FLEXIBILIDADE PROCEDIMENTAL JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE¹

 Bianca Rodrigues Bastos dos Santos²

Letícia Aragão Duarte Nunes³

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Angústia e insatisfação decorrente tempo de duração de um processo; 3 Princípio da celeridade; 4 Flexibilidade procedimental de modo geral; 5 Flexibilidade procedimental judicial; 6 União da flexibilidade procedimental judicial e o princípio da celeridade; 7 Conclusão.

RESUMO

 

O caminho que se pretende percorrer para o desenvolvimento da pesquisa é tendo como base a obra de Fernando Gajardoni sobre a flexibilidade procedimental judicial. Desta forma inicialmente será feito um estudo mais aprofundado do Principio da Celeridade, posteriormente será exposto uma reflexão crítica dos procedimentos estudados na matéria de Processo do Conhecimento apoiado na flexibilidade procedimental. Por fim, e de relevância extrema, será feito uma união dos dois temas anteriormente aprofundados. 

 

 

Palavras-chaves: Flexibilidade. Celeridade. Duração. Processo.

 

 

1 Introdução

 

              O que se pretende com a presente pesquisa, inicialmente, é fazer um breve estudo sobre o princípio da celeridade e posteriormente sobre a flexibilidade procedimental judicial.  Porém, o destaque da pesquisa é a união destes dois, objetivando alcançar pontos na qual tal princípio acaba por fortalecer esta flexibilidade       

         Será abordada a flexibilização procedimental judicial segundo a obra de Fernando Garjardoni.  Em que fala sobre a utilização desse modelo se faz pela inexistência do procedimento legal adequada para a tutela do direito ou da parte. Dessa forma compete ao juiz proceder a adaptação ainda que se tenha que afastar do regime normativo. A prática tem moldadas as situações dentre elas a inversão de ordem de provas em audiência, utilização de procedimento diverso do legal, hipóteses de fungibilidade procedimental, variantes no procedimento recursal, flexibilidade nos prazos

         

________________________

  1 Paper apresentado à disciplina de Processo do Conhecimento II, DA Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-   

  UNDB.

2 Aluna do 5° Período do Curso de Direito, da UNDB.

3 Aluna do 5° Período do Curso de Direito, da UNDB

             Tal pesquisa é desejada por diversos motivos. Entre eles destaca-se a angústia e insatisfação decorrente da triste realidade que é observada quanto ao tempo de duração de um processo. Tal tempo que deve ser razoável, é defendido pelo Princípio da Celeridade, que está dispostos no art. 5° da CF, inciso LXXVIII, acrescentado por uma EC em 2004.

5  Flexibilidade procedimental judicial

 

               A flexibilização procedimental judicial segundo a obra de Fernando Garjardonié um caso genuíno de flexibilização. Em que a utilização desse modelo se faz pela inexistência do procedimento legal adequada para a tutela do direito ou da parte. Dessa forma compete ao juiz proceder a adaptação ainda que se tenha que afastar do regime normativo. Os requisitos da flexibilização procedimental são: finalidade (proteção ao direito material em relação à parte hipossuficiente e a utilidade do procedimento), motivação e o contraditório prévio.

                  Tendo como base a leitura de Gajardoni a flexibilidade procedimental judicial está diretamente relacionada com o Princípio da Adequação social. Isso porque o autor alega que essa flexibilidade judicial ocorre justamente tendo com base esse princípio porque o legislador não deve ficar preso a um único modelo procedimental. Caso  legislador fiquei preso a um único modelo procedimental, sem levar em considerações diversos direitos materiais, o  juiz deve realizar tendo como base o Princípio da adaptabilidade:

“A adaptabilidade do procedimento como maneira de temperar a legalidade das formas – modo uniforme para todas as causas possíveis, tem o grande inconveniente de não prestar-se a satisfazer simultaneamente a exigência de cuidadosas e exaustivas investigações, que se sente especialmente em certas causas mais complicadas e difíceis, e a exigência de uma rápida resolução, que predomina nas causas mais simples e urgentes. Para conciliar harmoniosamente estas exigências contrapostas no sistema da legalidade, o Código tem se inspirado no princípio da adaptabilidade (ou, como também com autoridade se tem dito, da elasticidade) do procedimento: a cada etapa de seu iter processual as partes e o juiz encontram diante de si, oferecidos pela lei a sua eleição, múltiplos caminhos e lhes corresponde escolher, segundo as necessidades do caso, o mais longo ou os atalhos”.( CALAMANDREI, 1999)

                 Na  atualidade já é observado uma diminuição da preocupação dos juízes com a legalidade formal e maior vislumbre da flexibilidade procedimental judicial. Gajardoni exemplifica algumas situações práticas disso. São observado nos direito difusos e coletivos e procedimento diferenciado, inversão da ordem de produção de provas, fungibilidade procedimental,utilização e procedimentos diversos do legal e abstratamente previsto, variantes no âmbito do procedimento recursal, flexibilização procedimental dos prazos e flexibilização das rígidas regras sobre preclusão.

                 De acordo com Gajardoni:

 “A superação da perspectiva imanentista e puramente autonomista do processo, pelo advento da noção de sua instrumentalidade, incorporou no âmbito do processo civil moderno maior preocupação dos operadores do direito com o resultados obtidos a partir do emprego da técnica processual.” (GAJARDONI.2007).

              Tendo como base o mesmo autor, foi a partir dessa superação que ocorreram os primeiros pensamentos com relação ao à ampliação ao acesso a justiça. Mudando o sentido de processo coletivo. Tendo este agora como fomento o acesso a justiça “ para aquelas situações em que ocorram ameaças ou lesões a interesses e direito que, pelos métodos tradicionais do processo individual, não seriam tuteláveis.”( GAJARDODI, 2007, pp. 184)

7 União da flexibilidade procedimental judicial e o princípio da celeridade

 

         Como já foi explicitada na pesquisa de forma abstrata e geral a flexibilidade procedimental e o principio da celeridade, é importante, com base nos exemplos que Gajardoni enumera no seu livro demonstrar de forma prática como o principio da celeridade é alcançado com a flexibilidade procedimental.

        No caso de um processo coletivo a flexibilidade procedimental judicial pode ser observada quando:

“... o procedimento seja maleabilizado para oportunizar que outro legitimado assuma a titularidade do feito quando, no julgamento da ação coletiva, se chegar à conclusão que a parte autora é ilegítima.” (GAJARDONI, 2007)

    

                   Em relação a inversão do ordem de produção de provas:

                       

  “.. nas ações de indenização, toda vês que houver fundada duvida sobre a caracterização da culpa do demandado pelo evento, não há sentido para a produção prévia da custosa prova pericia comprobatória do dano, se nem se sabe ainda se o primeiro elemento de responsabilização civil (culpa) se caracterizou (art. 186 do CC) Pois realizada a pericia prévia comprobatória do dano e de sua extensão, e só posteriormente colhida a prova oral, corre-se o risco de, não comprovada a culpa, ter-se por irrelevante a prova produzida.”(GAJARDONI.2007).

           Já no caso da fungibilidade procedimental são observados vários âmbitos de atuação: a fungibilidade entre ritos e demanda, fungibilidade entre defesas, fungibilidade ente procedimentos liquidatórios e fungibilidade entre cautelares típicas e atípicas. Gajardoni afirma que a fungibilidade não deve ser observada meramente nas situações em que a lei prevê ou a jurisprudência. Considera a fungibilidade principio geral do processo, não devendo esta manter-se restrita apenas nos casos de recurso, art. 273, §7°, 805 e 920 do CPC. (GAJARDONI, 2007, pp. 189) Outra forma que a flexibilização procedimental judicial acarreta em um processo mais célere é com relação a utilização do rito ordinário onde a lei se posiciona de forma diversa:

“A adoção do procedimento sumário cognitivo, por exemplo, em muitas situações é pior que a adoção do procedimento ordinário. Salvo na hipótese em que há possibilidade de conciliação, marca-se uma audiência apenas para que o advogado do requerido entregue a contestação, ato continuo abrindo-se vista dos autos do autor para manifestação. Alem disso, um sem-número de audiências são resignados pelo descompasso entre data da audiência e a obediência ao prazo de dez dias para citação prévia do requerido (art. 278 do CPC).”  Ora, se por si só o rito sumário já não é utilizado lá com grande utilidade, quanto mais o será nas hipóteses em que a própria autocomposição é inviolável, como ocorre nas ações ajuizadas contra o Poder Público.”(GAJARDONI, 2007, pp. 202)

        

                No âmbito do procedimento recursal Gajardoni também exemplifica forma de flexibilidade procedimental judicial, na qual entre elas a doutrina e jurisprudência já vem apoiando. Outro exemplo, que talvez seja o de maior importância e mais ligado ao principio da celeridade é a flexibilização judicial dos prazos. Gajardoni ao contrario do que se imagina alega que os prazos devem levar em consideração o caso concreto. Defendendo forma expressa a dilatação dos prazos com base no princípio da proporcionalidade. E alega ainda que caso não seja observado necessidade de dilatação dos prazos tendo como base as particularidades na causa, os legalmente expostos servem como “limite mínimo” devido a segurança e previsibilidade.(GAJARDONI, 2007. pp. 212). Tendo como foco agora a preclusão temporal, Gajardoni  defende que:

 “Sem duvida a preclusão temporal é essencial para o desenvolvimento do procedimento, O que não se pode admitir é que o procedimento seja escravizado pelo tempo, a ponto de não permitir, quando não haja prejuízo ao seu desenvolvimento lógico e global, a prática de ato processual fora do prazo abstratamente fixado.

                 Desta forma fica claro q preocupação de Gajardoni não só com  prazo  procedimental, mas mais ainda com a fase que o processo se encontra, devendo este ter seus atos sempre que possível  aproveitados e não sendo preclusos por desobediência de prazo.

7 Conclusão

             A pesquisa desde o inicio vem demonstrando sua importância para o estudo da ciência do direito. Porém esta pesquisa não tem por finalidade atingir apenas pessoa diretamente ligadas ao mundo forense. Tal assunto, é de interesse de toda a sociedade que se mostra descontente com a demora dos processos. É sabido através da leitura do trabalho que se deve ter um processo célere. E são diversas a forma através da flexibilidade procedimental judicial que se pode atingir tal celeridade. Porém, mais importante que a preocupação com os prazos de um processo, a flexibilidade procedimental judicial deve ser entendida como um instrumento que visa melhor andamento do processo de forma geral. Ficou claro em toda pesquisa que esta flexibilidade é toda baseada em princípios constitucionais. Sendo assim, entre diversos deste o principio da celeridade recebeu bastante destaque, principalmente porque é um dos que mais a sociedade clama o cumprimento.

REFERÊNCIAS

DONIZETTI, Elpídio.Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª ed., Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2009.

GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilidade Procedimental: um novo enfoque par a o estudo do procedimento em matéria processual. 2007.

CALAMANDREI. Piero. Direito Processual Civil, Estudos sobre o Processo Civil. Coleção Ciência do Processo, volume I. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Ed. Bookseller, Campinas, São Paulo: 1999, pp. 300-302.