Nesta Semana dois Ministros do Supremo Tribunal Federal fizeram duras críticas sobre o excesso de prisão no Brasil, em especial para os presos da Operação Lava Jato.

Segundo os Ministros a regra Constitucional de Liberdade virou exceção e a Prisão passou a ser Regra no Ordenamento Jurídico Vigente.   

Alias, tais opiniões, vem justamente, no Mês de Fevereiro de 2015 em que se inicia o projeto de Audiência de Custódia na Capital de São Paulo para apresentação dos presos em flagrante delito no prazo de 24 horas perante o Juiz, que poderá relaxar a prisão, aplicar outras medidas cautelares diversa da Prisão, Conceder a Liberdade Provisória ou ainda Decretar a Prisão Preventiva dos acusados.        

http://www.conjur.com.br/2015-fev-11/stf-abre-precedente-novas-criticas-prisoes-lava-jato

Apesar de toda essa força tarefa que envolve o projeto cuja finalidade jamais será de por em liberdade quem tem que ficar preso, mas sim, não permitir que fique preso quem deveria estar em solto é um passo gradativo para a mudança de mentalidade de alguns juízes que diante da ineficiência, ausência de estrutura e suporte do Estado para fiscalizar as Medidas Cautelares, renegam o artigo 319 do Código de Processo em prol de uma pronta reação ao delito para que aos olhos da sociedade se diga que está sendo feita justiça. Que justiça?

Quando a maior parte dos presos provisórios sequer são condenados, ou, boa parte deles, ainda que condenados, o são em Regime Aberto.

Na verdade, o Magistrado como representante do Poder Judiciário, ainda que exerça a sua função social de administrador da Justiça, jamais pode renegar a Constituição ou o Direito Criminal do Preso quando isso já é reconhecido globalmente em Tratados Internacionais onde a Liberdade do cidadão é regra.

Manter se preso em razão da medida ser pouco eficaz ou por não haver possibilidade de fiscalização é contribuir cada vez para violência institucionalizada dentro e fora dos presídios, uma vez que são justamente a mão de obra dos presos provisórios que fomentam as organizações criminosas; Além de contribuir cada vez mais pela pouca importância, ou nenhuma, ao qual é dado pelos políticos desse País na ressocialização dos presos.  

Um exemplo clássico de prisão desnecessária; são os presos provisórios da Operação Lava –Jato, não queremos entrar no mérito das provas ou de eventuais chavões clássicos alegados em fundamentação por juízes a respeito de se manter preso em razão de fortes indícios de autoria e materialidade, mas tão somente, porque a prisão de caráter ainda processual ela é excepcionalíssima no direito criminal, só tendo de fato cabimento após sentença condenatória transita em julgado se assim couber.

Ora, no mesmo exemplo da Operação Lava Jato se o principal fomentador do crime foi solto, por qual motivo se impediria os demais de também o ser. Nota-se, que a maioria das acusações são por crimes econômicos, portanto, o juiz tem uma vasta possibilidade de aplicar medidas cautelares diversa da prisão muito mais eficazes no processo  do que a própria prisão, a exemplo: vultuosas quantias de fiança, entrega de passaportes, afastamento da direção empresarial, etc, são tantas as possibilidades que sem dúvida alguma são muito mais eficazes do que mantê-los solitariamente presos sem qualquer benefício para sociedade ou para o processo que se possa vislumbrar. 

Por tal motivo é que o Legislador através da lei 12.403/2011 introduziu no Código de Processo Penal o artigo 319 cuja finalidade não foi outra, senão de encontrar um meio termo entre a Liberdade e a Prisão aplicando uma medida cautelar alternativa cujos meios efetivos e fiscalizatórios incumbe ao Executivo e não ao Poder Judiciário, sob pena de ambos cair no descrédito da sociedade como já ocorre atualmente.

ENDERSON BLANCO

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