Fiscalização de Trânsito - Excludentes de Ilicitude
Publicado em 16 de junho de 2010 por Marco Aurélio Leite da Silva
Os procedimentos administrativos atinentes às infrações de trânsito, por óbvio, não estão imunes aos princípios constitucionais que norteiam e obrigam todo e qualquer procedimento do qual se extraiam conseqüências jurídicas. Assim, a imputação de uma infração de trânsito, como de resto a imputação de qualquer ato infracional, deve necessariamente revestir-se da absoluta ca-racterização da ocorrência do fato tido como infra-cional, além da individualização do condutor do veículo, já que a punição obrigatoriamente restringe-se à pessoa do infrator e deve assentar-se na comprovada materialidade infracional (dogmas constitucionais).
No mesmo passo, não se cogita da imposição de punição quando o fundamento legitimador da reprimenda deixa de existir. Na seara penal, como é de comezinha sabença, existe a figura da inexigibilidade de conduta diversa, o que elimina a culpabilidade da conduta e leva à fa-lência da persecução instaurada, nulificando-se a pretensão punitiva ab ovo.
Por mais forte razão em cuidando de infração cuja estatura não a perfila sequer próxima dos ilícitos penais.
Pois bem.
O que legitima o estabelecimento de regras restritivas do tráfego é, por óbvio, a segurança dos cidadãos. De efeito, "O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes ca-bendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito." ? artigo 1º, § 2º, da Lei 9503/97 ? CTB.
Tanto assim, que "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, pro-jetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro." ? artigo 1º, § 3º, da Lei 9503/97 ? CTB.
Portanto, a Administração deve ater-se ao EFETIVO interesse da coletividade quanto à caracterização de eventual infração de trânsito, CONFORME A SITUAÇÃO DE FATO EXISTENTE NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO..
De efeito, o tráfego de veículos é um ente próprio que se desdobra ao dinamismo das condições verificadas instante a instante. As normas dão o tom do regramento cabendo aos agentes públicos a devida interpretação nos estritos limites das circunstâncias de fato, sendo de todo exigível que o Estado, por eles representado e atuante, se norteie sempre pelo bom-senso.
A fiscalização de trânsito, por outro lado, não se subsume à sanha tributária, capaz de infligir o ônus financeiro até mesmo diante de situações irregulares. Não há espaço, pois, para a imposição de multas tão-só pela aplicação de dispositivos legais como se de uma tabuada se estivesse cogitando.
Veja-se que a própria Administração, ano após ano, reconhece que o fluxo de veículos em suas vias de maior velocidade ultrapassa o que seria ideal. O Estado falha na disponibilização de estradas adequadas à quantidade de veículos que trafega. Tanto assim, que são comuns e notórias as operações de finais de ano, de carnaval, de feriados em geral, enfim, sob toda sorte de circunstâncias em que o tráfego se vê aumentado.
É do Código de Trânsito:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[...]
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, NO MOMENTO, A VELOCIDADE E AS CONDIÇÕES DO LOCAL, DA CIRCULAÇÃO, do veículo e as condições climáticas;
[...]
Não é outro o espírito da norma. Cabe, inclusive, invocar por analogia o quanto disposto no artigo 181, VII, do Código de Trânsito:
Art. 181. Estacionar o veículo:
[...]
VII - nos acostamentos, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Ora, sempre que há motivo de força maior, haverá a inexigibilidade de conduta diversa. Eis que a segurança dos cidadãos, fator que legitima a restrição do uso da via pública, reputa-se inatacada quando a situação de fato, no momento da fiscalização, não permite outra conduta.
Exemplificando: uma via de acesso a uma rodovia; tráfego elevado e sob engarrafamento, tanto na rodovia como na via de acesso; o motorista se vê na contingência de trafegar pelo acostamento por longo trecho, até que possa ingressar no leito carroçável com segurança.
Ora, o que mais poderia o motorista fazer? Estancar o veículo à entrada da área da rodovia, interrompendo o fluxo atrás de si? Forçar a passagem e ingressar de qualquer modo na rodovia?
Claro que não. Mas o Código de Trânsito define como infração trafegar pelo acostamento. Sim, exatamente por isso, como já bastante repisado, é de se integrar a norma com a interpretação e o bom-senso que o próprio Código de Trânsito exige do Estado em sua atividade fiscalizatória.
Ninguém pode ser punido, seja a que título for, sofrendo conseqüências danosas nos assentos de seu prontuário, enodoando-se o seu histórico perante as autori-dades do Trânsito, com base em uma imputação cujo fundamento exceptua-se nos termos do próprio Código de Trânsito.
(http://rf1603.blogspot.com/)
No mesmo passo, não se cogita da imposição de punição quando o fundamento legitimador da reprimenda deixa de existir. Na seara penal, como é de comezinha sabença, existe a figura da inexigibilidade de conduta diversa, o que elimina a culpabilidade da conduta e leva à fa-lência da persecução instaurada, nulificando-se a pretensão punitiva ab ovo.
Por mais forte razão em cuidando de infração cuja estatura não a perfila sequer próxima dos ilícitos penais.
Pois bem.
O que legitima o estabelecimento de regras restritivas do tráfego é, por óbvio, a segurança dos cidadãos. De efeito, "O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes ca-bendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito." ? artigo 1º, § 2º, da Lei 9503/97 ? CTB.
Tanto assim, que "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, pro-jetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro." ? artigo 1º, § 3º, da Lei 9503/97 ? CTB.
Portanto, a Administração deve ater-se ao EFETIVO interesse da coletividade quanto à caracterização de eventual infração de trânsito, CONFORME A SITUAÇÃO DE FATO EXISTENTE NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO..
De efeito, o tráfego de veículos é um ente próprio que se desdobra ao dinamismo das condições verificadas instante a instante. As normas dão o tom do regramento cabendo aos agentes públicos a devida interpretação nos estritos limites das circunstâncias de fato, sendo de todo exigível que o Estado, por eles representado e atuante, se norteie sempre pelo bom-senso.
A fiscalização de trânsito, por outro lado, não se subsume à sanha tributária, capaz de infligir o ônus financeiro até mesmo diante de situações irregulares. Não há espaço, pois, para a imposição de multas tão-só pela aplicação de dispositivos legais como se de uma tabuada se estivesse cogitando.
Veja-se que a própria Administração, ano após ano, reconhece que o fluxo de veículos em suas vias de maior velocidade ultrapassa o que seria ideal. O Estado falha na disponibilização de estradas adequadas à quantidade de veículos que trafega. Tanto assim, que são comuns e notórias as operações de finais de ano, de carnaval, de feriados em geral, enfim, sob toda sorte de circunstâncias em que o tráfego se vê aumentado.
É do Código de Trânsito:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
[...]
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, NO MOMENTO, A VELOCIDADE E AS CONDIÇÕES DO LOCAL, DA CIRCULAÇÃO, do veículo e as condições climáticas;
[...]
Não é outro o espírito da norma. Cabe, inclusive, invocar por analogia o quanto disposto no artigo 181, VII, do Código de Trânsito:
Art. 181. Estacionar o veículo:
[...]
VII - nos acostamentos, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Ora, sempre que há motivo de força maior, haverá a inexigibilidade de conduta diversa. Eis que a segurança dos cidadãos, fator que legitima a restrição do uso da via pública, reputa-se inatacada quando a situação de fato, no momento da fiscalização, não permite outra conduta.
Exemplificando: uma via de acesso a uma rodovia; tráfego elevado e sob engarrafamento, tanto na rodovia como na via de acesso; o motorista se vê na contingência de trafegar pelo acostamento por longo trecho, até que possa ingressar no leito carroçável com segurança.
Ora, o que mais poderia o motorista fazer? Estancar o veículo à entrada da área da rodovia, interrompendo o fluxo atrás de si? Forçar a passagem e ingressar de qualquer modo na rodovia?
Claro que não. Mas o Código de Trânsito define como infração trafegar pelo acostamento. Sim, exatamente por isso, como já bastante repisado, é de se integrar a norma com a interpretação e o bom-senso que o próprio Código de Trânsito exige do Estado em sua atividade fiscalizatória.
Ninguém pode ser punido, seja a que título for, sofrendo conseqüências danosas nos assentos de seu prontuário, enodoando-se o seu histórico perante as autori-dades do Trânsito, com base em uma imputação cujo fundamento exceptua-se nos termos do próprio Código de Trânsito.
(http://rf1603.blogspot.com/)