FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO: O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E SUAS ATRIBUIÇÕES NA INSPEÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS CELETISTAS

 

Bruna Domingues de Araújo¹, Cley Borges da Silva¹, Fernanda de Oliveira Ferreira¹, Lorhanne Sousa Prado Araújo¹, Thais Almeida Santana¹, Carlos Eduardo Gontijo²

¹Acadêmico(a) do 6º período “A” do curso de Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara-GO,²Professor orientador.


RESUMO – Com a evolução dos direitos sociais, aumentou a preocupação em relação à proteção da saúde do trabalhador, tratando a matéria como um direito fundamental. Assim posto, o objetivo deste trabalho foi abordar a respeito das atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego com relação à inspeção do cumprimento das normas celetistas, bem como verificar como a Constituição Federal de 1988 e a legislação pertinente tratam sobre o tema. O artigo foi realizado por meio de uma revisão bibliográfica com base na legislação e literatura disponível tanto em meio eletrônico como impresso. O que se depreende das leituras realizadas é que ainda há falhas na legislação para que a segurança e direitos dos trabalhadores sejam efetivamente estabelecidos.

PALAVRAS-CHAVE: normas, fiscalização, trabalho.

INTRODUÇÃO.

A Constituição Mexicana foi a primeira a estabelecer um rol de direitos para a classe trabalhadora, os quais foram repetidos em vários países latino-americanos em suas respectivas Constituições.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948, deu novos horizontes à proteção do trabalhador, dando a livre escolha de emprego, com condições e remunerações mais justas e satisfatórias, garantindo assim uma compatibilidade entre seu trabalho e a dignidade humana.

No Brasil, em 1891, o Decreto nº 1.313 foi primeiro ato legislativo a dar relevância à saúde dos trabalhadores. Desde então, deu-se início à fiscalização das atividades exercidas por menores, à limitação da jornada de trabalho, e à vedação ao trabalho noturno desempenhado pelos mesmos.

Em 1940, surgiu a primeira disposição sobre o pagamento do adicional de insalubridade e seus graus, com o Decreto-Lei nº 2.162.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada em 1943, veio tratar de forma detalhada, dispondo em um capítulo próprio (Capítulo V) sobre a saúde do trabalhador.

Este mesmo tema – a proteção da saúde do trabalhador – está previsto na Constituição Federal de 1988, sendo um Princípio Fundamental previsto no Título I, inciso III, que diz respeito à dignidade da pessoa humana, e inciso IV, que aborda sobre o valor social do trabalho. Também está disposto no rol dos direitos e garantias fundamentais do Título II, em seu Capítulo II no que tange aos direitos sociais, inciso XXII, que prevê “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”[1], e inciso XXIII, que determina o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, dependendo das circunstâncias e dos riscos do trabalho.

Diante dessa evolução histórica, nota-se que o Brasil, em seu ordenamento jurídico, dispõe de normas que tem por escopo, proteger a saúde do trabalhador concernente ao exercício da atividade insalubre e perigosa. Assim, deve o empregador observar tais regras a fim de amenizar ou eliminar os agentes causadores da insalubridade no trabalho e fazer obrigatório o uso dos Equipamentos de Proteção Individual para que seja sanada a periculosidade.

ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é o órgão do governo federal responsável pela inspeção do Trabalho, que regulamenta a respeito de várias normas que visam proteger os trabalhadores. Dentro dessa proteção, o legislador preocupou-se em garanti-la aos trabalhadores que exercem atividades insalubres e perigosas, abordando-as na seção XII da CLT, “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Segundo Amauri Mascaro, “a Segurança do Trabalho é o conjunto de medidas que versam sobre condições específicas de instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando à garantia do trabalhado contra a natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade profissional”[2].

Dessa forma, o legislador estabeleceu, nos artigos 190 e 193 da CLT, que a competência para determinação das atividades insalubres e perigosas, respectivamente, é do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal competência dá-se através de normas regulamentadoras, também chamadas de NR, publicadas no Diário Oficial da União, por meio de portarias. A caracterização da insalubridade e periculosidade é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.

Esses adicionais de insalubridade e periculosidade se diferem pelo modo que são analisados e pela forma que são calculados, ou seja, sua base de cálculo. Mesmo possuindo essas duas diferenças básicas, ambos precisam estar regulamentados pelo Ministério do Trabalho, e ainda exige-se perícia técnica para que haja constatação destes.

De acordo com Alice Monteiro de Barros, “são destinatários do adicional de insalubridade os empregados urbanos, rurais e os trabalhadores avulsos (art. 7º, caput, inciso XXXIV, da Constituição da República de 1988)”[3].

As atividades insalubres são aquelas que, até mesmo pelo modo que precisam ser praticadas, causam uma exposição a certos agentes nocivos à saúde, porém, para que esta exposição seja nociva, ela precisa estar acima dos limites de tolerância fixados em lei.

O empregado não terá mais direito ao adicional de insalubridade quando, todos os riscos à saúde ou integridade física deste forem cessados com o uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual. O trabalhador também perde o direito a este adicional caso, seja removido do setor que traz risco a sua saúde e passe a laborar em outro que não traz risco algum.

A Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012 incluiu no art. 193 as atividades ou operações perigosas, além de todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas, ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado, os profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, que este que está disposto no inciso II do artigo citado.

“O adicional de periculosidade é devido não só aos empregados urbanos, mas também aos empregados rurais e aos trabalhadores avulsos (art. 7º, caput, e inciso XXXIV, da Constituição de 1988)” [4].

Renato Saraiva, ao tratar sobre o adicional de periculosidade e as formas de cessão deste quanto ao pagamento, afirma: “Não há direito adquirido ao recebimento do adicional de periculosidade. Portanto, eliminado o risco à saúde ou integridade física do trabalhador, cessa o pagamento do atinente adicional” [5].

O fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual não desobriga o empregador de pagar o adicional de periculosidade, pois, estes equipamentos têm a função de minimizar os efeitos causados pelo trabalho perigoso. No entanto, conforme disposto no art. 2º, §3º do Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986:

 

O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade. [6]

Sérgio Pinto Martins, marco teórico deste artigo, ao falar a da competência do MTE para inspecionar a atividade insalubre e perigosa, afirma que:

O Delegado Regional do Trabalho poderá interditar estabelecimentos, setores, máquinas ou equipamentos, à vista de laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador; ou embargar obra, indicando na decisão as providências eu deverão ser adotadas para a prevenção de infortúnios de trabalho [7].

Cabe ressaltar que nas microempresas, essa fiscalização ocorre de forma mais branda, a não ser nos casos em que a interdição seja exigida devido à gravidade e/ou iminência do risco.

LC 123/2006 E SEUS REFLEXOS.

O capítulo VI, da Lei n° 123/2006 alterou as disposições sobre a Simplificação das Relações Trabalhistas nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a Seção I aborda a respeito da Segurança e Medicina do Trabalho, veja-se: “Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho”.

Após tal alteração, a Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, dispôs de benefícios como o estímulo ao empresário em unir, mesmo que seja por métodos financeiros, a serviços de segurança e medicina do trabalho.

O vínculo a consórcios de MPEs com objetivo de aplicação destes serviços facilita a atenuação de despesas com empresas particulares especializadas, obtendo maiores resultados e eficácia para a regularização obedecendo aos requisitos da Lei diante da segurança e saúde no trabalho. Sendo o descumprimento destes requisitos, punido com multas, interdição do exercício da empresa, inclusive indenizações às vítimas.

Este regramento condiz ao recurso que ainda sendo necessária maior atenção, é um instituto que pretende mobilizar empresários e administradores das empresas terem sempre como objetivo manter o exercício regular de sua empresa, em beneficio também a sociedade. Havendo outra medida de requerimento tributário, por consequência terá uma maior abrangência e remuneração a fiscais habilitados a prevenção de atividades insalubres e perigosas.

Assim como estabelece o Alvará de Funcionamento Provisório interposto com ausência de vistoria preliminar do município, sendo a atividade nesta exercida, com baixo grau de periculosidade, iniciando a fiscalização logo quando iniciado os trabalhos.

O município tem competência para disponibilizar a licenciatura para o funcionamento provisório de MPEs estabelecida na moradia do microempreendedor individual ou do sócio, com a condição de que o trabalho não exceda um volume auto de pessoas em movimentação. Da mesma forma em que o Alvará caberá às micro e pequenas empresas fixadas em locais irregulares, valendo se da anterior condição mencionada. 

Da regularidade fiscal, a comprovação é requerida para seguimento de contrato, ou seja, só obtém certidão de estabelecimento regular a microempresa ou empresa de pequeno porte que atestar veracidade e situação favorável aos critérios exigidos pela fiscalização. 

O Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007, dispõe que a autenticidade regular fiscal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte somente poderá ser exigida para vigência de acordo, e não como permissão para operar na licitação.

A fiscalização orientadora deverá ser efetuada sempre que a atividade ou situação for de grau de risco compatível ao procedimento, onde o fiscal deve utilizar o método da dupla visita antes de penalizar o empresário. Assim o empregador é alertado e orientado para sanar as irregularidades, para uma posterior fiscalização e só então a lavratura de autos de infração.

CONCLUSÕES.

Assim, conforme visto na legislação e literatura pesquisadas, pode-se inferir que são duas as situações em que a fiscalização de natureza prioritariamente orientadora não será garantida: uma quando se tratar de atividades e situações nas quais o grau de risco seja considerado alto, ou seja, quando atividade for insalubre e perigosa e apresentar risco iminente, e a outra quando o empregado não tiver a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada. No entanto, ainda há muito que ser complementado para que os direitos e garantia à segurança do trabalhador sejam plenamente assegurados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: LTR, 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

____. Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006. Regulamenta as normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeisComplementares/2006/leicp123.htm>. Acesso em: 14 set. 2013.

____. Ministério da Justiça. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 14 set. 2013.

____. Ministério do Trabalho e Emprego. Fiscalização do Trabalho. Insalubridade e Periculosidade. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/fica_trab/>. Acesso em: 26 mar. 2013.

____. Ministério do Trabalho e Emprego. Fiscalização do Trabalho. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/resultados-da-fiscalicao-em-seguranca-e-saude-no-trabalho-brasil-1996-a-2009.htm>. Acesso em: 26 mar. 2013.

____. Decreto nº. 93.412, de 14 de outubro de 1986. Regulamenta as atividades em condições de periculosidade tratadas em lei, que estão relacionadas no Quadro de Atividades/Área de risco. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d93412.htm>. Acesso em: 24 maio 2013.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 37. ed. São Paulo: LTR, 2009.

SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.



[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho.37. ed. São Paulo: LTR, 2009.

[3]BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: LTR, 2012.

[4]BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: LTR, 2012.

[5]SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.

[6] BRASIL. Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986.Regulamenta as atividades em condições de periculosidade tratadas em lei, que estão relacionadas no Quadro de Atividades/Área de risco. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d93412.htm>. Acesso em: 24 maio 2013.

[7] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2010.