FLEXISEGURANÇA; REGULAMENTAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS, PRINCÍPIOS TRABALHISTAS, FLEXIBILIZAÇÃO.[1]

Leonardo Leitão Salles

Tarcísio Goulart Sousa G. Da Costa

Sumário: Introdução. 1. Princípios. 1.2 Principio da segurança jurídica. 1.3 Principio protetor. 1.4 Principio da irrenunciabilidade e indisponibilidade. 1.5 Principio do rendimento. 2. A Flexisegurança. 2.1 Conceito de Flexisegurança. 2.2 Flexisegurança na Europa. 2.3 Flexisegurança no Brasil 3. MP nº2164-41 e 476-A CLT. Conclusão. Referências.

RESUMO

Abordaremos primeiramente sobre os princípios, demonstrando a sua  necessidade nas leis trabalhistas, a sua importância para a fundamentação dar regras e normas, e que portanto no momento da aplicação de novas tendências, como a ideologia da flexisegurança deve-se respeitar os princípios e direitos dos trabalhadores, porque estas tendência visa flexibilizar as antigas mudanças para adpta-las para melhorar no momento de empregar os trabalhadores. Abordaremos sobre a flexisegurança seus conceitos e objetivos, demonstrando a aplicação da mesma ideologia na Europa em contrapartida no Brasil, demonstrando seu funcionamento em cada situação como funciona e em outro não. E por fim demonstraremos a falha na aplicação do Art. 476-A CLT que buscou mudanças mas não houve grandes sucessos.

PALAVRAS-CHAVE

Flexisegurança, Princípios, Ideologia, Trabalho, Mudanças

Introdução:

Com o surgimento de novas teorias a serem aplicadas no ramo do direito do trabalho, surgindo em outras sociedades, pela sua necessidade pelo grande desemprego, demonstrando que em casos de choque entre o empregador e o empregado, sempre será o trabalhador o mais vulnerável, torna-se necessário muitas da vezes a alteração das leis Brasileiras, para que possamos adotar estratégias para melhor proteger o interesse daquele mais vulneráveis; no entanto tem que ser observado na maior medida do possível, o lado do empregador, isto porque também é uma parte importante para o desenvolvimento dos ramos empregatícios , como a exemplo das industriais nacionais, dentre outros setores empregatícios importantes.

1.      Princípios.

Os princípios tem como objetivos a fundamentação de algo, que vem a surgir do nada, ou seja, os pilares de algo. Assim para o Direito, os princípios fundamentam as normas e regras é no conceito de direito fundamental constitucional, os princípios para Alexy é muitas das vezes até mais importante que as regras e as normas. São os princípios gerais do Direito que regulam portanto o direito.

São, pois, as ideias de justiça, liberdade, igualdade, democracia, dignidade, etc., que serviram, servem e poderão continuar servindo de alicerce para o edifício do Direito, em permanente construção. Hoje, os PGD são – em sua maioria – escritos, porque já foram incorporados ao sistema legal (positivados, expressos, escritos, codificados). Fundamental é frisar, assim, que todo PGD escrito (inserido na legislação) é norma jurídica![4]

Portanto quando dizemos princípios gerais do direito pode ser tanto princípios específicos como gerais (do direito), ao exemplo do uso de princípios em ramos específicos do direito como o direito constitucional e penal por exemplo, e ainda vale mais o uso de princípios gerais do direito no momento da aplicação das leis no ramo do direito do trabalho, isto porque o direito do trabalho não tem um código específico como código de penal, processo penal, civil, processo civil, mas leis esparsas são em sua maioria, assim como na CLT, medidas provisórias tratados e convenções internacionais, deste modo, no momento da aplicação de uma decisão um juiz poderia se confrontar com a problemática da falta de legislações a respeito, ele possa recorrer a costumes, analogias, e por tanto os princípios gerias do direito.

A lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 4º, recomenda ao juiz que no caso de omissão da lei, este recorra à analogia. Caso essa não resolva a questão, que seja verificado os usos e costumes do local. Entretanto, se mesmo assim, a situação não for solucionada, o juiz lançará mão dos Princípios Gerais do Direito.  Os Princípios Gerais do Direito seriam as ideias basilares e fundamentais do Direito, que lhe dão apoio e coerência, respaldados pelo ideal de Justiça, que envolve o Direito. Seriam ideias fundamentais de caráter geral dentro de cada área de atuação do Direito.  Cumpre salientar que, embora a expressão seja “Princípios Gerais do Direito”, essa noção vai abranger tanto os princípios gerais quanto os específicos, relativos a uma determinada área. Esses princípios gerais têm dupla função, vez que orientam tanto o legislador na feitura das normas, quanto o aplicador do Direito, diante de uma lacuna ou omissão legal.  É importante dizer que, devido ao caráter essencialmente amplo dos Princípios Gerais do Direito, o aplicador do Direito, bem como o legislador, que neles se baseiam, devem ter cautela e limites para a atuação, sob pena busca incoerente a solução para uma determinada situação.  Ressalta-se que, para utilizar os Princípios Gerais de Direito, há de existir uma perfeita identidade, entre a situação e o princípio utilizado, sob o aspecto da coerência e harmonia. [5]

Portanto fica demonstrado que os princípios são importantíssimos para aplicação do direito e mais ainda no ramo do trabalho, serão destacados alguns dos mais importantes.

1.2 Princípio da segurança jurídica.

O primeiro princípio a ser abordado seria o principio da segurança jurídica, o qual deve estar sempre ligado diretamente ao direito. Este princípio teria a perspectiva de que no momento do ato ao qual o sujeito vai exercer, deve estar em consonância com as normas (ao qual é importante para o tema, porque trata de alterações de novas regras no direito do trabalho, e portanto a pessoa deve respeita-la de acordo com a regra imposta.). No entanto este princípio pode, ser subdividido em aspecto subjetivo, e aspecto objetivo.

Como demonstrado acima este princípio é tão importante, porque no momento que o juiz busca tomar uma decisão de acordo com base em princípios, o mesmo deve dar uma segurança para a sociedade, e não tomar uma decisão aleatória, assim demonstrando um insegurança para aquele que buscam uma justiça.

Portanto o principio da segurança jurídica resguarda; ou ao menos procura fazer com que o direito venha a buscar novas tendências, que na verdade ainda não estão vistas em código e leis escritas, a exemplo da nova tendência trabalhada neste paper a qual é a flexisegurança, e que portanto a flexisegurança busca adequar o direito as necessidades sociais.

O Princípio da Segurança Jurídica encontra-se diretamente relacionado aos direitos e garantias fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. Com efeito, houve a tentativa de demonstrar a existência de uma dinâmica do Direito, assim como das atividades legislativas, na busca de acompanhar os desenvolvimentos sociais. O Poder Executivo, na tentativa de adequar seu plano de governo, oferece propostas de reformas constitucionais que podem afetar direitos já consagrados, momento no qual a população insurge-se contra essas medidas, mesmo não possuindo o melhor conceito teórico do Princípio da Segurança Jurídica, invocando, assim, a preservação dos seus direitos. Desta feita, toda sociedade deverá possuir uma ordem jurídica, estando o Princípio da Segurança Jurídica, implícito ao seu valor justiça. Tal princípio é composto por diversos institutos, tais como, respeito aos direitos adquiridos, o devido processo legal, irretroatividade da lei, entre outros. A Lei é fonte de segurança jurídica e ao ser elaborada pelos representantes eleitos do povo que possuem influências externas aos ideais que prometeram defender, sofre determinadas distorções. Nesse momento, entra a importância do aplicador do direito, que deverá afastar os possíveis desvirtuamentos legislativos, utilizando o melhor método hermenêutico na subsunção da norma ao caso para a busca da verdadeira justiça. Uma das formas de busca da justiça é a concessão de liminares, que visa proteger direitos indispensáveis ao cidadão. Já em relação a decisão individual e colegiada, a diferença de segurança entre estas se encontra na certeza que a comunidade jurídica e a sociedade lhe acolhem, devido à sistemática adotada pelo ordenamento jurídico. Em relação a jurisprudência, podemos afirmar que esta possui uma função reveladora do direito, e ainda, que sua principal função é a criação de novas súmulas.[6]

1.3 Principio Protetor.

O outro princípio importante, diga-se talvez o mais importante para o tema abordado é o protetor, dito isto pelo motivo que o princípio protetor, ao qual por muitos na doutrina é considerado um principio indivisível, e que por outros como havendo subdivisões, este princípio é portanto caracterizado pelo fato que o Estado tem que interferir nas relações de trabalhos isto porque o empregado será sempre a parte mais desfavorável da relação, e que por ser mais fraca o Estado deve “apoiar” o empregado;

Sem dúvida a história indica a grande necessidade da intervenção do Estado nas relações de trabalho buscando assegurar ao menos dignidade ao obreiro, pois, como é sabido,  ao longo dos séculos sempre houve a dominação do mais forte sobre o mais fraco, a dominação do detentor do capital, o que obrigava o trabalhador a se submeter à condições quase desumanas. AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ mostra a desigualdade existente entre as partes da relação trabalhista: "Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como consequência de que a liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia a diferentes formas de exploração. [7]

Ao exemplo, que em um confronto entre empregador e empregado, não havendo meios de provas, o juiz deve dar preferencias ao empregado, isto porque visa proteger a parte mais fraca da relação. Assim sendo, o principio protetor é tão importante para o Direito do Trabalho, que o mesmo é basilar para a criação das normas do direito trabalhistas.

O princípio da proteção ao trabalhador é um princípio que instrui a criação e a aplicação das normas de direito do trabalho. A proteção do direito do trabalho destina-se á pessoa humana, conforme mostra o art. 1º, III, da CF/88. O direito do trabalho surgiu para proteger o trabalhador, visando o equilíbrio entre o capital e o trabalho, gerando direitos e obrigações entre empregados e empregadores.[8]

Desta forma, com uma nova tendência (a flexisegurança) no momento que a mesma passar a vigorar as suas ideologias, deve estar em conformidade com este principio, do qual o mesmo a flexisegurança busca na verdade uma mescla entre flexibilidade e segurança onde diversos problemas podem surgir.

O principio protetor pode ser importantíssimo para o direito do trabalho juntamente com a aplicação da flexisegurança, no momento da aplicação da flexibilidade para que não prejudique o empregado. No entanto este principio tem alguns problemas com outros princípios, e vale destacar quando o mesmo entra em choque com o principio da segurança jurídica.

Mas existem limitações à este princípio, como por exemplo o princípio da segurança jurídica, notadamente quando a aplicação do princípio da proteção implicar normas que suponham violação daquele. O risco é a sua má aplicação. Se utilizado corretamente, não há o que temer. Com isso, observa-se que o princípio protetor tem plena autonomia no mundo jurídico, o que inclui não só a ordem jurídica trabalhista, como também todo o ordenamento jurídico nacional.[9]

1.4 Principio da Irrenunciabilidade e Indisponibilidade.

Demonstraremos que o princípio da irrenunciabilidade e indisponibilidade, por mais que tenham alterado certas normas trabalhistas tem portanto por lei que certos direitos trabalhistas jamais devem ser alterados, ou renunciados por umas das partes.

Dito isto, significa que todo direito previsto na legislação trabalhista em convenção, acordo ou regulamento ou que foi fixado em contrato pelas partes é o direito do trabalhador e este deve ser cumprido.

O empregado portanto não pode dispor nem renunciar do seu direito, ainda que queira, não vale. Por isso, ele pode buscar judicialmente observando a prazo prescricional, por exemplo, parcelas que não foram pagas regularmente, porque ele não pode. Não vale qualquer renuncia de disposição do empregado para o seu empregador. Porque está implícito nessa renuncia uma ameaça de perda de emprego.

Do contrario, muitas das vezes o principio protetor juntamente com o principio da segurança jurídica vem a segurar certos direitos importantíssimos dos empregados, a exemplo, caso a tendência da flexisegurança venha a atingir direitos irrenunciáveis do empregado, e por isso ele venha a aceitar tal termo, o principio  da irrenunciabilidade o impede, visando resguardar bens mais importantes do que o empregador acredita. Funciona de certo modo como um “paternalismo”, este principio.

1.5 Principio do rendimento

E por fim o princípio do rendimento, mas não deixa de ser necessário, este princípio visa que o trabalhador deve sempre estar exercendo rendimento ao empregador, dar o seu máximo, e que portanto a flexisegurança busca é são maiores competências e técnicas por parte das empresas, assim um melhor rendimento do seu empregado em termos de ganhos; deste modo compatível com o principio do rendimento, o qual busca sempre que o empregado gere ganhos para o empregador.

As empresas modernas que têm uma boa organização e uma maior capacidade de transmitir novas competências e novas técnicas de produção, são também as mais sólidas a nível financeiro e ao mesmo tempo as que oferecem as melhores condições de trabalho, qualidade e segurança aos seus empregados.[10]

2.      A flexisegurança.

2.1 Conceito de flexisegurança.

A flexisegurança é uma ideia que junta, a segurança para o empregado no sentido de encontrar empregos mais facilmente, com a ajuda sociais em caso desemprego, juntamente com a flexibilidade do outro lado do pensamento da flexisegurança, que é a flexibilização nos contratos de trabalho.

Segundo Antônio de Almeida, a flexisegurança pode ser definida como uma forma global de política, ou modelo econômico, do mercado de trabalho, que combina disposições contratuais flexíveis, que facilitem novas contratações e despedimentos. Paralelamente, é acompanhado de uma forte componente de segurança, que permite que os trabalhadores encontrem um novo emprego mais facilmente e sejam apoiados pela segurança social no caso de desemprego, tudo isto devidamente acompanhado com políticas ativas de formação e de criação de emprego. [11]

É fato que o desemprego é algo que causa diversos problemas nas pessoas, principalmente psicologicamente naquele que não consegue garantir um emprego para si, e afeta portanto o núcleo familiar próprio, dito isto, por este motivo que veio o surgimento da flexisegurança pela busca por menos desempregos que vinham gerando principalmente na Europa, e por tanto viu uma necessidade de se flexibilizar os contratos, e ao mesmo tempo garantir uma segurança para as pessoas.

“Dados da Organização Internacional do Trabalho - O.I.T., informam que o número de desempregados no mundo vem crescendo a cada ano. Assim, verificamos que o desemprego é um fenômeno globalizado. Como consequência da criação de normas rígidas para a proteção ao trabalhador, foi preciso flexibilizar alguns direitos para que o desemprego não se massificasse.”[12]

2.2 Flexisegurança na Europa.

O primeiro exemplo bem sucedido da flexisegurança, foi na Dinamarca, onde tiveram um êxito ao aplica-lo.

“Inicialmente aplicado pelo Primeiro Ministro Poul Nyrup Rasmussen nos anos 90. O desemprego caiu de 12% para 4,45 em dez anos, acreditando-se em parte motivado pela flexisegurança.”[13]

No entanto o sistema da Dinamarca tem suas diferenças em comparação ao Brasil, no que portanto ajudou muitos aplicação da técnica da flexisegurança. Ao exemplo: o sistema da Dinamarca tem uma elevada mobilidade, onde as pessoas mudam de emprego constante por ano, um grande fluxo, tem um ótimo regime de apoio, no momento em que o desempregado recebe subsídios para que possa encontrar um novo emprego, e melhores ofertas de empregos com melhores qualidades onde os empregadores oferecem aos empregados para que possam qualificar.

Segundo o Economista representante da CNIS no Comitê Econômico e Social Europeu, José Leirião, em 01.08.2006, artigo pela internet, o sistema Dinamarquês de flexisegurança é uma combinação de dinamismo de uma economia de mercado liberal com uma segurança que passa pelo serviço universal e com uma distribuição equitativa de rendimentos típica dos Estados -Providência escandinavos.

Baseando-se em, por exemplo: elevada carga fiscal para todos (indivíduos e empresas), todos se orgulham em pagar impostos; proteção do indivíduo e não dos postos de trabalho; política de obrigação de encontrar emprego (não pode continuar a negar empregar-se).[14]

Na Espanha, houve uma mudança em seu código de trabalho, quanto ao período experimental de trabalho, que passou a ser de 90 a 180 dias. No entanto, mesmo com este aumento, fica a critério das partes, decidirem se querem ou não aumentar o tempo ou diminui-lo dentro dos limites de 90 e 180 dias, e que portanto deu esta melhoria para a aplicação da flexisegurança na Espanha.

O secretário-geral da UGT, João Proença, defendeu que o aumento do período experimental para os 180 dias para trabalhadores não qualificados favorece a empregabilidade. "É preciso sublinhar que o Código do Trabalho tem medidas muito fortes de combate à precariedade. Relativamente ao período experimental é preciso lembrar que não é o período experimental que aumenta de 90 para 180 dias. Aumenta para 180 dias para os trabalhadores não qualificados e sem qualquer especialização técnica".

Sua maior preocupação era com o fato de este período “poder ser usado para substituir casos de trabalho sazonal, de curta duração em que não se prevê continuidade”. Apesar de não defender o aumento do período experimental, o secretário-geral da UGT considera importante tudo o que se faça para tentar acabar com os contratos a prazo. [15]

Desta forma essas alterações vieram a agradar os empregados e os empregadores.

Na Itália, as alterações já são bem mais anteriores, desde a criação da Fiat, onde os empregados da empresa fizeram acordos com os empregadores.

“As comissões internas traduzem a mais antiga forma de representação dos trabalhadores na empresa na Itália. Foram elas regulamentadas, inicialmente, em 1906, pelo acordo firmado entre a Federação Italiana dos Operários Metalúrgicos e a fábrica de automóveis Ítala, fundadora da FIAT...”

Assim, observamos que na Itália que já vem de longa data a forma de representação Coletiva.

Em 1997 como modalidade de flexibilidade intra-empresarial, foi introduzido no Direito Italiano, o “pacote Treu sobre a ocupação”, mão-de-obra ad interim.

Portanto na Itália houve inicialmente o acordo entre os metalúrgicos e as empresas Fiat ao qual veio no futuro trazer melhorias para a forma de trabalho, e que geraram assim novos decretos como o decreto 276, que gerou novas modalidades de contrato.

O Decreto Legislativo 276 trouxe novas modalidades de contrato de trabalho. O Contrato de trabalho por tempo parcial (part-time), foi usado como instrumento de flexibilização do contrato.[16]

Em Portugal, tem uma grande igualdade em seus códigos em relação ao Brasil, muitos afirmam que no Brasil o mesmo utilizou a Constituição Federal de Portugal, como uma base para criação da nossa.

Portanto em Portugal as mudanças ocorridas com a ideia da flexisegurança foram com implementação do Art. 4º do código, que afirma que as condições mínimas para os trabalhadores não poderiam ser afastadas, e assim afirmou em seu código em qual Lei as partes querem decidir seguir para firmar o contrato de trabalho, isto além da autonomia coletiva.

Artigo 6.º

Lei aplicável ao contrato de trabalho

1 - O contrato de trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes.

O Presidente da “República do Direito”, José Augusto Ferreira da Silva, diz que: “O entusiasmo” em relação à flexisegurança “ vai esmorecer”, tendo em conta os “custos elevadíssimos”, no que respeita á sua aplicação, em termos de proteção social.

O Código do Trabalho Português, no geral tenta ter mais direitos transacionais, com isso aumenta a autonomia das partes em relação ao contrato de trabalho. [17]

2.3 Flexisegurança no Brasil.

Já foi demonstrado que a flexisegurança veio partir da Europa, dito isto para diminuir o numero de desemprego, gerado.

Vale destacar portanto que o Brasil aceita sim flexibilizações, no entanto o mesmo se enquadra só em alguns casos: - redução de salários (art. 7º, VI); redução da jornada de oito horas diárias (art. 7º, XIII); jornada de seis horas para trabalhos em turnos ininterruptos de revezamento (Art. 7º XIV). Fora estas hipóteses, a aceitação da flexibilização mediante acordos e convenções coletivas, estas ditadas são com base nas leis. E portanto o entendimento de alguns autores sobre a flexibilização no Brasil.

De acordo com Romita, Flexigurança – A Reforma do Mercado de Trabalho, a Legislação Trabalhista Brasileira, a partir do final do decênio 1990, passou a admitir de forma mais intensa a flexibilização de condições de trabalho, mediante a adoção de novos tipos de contrato de trabalho. Ressaltando o grande salto no rumo da flexibilização do término do contrato do trabalho, representado pela implantação do FGTS.

O entendimento de Maurício GODINHO Delgado é que: “com respaldo no modelo constitucional de 1988, tem-se atenuado o rigor provindo da excessiva generalidade da norma trabalhista mediante a adequação às especificidades dos diversos segmentos produtivos e profissionais, respeitando-se, sempre, o patamar civilizatório mínimo consagrado pela ordem jurídica, conforme apreendido pelo princípio da adequação setorial negociada” (grifo meu). [18]

Para eles a intervenção de grupos sindicais foi de extrema importância para o desenvolvimento social. No entanto algumas tentativas no Brasil foram fracassadas como a implementação de tentativas nas qualificações dos os trabalhadores, não tiveram sucesso, já quanto a implementação desta mesma ideia em outros países como já demonstrado teve um grande avanço, demonstra-se portanto que a flexisegurança tem que ser analisada e aplicada de acordo com a realidade social de cada pais.

3.      MP nº 2164-41 e Art. 476-A CLT

O objetivo da MP 2161-41 De 24 de agosto de 2001 que tem como altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional (como já dito acima no ponto anterior que no Brasil não houveram grandes vantagens), modifica as Leis nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889, de 8 de junho de 1973, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e outras providências. E assim abordaremos sobre o Art. 476-A da CLT.

É necessário ter cuidado, no Brasil em 2001, se editou a MP n. 2164-41, e se introduziu, através do artigo 476-A da CLT a possibilidade do empregador suspender o contrato de trabalho, por um período de dois a cinco meses, para que o empregado participasse de curso ou programa de qualificação profissional. Estes programas, custeados pelo FAT, na prática foi um fracasso, ajudando a suspender sem ônus os contratos de trabalho das montadoras em períodos de recessão e para “engordar” os cofres das Centrais Sindicais responsáveis pela realização de tais cursos profissionalizantes. Os dois objetivos básicos desta medida, qualificar o trabalhador e combater o desemprego, ficaram longe de acontecer.[19]

Portanto só fica mais claro que a tentativa da flexisegurança em parte no Brasil, só fica demonstrado que é cada vez mais falha, enquanto em outros países como na Dinamarca a evolução foi em grande escala.

Conclusão.

Demonstra-se portanto, que a sociedade esta sempre em desenvolvimento e que portanto o direito deve acompanhar as tendências, deste modo busca-se aplicações jurisdicionais de outros modelos, como o da flexisegurança, trazido da Europa, e que portanto deve-se aplicar de acordos com as normas locais brasileiras, infringindo o menor possível o direito do trabalhador, observando a princípios que são a base da nossa legislação.

Deste modo colocando em contra posto foi demonstrado que a mesma ideologia da flexisegurança veio a ser aplicada em outros países e funcionaram, o contrario aconteceu no Brasil ,tentativas de sua aplicação foi por diversas vezes falhas, e que deve ser observado portanto a realidade cultural, social do pais para a sua aplicação.

REFERENCIAS:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.

BRAGA. Wladimir. Princípios Gerais do Direito. Disponível em: http://fdc.br/Artigos/..%5CArquivos%5CArtigos%5C14%5CPrincipiosGeraisDireito.pdf. Acesso em: 19. Abr. 2014

CAPELARI. Luciana. Constitucionalização dos Direitos Trabalhistas: O Princípio da Proteção ao Trabalhador Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6646&revista_caderno=25. Acesso em 20 Abr. 2014

CHACON. Paulo Eduardo. O Principio da segurança Jurídica. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4318/o-principio-da-seguranca-juridica. Acesso em: 19. Abr. 2014

DELGADO, Maurício Godinho. Curso do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Saraiva, 2006.

ROMITA, Arino Sayao. FLEXIGURANÇA. São Paulo: Ltr, 2008.

SANDRA. Direito. Disponível em: http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Direito/50401277.html. Acesso em: 19 Abr. 2014

XAVIER. Alexandre. A ideia da "flexisegurança". Uma possível solução para a "modernização" do direito do trabalho? Disponível em: http://www2.ufpel.edu.br/enpos/2011/anais/pdf/SA/SA_00364.pdf. Acesso em: 21 de Abr. 2014

____. O que é a flexisegurança?. Disponível em: http://www.magrh.eu/flexicurity-pt34.html. Acesso em: 20 Abr. 2014



 

[4] BRAGA. Wladimir. Princípios Gerais do Direito. Disponível em: http://fdc.br/Artigos/..%5CArquivos%5CArtigos%5C14%5CPrincipiosGeraisDireito.pdf. Acesso em: 19. Abr. 2014

[5] SANDRA. Direito. Disponível em: http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Direito/50401277.html. Acesso em: 19 Abr. 2014

[6] CHACON. Paulo Eduardo. O Principio da segurança Jurídica. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4318/o-principio-da-seguranca-juridica. Acesso em: 19. Abr. 2014

[7] CAPELARI. Luciana. Constitucionalização dos Direitos Trabalhistas: O Princípio da Proteção ao Trabalhador Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6646&revista_caderno=25. Acesso em 20 Abr. 2014

[8] CAPELARI. Luciana. Constitucionalização dos Direitos Trabalhistas: O Princípio da Proteção ao Trabalhador Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6646&revista_caderno=25. Acesso em 20 Abr. 2014

[9] CAPELARI. Luciana. Constitucionalização dos Direitos Trabalhistas: O Princípio da Proteção ao Trabalhador Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6646&revista_caderno=25. Acesso em 20 Abr. 2014

[10] ____. O que é a flexisegurança?. Disponível em: http://www.magrh.eu/flexicurity-pt34.html. Acesso em: 20 Abr. 2014

[11] BRIÃO. Andréa. Flexibilizar com segurança. Disponível em: http://pauladireito.blogspot.com.br/2009/06/flexibilizar-com-seguranca.html. Acesso em 21 Abr. 2014

[12] BRIÃO. Andréa. Flexibilizar com segurança. Disponível em: http://pauladireito.blogspot.com.br/2009/06/flexibilizar-com-seguranca.html. Acesso em 21 Abr. 2014

[13] BRIÃO. Andréa. Flexibilizar com segurança. Disponível em: http://pauladireito.blogspot.com.br/2009/06/flexibilizar-com-seguranca.html. Acesso em 21 Abr. 2014

[14] BRIÃO. Andréa. Flexibilizar com segurança. Disponível em: http://pauladireito.blogspot.com.br/2009/06/flexibilizar-com-seguranca.html. Acesso em 21 Abr. 2014

[15] BRIÃO. Andréa. Flexibilizar com segurança. Disponível em: http://pauladireito.blogspot.com.br/2009/06/flexibilizar-com-seguranca.html. Acesso em 21 Abr. 2014

[16] BRIÃO. Andréa. Flexibilizar com segurança. Disponível em: http://pauladireito.blogspot.com.br/2009/06/flexibilizar-com-seguranca.html. Acesso em 21 Abr. 2014

[17] BRIÃO. Andréa. Flexibilizar com segurança. Disponível em: http://pauladireito.blogspot.com.br/2009/06/flexibilizar-com-seguranca.html. Acesso em 21 Abr. 2014

[18] BRIÃO. Andréa. Flexibilizar com segurança. Disponível em: http://pauladireito.blogspot.com.br/2009/06/flexibilizar-com-seguranca.html. Acesso em 21 Abr. 2014

[19] XAVIER. Alexandre. A ideia da "flexisegurança". Uma possível solução para a "modernização" do direito do trabalho? Disponível em: http://www2.ufpel.edu.br/enpos/2011/anais/pdf/SA/SA_00364.pdf. Acesso em: 21 de Abr. 2014