FIXAÇÃO PRÉVIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO CRIMINOSO: OBJETIVO E PRESSUPOSTOS DE SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO PENAL

 

 

 

 

Wanessa Ferreira Costa[1]

 

 

Resumo: A presente pesquisa tem como tema a fixação previa de indenização por ato criminoso: objetivo e pressupostos de sua aplicação no processo penal, com a observância deste cria-se o seguinte problema: Pode o ato criminoso ter uma natureza indenizatória na esfera civil, quando este surge de um ato considerado ilícito na esfera penal?O objetivo geral da pesquisa é demonstrar se na sentença transitada em julgado, o ofensor pode promover a execução no juízo civil. Contemplando o objetivo geral, criam-se os objetos específicos, avaliar o valor decorrente da reparação do dano que o ofensor causou ao ofendido; evidenciar quais os crimes em que o ofendido pode executar a sentença em desfavor do ofensor na esfera civil; verificar pressupostos da aplicação da indenização não tão somente no âmbito civil, porém em outras áreas do Direito. Em seguimento ao que dispõe os doutrinadores em suas obras, entende-se que quando ocorre um crime pode o ofendido pedir indenização ao agente que ficou comprovado após a sentença transitado em julgado que ele realmente provocou o acidente danoso a está pessoa. Dado o nome a está ação de ex delicto, ou seja, pode o ofendido impetrar um ação no juízo civil, quando a sentença já estiver transitado em julgado na esfera penal, portanto pode ocorrer a hipótese de duas ações em duas esferas do direito, podendo o juiz da instancia penal deferir um valor da indenização, assim ficando a critério do ofendido aceitar ou não este valor. O presente estudo traz o método hipotético-dedutivo, pois ocorreu à formulação de hipótese, tem-se também como estratégia de pesquisa a qualitativa e a teórica. Foram utilizados bibliografias de cunho primário e de cunho secundário. O doutrinador Fernando Capez, faz referências aos crimes que admitem o ofendido impetrar a ação de indenização na esfera civil. Ele também demonstra as peculiaridades que ação de ex delicto pode trazer. O referido autor entende que o juiz da instância criminal pode decidir um valor mínimo para a indenização na sentença penal.

 

 

 

Palavras chaves: Ato criminoso. Indenização. Ação Civil: ex delicto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 – Introdução

 

O presente artigo tem o seguinte tema: “Fixação previa de indenização por ato criminoso: objetivo e pressupostos de sua aplicação no processo penal”. Nos diversos ramos do Direito temos um dos pressupostos mais inerentes que compreende a competência e a jurisdição, pois são estes que decidiram quem vai julgar o que, mas para cada regra existe uma exceção. A ação ex delicto é considerada como uma exceção, visto que primeiramente é decidida a ação penal na esfera penal e depois pode esse título jurídico resultante da sentença ser prova para conseguir indenização na esfera civil, porém onde essa exceção é aplicada e o fato de que a justiça criminal pode denominar um valor mínimo de indenização.

Diante do tema exposto faz-se necessário respondeu a seguinte problemática: “Pode o ato criminoso ter uma natureza indenizatória na esfera civil, quando este surge de um ato considerado ilícito na esfera penal?”. Em tangente sobre a problemática têm-se como objetivo geral, demonstrar se na sentença transitada em julgado, o ofensor pode promover a execução no juízo civil. Contemplando o objetivo geral, temos os objetivos específicos, avaliar o valor decorrente reparação do dando que o ofensor causou ao ofendido; evidenciar quais crimes que o ofendido pode executar em desfavor do ofensor na esfera civil; verificar pressupostos da aplicação da indenização não tão somente no âmbito civil, porém em outras áreas do Direito.

O doutrinador marco teórico Fernando Capez da pesquisa trata da indenização como podendo ser apenas ajuizada pelo ofendido e desde que seja na esfera civil, um importante aspecto que este autor traz para estudo em questão é que há delitos que não provocam prejuízos, ou seja, estes não são passiveis de indenização. Outro aspecto inerente sobre o tema e que apesar de houver uma separação entre os institutos sempre prevalecerá a justiça penal sobre a civil, pois quando se tratar de crime primeiro será julgado na esfera penal e depois de existir o fato ou tiver a autoria, poderá ocorrer a indenização do ato criminoso.

O presente estudo funda-se na ideia que as esferas jurídicas penal, civil e administrativo, podem ter uma independência própria, contudo podem se auto ajudarem, pois quando fica decidido na esfera penal que o agente realmente cometeu o crime, pode a vitima agir ex oficio para executar a indenização no processo civil, ou então pode a vitima quando não concordar com o valor fixado na sentença impetrar a ação de ex delicto na esfera civil para que assim ela possa ter o valor digno que acredita merecer. Um ponto abordado pela maioria da doutrina e que a vitima nem sempre necessita apenas de indenização em caso de danos matérias, mas também deve esta pedir pelos danos morais que aquele agente causou para ela. 

Diante do que dispõem os doutrinadores estudados pode-se entender que um ato criminoso é processado e julgado e desde resulta uma sentença condenatória transido em julgado, e esta pode gerar um indenização, advindo de que ele seja julgado na esfera penal, mas a sua execução só poderá ocorrer na esfera civil, pois nesta que será comprovado o dano que a vitima sofreu.

O método adotado na pesquisa é o hipotético-dedutivo, pois tal pesquisa possui características tanto do método dedutivo quanto do indutivo, tem em comum com o método dedutivo o procedimento racional, e o procedimento experimental (através de livros) do indutivo. As estratégias de pesquisa que estão envolvidas no presente estudo são as pesquisas teórica e qualitativa. Teórica, pois, conta com uma revisão bibliográfica rigorosa para sustentar a abordagem de seu objeto de estudo, sendo qualitativa, pois a compreensão das informações foi feita de forma global, relacionada com fatores variados possuindo qualidade nas obras e nas idéias.

O estudo foi baseado no conhecimento interdisciplinar, à medida que está voltado para o estabelecimento da conexão direta entre disciplinas da mesma área. A natureza dos dados que estão presentes no artigo é de cunho primário e secundário, à medida que se baseia em leis (fonte primária) e em artigos e doutrinas (fontes secundárias). E, os procedimentos que auxiliaram na pesquisa foram resumos e fichamentos.

 

2- Fixação previa de indenização por ato criminoso: objetivo e pressupostos de sua aplicação no processo penal.

 

2-1 – A dependência existente entre as esferas penais, civis e administrativas.

 

 Uma grande questão que envolve todo o ordenamento jurídico está presente na seara de que quando um único fato jurídico pode ter conseqüências em outras matérias de direito como, por exemplo, na área civil, penal e administrativa. O Estado está preocupado, primeiramente, com o restabelecimento da ordem jurídica, que pelo crime esta ordem será totalmente desfigurada e a fim de sanar isso o Estado quando a vitima tenha tido algum prejuízo moral ou mesmo material poderá esta ter uma previa de indenização que o agente causou.

Para que possa a vitima receber está previa de indenização por fato criminoso inicialmente deve-se observar que o próprio Código de Processo Penal consagra um princípio relativo a essa propositura, ou seja, o principio é o da separação das ações, pois está no envolto de divisibilidade. Assim, tendo um caminho duplo para alcançar a reparação de que o agente provocou á vitima, sendo que o primeiro caminho é o resultado na esfera penal, para que assim possa ter o ulterior ingresso no processo de execução que está presente na esfera civil.

A respeito dessa distinção ilustríssimo autor, Venosa diz o seguinte:

A interdependência dos ramos do direito é uma questão doutrinária de grande polêmica, uma vez que o direito é uno, sua divisão em ramos não estanques ou sectários, tem finalidade didática; por fins práticos, sua codificação é separada por disciplinas. Dessa forma, cada ramo do Direito será diferente do outro por apresentar peculiaridades, contudo, um ramo se relaciona com o outro. É a chamada interdependência das instâncias normativas. O Direito Penal por sua vez passeia entre os diversos ramos do Direito, tomando para si aquelas condutas merecedoras da tutela penal. Para tanto, é necessário traçar parâmetros diferenciais entre os ilícitos praticados nos vários ramos do direito, face o ilícito penal. Como é cediço, onde há sociedade, se faz necessária a presença do Direito. A sobrevivência do ser humano na sociedade necessita de regulamentação. Cabe ao Estado, considerando o momento histórico e social, determinar os bens jurídicos a serem tutelados e, por meio de normas objetivas traçar as condutas geradoras de ilícitos em quaisquer esferas normativas. [...] Insta, sobretudo delimitar a diferença entre os diversos tipos de ilícitos em comento, quais sejam, ilícito administrativo, civil e penal. Não há diferença substancial ou ontológica entre o ilícito penal e o civil. Em sua essência, não há diferença entre eles. A diferença é de natureza legal e extrínseca: o ilícito penal é um injusto sancionado com a pena; o civil é o injusto que produz sanções civis. Somente atendendo à natureza da sanção é que podemos determinar se nos encontramos em face de um ou de outro. Cabe ao legislador, tendo em vista a valoração jurídica dos interesses da comunidade, estabelecer se a sanção civil se apresenta eficaz para a proteção da ordem legal, ou se não, aparece a necessidade de determinação da penal.[2]

Conquanto exista uma discussão doutrinária e jurisprudencial a importância da independência que existente entre a jurisdição civil e a criminal, por importâncias de ordem pública, assim preceitua o art. 935 do Código Civil: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Como bem destacado que isso nos faz pensar que entre as esferas penal, civil e administrativa, ocorre uma independência. No entanto, essa independência nem sempre é absoluta, para tanto quanto a doutrina faz menção a este respeito, Tourinho Filho preleciona:

No Direito Pátrio, o sistema adotado é o da independência, com certa mitigação. A parte interessada, se quiser, poderá promover a ação para a satisfação do dano somente na sede civil; jamais ingressar em sede penal para postulá-la. Como o fato gerador dessas responsabilidades é o crime, se houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado, em face da influência que tal decisão exerce no cível, será ela exequível na jurisdição civil, onde não mais se discutirá o an debeatur (se deve), e sim o quantum debeatur (quanto é devido). Mas se, proposta a ação civil, estiver em curso a ação penal, deverá o juiz de o cível sobrestar o andamento da primeira, para evitar decisões conflitantes.[3]

No limiar acima estudado pode-se destacar que por mais o direito seja uma questão de independência a penas a parte interessada poderá promover um ação onde caiba indenização e está só será instaurada na justiça civil. Como o crime e o titulo executivo desta ação, somente poderá ser provida está quando o interessado já estiver em mãos está sentença transitada em julgado.

2.2 - A ação civil pela qual se procura a reparação do dano.

 

A ação criminosa realizada por um indivíduo ofende um interesse jurídico, e nessa esfera surge o jus puniendi do Estado que deve ser aplicado sempre que for necessário para punir uma conduta ilícita, o Estado é inerte e precisa ser acionado para aplicar a legislação penal no sentido de punir o autor do delito. Ressalte-se que o delito pode também causar lesões ao particular, sejam elas materiais ou morais, ou ambas, e quando isso acontece o Estado deve garantir a vítima o direito de ter seus danos reparados, por meio da ação civil especifica, à respeito dessa matéria o Código Civil dispõe que toda pessoa que realizar um ato ilícito deve reparar o dano gerado, de acordo com que rege o artigo 186 nos seguintes termos, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.   

No que tange a competência para o processo e julgamento da ação civil de reparação de danos causados pela pratica de um crime, o autor Júlio Fabbrini Mirabete afirma em sua obra Processo Penal que:

A competência para a execução da sentença penal condenatória está prevista no artigo 575, IV, do CPC, ao determinar que a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juiz cível competente quando o título executivo for a sentença penal condenatória (inc. IV). O dispositivo relaciona-se, diretamente, à competência para o processo de liquidação da sentença penal condenatória, e indiretamente, fica determinada a competência para a execução forçada, que seguirá perante o mesmo juiz da liquidação.[4]

Abarca-se que ação proposta no juízo civil seguirá as regras do processo civil, do mesmo modo que a ação penal seguirá as disposições do processo penal, esclarecendo que a ação civil adotará o procedimento ordinário ou o procedimento sumaríssimo, nos casos das ações de competência do Juizado Especial Civil, as quais possuem valor não superior a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes.

A sentença condenatória transitada em julgado, decretada pelo juízo penal, faz coisa julgada, devendo a referida sentença ser executada como título executivo no juízo civil, e nesse momento não há necessidade de se discutir a existência do ato ilícito, uma vez que isso já foi comprovado durante o processo na esfera penal, restando a vítima apenas demonstrar que da infração penal resultou um dano e mesurar o seu valor, sendo que se assim ficar devidamente ratificado a sentença penal será prova inquestionável do direito à reparação dos danos pela vítima.

O autor Fernando Capez dispõe que

A legitimação para acão civil reparatória, seja a execução do título executivo penal, seja a actio civilis ex delicto, pertence ao ofendido, ao seu representante legal, ou aos herdeiros daquele. Contudo, se o titular do direito à reparação for pobre (CPP, art. 32, § § 1º e 2º), a acão poderá, a seu requerimento, ser oferecida pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual do ofendido[5].

Em regra geral o ofendido é o legitimado para propor a ação de reparação, pois foi o mesmo teve alguma perda, seja material ou não, com a prática do delito pelo réu, sendo que quando não for possível o ofendido adentrar com a ação o seu direito não se perderá, visto que a titularidade poderá ser passada a outrem.

2.3. - Valores da indenização o Quantum Debeatur

Será decorrido neste tópico sobre o Quantum Debeatur, que vem do latim, ou seja, o quanto é devido, esse valor decorre da reparação do dano que o ofensor auferiu sobre o ofendido, em crimes que estão previstos no Código Penal Brasileiro. Para que haja a reparação do dano o Código Civil de 2002, estabelece as fixações de algumas regras. 

O art. 944 do CC/02 estabelece que o valor da indenização será medido pelo tamanho da extensão do dano, caso houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, o valor da indenização. Já o Art. 945 CC/02 dispõe que se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, o valor da sua indenização será fixada tomando-se por base a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Passa-se adiante à análise específica de alguns crimes[6].

  A partir desta premissa de que o doutrinador faz menção, podemos observar que em crimes onde haja a lesão corporal, deve-se o juiz abster-se, dos artigos 949 e 950 do CC/02. Em caso que o ofensor cause-lhe uma lesão muito forte, deve este pagar ao ofendido despesas com o tratamento e dos lucros cessantes até o fim do período de recuperação.

Caso a lesão que o ofensor provocou à vitima seja grave tanto quanto ele não possa exercer atividade profissional, o que lhe diminua a capacidade de trabalho, o valor ainda poderá ser acrescido de pensão correspondente a importância do trabalho para o qual mais não está habilitado.

Já nos crimes de Homicídio, deve-se observar os artigos 948 do CC/02, onde trata especialmente da indenização, que está consiste em pagamentos das despesas com o tratamento medico hospitalar da vitima, o seu funeral e com o luto da família e se ainda a vitima tiver pessoas a quem devia alimentos o ofensor deve continuar esta prestação de alimentos.  Segundo o doutrinador Venosa dispõe que:

As despesas de tratamento incluem tudo o que for comprovado no processo em matéria de gasto hospitalar, medicamentos, transportes para consulta e hospitais, inclusive tratamento psicológico etc. Não se logrando provar as despesas de funeral, a jurisprudência tem propendido a fixá-la em cinco salários mínimos, por se tratar de gasto inevitável e que afeta a todos indiscriminadamente. O termo luto permite perfeitamente o entendimento de que não se restringe apenas ao pagamento pelas vestes fúnebres, ou pelos serviços religiosos, etc., mas também à indenização pelo sentimento de tristeza pela perda da pessoa querida.[7]

Pode ocorrer também indenização em crimes que fera a honra, onde no artigo 953 do CC/02, prevê que quando for por injuria, difamação ou calunia será considerado que quando o ofendido não conseguir provar o valor do prejuízo material ou mesmo moral, cabe ao juiz determinar este valor equivalente, tornando assim a indenização na qual e definida nas conformidades das circunstancias do caso.

Em crimes contra a honra, existe uma dificuldade maior na apreciação do valor, visto que nos dias atuais não existe estabelecimentos de critérios objetivos para a quantificação do dano real que a vitima sofreu do crime em questão.

3 – Resultados e Discussões

No âmbito do Direito Penal, habitualmente, a prática de um crime costuma ofender um bem jurídico protegido pela lei, que pode ser o patrimônio, a pessoa, coletividade e outro, portanto, a vítima do delito pode ser a sociedade no seu sentido público, ou individuo, no sentido privado. Entretanto, há casos que a ofensa atinge o bem jurídico protegido e causa danos materiais a vítima, e quando isso acontece surge a necessidade de reparação das lesões, ou seja, a conduta ilícita resultante da prática de um delito gera à vitima o direito de procurar o Poder Judiciário para que o prejuízo seja reparado pelo autor do ato. E nesse ponto que brota uma grande discussão, a vítima pode adentrar com a Ação de Reparação de Danos na área civil antes da decretação da sentença no Juízo Penal?

O doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete dispõe em sua obra Processo Penal que a ação civil é em sua essência independente da ação penal, ou seja, a primeira não está sujeita a existência da sentença condenatória transitada em julgado no juízo penal, o citado autor afirma que a ação civil pode correr paralelamente e de forma autônoma da ação penal e principalmente da sentença condenatória nesse juízo, sendo que quando a ação civil é proposta é prerrogativa do juiz dessa área decretar a suspensão da ação até a realização do julgamento definitivo, em que não cabem mais recursos.

Compreende-se assim que ação civil pode ser proposta antes da sentença penal, uma vez que a vítima não pode ser prejudicada, a suspensão acontecerá se o juiz civil entender que necessário para evitar decisões divergentes entre o juízo penal e civil ou quando ainda não houver sido comprovada a existência do crime, o que acontecerá com a sentença, não sendo obrigatória.

Fica claro que a propositura da ação civil depois da sentença condenatória transitada em julgado gera facilidades, tendo em vista que tanto o Código Penal quanto o Código de Processo Penal garante o direito de reparação dos danos causados pelo crime, mediante a execução da sentença penal no juízo civil. Entende-se que a vítima com a sentença em mãos apenas irá propor a execução da mesma, não tendo a necessidade de comprovar que houve o crime ou o dano, pois tais fatos já foram verificados no processo na área penal.

Uma importante inovação foi introduzida pela Lei n.º 11.719/2008, a qual trouxe que o juiz no momento em que decretar a sentença condenatória, estabelecerá um valor mínimo de reparação causados pelo delito, mesmo que as partes não façam esse pedido. Essa faculdade dada ao juiz não impede que a vítima caso sinta que seu dano não foi totalmente indenizado pelo valor fixado no juízo penal execute a sentença penal do valor determinado, e pretenda um valor superior ao determinado deverá fazer uso da liquidação para aprimorar o real valor do dano sofrido, devendo questionar o valor fixado na sentença penal por meio do recurso de apelação.

 

4 – Conclusão

Durante o desenvolvimento do presente estudo foi verificado que a obrigação de reparação de danos causados pela conduta ilícita está bastante difundida, e possui uma própria ação denominada Ação ex Delicto, a prática de crime por um individuo causa uma afronta ao ofendido seja a pessoa privada ou pública, e pode acarretar um dano material e/ou moral a vítima do delito, dano este que deverá ser reparado em dinheiro.

Há um grande consenso entre os doutrinadores da esfera processual penal sobre os aspectos da ação de indenização dos danos ocasionados em razão do crime, sendo que ficou demonstrado que para haver o direito a reparação é imprescindível que haja a comprovação da pratica do delito e o dano resultante da mesma, sendo que caso o crime seja realizado, contudo este não gere prejuízo a vítima, tal ato será apenas processado e julgado na área penal, não tendo que ser levado ao juízo civil.

Durante a apuração dos danos causados pelo ato, é indispensável que o crime esteja entre os quais cabe indenização, sendo que os danos não precisam ser apenas matérias podendo ser morais também. O valor e a forma da indenização serão determinados no processo civil, salientando que o juiz penal determinará apenas uma indenização em um valor mínimo para sanar os danos.

5 - Referencias Bibliográficas

 

CASTILHO, Auriluce Pereira, BORGES, Nara Rúbia Martins, PEREIRA, Vânia Tanús, Manual de metodologia científica do ILES Itumbiara/GO. Itumbiara: ILES/ULBRA, 2011.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

NUCCI, Quilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 9° ed. são Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 8. ed. Rev., atual. e ampl. 2008.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Pratica de Processo Penal. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.



[1]Alunos do 1˚ período do curso de Bacharelado em Direito, do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara - Goiás, sobre a orientação do professore: João Rander Ferreira.  

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 254.

[3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 261.

[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 161

[5] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 213

[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 300.

[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 313