FISCALIZAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO É ÔNUS DO EXECUTIVO QUE NÃO PODE SER SUPORTADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Publicado em 12 de fevereiro de 2015 por ENDERSON BLANCO
Nesta Semana dois Ministros do Supremo Tribunal Federal fizeram duras críticas sobre o excesso de prisão no Brasil, em especial para os presos da Operação Lava Jato.
Segundo os Ministros a regra Constitucional de Liberdade virou exceção e a Prisão passou a ser Regra no Ordenamento Jurídico Vigente.
Alias, tais opiniões, vem justamente, no Mês de Fevereiro de 2015 em que se inicia o projeto de Audiência de Custódia na Capital de São Paulo para apresentação dos presos em flagrante delito no prazo de 24 horas perante o Juiz, que poderá relaxar a prisão, aplicar outras medidas cautelares diversa da Prisão, Conceder a Liberdade Provisória ou ainda Decretar a Prisão Preventiva dos acusados.
http://www.conjur.com.br/2015-fev-11/stf-abre-precedente-novas-criticas-prisoes-lava-jato
Apesar de toda essa força tarefa que envolve o projeto cuja finalidade jamais será de por em liberdade quem tem que ficar preso, mas sim, não permitir que fique preso quem deveria estar em solto é um passo gradativo para a mudança de mentalidade de alguns juízes que diante da ineficiência, ausência de estrutura e suporte do Estado para fiscalizar as Medidas Cautelares, renegam o artigo 319 do Código de Processo em prol de uma pronta reação ao delito para que aos olhos da sociedade se diga que está sendo feita justiça. Que justiça?
Quando a maior parte dos presos provisórios sequer são condenados, ou, boa parte deles, ainda que condenados, o são em Regime Aberto.
Na verdade, o Magistrado como representante do Poder Judiciário, ainda que exerça a sua função social de administrador da Justiça, jamais pode renegar a Constituição ou o Direito Criminal do Preso quando isso já é reconhecido globalmente em Tratados Internacionais onde a Liberdade do cidadão é regra.
Manter se preso em razão da medida ser pouco eficaz ou por não haver possibilidade de fiscalização é contribuir cada vez para violência institucionalizada dentro e fora dos presídios, uma vez que são justamente a mão de obra dos presos provisórios que fomentam as organizações criminosas; Além de contribuir cada vez mais pela pouca importância, ou nenhuma, ao qual é dado pelos políticos desse País na ressocialização dos presos.
Um exemplo clássico de prisão desnecessária; são os presos provisórios da Operação Lava –Jato, não queremos entrar no mérito das provas ou de eventuais chavões clássicos alegados em fundamentação por juízes a respeito de se manter preso em razão de fortes indícios de autoria e materialidade, mas tão somente, porque a prisão de caráter ainda processual ela é excepcionalíssima no direito criminal, só tendo de fato cabimento após sentença condenatória transita em julgado se assim couber.
Ora, no mesmo exemplo da Operação Lava Jato se o principal fomentador do crime foi solto, por qual motivo se impediria os demais de também o ser. Nota-se, que a maioria das acusações são por crimes econômicos, portanto, o juiz tem uma vasta possibilidade de aplicar medidas cautelares diversa da prisão muito mais eficazes no processo do que a própria prisão, a exemplo: vultuosas quantias de fiança, entrega de passaportes, afastamento da direção empresarial, etc, são tantas as possibilidades que sem dúvida alguma são muito mais eficazes do que mantê-los solitariamente presos sem qualquer benefício para sociedade ou para o processo que se possa vislumbrar.
Por tal motivo é que o Legislador através da lei 12.403/2011 introduziu no Código de Processo Penal o artigo 319 cuja finalidade não foi outra, senão de encontrar um meio termo entre a Liberdade e a Prisão aplicando uma medida cautelar alternativa cujos meios efetivos e fiscalizatórios incumbe ao Executivo e não ao Poder Judiciário, sob pena de ambos cair no descrédito da sociedade como já ocorre atualmente.
ENDERSON BLANCO
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