CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
PROFESSOR STENIO LOPES




ALINE SOUZA DOS SANTOS
MARIA ALANA SILVA VIEIRA





FOLHA DE PAGAMENTO
SALÁRIO, PROVENTOS E DESCONTOS











Campina Grande
2011
ALINE SOUZA DOS SANTOS
MARIA ALANA SILVA VIEIRA




FOLHA DE PAGAMENTO
SALÁRIO, PROVENTOS E DESCONTOS


Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial à obtenção de certificado de conclusão do curso Assistente Administrativo Industrial 2010.2 oferecido pelo Centro de Educação Profissional Professor Stenio Lopes ? SENAI/PB





ORIENTADOR (a): Fayrusse Correia de Medeiros
















Campina Grande
2011

ALINE SOUZA DOS SANTOS
MARIA ALANA SILVA VIEIRA


FOLHA DE PAGAMENTO


Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito parcial à obtenção de certificado de conclusão do curso Assistente Administrativo Industrial 2010.2 oferecido pelo Centro de Educação Profissional Professor Stenio Lopes ? SENAI/PB



BANCA EXAMINADORA


_____________________________________________
Prof.ª FAYRUSSE CORREIA DE MEDEIROS ? ORIENTADORA

_____________________________________________
Prof.ª KALINA

_____________________________________________
Prof.ª CLAUDIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA


Conceito: ________________


Campina Grande ______, __________________ de 2011

DEDICATÓRIA






































AGRADECIMENTOS


























 
EPÍGRAFE




























Leite e sal aqui acabou, acabou, acabou
Só não pode ficar mudo com tudo
Essa vida de salário
Salário oh oh oh
só não pode ficar mudo com tudo
essa vida de salário oh oh oh
O teto tá pra cair
vai cair, vai cair
E tudo aquilo que se passa na
cabeça de um ser humano
Pode ser realidade
Pode ser engano
Enquanto alguém tá procurando
a lente para chamar atenção,
Cobrindo-se com a máscara
do compromisso, obrigação,
Eu faço meu papel, paz e amor,
respeito a situação do eco,
dos bichos, daqueles que
vivem em cima da terra,
embaixo do céu, querendo
um pouco de tranqüilidade,
na cabeça a loucura, a procura
pela tal sonhada liberdade,
sonhada liberdade.

MÚSICA: Vida de Salário - Casaca

RESUMO

SANTOS, Aline Souza dos; VIEIRA, Maria Alana Silva. Folha de Pagamento ? salario, proventos e descontos. 2011. 63f. Trabalho de Conclusão de Curso (apresentado como requisito parcial para certificado de conclusão do curso Assistente Administrativo Industrial) ? SENAI ? Centro de Educação Profissional Professor Stenio Lopes. Campina Grande. 2011.

Esta pesquisa tem o objetivo de realizar o estudo da folha de pagamento ? salário, proventos e descontos com ênfase no setor privado, desta forma melhorando o conhecimento nos assuntos abordados. Com relação aos objetivos gerais, foram estabelecidos os objetivos específicos que são: Realizar o estudo da folha de pagamento do setor privado; Fazer com que o indivíduo conheça os componentes existentes na Folha de Pagamento; Identificar os pressupostos teóricos a respeito do tema proposto e Mostrar a importância da folha de pagamento. Temos como metodologia a pesquisa em sites oficiais e especializados em administração financeira privada, livros de doutores neste assunto e o livro que rege as leis trabalhistas que é conhecido como CLT. Geralmente, muitos os empregados desconhecem a razão pela qual está sendo efetuado o desconto em seu salario; as demonstrações da folha de pagamento, quase sempre, tem deixado dúvidas aos empregados. Porém, apesar dos empregados serem leigos neste assunto, é dever da empresa elucidar seus funcionários explicando a razão da efetuação de cada desconto e provento. Isto posto, deparamos com a problemática de como evidenciar de forma compreensível os proventos e descontos, separando o que é de direito do empregado, destacando quais os descontos pertinentes até o salário líquido, que é o montante final devido ao empregado.

PALAVRAS-CHAVE: Folha de pagamento. Salário. Proventos. Descontos. Remuneração.




ABSTRACT


SANTOS, Aline Souza dos; VIEIRA, Maria Silva Alana. Payroll - wages, dividends and rebates. 2011. 63f. Completion of course work (presented as partial requirement for course completion certificate Administrative Assistant Industrial) - SENAI - Professional Education Center Stenio Professor Lopez. Campina Grande. 2011.

This research aims to accomplish the study of payroll - wages, dividends and discounts with emphasis on the private sector, thereby improving knowledge in the subjects. With respect to overall objectives, specific objectives were established are: To conduct the study of the payroll of the private sector; Make the individual to know the components on Payroll; Identify the theoretical assumptions about the proposed theme and Show the importance of payroll. We have the methodology of the research sites and specialized officers in financial management private doctors books on this subject and the book's labor laws governing what is known as CLT. Generally, many employees are unaware of the reason why the rebate is being made in his salary; statements of payroll, almost always, has left no doubt to employees. However, despite the employees being lay this matter, it is the duty of the company clarify its employees explaining the reason for the effectuation of such discount and benefit. That said, we are faced with the problem of how the show proceeds in a meaningful and discounts, separating the right of the employee, pointing out which discounts relevant to the net salary, which is the final amount due the employee.

KEYWORDS: Payroll. Salary. Proceeds. Discounts. Compensation.

 
LISTA DE SIGLAS

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
DOU - Diário Oficial da União
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

INSS - Instituto Nacional Seguro Social

IR - Imposto de Renda

IRRF - Imposto de Renda Retido Na Fonte
OJ - Orientações Jurisprudenciais
SDI - Seção de Dissídios Individuais
STF - Supremo Tribunal Federal
TST - Tribunal Superior Trabalho




 
LISTA DE TABELAS

TABELA - CÁLCULO DE SALÁRIO-FAMÍLIA.......................... 10

TABELA SALÁRIO MATERNIDADE DE ABORTOS E ADOÇÃO, CASOS PREVISTOS EM LEI................................................. 11

TABELA3 REFERENTE A VALORS DE DIÁRIAS DA UNIVERSIDADE DE RONDONIA........................................... 15

TABELA - HORAS EXTRAS ................................................... 23

TABELA CONVERSÃO DE HORAS DIURNAS EM HORA NOTURNA - ADICIONAL NOTURNO.................................... 25

TABELA - ADICIONAL NOTURNO.......................................... 27

TABELA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE...................... 28

TABELA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE......................... 29

TABELA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA....................... 30

TABELA - VIGENTE DA CONTIBUIÇÃO PREVIDENCIAL
1º DE JANEIRO DE 2011.............................................................. 37

TABELA ? IMPOSTO DE RENDA 2011................................... 38

TABELA - FGTS - ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA............................. 43
SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO....................................................................... 1
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ................................................. 2
1.2 JUSTIFICATIVA..................................................................... 3
1.3 PROBLEMA........................................................................... 3
1.4 HIPÓTESE............................................................................. 4
1.5 OBJETIVOS............................................................................ 4
1.5.1 Objetivo Geral........................................................................... 4
1.5.2 Objetivos Específicos............................................................... 4
1.6 METODOLOGIA..................................................................... 5

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA............................................. 6
2.1 ORIGEM HISTÓRICA E CONCEITO..................................... 7
2.1.1 Origem da folha de pagamento................................................ 7
2.1.2 Origem da palavra salário....................................................... 7
2.1.3 Conceitos da Folha de Pagamento.......................................... 8

3. DISTINÇÃO ENTRE SALARIO E REMUNERAÇÃO.............. 9
3.1 SALÁRIO................................................................................. 9
3.1.2 Tipos de salário......................................................................... 9
3.1.3 O salário mínimo no Brasil........................................................ 11
3.1.4 Acordo Coletivo de Trabalho..................................................... 12
3.2 REMUNERAÇÃO.................................................................... 12

4. SEPARANDO OS PROVENTOS DOS DESCONTOS........... 14
4.1 DEFINIÇÃO DE PROVENTOS............................................... 14
4.1.1 Diárias para viagens................................................................. 14
4.1.2 Prêmio....................................................................................... 16
4.1.3 Gorjetas..................................................................................... 16
4.1.4 Abono........................................................................................ 17
4.1.5 Quebra de Caixa....................................................................... 17
4.1.6 Representação de salário......................................................... 19
4.1.7 Décimo terceiro salário ............................................................. 19
4.1.7.1 Faltas Justificadas...................................................................... 19
4.1.7.2 Pagamento do 13.º (décimo terceiro) salário.................................. 20
4.1.7.3 Rescisão do contrato de trabalho................................................ 20
4.1.7.4 Gratificação de Função.............................................................. 21

4.1.8 Adicionais.................................................................................. 23
4.1.8.1 Adicional hora extra................................................................... 23
4.1.8.2 Adicional hora noturna............................................................... 24
4.1.8.2.1 Base de cálculo adicional noturno................................................ 26
4.1.8.3 Adicional de periculosidade........................................................ 27
4.1.8.3.1 Base de cálculo periculosidade.................................................... 27
4.1.8.4 Adicional insalubridade.............................................................. 28
4.1.8.4.1 Base de cálculo para o adicional de insalubridade........................... 28
4.1.8.5 Adicional de Penosidade............................................................ 29
4.1.8.6 Adicional de Transferência.......................................................... 29
4.1.8.7 Adicional de Serviço Extraordinário............................................. 30

4.1.9 DSR (Descanso Semanal Remunerado).................................. 31
4.1.9.1 DSR Integração do adicional noturno.......................................... 32
4.1.9.1.1 Forma de Cálculo....................................................................... 32
4.1.9.2 DSR ? Integração sobre as horas extras....................................... 33
4.1.9.3 DSR ? Horista............................................................................. 33
4.1.9.4 DSR para trabalhadores comissionados...................................... 35

4.2 DESCONTOS............................................................................. 36
4.2.1 INSS........................................................................................... 36
4.2.1.1 Base de cálculo do INSS.............................................................. 37
4.2.2 Imposto de Renda (IR)............................................................. 37
4.2.2.1 Base de cálculo do IRRF.............................................................. 37
4.2.3 Contribuição Sindical.................................................................. 38
4.2.4 Pensão Alimentícia.................................................................... 39
4.2.5 Vale-transporte........................................................................... 40
4.2.5.1 Base de cálculo desconto de vale transporte................................. 40
4.2.6 Assistência Médica, odontológica, farmácia,
seguro ou associação.......................................................................... 40
4.2.7 Faltas e atrasos........................................................................ 41
4.2.8 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).................... 42
4.2.9 Pagamento Adiantamento.......................................................... 43

5 CONCLUSÃO............................................................................. 44
5.1 CONSIDERAÇÕES FINAIS.........................................................45






 






















Este capítulo introduz o tema propondo uma visão ampla e resumida.




1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Relação Trabalhista é a interação entre empregados e empregadores e de ambos com o estado, direcionando as ações para a proteção e tutela do trabalho. Dentro das Relações Trabalhistas encontramos a Folha de Pagamento que é a soma de todos os registros financeiros. É o documento que comprova a manutenção do funcionário e é a base para pagamento de encargos. Sendo a descrição dos fatos que envolveram a relação de trabalho, de maneira simples e transparente, transformando em fatores numéricos, através de códigos, quantidade, referências, percentagens e valores, em resultados que a formaram.
Em plena era de vertiginosa aceleração dos processos de mudança, as empresas necessitam de informações que as auxiliem nas rotinas de controle de pessoal. Então, faz-se necessário existir o controle deste serviço, pois afeta diretamente a produção da empresa, ou seja, empregados felizes rendimentos maior, produção maior.
A utilização da folha de pagamento é obrigatória para o empregador, pois é instituída na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT pela Lei n.º 5.452/43. Independente da sua forma, seja feita à mão ou digitalizada, deve conter o registro mensal de todos os proventos e descontos dos empregados. Alguns empregadores efetuam os pagamentos aos funcionários no último dia do mês, sendo que neste caso a folha de pagamento deve ser fechada alguns dias antes, ganhando-se assim tempo para a análise mensal e para o cálculo dos proventos e descontos. Outros empregadores preferem realizar os pagamentos no limite máximo estabelecido por lei que é no quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, de acordo com o Art. 459, § 1.º da CLT. "§ 1.º. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido". Sendo assim, esta pesquisa tem o intuito de enfatizar somente os empregados do setor privado, respondendo a possíveis dúvidas no que diz respeito à Folha de Pagamento, tanto para empregadores quanto para empregados que desconheçam detalhes relatados no assunto. Para mostrar melhor o assunto dos elementos que compõem a folha de pagamento, foi evidenciada a diferença entre salário e remuneração (Art. 457 CLT), conceitos, tipos especiais e adicionais; dividindo o assunto em descontos e proventos.
1.2 JUSTIFICATIVA

Esta pesquisa contribui para todos aqueles que de alguma forma estão ligados a este documento, falando sobre os proventos e os descontos de uma maneira ampla, onde foram evidenciadas as demonstrações envolvidas na folha de pagamento, as obrigações relacionadas à empresa e também dos direitos que o empregado poderá receber.
Contribui instruindo o cidadão com os conhecimentos das legislações que vigoram revelando os direitos e obrigações e sua importância através da lei, relacionando os proventos e descontos da mesma, sendo este empregado ou empregador.

1.3 PROBLEMA

Descrever os proventos e descontos e a importância da folha de pagamento através das empresas do setor privado, enfatizando direitos, deveres e obrigações da relação empregador e empregado.
Segundo Oliveira (2000, p.106), o problema pode ser definido como:

O problema é um fato ou fenômeno que ainda não possui respostas ou
explicações. Trata-se de uma questão ainda sem solução e que é objeto
de discussão, em qualquer área de domínio do conhecimento. A sua
solução, resposta ou explicação só será possível por meio de pesquisa ou
da comprovação dos fatos, que, no caso da ciência antecede a hipótese.
O problema delimita a pesquisa e facilita a investigação.

Todos os colaboradores têm o dever de conhecer tudo aquilo que lhes é por direito e/ou dever em decorrência do contrato de trabalho firmado com o empregador, para que se tenha destaque nos questionamentos relativos aos proventos e aos descontos aplicados na folha salarial. Logo, depara-se a um problema rotineiro, que é: o desconhecimento de seus direitos, por parte dos colaboradores, em relação a proventos e descontos. Muitas vezes o empregador, utilizando-se da boa vontade dos colaboradores, bem como de manobras instruídas pelas diversas consultorias, diminuem os salários estabelecidos no contrato pelos mesmos, além de descontarem o que é de direito dos colaboradores, buscando sempre se fundamentar, obviamente a seu favor, na legislação pertinente. Diante deste problema nos deparamos com a pergunta:
Como se estabelecerá os proventos e descontos na folha de pagamento, se no contrato de trabalho o salário estabelecido não é o mesmo? Ou como se estabelecerá os direitos dos empregados se os empregadores diminuem os salários através de manobras fundamentadas na legislação vigente?

1.4 HIPÓTESE

A resposta para o problema criado em relação ao tema, comprovada ou não nesta pesquisa, terá ênfase no tema proposto, de maneira a envolver os proventos e descontos.
Se os proventos e descontos da folha de pagamento enquadrarem-se nos requisitos da legislação aplicada, então serão diferenciados de acordo com a natureza jurídica e tipo de ramo de atividade, podendo ou não ser alterados devido a mudanças na legislação vigente.

1.5 OBJETIVOS

1.5.1 Objetivo Geral

? Demonstrar de forma cientifica e legal, a importância da Folha de Pagamento e a necessidade de um bom gerenciamento de pessoal.

1.5.2 Objetivos Específicos

? Realizar o estudo da folha de pagamento do setor privado;
? Fazer com que o indivíduo conheça os componentes existentes na Folha de Pagamento;
? Identificar os pressupostos teóricos a respeito do tema proposto;
? mostrar a importância da folha de pagamento.


1.6 METODOLOGIA

Para a elaboração desta pesquisa, foram utilizadas como base pesquisas bibliográficas extraídas através de pesquisa em legislações trabalhistas aplicada, artigos, citações, sites especializados e demais documentos, objetivando o êxito na elaboração deste trabalho. Emprega-se a metodologia qualitativa, onde se observa a complexidade da folha de pagamento, sendo classificada de acordo com os proventos e descontos e também de acordo com a legislação vigente.









































Este capítulo demonstra todo o conhecimento científico e teórico sobre o tema proposto.



2.1 ORIGEM HISTÓRICA E CONCEITO

2.1.1 Origem da folha de pagamento

A Folha de pagamento teve sua origem no dia 1.º de julho de 1890, com o primeiro responsável pelo pagamento de pessoal militar, o Capitão do Corpo Policial Permanente Rodolpho Gregório de Azambuja. Ele recebeu a responsabilidade de organizar a folha de pagamento á vista das relações enviadas pelo comandantes de distritos, receber na estação fiscal competente a importância da mesma e pagar os guardas nas respectivas estações. O que provocou a existência do inciso 5.º, do artigo 54 da existência obrigatória, da Folha de pagamento.
O livro adotado era intitulado "Livro para Pagamentos e Vencimentos - Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado", dos quais muitos deles se encontram no Museu de Polícia Militar. A obrigatoriedade da manutenção do Livro da Folha de Pagamento era patente, visto que em todos os Quartéis ele existia.
Porém, é forçoso concluir que o primeiro Oficial que tinha incumbência legal devidamente comprovada para fins de organização e pagamento de pessoal militar, era o Capitão Rodolpho Gregório de Azambuja, do Corpo Policial Permanente, Pagador Comandante da Cia de Urbanos, a partir 1.º de julho de 1890, pois se acredita que a prática de controle dos pagamentos já existiam muito antes desta data. Porém é correto afirmar que o primeiro registro seria este de 1º de julho de 1890 devido a sua organização que muito se assemelha a realizada nos dias de hoje.

2.1.2 Origem da palavra salário

De acordo com o Dicionário Aurélio eletrônico ( 2004, V.5.0.40 ):
"[Do latim salarium, ?ração de sal?, ?soldo?.] Substantivo masculino. 1remuneração paga pelo empregador ao empregado, de forma regular, em retribuição ao trabalho prestado."

A palavra salário vem do latim salarium. É derivada de sal, pois, nos primórdios da civilização, era costume remunerar as pessoas, pelos serviços prestados, com certa quantidade dessa substância. Na civilização romana, por exemplo, os soldados recebiam sal como parte de seu soldo.
Atualmente, a palavra salário é usada para indicar a remuneração do trabalho. Porém, existe distinção na forma como é chamada nas diversas profissões.
Exemplos
? Honorários dizem respeito às profissões liberais (médicos, advogados, contadores) e aos diretores de empresas (presidentes, diretores, membros de conselhos).
? Ordenados: comerciários.
? Vencimentos e Contracheque: funcionário público etc.
? Soldo: garçons, barbeiros, engraxates.
? Salários: operários.

2.1.3 Conceitos da Folha de Pagamento
A Folha de Pagamento é um documento obrigatório para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária, podendo a empresa adotar qualquer modelo. Esta deverá ser elaborada mensalmente pela empresa, no qual se relaciona, devendo conter os nomes dos empregados, o montante das remunerações, dos descontos ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada um dos empregados, estando juntamente com os recibos de salários.





3. DISTINÇÃO ENTRE SALARIO E REMUNERAÇÃO
3.1 SALÁRIO

Define-se Salário como a contraprestação devida e paga pelo empregador ao empregado. Esta pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, por peça ou tarefa, mas, em qualquer uma dessas situações, respeita-se o salário mínimo, ou o salário profissional da categoria.
Segundo o § 2.º do Art. 457 da CLT:

"Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado".

É o valor fixo ou variável, sua forma de calculo pode ser por hora (quantidade de horas por dia vezes os dias trabalhados no mês, acrescidos de DSR), diária (quantidade de dias vezes os dias trabalhados no mês, acrescidos de DSR), ou mensal (será o valor acertado para o mês, independentemente da quantidade de dias do mês, já está incluso o DSR).

3.2.2 Tipos de Salário

1. Salário Mínimo: É a contraprestação mínima devida a todo trabalhador, sem qualquer distinção, fixado por lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos, preservando-lhe o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim.
De acordo com o Dicionário Aurélio Eletrônico (V.5.0.40., 2004):

"Substantivo masculino. Bras. 1.Trabalhador que ganha salário mínimo. 2p. ext. Trabalhador baixamente remunerado. [Pl.: salários-mínimos. Cf. salário mínimo]."

2. Salário Profissional: É fixado como no mínimo pago a determinadas profissões, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
De acordo com o Dicionário Aurélio Eletrônico (V.5.0.40., 2004):

"Salário mínimo profissional. 1.Remunerações mínimas, estabelecidas em lei. Para trabalhadores de certas categorias profissionais; piso salarial."


3. Salário normativo: também denominado piso salarial, e fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos Tribunais do Trabalho (Instrução Normativa n°1 do TST).
4. Salário in natura: salário recebido em forma de utilidades como alimentação, habitação, transporte etc. A CLT permite o pagamento do salário em utilidades, embora não possa ser somente em utilidades.
5. Salário ? família : é a remuneração paga ao empregador, pelo(s) filho(s) menor (ES) de 14 anos, ou inválido(s), e a enteado(s), quando o segurado é tutor legal dele.
O valor do salário-família é fixado por lei, estabelecendo um valor em moeda, reajustado periodicamente. Quando o pai e a mãe são segurados, o salário-família é devido aos dois.

TABELA 1 - CÁLCULO DE SALÁRIO-FAMÍLIA
Salário até R$ 573,58 R$ 29,41
Salário de R$ 573,59 até R$ 862,11 R$ 20,73
FONTE: PREVIDÊNCIA SOCIAL.

6. Salario-maternidade: É um beneficio, tendo direito o segurado da Previdência Social por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
É exigida uma carência de 10(dez) contribuições para concessão do benefício.
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
TABELA 2 SALÁRIO MATERNIDADE DE ABORTOS E ADOÇÃO, CASOS PREVISTOS EM LEI.
Abortos espontâneos ou previstos em lei (estupros ou risco de vida par a mãe) Duração será de 2 (duas) semanas
Adoção de criança com até 1 ano completo de idade Duração será de 120 (cento e vinte) dias
Adoção de criança de 1 a 4 anos completos de idade Duração será de 60 (sessenta) dias
Adoção de criança de 4 até completar 8 anos de idade Duração de 30 (trinta) dias.
FONTE: PREVIDÊNCIA SOCIAL.

No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

7. Salário complessivo ou completivo: É a forma de ajustar um só salário entre as partes empregador e empregado, globalizando todas outras variáveis, como adicional noturno, descanso semanal remunerado, insalubridade, periculosidade, comissão, hora extra e entre outros. O empregador para R$ 1000,00 (Um mil reais) ao empregado onde já está adicionado as variáveis e não há nenhum detalhamento deste na folha de pagamento e na remuneração do empregado.
Este englobamento de parcelas não é admitido na doutrina e na jurisprudência, devido não permitir a comprovação destacadas nas verbas componentes da remuneração, conforme enunciado n.º 91 do TST: "Nula é cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".

3.2.3 O salário mínimo no Brasil

O Salário mínimo brasileiro foi estipulado no Governo de Getúlio Vargas, e regulamentado pela lei nº 185 de janeiro de 1936 e pelo decreto-lei nº 399 de abril de 1938. Este determinou a quantia mínima paga pelo empregador ao empregado.
Segundo este decreto-lei, o salário mínimo deveria ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. Para tanto, ele deveria ser reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo.
Porém, somente em 1988, por meio da Constituição da República Federativa do Brasil, foi analisada, com maior veemência, a diferença de salários, de exercícios de funções, dos direitos do portador de deficiências e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, ou estado civil, declarando-se a igualdade de todos perante a lei.
De acordo com o Governo Federal, atualmente, nenhum empregado poderá receber menos do previsto no salário mínimo por trabalho executado nas horas regulares da empresa, exceto se tal atitude for prevista em convenção ou acordo coletivo.
Para alguns profissionais, foi estipulado o salário mínimo profissional, também chamado de piso salarial, sendo esses valores previstos por lei, sempre maiores que o salário mínimo.

3.2.4 Acordo Coletivo de Trabalho

Ocorrem devido à revisão salarial da categoria a que pertencem os empregados. As revisões partem da conversação entre empregador e empregado. Havendo "acordo", este é formalizado e enviado ao Tribunal Regional do Trabalho para homologação.
Caso haja dissidência entre as partes (empregador e empregado), representadas pelos sindicatos, isso acarretará uma decisão judicial do Tribunal Regional do Trabalho, denominada dissídio.

3.2 REMUNERAÇÃO

Remuneração pode ser entendida como contraprestação de serviço, sendo esta a que se é dada espontaneamente, bem como, a que é cobrada pela empresa, por exemplo, a inclusão dos 10% (dez por cento) do valor total da fatura, sendo aquela do garçom; além do salário devido e pago pelo empregador (salário mais contraprestação de serviço). Vale dizer que os valores atribuídos às prestações não poderão exceder as parcelas componentes do salário mínimo.
A CLT, em seu artigo 457 dispõe que os valores pagos pelo empregador ao seu empregado considera-se remuneração, além do salário, como as contraprestações do serviço, as gorjetas que receber, conforme a citação da CLT Art. 457 § 1º, 2º e 3º a seguir:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

































4 SEPARANDO OS PROVENTOS DOS DESCONTOS

4.1 DEFINIÇÃO DE PROVENTOS

O conceito de proventos extrai-se da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello (p.267, 2000):

"proventos é a designação técnica dos valores pecuniários devidos aos inativos".

Já para Aurélio (pp. 565, 2001) a definição de proventos é:

" sm. Lucro, rendimento"

Então, do ponto de vista teórico, proventos são todos os direitos dados aos empregados de forma jurídica. Sendo alguns optativos e outros obrigatórios. Temos com exemplos de proventos: diárias para viagens, os adicionais, ajuda de custo, gorjetas, horas extras, DSR (descanso semanal remunerado), Prêmios e salário.

4.1.1 Diárias para viagens

Se um funcionário precisar viajar a trabalho, normalmente a empresa paga diária, ou seja, um valor para o empregado pagar as despesas necessárias à execução dos serviços externos. O pagamento não visa remunerar o trabalho do empregado, mas sim torná-lo viável, pois para executar seu trabalho é necessário a deslocar-se temporariamente de uma cidade para outra.
Quando o empregado não presta contas, ou seja, não apresenta as notas fiscais comprobatórias dos gastos na viagem e as diárias excedem a 50% do salário dele, elas passam a integrar o salário para efeito de cálculo de férias, 13º salário, contribuição previdenciária e FGTS. Sobre o instituto, assim preceitua a CLT, no artigo 457:

§ 1.º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2.º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei n.º 1.999, de 01-10- 53, DOU 07-10-53).
TABELA 3 REFERENTE A VALORS DE DIÁRIAS DA UNIVERSIDADE DE RONDONIA.

CARGO/FUNÇÃO 90% 80% 70% 50%

REITOR (CD-01) 187,83
(93,91) 177,94
(88,97) 168,06
(84,03) 148,29
74,14

VICE-REITOR (CD-02) 156,69
(78,34) 148,45
(74,22) 140,20
(70,10) 123,70
(61,85)
PRÓ-REITOR (CD-03)
156,69
(78,34) 148,45
(74,22) 140,20
(70,10) 123,70
(61,85)
DIRETOR (CD-04)
156,69
(78,34) 148,45
(74,22) 140,20
(70,10) 123,70
(61,85)

NÍVEL SUPERIOR (Docente) 130,57
(65,28) 123,70
(61,85) 116,82
(58,41) 103,08
(51,54)

NÍVEL MÉDIO/AUXILIAR 108,83
(54,41) 103,10
(51,55) 97,38
(48,69) 85,92
(42,96)

DIÁRIA DE CAMPO 17,46 OBS. VALORES EM PARÊNTESES REFEREM-SE A
METADE DO VALOR DAS DIÁRIAS.
AUXÍLIO DESLOCAMENTO 54,98

PORTO VELHO PARA O INTERIOR DO ESTADO ? (50%) ? COM DESLOCAMENTO

PORTO VELHO VINDO DO INTERIOR DO ESTADO ? (70%) ? ÔNIBUS: COM DESLOCAMENTO

PORTO VELHO VINDO DE OUTRO ESTADO OU CIDADE ? (70%) ? COM DESLOCAMENTO

Deslocamentos para: BRASÍLIA-DF (90%)
Deslocamentos para: MANAUS-AM (90%)

Deslocamentos para: SÃO PAULO-SP (80%)
Deslocamentos para: RIO DE JANEIRO-RJ (80%)
Deslocamentos para: RECIFE-PE (80%)
Deslocamentos para: BELO HORIZONTE-MG (80%)
Deslocamentos para: PORTO ALEGRE-RS (80%)
Deslocamentos para: BELÉM-PA (80%)
Deslocamentos para: FORTALEZA-CE (80%)
Deslocamentos para: SALVADOR-BA (80%)

Deslocamentos para as DEMAIS CAPITAIS DOS ESTADOS: (70%)

NOS DEMAIS DESLOCAMENTOS.: (50%)

FONTE: SITE DA UNIVERSIDADE DE RONDONIA
AUXÍLIO DESLOCAMENTO ? R$54,98
- Deslocamentos para outras cidades, mesmo que seja no Estado de Rondônia, se for de ônibus, tem direito ao DESLOCAMENTO.
- Se vai passar em vários Estados, têm direito a vários deslocamentos.
Exemplo: PVH/MAO/SPO/BSB/PVH = 03 Auxílios Deslocamentos.
Se for para várias Cidades que não seja a Capital, recebe apenas 01 Auxílio.
Exemplo: Cálculo de Diárias com mais de 01 Auxílio Deslocamento:
Ida: 23 a 25/07 = 03 (BSB = 90%) + 54,98
Retorno: 25 a 27/07 e/ou 26 a 27/07 = 1,5 (BHO = 80%) + 54,98
Total Auxílio = 02 ou 54,98 x 2 = 109,96
Total Diárias = 4,5
Exemplo:
Ida: 23 a 27/09 = 05 (RECIFE = 80%) + 54,98
28 a 29/09 = 02 (FLORIANÓPOLIS = 70%) + 54,98
Retorno: 30/09 = ½ (BSB = 90%) + 54,98
Total Auxílio = 03 ou 54,98 x 3 = 164,94
Total Diárias = 7,5
Exemplo:
Ida: 04 a 06/12 = 03 (BHO = 80%) + 54,98
Retorno: 07 a 11/12 = 4,5 (RJ = 80%) + 54,98
Total Auxílio = 02
Total Diárias = 7,5

4.1.2 Prêmio

Os prêmios costumam consistir na promessa de vantagem, ou seja, exprime toda espécie de recompensa, monetária ou não, caso o empregado atinja certo nível de produção. Os prêmios quando são pagos com habitualidade se integram ao salário, sendo um salário vinculado a fatores como a produtividade, eficiência, pontualidade do empregado.

§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.


4.1.3 Gorjetas

1) Facultativa: remuneração de forma espontânea do cliente ao empregado.
2) Obrigatória: remuneração obrigatória cobrada pela empresa como adicional no acerto de contas.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.


4.1.4 Abono
É uma antecipação do salário em situação emergencial, necessidade ou acordo entre empregado e empregador, passando a integrar o salario, na compensação da incidência do reajuste salarial da categoria.
"Art. 457, §1º, da CLT. Integram o salario não so a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagens e os abonos pagos pelo empregador."

4.1.5 Quebra de Caixa
Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário. Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc.
Segundo Martins (2001, p.235):

O pagamento feito a título de quebra de caixa tem natureza de compensar os descontos feitos no salário do obreiro em virtude de erro de caixa, por ter recebido numerário a menor do que deveria receber. Assim, sua natureza é de verba compensatória, de indenização e não de contraprestação pelos serviços prestados pelo empregado. Possuindo natureza compensatória ou indenizatória e não salarial, não se integra no salário para nenhum efeito.


Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".
Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários. Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.
O adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas.
Observe-se que o Precedente Normativo do TST n.º 103 dispõe que sobre a
Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos: "Precedente Normativo n.º 103 - Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais."

Fórmula:
Quebra de Caixa= (valor do salario) x 10%

EXEMPLO
1. Empregado com salário mensal de R$1.200,00, recebe quebra de caixa de 10%:
Quebra de caixa = salário x 10%
Quebra de caixa = R$1.200,00 x 10%
Quebra de caixa = R$120,00
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
A tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.
Para os empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários deve ser observado o disposto no Enunciado TST n.º 247, adiante reproduzido: TST Enunciado n.º 247: "A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais."
Portanto, se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, o adicional de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias etc.

4.1.6 Representação de salário

Verbas de representação são indenizações ou reembolsos de despesas com promoções de negócios ou para a conquista de clientes para o empregador.
De acordo com Martins (2001, p.2540) a verba de representação tem por objetivo:
A verba de representação tem por objetivo indenizar ou reembolsar as despesas na promoção de negócios ou para captação de clientes para o empregador. Há necessidade de que sejam demonstradas as despesas realizadas para a não caracterização como salário.


4.1.7 Décimo Terceiro Salario

Décimo terceiro salário é uma gratificação de natal para os trabalhadores que corresponde a um mês não trabalhado, instituído pela Lei n.º 4.090/62. De acordo com Art. 1.º desta lei, o empregado deve receber o décimo terceiro no mês de dezembro de cada ano, independente da remuneração que lhe é de direito. "Art. 1.º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus".
§ 1.º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2.º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3.º - A gratificação será proporcional:
I na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

4.1.7.1 Faltas Justificadas

De acordo com artigo 2.º da Lei n.º 4.090/62, em caso de faltas justificadas do funcionário aos serviços não serão descontadas a gratificação 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. "Art. 2.º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1.º do Art. 1.º desta Lei".

4.1.7.2 Pagamento do 13.º (décimo terceiro) salário


Está previsto na Lei n.º 4.749/65 e instituída pela Lei n.º 4.090/62, que o empregador deve efetuar o pagamento da gratificação de natal ao funcionário no período dos dias 1.º até dia 20 de dezembro de cada ano.

Art. 1.º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.


O adiantamento do pagamento do 13.º (décimo terceiro) salário deve ocorrer entre os meses de fevereiro e novembro do ano, sendo pagamento integral ou 50% (cinquenta por cento) do salário recebido no mês antecedente.

Art. 2.º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1.º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§ 2.º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

4.1.7.3 Rescisão do contrato de trabalho

Na rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, o empregado terá direito a receber o 13.º (décimo terceiro) salário proporcional a remuneração dos meses trabalhados, ou seja, no do rompimento do contrato de trabalho, conforme a carta magna no artigo 3.º da CLT: " Art. 3.º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1.º e 2.º do Art. 1.º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão".




4.1.7.4 Gratificação de Função

A gratificação de função é atribuída ao funcionário que desempenhar uma atividade de responsabilidade maior, ou seja, que tenha um cargo de confiança, está prevista na legislação, por exemplo, o cargo de bancário.
Segundo Martins (2001, p.226) a gratificação de função pode ser definida como:

A gratificação de função é devida em relação à maior responsabilidade que é atribuída ao empregado no desempenho de sua função. Normalmente, ocorre em relação a empregados que ocupam cargos de confiança. A hipótese mais clara prevista na legislação refere-se ao bancário [...].


No parágrafo 2° do Art. 224 da CLT está previsto que o bancário que exerce função de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes terá direito a pelo menos 1/3
(um terço) a mais de seu salário como gratificação. Nas normas coletivas das categorias, está estipulado pelo menos 50% (cinquenta por cento) a mais.

§ 2.º - As disposições deste Art. não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.


O parágrafo único do Art. 62 da CLT estabelece que para não usufruir as vantagens do trabalho prorrogado, e da jornada de trabalho não controlada, a sua remuneração deverá ser superior em 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo salário efetivo.

Art. 62 - Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste Art. , quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Acrescentado pela Lei n.º 8.966, de 27-12-94, DOU 28-12-94).

A perda da gratificação de função está prevista no parágrafo único do Art.
468 da CLT: "Art. 468 - Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança".
Impossibilidade de suspensão da gratificação de função o funcionário que recebe a gratificação a mais de 10 (dez) anos - OJ/SDI-I-45 - convertida na súmula n.º 372 TST:
Súmula n.º 372 - TST - I Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ n.º 45 - Inserida em 25.11.1996).

Impossibilidade de redução gratificação (função comissionada) súmula n.º 372, II - TST: "Súmula n.º 372 - TST II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex- OJ n.º 303 - DJ 11.08.2003)".

4.1.8 Adicionais

Adicional, pode-se dizer que significa algo que acrescenta a remuneração do empregado, ou seja, é um acréscimo salarial que tem causas mais gravosas para quem o presta.
Os adicionais descritos na remuneração e tratados neste trabalho são: adicional de horas extraordinárias ou horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, adicional de transferência, adicional de penosidade.

4.1.8.1 Adicional hora extra

O trabalhador brasileiro, de forma geral, deve trabalhar, no máximo, oito horas por dia, sendo o limite máximo de 44 horas semanais. Por dia pode ser acrescido no máximo duas horas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou Contrato Coletivo de Trabalho. Pode acontecer caso de compensação de horário, porem as horas excedentes à jornada normal serão consideradas extraordinárias, ou seja, hora extra.
A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 determinou os valores das horas extraordinárias, como sendo de 50% (dias normais) e 100% (domingos e feriados).
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII ? Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
XVI ? Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

As horas extras suplementam a jornada normal de trabalho quando esta não é suficiente para o atendimento das necessidades inadiáveis e/ou imprescindíveis do serviço, em caráter de excepcionalidade, em que no caso de sua não prestação trazer prejuízos à administração. Convém ressaltar que o adicional de horas extras habitualmente prestadas são computadas no DSR e também integram salário do empregado para todos os efeitos legais assim como nas férias, 13.º (décimo terceiro) salário, aviso prévio, entre outros. Isto pode ser observado no Enunciado TST n.º 264 que preconiza "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa".
Fórmula:
Adicional hora extra em dias normais: (valor da hora trabalhada) x 50%
Adicional hora extra em domingos e feriados: (valor da hora trabalhada) x 100%
*NOTA: Para achar o valo da hora trabalhada, divide-se o valor do salario pelo numero número de horas mensais (que normalmente será 220) e para achar a hora extra multiplica-se pelo valor de 50% ou 100%.

TABELA 4 - HORAS EXTRAS (Em R$ 1,00)

HORA NORMAL
VALOR HORA
NORMAL
EXTRA 50%
1 HORA
EXTRA 100%
1 HORA
TOTAL 50%
HORA NORMAL
+ EXTRAS
TOTAL 100%
HORA NORMAL
+ EXTRAS

4 horas
5 horas
6 horas
7 horas
8 horas 5
10
15
20
25 2,50
5
7,50
10
12,50 5
10
15
20
25 22,5
55
97,50
150
212,50 25
60
105
160
225
FONTE: CRFB (1988)

EXEMPLOS

1. Bento Paulino recebe por hora R$ 9,00. Calcule o valor do adicional de horas extras recebidas em dias normais (pré-combinados) e nos domingos e feriados:

Salario normal por hora trabalhada: R$ 9,00
Adicional de hora extra dias normais: 9,00 x 50% = R$ 4,50
Valor da hora extra: R$ 9,00 + R$ 4,50 = R$ 13,50
Adicional de horas extras realizadas nos domingos e feriados: 9,00 x 100% = R$ 9,00
Valor da hora extra: R$ 9,00 + R$ 9,00 = R$ 18,00
Resposta: Bento receberá o valor do adicional da hora extra, em dias normais, R$ 4,50 e, nos domingos e feriados, R$ 9,00.

4.1.8.2 Adicional hora noturna

Considera-se noturno o trabalho quando a atividade é realizada entre as
22h00 de um dia e às 05h00 do dia seguinte para áreas urbanas e nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte, e na pecuária, entre 20h00 às 04h00. Aos menores de dezoito anos é proibido o trabalho noturno. E em virtude de ser mais desgastante, o trabalho noturno possui normas diferenciadas relativas à jornada de trabalho diária e remuneração dos serviços. Primeiramente a hora noturna nas atividades urbanas é reduzida de 60 (sessenta) minutos para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, ou seja 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos a menos que a diurna, conforme CLT Art. 73 § 1.º:

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna:
§ 1.º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.


Isto equivale dizer que uma hora normal trabalhada em período diurno de uma atividade urbana, equivale a 60 minutos efetivamente trabalhados, e no período noturno corresponde a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, já nas atividades rurais o tempo de trabalho efetivo é de 60 (sessenta) minutos, não havendo redução como nas atividades urbanas. Sendo assim, para se converter a hora diurna para hora noturna, divide-se de 60min : 52.5min, o que dará em números de horas laboradas 1,1429.
TABELA 5 CONVERSÃO DE HORAS DIURNAS EM HORA NOTURNA - ADICIONAL NOTURNO

QUANTIDADE
"H" NORMAIS
QUANTIDADE DE
"MIN" NORMAIS
DIVIDIDO POR
QUANTIDADE
MIN DE 1 "H"
NOTURNA
IGUAL
QUANTIDADE DE
"H" NOTURNAS

1
2
3
4
5
6
7 60
120
180
240
300
360
420 :
:
:
:
:
:
: 52,5
52,5
52,5
52,5
52,5
52,5
52,5 =
=
=
=
=
=
= 1,1429
2,285
3,4285
4,5714
5,7142
6,8571
8
FONTE: Rodobras Transportes Rodoviários Ltda.

Portanto, uma jornada de oito horas diurnas ou normais corresponde a 7 (sete) horas de efetivo trabalho noturno, desta forma, todos os empregados que trabalham em atividades urbanas dentro do horário noturno tem direito a um adicional de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre a hora normal ou diurna, nas atividades rurais este adicional deve ser no mínimo 20% (vinte por cento) sobre a remuneração normal. Este percentual do adicional noturno poderá ser superior aos acima citados, se previsto em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Vale ressaltar que o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais (férias, 13.º salário, aviso prévio indenizado, descanso remunerado semanal, entre outros), conforme Enunciado n.º 60 do TST - "O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos".
Este adicional deverá também ser discriminado na folha de pagamento sofrendo todas as incidências de Instituto Nacional Seguro Social (INSS), FGTS e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
O valor referente ao adicional noturno também deverá ser discriminado separadamente na folha de pagamento, pois a falta deste obriga o empregador a efetuar um novo pagamento.
Já para intervalo de repouso e alimentação não sofrerá qualquer redução durante a jornada de trabalho, ou seja, se esta for de oito horas, o empregado deverá efetuar intervalo de no mínimo uma hora que terá duração de 60 minutos e não de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
No caso que o funcionário seja transferido do período noturno para o diurno perde o direito do adicional, conforme Enunciado n.º 265 do TST - "A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno".
Para o funcionário que exerce suas atividades urbanas em horário diurno, mas o fim da jornada recair sobre o horário noturno deverá receber o adicional proporcional às horas trabalhados no período noturno, com no mínimo 20% (vinte por cento) de adicional sobre a hora normal ou diurna. Quando o trabalho noturno é exercido após o período das 22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte, é devido o adicional noturno e a respectiva hora reduzida. Quando a empresa trabalhar em regime de compensação de horas e esta ultrapassar o horário normal e cair sobre o horário noturno, deverá ser pago também o adicional noturno, ainda que se trate de compensação de horas de um dia qualquer. Caso ocorram horas extras no período noturno, as horas extras e o adicional noturno não incidem cumulativamente, ou seja, primeiramente é efetuado o cálculo de adicional noturno de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o salário normal e após este se calcula a hora extra.

4.1.8.2.1 Base de cálculo adicional noturno

Um empregado ganha R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) hora diurna ou normal, se o mesmo trabalhar das 23h00 de um dia às 07h00 do outro dia, com intervalo de uma hora: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) mais 20% (vinte por cento) de adicional = R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos); trabalhou 7 (sete) horas, sendo assim 7 (sete) x R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) = R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos) por dia, caso não houvesse este adicional noturno o mesmo receberia por estas horas R$ 31,50 (trinta um reais e cinquenta centavos).





TABELA 6 - ADICIONAL NOTURNO (Em R$ 1,00)

HORA NORMAL
ADICIONAL
NOTURNO (20%)
TOTAL HORA TOTAL DIA (7h00)

4,50 0,90 5,40 37,80
FONTE: Rodobras Transportes Rodoviários Ltda.

Para trabalhadores domésticos são aplicadas às disposições relativas à duração de jornada de trabalho, portanto não sendo assegurados de qualquer adicional. E do trabalho da mulher aplicam-se os dispositivos que regulam o trabalho masculino. Conforme preconiza a Súmula Trabalhista n.º 313 do STF "Provada à identidade entre o trabalho diurno e noturno, é devido o adicional, quando a este, sem limitação do Art. 73 § 3.º, da Constituição das Leis do Trabalho, independentemente da natureza da atividade do empregador".

4.1.8.3 Adicional de periculosidade

Quando o funcionário trabalha em lugares com índices de periculosidade, como, por exemplo, o permanente contato com inflamáveis ou explosivos, ou outras condições de risco acentuado, de acordo com o art. 193 da CLT, receberá um adicional de 30% sobre o salário-base.
Caso o funcionário receba prêmios, gratificações, participações nos lucros e adicionais, esses não serão computados para efeito do adicional de periculosidade.
Quando o empregador trabalhar em condições insalubres e perigosas, poderá optar por apenas um dos adicionais (periculosidade ou insalubridade). O direito à periculosidade cessa com a eliminação do risco à integridade física do empregado.

4.1.8.3.1 Base de cálculo periculosidade

Sobre o Salário Base, excluídas as gratificações, prêmios ou participações dos Lucros da empresa são calculados 30% (trinta por cento), para inflamáveis e explosivos, (CLT, Art. 193). Para atividades com energia elétrica o adicional é de 30% (trinta por cento) sobre o salário recebido em caso de permanência habitual em área de risco e em situação de exposição contínua (Lei n.º 7.369/85).

TABELA 7 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (Em R$ 1,00)

Salário base 30% TOTAL

1.000,00
Salário percebido
857,00 300,00
30%
257,10 300,00
TOTAL
1.114,10
FONTE: Lei n.º 7.369/85

4.1.8.4 Adicional insalubridade

Quando o trabalhador exerce uma atividade em lugares insalubres, ou seja, em lugares onde existe exposição do empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância regidos pela CLT, ele recebe um percentual de adicional, incidindo sobre o salario mínimo. O valor percentual do adicional segue as seguintes proporções:
? 40% (quarenta por cento) sobre salario mínimo, insalubridade de grau máximo;
? 20% (vinte por cento) sobre o salario mínimo, para a insalubridade de grau médio;
? 10% (dez por cento) sobre o salario mínimo, para a insalubridade de grau mínimo.
Pode acontecer que após avaliação pericial, realizada pelo órgão competente, comprove-se a inexistência de risco à saúde do trabalhador. Assim sendo, cessa o pagamento do adicional de insalubridade.
De acordo com Oliveira (2001, p.70):

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

4.1.8.4.1 Base de cálculo para o adicional de insalubridade

O salário efetivo recebido pelo trabalhador será à base de cálculo para o adicional de insalubridade segundo resultado de embargos em recurso de revista julgados pela seção Especializada em Dissídios Individuais (DDI-1) do TST e também pelo STF.

TABELA 8 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (Em R$ 1,00)

SALÁRIO MÍNIMO
(REGIÃO)

INSALUBRIDADE


10% 20% 30%
415,00 (país)
547,80 (Paraná) 41,50
54,78 83,00
109,56 166,00
219,12
FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego

O STF ao apreciar recurso extraordinário observou que sua jurisprudência impede a adoção do salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de caráter pecuniário, em observância ao inciso IV do artigo 7.º da CRFB/1988.

4.1.8.5 Adicional de Penosidade

O adicional de penosidade destinado à remuneração das atividades profissionais penosas, embora não cause efetivo dano à saúde do trabalhador, possa torna sua atividade profissional mais sofrida, também pode ser pago de forma simultânea ao adicional de insalubridade ou periculosidade, prevista no mesmo dispositivo da CRFB/1988 artigo 7.º, inciso XXIII:

Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem á melhoria de sua condição social:
XXIII Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma de lei.

Dessa forma, o adicional de penosidade depende de lei regulamentadora, por exemplo, Convenção ou Acordos Coletivos de Trabalho, e caberá definir sua cumulatividade ou não com os adicionais de insalubridade e periculosidade, ou seja, é um adicional que normalmente depende dos adicionais acima para que seja computado na remuneração do empregado.


4.1.8.6 Adicional de Transferência

Adicional é devido quando o empregador é transferido pelo empregador para outra localidade, onde é acrescido 25% (vinte e cinco por cento) ao salário contratual e só é devido nas situações em que o deslocamento do empregado para outro local se dá de forma provisória, conforme CLT Art 469, § 3.º:

Art. 469 ? Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 3.º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


TABELA 9 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (Em R$ 1,00)

SALÁRIO BASE 25% TOTAL
1.250,00 312,50 1.562,50


FONTE: CLT Art 469, § 3.º

O Art. 469 §1.º, da CLT, executa o empregado que exerce cargo de confiança da previsão do recebimento do adicional de transferência. Ressalta-se que o empregado, nessas condições, goza de uma posição especial na empresa e se destaca também por padrão salarial superior, o que o afasta da previsão do § 3.º Este adicional não é devido para o trabalhador em empresa que opera no ramo da construção civil pesada, com obras em vários pontos do país, circunstância que por si só induz transferência por real necessidade do serviço, e cujo contrato contempla cláusula expressa de transferibilidade, não é devido o adicional previsto no § 3.º do Art. 469 da CLT.
A suspensão do adicional ocorre quando o empregado retorna a localidade de início.

4.1.8.7 Adicional de Serviço Extraordinário
A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do normal, mas a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.

EXEMPLOS:

Érika recebe por hora normal R$ 5,00 e fez 39 horas extras no mês de maio/2004. Se o adicional da sua categoria é de 50% (cinquenta por cento), quanto recebeu de DSR nesse mês?

a) Calcule o valor de horas extras:
Valor da hora normal: R$ 5,00
Valor da hora extra: R$ 5,00 x 50% = R$ 2,50

b) Divida o resultado pelo número de dias uteis do mês:
Numero de horas extras realizadas: 39

39/26 = R$ 1,50

c) Multiplique pelo numero de domingos e feriados do mês:
R$ 1,50 x 5 = R$ 7,50

d) Multiplique o cálculo da letra b pelo valor da hora extra:
R$ 7,5 x R$ 7,50 = R$ 56,25

Resposta: o valor do DSR é R$ 56,25.


4.1.9 DSR (Descanso Semanal Remunerado)

É assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, devendo coincidir pelo menos uma vez por mês com os domingos.
Art. 1º a Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
No inciso XV da CF/88 " repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos".
Na CLT Art. 67 - "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".

Para os empregados contratados por mês ou quinzena, o repouso está incluso no valor total pago, mas para os contratados por semana, dia ou hora, o descanso semanal é equivalente a um dia normal de trabalho.
Porém, se o calculo for feito por mês, deve-se somar as comissões mensais e dividir pelo número de dias de serviço e multiplicar pelo número de dias de domingos e feriados.
A falta injustificada ao serviço por um ou mais dias fará o empregado perder o repouso semanal. O pagamento do trabalho realizado em dia de repouso será efetuado em dobro, a não ser se determinado outro dia de folga.
Quando o feriado recair no domingo ou dia de repouso durante a semana, o pagamento do DSR corresponderá a um só dia, não sendo cumulativas as remunerações (feriados e domingos).

4.1.9.1 DSR Integração do adicional noturno
Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho. Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.
A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno. Para ter-se certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.
4.1.9.1.1 Forma de Cálculo
O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno calcula-se da seguinte forma:
- somam-se as horas noturnas normais realizadas no mês;
- divide-se pelo número de dias úteis;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
- multiplica-se pelo valor da hora normal;
- multiplica-se pelo valor do adicional noturno, normalmente 20%.
A fórmula é a seguinte:
DSR = soma das horas noturnas normais x nº de domingos e feriados
nº dias úteis
x valor da hora normal x valor do adicional noturno
* Nota: Considera-se sábado como dia útil, exceto se recair em feriado.
EXEMPLOS
1. Empregado realizou no mês de maio/2001, 104 horas noturnas. Valor da hora normal R$ 5,00. Adicional noturno 20%.
DSR = 104 x 5 x R$ 5,00 x 20%
26
DSR = 4 x 5 x R$ 5,00 x 20%
DSR = 20 x R$ 5,00 x 20%
DSR = R$ 100,00 x 20%
DSR = R$ 20,00

2. Empregado realizou no mês de maio/2001, 156 horas noturnas. Valor da hora normal R$ 6,00. Adicional noturno estipulado pela Convenção Coletiva de Trabalho 25%.
DSR = 156 x 5 x R$ 6,00 x 25%
26
DSR = 6 x 5 x R$ 6,00 x 25%
DSR = 30 x R$ 6,00 x 25%
DSR = R$ 180,00 x 25%
DSR = R$ 45,00

4.1.9.2 DSR ? Integração sobre as horas extras

As horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado ? DSR.
Para calcular:
a) Calcule o valor da hora extra;
b) Divida o resultado pelo número de dias úteis do mês;
c) Multiplique pelo número de domingos e feriados do mês;
d) Multiplique o cálculo da letra b pelo valor da hora extra.
Fórmula:

DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor
número de dias úteis da hora extra com acréscimo

*NOTA: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.

4.1.9.3 DSR ? Horista

De acordo com a Lei nº 605/49, tratando do DSR, o Descanso Semanal Remunerado do funcionário horista corresponderá a um dia de serviço.

Art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. A remuneração do Descanso Semanal corresponderá:
a) Para os que trabalham por hora, à de sua jornada de trabalho, computados as horas extraordinárias prestadas.

Para calcular:
a) Somam-se as horas normais realizadas no mês;
b) Divide-se o resultado pelo numero de dias uteis;
c) Multiplica-se pelo numero de domingos e feriados;
d) Multiplica-se pelo valor da hora normal.

Fórmula:
DSR = (soma das horas normais do mês) x domingos e feriados x valor
número de dias úteis da hora normal
*Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

EXEMPLOS:

1. João Victor é funcionário horista e trabalhou 192 horas no mês de maio/2004. Se o valor da hora normal é R$ 4,00, qual será o valor do DSR?
a) Somam-se as horas normais realizadas no mês = 192 horas trabalhadas
b) Divide-se o resultado pelo numero de dias uteis = 192 / 26 = 7,38
c) Multiplica-se pelo numero de domingos e feriados; 7,38 x 5 (4 domingos e 1 feriado) = 36,9
d) Multiplica-se pelo valor da hora normal. 36,9 x 4 = 147,60
Resposta: João Victor receberá de DSR o valor de R$ 147,60.
2. Empregado horista trabalhou no mês de maio/2001 de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias e no sábado 4 horas. Valor da hora normal R$ 4,00. Seu DSR corresponderá:
- 192 horas trabalhadas x R$ 4,00 = R$ 768,00
DSR = 192 x 5 x R$ 4,00
26
DSR = 7,38 x 5 x R$ 4,00
DSR = 36,9 x R$ 4,00
DSR = R$ 147,60
3. Empregado horista trabalhou no mês de abril/2001 de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias e no sábado 4 (quatro) horas. Valor da hora normal R$ 3,00. Seu DSR corresponderá:
- 172 horas trabalhadas x R$ 3,00 = R$ 516,00
DSR = 172 x 7 (5 domingos e 2 feriados) x R$ 3,00
23
DSR = 7,48 x 7 x R$ 3,00
DSR = 52,36 x R$ 3,00
DSR = R$ 157,08

4.1.9.3 DSR para trabalhadores comissionados

O empregado comissionado tem direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos.
Para calcular:
a) Some as comissões obtidas no mês;
b) Divida pelo numero de dias uteis;
c) Multiplique pelo numero de domingos e feriados.
Fórmula:
DSR: (valor das comissões obtidas) x domingos e feriados
Número de dias uteis

*NOTA: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
EXEMPLOS:
1. Empregado auferiu no mês de abril/2007 um total de comissões de R$ 1.560,00. Seu DSR corresponderá:

Mês Abril = 23 dias úteis 5 domingos e 2 feriados
DSR = ( R$ 1.560,00 ) x 7 (5 domingos e 2 feriados)
DSR = R$ 67,83 x 7DSR = R$ 474,782.

Empregado comissionista auferiu no mês de maio/2007 um total de comissões de R$ 1.768,00 e tem um salário fixo de R$ 430,00. Seu DSR corresponderá:
DSR = ( R$ 1.768,00 ) x 5 (4 domingos e 1 feriado)
DSR = R$68,00 x 5
DSR = R$ 340,00
Observação: Não é devido DSR sobre a parte fixa do salário.
2. Jônatas é um empregado comissionado e obteve no mês de maio/2004 um total de comissões de R$ 1.300,00. A quanto corresponderá o DSR dele?
a) Comissões obtidas no mês = R$ 1.300,00
b) Divida pelo numero de dias uteis ? R$ 1.300,00/26 = 50
c) Multiplique pelo numero de domingos e feriados.
50 x 5 (quatro domingos e feriados) = R$ 250,00

Resposta: Jônatas recebera de DSR o valor de R$ 250,00.

4.2 DESCONTOS
De acordo com o artigo 462 da CLT, ao empregador é proibido efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo.

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1.º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
§ 2.º É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3.º Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados.

4.2.1 INSS

A contribuição de cada segurado, filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) e 11% (onze por cento), de acordo com o salário de contribuição determinado pela previdência social. É um imposto comum a todos a todos os trabalhadores com carteira assinada.
Vale ressaltar que o INSS incide sobre o salário bruto, horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional de insalubridade, diárias para viagem desde que excedam 50% (cinquenta por cento) do salário percebido, 13.º (décimo terceiro) salário e outros valores admitidos em lei pela previdência social, o valor de INSS é descontado na folha de pagamento todos os meses do devido funcionário.

4.2.1.1 Base de cálculo do INSS

Salário base + adicionais + horas extras - faltas/atrasos = base de cálculo do INSS x 8, 9, 11% = INSS a recolher.

TABELA 10 - VIGENTE DA CONTIBUIÇÃO PREVIDENCIAL
1º de Janeiro de 2011

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.106,90 8,00
de R$ 1.106,91 a R$ 1.844,83 9,00
de R$ 1.844,84 até R$ 3.689,66 11,00
FONTE: PREVIDENCIA SOCIAL


4.2.2 Imposto de Renda (IR)

A tributação do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos do trabalho assalariado pago incide sobre, salários, ordenados, subsídios, honorários, adicionais, vantagens extraordinárias, suplementação, abonos, bonificações, gorjetas, gratificações, comissões, entre outros rendimentos admitidos pela Receita Federal.

4.2.2.1 Base de cálculo do IRRF

Salário base + adicionais + horas extras - faltas = base de cálculo - valor a abater por dependentes - valor do INSS - valor da pensão alimentícia x percentual a que incidir - parcela a deduzir = IRRF a recolher.

TABELA 11 ? IMPOSTO DE RENDA 2011

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)*
Até 1.566,61
De 1.566,62 até 2.347,85
De 2.347,86 até 3.130,51
De 3.130,52 até 3.911,63
Acima de 3.911,63 -
7,5
15
22,5
27,5 -
117,49
293,58
528,37
723,95
FONTE: MINISTERIO DA FAZENDA
*Dedução por dependente: R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta sete centavos).
A base de cálculo é sujeita a incidências conforme Instrução Normativa 101 de 30 de dezembro de 1997, conforme segue:

Art. 2.º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos:
I as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II a quantia equivalente a R$ 90,00 por dependente;
III as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
V o valor de até R$ 900,00 corresponde à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
§ 1.º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência privada e as para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, os valores pagos a esse título poderão ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
§ 2.º O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e
III do Art. 17 da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, não integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, sendo considerado rendimento não tributável.


4.2.3 Contribuição Sindical

Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados a contribuição devida ao sindicato (art. 545 CLT), refere-se a empregados e trabalhadores avulsos, onde obedecerá aos sistemas de guias de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificado, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no Art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

O desconto ao empregado deve ocorrer no mês de março na folha de pagamento e ser repassado ao sindicato da categoria no mês subsequente. O valor recebido pelo sindicato refere-se a um dia de trabalho do empregado. No caso de ser contratado após o mês de março e não ter pago a devida contribuição sindical no ano corrente deverá ser descontado do empregado no primeiro salário que receber.
O valor da contribuição sindical corresponde à remuneração de um dia trabalhado qualquer que seja a forma de pagamento. Considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
a) Uma jornada de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b) 1/30 (um terço) da quantia percebida no mês anterior caso de remuneração paga por tarefa empreitada, comissão e modalidade semelhante;
c) Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado habitualmente receba gorjetas, o valor da contribuição sindical corresponde 1/30 (um terço) da importância que serviu de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

4.2.4 Pensão Alimentícia
Valor descontado na remuneração, estabelecendo por sentença judicial transitada em julgado, para determinação de pensão alimentícia. O desconto, a quem por direito for obrigado a paga-la, respeitara os termos judicialmente determinados pelo juiz, em oficio endereçado à empresa.

4.2.5 Vale-transporte
O vale-transporte é um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais
O empregado para passar a receber o vale-transporte deverá informar ao
empregador, por escrito:
_ seu endereço residencial;
_ os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
_ número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/ trabalho/residência..
A empresa que conceder o vale-transporte está autorizada a descontar mensalmente do empregado a parcela equivalente a até 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer vantagens ou adicionais.

4.2.5.1 Base de cálculo desconto de vale transporte

a) O salário base ou vencimento;
b) O montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes;
c) O valor a ser descontado não poderá ultrapassar o valor recebido de vale transporte, ou seja, deve ser descontado o menor valor percebido.

4.2.6 Assistência Médica, odontológica, farmácia, seguro ou associação.

O desconto, desde que autorizado anteriormente pelo empregado, de valores referentes à assistência médica, odontológica, seguro de previdência privada ou até mesmo de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de trabalhadores em benefício deles, é considerado lícito pelos nossos tribunais, conforme determina o Enunciado TST n.º 342.

TST Enunciado n.º 342 - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

4.2.7 Faltas e atrasos

São consideradas faltas os dias em que o empregado não compareceu ao serviço, ou seja, sem justificativa, segundo o artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários em ate:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; Obs.:O parágrafo 1.º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art.
7.º da Constituição Federal.
IV por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do Art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964.
VII nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro."
O artigo 131 da CLT diz que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado:
I nos casos referidos no Art. 473 ;
II durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do Art. 133;
IV justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
VI nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso
III do Art. 133.

Não é considerado atraso, ou seja, não ocorre desconto as variações de horários no registro ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos com limite de 10 (dez) minutos por dia, ultrapassado este limite, se a empresa adota banco de horas poderá ser descontado do mesmo ou do salário do base do empregado do mês correspondente.

4.2.8 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
O FGTS é uma espécie de indenização que o trabalhador tem direito pelo tempo de serviço prestado na empresa.
Os empregadores são obrigados a depositar, o mês subsequente, na conta vinculada do trabalhador, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador. O valor depositado mensalmente deve constar na folha de pagamento e no recibo individual de pagamento.
TABELA 12 - FGTS - Alíquotas de Incidência
Contribuinte Remuneração Multa Rescisória FGTS a recolher
FGTS CSFGTS FGTS CSFGTS Remuneração Multa Rescisória
Pessoa Jurídica Não Optante - SIMPLES 8,0% 0% 40% 10% 8% 50%
Pessoa Jurídica Optante - SIMPLES
Fat. R$ 1.200.000,00 8,0% Isento 40% 10% 8,0% 50%
Produtor Rural - Pessoa Física - Fat. 1.200.000,00 8,0% Isento 40% 10% 8,0% 50%
Emp. Doméstico 8,0% Isento 40% Isento 8,0% 40%
FONTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


4.2.9 Pagamento Adiantamento
Algumas empresas, por liberalidade, ou por cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, concedem antecipações salariais a título de adiantamento.
Outras concedem "vales", representados por importância em dinheiro que serão deduzidos por ocasião do pagamento do salário mensal. Nos dois casos (adiantamentos ou vales), ocorre o pagamento antecipado por parte de salário do empregado.
O valor percentual dos adiantamentos, bem como a data de seu pagamento, será estabelecido pela empresa ou em acordo ou convenções coletivas de trabalho, mas normalmente as empresas concedem a seus empregados 40% (quarenta por cento) de seus salários base, geralmente do 15.º (décimo quito) ou 20.º (vigésimo) dia do mês atual e o valor concedido é descontado na folha de pagamento do mês corrente.























Este capítulo conclui o trabalho demonstrando os tópicos de forma resumida.







5.1 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste capítulo está exposto todo o desenvolvimento tratado no decorrer da fundamentação teórica, expondo de maneira simples e inteligível os tópicos abordados.
No tópico 2.1 encontra-se a possível origem da folha de pagamento, podendo ou não ser alterada devido a pesquisas específicas ou a descobertas feitas posteriormente. Acredita-se, como já foi exposto no trabalho, que este não tenha sido o real surgimento da folha, pois antes de ser usado este método, já eram controlados os pagamentos dos funcionários. Porem de forma legal, esta seria a primeira forma de controlar os pagamentos registrando e autenticando em folha. Este também expõe a origem da palavra salario, demonstrando citações e histórias que antecedem o salario ao qual conhecemos hoje. Também esta exposto o conceito sobre folha de pagamento, o qual de maneira simples e resumida tenta explicar a importância de se conhecer este documento.
O tópico 3.1 houve uma abordagem inicial sobre os pontos principais no que tange à distinção entre o Salário e a Remuneração, classificando a referida remuneração e o salario, onde o assunto principal é a distinção entre salário e remuneração, que por conseguinte tem o empregado e empregador a devida noção do que deve ser englobado ao funcionário e a forma de descrição e demonstração na folha de pagamento. Elucidando a sua forma que está demonstrada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
No tópico 4.1 aborda o tema principal do trabalho que são os proventos e descontos, mostrando os componentes essenciais e necessários para a formação de uma correta e autentica folha de pagamento.
No Adicional de integração das horas extras, encontrado no tópico 4.1, é possível perceber que as horas extras não devem exceder o limite de tolerância de 02h00/dia, visto que não é recomendado que o funcionário ultrapasse a jornada normal de trabalho, ultrapassando esse limite o trabalhador terá direito de receber um adicional de no mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora trabalhada e vale destacar também que haverá um reflexo no DSR devido ao aumento das horas semanais. Onde se percebe que os adicionais são de muita importância para a composição dos proventos. Outro adicional muito usual nas empresas é o adicional de horas noturnas que é fundamental na remuneração dos trabalhadores que trabalham a noite.
Os proventos e descontos podem ser diferenciados de acordo com o tipo de atividade da empresa, por exemplo, no caso de haver periculosidade para os funcionários, estes deverão receber em folha de pagamento o adicional devido todos os meses, conforme Art. 93 CLT, sendo assim, em folha deverá receber 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem englobar a este valor outros adicionais, horas extras, gratificações, entre outros, desta forma pode-se exemplificar que se o funcionário receber R$ 1.000,00 (Um mil reais) o adicional de periculosidade devido será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), neste exemplo a empresa terá mais custos com os funcionários que exercerem a função onde é devido o adicional de periculosidade e o funcionário poderá ter mais descontos de INSS e IR se for o caso.
Os proventos e os descontos são diferenciados de acordo com a atividade exercida pelo empregado na empresa, onde ele terá direito a adicionais e descontos especiais caso esteja em alguma situação especial de trabalho desde que se tenha uma comprovação do vínculo empregatício, o empregador será obrigado a fazer os descontos e os repasses estipulados em Lei. A contabilização da folha de pagamento deve estar rigorosamente de acordo com a legislação vigente, para que empresa e/ou empregados não sejam prejudicados, pois se constatada a irregularidade da empresa pelo Ministério do Trabalho, a mesma receberá multa pelo ocorrido, já que a este compete o poder fiscalizador e punitivo. Sendo assim, é possível observar que a legislação é clara no que se refere aos direitos e deveres por parte do empregado e do empregador.
É importante ressaltar que proventos como o adicional de penosidade e o salário complessivo não há fundamentação teórica e pratica especifica que esclareçam todas as duvidas sobre o assunto, sendo assim, não houve um aprofundamento nestes proventos supracitados, necessitando realizar um estudo mais aprofundado a quem interessar.
Diante dos diversos proventos e descontos que são envolvidos na folha de pagamento, é possível comprovar que eles são diferenciados de acordo com a natureza jurídica e tipo de ramo de atividade, ou seja, cada provento será destacado na folha de pagamento do empregado se estiver de acordo com a atividade que ele esta exercendo, em determinado período e em determinado ramo de atividade da empresa, tendo assim por direito a receber os adicionais conforme a legislação vigente aqui aplicada, tendo o mesmo efeito para o empregador para que aplique os devidos descontos.






























REFERENCIAS

REFERÊNCIAS CONSULTADAS

BISCAIA, Diego Fernando; MEINERTZ, Danielle Aline; SANTOS, Marlus Belles;
SILVA, Silmara de Almeida. O estudo da folha de pagamento ? uma descrição
dos proventos e descontos sob o âmbito legal e contábil. 2008. 85f. Trabalho de
conclusão de curso (Graduação em Ciências Contábeis) ? UNIFAE - Centro
Universitário. Curitiba, 2008.

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. 29.ed. atualizada e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2002.

Dicionário eletrônico, Novo Dicionário Aurélio, V.5.0.40., 2004
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OLIVEIRA, Aristeu. Manual de prática trabalhista. 33.ed. São Paulo: Atlas, 2001.

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MARQUES, Wagner Luiz. 1ªEd. ROTINA TRABALHISTA E SUAS APLICABILIDADES PP. 38


SITES CONSULTADOS

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Contribuição Previdenciária, disponível em:
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=313
Acesso em 28/04/2011 as 18:30 h.

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http://pt.wikipedia.org/wiki/Folha_de_pagamento
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http://www.comerciariosdeimperatriz.com.br/leistrabalhista/descanso_semanal_remunerado.htm
Acesso as 15:05 h.

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Acesso em 29/04/2011 as 19:07 h.


Modelo para formatação, disponível em: http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/BDS.nsf/0166CD34CE4832BC03257219005445FC/$File/fayrusse.pdf
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Acesso em 30/04/2011 as 21:45 h.

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