento, colocando uma quantidade mínima de metade do contingente, o que fere o principio da dignidade da pessoa humana, pois isto é racismo e preconceito social, pois esta prática que começou na UNB com uma pequena porcentagem que era justamente para incentivar o estudo dos alunos de escola pública a tentar obter uma educação de qualidade, foi corrompida tornando uma medida política para obtenção de aprovação de mandato.

1.8    Decisão do STF sobre as cotas raciais

Mas em relação ao principio da isonomia, não existe nenhum confronto real com a lei n. 12711 de 2012, pela interpretação que o STF, em decisão unânime, esta lei é completamente constitucional, utilizando da arguição do ministro Gilmar Mendes as ações afirmativas devem ser consideradas como forma de perpetuar o direito da igualdade e que o baixo número de negros em universidades federais é advindo de um processo histórico. Joaquim Barbosa conotou que uma nação para se erguer economicamente e socialmente não pode manter uma política periférica para com uma parcela expressiva da população. Por fim Lewandowski  relator e primeiro a votar praticamente esgotou o tema, e por isso os demais ministros somente fizeram uma arguição básica para sustentar seu voto, Lewandowski mostra que a Constituição Federal no art. 3º inciso I busca a reparação dos danos causados através do tempo a população negra.