Finalidades do Casamento
Publicado em 18 de junho de 2011 por thiago campoy fernandes da silva
FINALIDADES DO CASAMENTO
Não há lugar para qualquer entendimento acerca do casamento, sem antes adentrar aos contornos característicos do tema. É de todo certo, afirmar que a família surgiu primeiro que o Estado, já que os povos mais antigos viveram socialmente em famílias, antes mesmo da organização política do Estado. Disso se conclui que a família é a base estrutural do Estado, por isso, há proteção estatal às famílias. Não resta a menor dúvida, de que em épocas mais eqüidistantes a união entre o homem e a mulher se assemelhava em mui com o casamento moderno, uma vez que, ambos educavam e protegiam seus filhos, tendo relação permanente. Na realidade a família servia para a proteção do indivíduo, tal ocorria, por exemplo, na defesa contra agressores, assim como, na garantia da subsistência. Mais ainda, era de extrema importância a procriação, em verdade, a família numericamente maior, composta por mais homens, sofria menos ameaças do que aquela família constituída com menor contingente masculino e numérico.
Em síntese, família engloba todas as pessoas ligadas por laços de sangue, que surgiram de um mesmo tronco ancestral, como também as pessoas ligadas por adoção e afinidade. Assim, forma o parentesco, entendido como o laço que vincula entre si, pessoas. No primeiro caso o parentesco é consangüíneo, orienta-se pela igualdade de sangue. Diferentemente do segundo caso, no qual é tido como afim ou por afinidade.
Na realidade, o que identifica a família é o afeto especial, entre pessoas que se afeiçoam pelo convívio diário, vivem na mesma casa, esse é o afeto familiar.
Observa-se que o direito de família é ramo do direito civil responsável por regular as relações entre indivíduos unidos pelo parentesco, pela união estável e pelo matrimônio ou casamento. Pode-se dizer, com razão, que está intimamente ligado à própria vida, de tal sorte, dentre os muitos ramos do direito privado, o casamento é o instituto mais debatido, até mesmo o mais alvejado, visto por muitos como "camisa-de-força" ou até mesmo como instituição antiquada e inútil. Convicção um tanto quanto rígida, como a do filósofo alemão Schopenhauer, merece abordagem: "em nosso hemisfério monógamo, casar é perder metade de seus direitos e duplicar seus deveres".
Daí ser essencial conceituar o casamento como união formal, lícita e permanente entre o homem e a mulher, ou seja, de duas pessoas de sexo diferente, em concordância com a lei, com o condão de se ajudarem reciprocamente, de reproduzirem e de criarem a prole, tendo a função natural de conservar e perpetuar a espécie humana.
Merecem referências as definições feitas pelos autores Pontes de Miranda e Portalis. Para o primeiro, casamento: "é contrato solene, pelo qual duas pessoas de sexo diferente e capazes, conforme a lei se une com o intuito de conviver toda a existência, legalizando por ele, a título de indissolubilidade do vinculo, as suas relações sexuais, estabelecendo para seus bens, à sua escolha ou por imposição legal, um dos regimes regulados pelo Código Civil, e comprometendo-se a criar e a educar a prole de que ambos nascer". Já para o segundo, o casamento: "É a sociedade do homem e da mulher, que se unem para perpetuar a espécie, para ajudar-se mediante socorros mútuos a carregar o peso da vida, e para compartilhar seu comum destino".
Nessa trilha, dá-se fundamental mencionar o Digesto (XXIII, 2, 1) atribuída a Modestino, presente no Corpus iuris civilis, publicada entre os anos de 529 e 534 d.C., pelo Imperador Justiniano I, é o que diz: "Nuptiae sunt coniunctio maris et feminae, consortium omnis vitae, divini et humani iuris communicatio". Se lê que "Núpcias são a conjunção do homem e da mulher, o consórcio de toda a vida, a comunicação do direito divino e do humano".
Não se deve perder de vista, ainda, a definição de casamento feita nas Institutas (I, 9, 1) atribuída a Ulpiniano, no mesmo Corpus iuris civilis, define como: "Nuptiae autem sive matrimonium est viri et mulieris coniunctio, individuam consuetudinem vitae continens". Está escrito "Núpcias ou matrimônio consistem na conjunção entre o homem e a mulher, importando numa indivisível comunhão de vida."
Pois bem, há de se atentar aos requisitos necessários para sua existência, vejamos: é ato solene, conclui-se que tem forma soleníssima; as normas reguladoras são de ordem pública; é exigível diversidade de sexos; não cabe termo ou condição; estabelece comunhão plena de vida; representa união permanente; permite liberdade de escolha do nubente. Portanto, é preciso, atentar para o fato de que esses são os caracteres peculiares
indispensáveis ao casamento, sem os quais se torna impossível a realização.
Suprida a definição do casamento, bem como mencionado os elementos fundamentais para a sua formação, todavia, como se vê, há necessidade de adentrar ao assunto principal: a finalidade do casamento.
Conforme ensinança provinda do jurista Inácio de Carvalho Neto (2007:39) "As finalidades do casamento em regra apontadas pela doutrina tradicional são: disciplina das relações sexuais entre os cônjuges, proteção à prole e mútua assistência."
Ao exprimir as finalidades do casamento, torna-se indispensável ressaltar que os fins variam de acordo com a visão filosófica, jurídica, religiosa ou sociológica.
A Sua Santidade o Papa Pio XI, na encíclica Casti Connubii assim expunha: "Matrimonni finis primarius est procreatio atque educatio prolis; secundarium mutuum adjutorium est remedium concupiscentiae", ou seja, "O fim principal do matrimônio é a procriação assim como educação da prole; secundariamente, mútua assistência e remédio à concupiscência". Vale frisar, que tal concepção, evidentemente, paira sob a visão religiosa quanto à finalidade do casamento.
Em cotejo, existem diferentes posições doutrinárias acerca da finalidade do casamento, a primeira posição assevera que a finalidade mor do casamento, é o amor físico, em outras palavras, a satisfação sexual. Mas há controvérsia, pois acreditam que esse ponto de vista não procede, tendo em vista o casamento de pessoas em idade avançada, com privações da função reprodutora, não culmina na satisfação sexual. Não obstante, a primeira posição rebate, entendendo haver a existência de outras formas de prazer sexual, não somente aquelas ligadas aos órgãos reprodutores, tidas como zonas erógenas primárias (órgão sexual masculino e feminino), versam no sentido de que a obtenção do prazer dar-se-á também pelas zonas erógenas secundárias (boca, pescoço e nuca, mamas e mamilos, orelhas, entre outros.)
A segunda posição doutrinária compreende como o intuito do matrimônio a procriação, entendimento preocupante, haja vista, que desestabiliza a segurança da família e do lar. Assim, sem a procriação, teria que anular todos os casamentos em que não constitua prole, idéia descabida. Em se tratando de casamento "In extremis vitae momentis" (em momento vital extremo), fica óbvio a falta de plausibilidade, dessa corrente, se a finalidade maior basear na procriação. Nessa vertente, torna inteligível o primeiro livro da Bíblia, o livro Gênesis (1,28), que manifesta a finalidade da criação dos dois sexos: "Crescei e multiplicai-vos, e enchei a Terra", agasalha assim o intuito da reprodução.
O Código Civil de 2002 prevê a finalidade do casamento, de acordo com o artigo 1.511:
"O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges."
Sem titubear, a finalidade suprema da união legítima entre o homem e a mulher é a comunhão plena de vida, estimulada pelo amor e afeição existente entre o casal, assentada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, bem como na mútua assistência.
E, sendo certo, o desenlace para o presente artigo, está na confirmação de que as finalidades do casamento, como a procriação, a educação dos filhos e a satisfação sexual, já mencionadas, são importantes, porém, secundárias, não essências. É incerto rechaçar, como finalidade do matrimônio o afeto conjugal, ou seja, o carinho, respeito, companheirismo, entre os cônjuges.
Por derradeiro, com notável saber da ciência do direito, apregoou Lafayette Rodrigues Pereira, o conselheiro Lafayette: "o fim capital, a razão de ser desta instituição, está nessa admirável identificação de duas existências, que, confundindo-se uma na outra, correm os mesmos distinos, sofrem das mesmas dores e compartem, com igualdade, do quinhão de felicidade que a cada um cabe nas visissitudes da vida".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Separação e divórcio: teoria e prática./ Inacio de Carvalho Neto./ 8ª edição./ Curitiba: Juruá, 2007.
Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. ? 7.ed. ver. e atual. ? São Paulo : Saraiva, 2010.
Manual prático de direito de família / Jônatas Milhomens, Geraldo Magela Alves. ? Rio
de Janeiro : Forense, 2007.
Bíblia Sagrada. Trad. João Ferreira de Almeida. 71. Impressão. Rio de Janeiro : Imprensa Bíblica, 1990, p. 35, Gênesis 1.28
A vontade de amar / Artur Schopenhauer. Trad. Aurélio de Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro.
Institutas do Imperador Justiniano / Flavius Petrus Sabbatius Justinianus. Trad. José Cretella Júnior ? RT (textos fundamentais). 2ªed. 2005.
Não há lugar para qualquer entendimento acerca do casamento, sem antes adentrar aos contornos característicos do tema. É de todo certo, afirmar que a família surgiu primeiro que o Estado, já que os povos mais antigos viveram socialmente em famílias, antes mesmo da organização política do Estado. Disso se conclui que a família é a base estrutural do Estado, por isso, há proteção estatal às famílias. Não resta a menor dúvida, de que em épocas mais eqüidistantes a união entre o homem e a mulher se assemelhava em mui com o casamento moderno, uma vez que, ambos educavam e protegiam seus filhos, tendo relação permanente. Na realidade a família servia para a proteção do indivíduo, tal ocorria, por exemplo, na defesa contra agressores, assim como, na garantia da subsistência. Mais ainda, era de extrema importância a procriação, em verdade, a família numericamente maior, composta por mais homens, sofria menos ameaças do que aquela família constituída com menor contingente masculino e numérico.
Em síntese, família engloba todas as pessoas ligadas por laços de sangue, que surgiram de um mesmo tronco ancestral, como também as pessoas ligadas por adoção e afinidade. Assim, forma o parentesco, entendido como o laço que vincula entre si, pessoas. No primeiro caso o parentesco é consangüíneo, orienta-se pela igualdade de sangue. Diferentemente do segundo caso, no qual é tido como afim ou por afinidade.
Na realidade, o que identifica a família é o afeto especial, entre pessoas que se afeiçoam pelo convívio diário, vivem na mesma casa, esse é o afeto familiar.
Observa-se que o direito de família é ramo do direito civil responsável por regular as relações entre indivíduos unidos pelo parentesco, pela união estável e pelo matrimônio ou casamento. Pode-se dizer, com razão, que está intimamente ligado à própria vida, de tal sorte, dentre os muitos ramos do direito privado, o casamento é o instituto mais debatido, até mesmo o mais alvejado, visto por muitos como "camisa-de-força" ou até mesmo como instituição antiquada e inútil. Convicção um tanto quanto rígida, como a do filósofo alemão Schopenhauer, merece abordagem: "em nosso hemisfério monógamo, casar é perder metade de seus direitos e duplicar seus deveres".
Daí ser essencial conceituar o casamento como união formal, lícita e permanente entre o homem e a mulher, ou seja, de duas pessoas de sexo diferente, em concordância com a lei, com o condão de se ajudarem reciprocamente, de reproduzirem e de criarem a prole, tendo a função natural de conservar e perpetuar a espécie humana.
Merecem referências as definições feitas pelos autores Pontes de Miranda e Portalis. Para o primeiro, casamento: "é contrato solene, pelo qual duas pessoas de sexo diferente e capazes, conforme a lei se une com o intuito de conviver toda a existência, legalizando por ele, a título de indissolubilidade do vinculo, as suas relações sexuais, estabelecendo para seus bens, à sua escolha ou por imposição legal, um dos regimes regulados pelo Código Civil, e comprometendo-se a criar e a educar a prole de que ambos nascer". Já para o segundo, o casamento: "É a sociedade do homem e da mulher, que se unem para perpetuar a espécie, para ajudar-se mediante socorros mútuos a carregar o peso da vida, e para compartilhar seu comum destino".
Nessa trilha, dá-se fundamental mencionar o Digesto (XXIII, 2, 1) atribuída a Modestino, presente no Corpus iuris civilis, publicada entre os anos de 529 e 534 d.C., pelo Imperador Justiniano I, é o que diz: "Nuptiae sunt coniunctio maris et feminae, consortium omnis vitae, divini et humani iuris communicatio". Se lê que "Núpcias são a conjunção do homem e da mulher, o consórcio de toda a vida, a comunicação do direito divino e do humano".
Não se deve perder de vista, ainda, a definição de casamento feita nas Institutas (I, 9, 1) atribuída a Ulpiniano, no mesmo Corpus iuris civilis, define como: "Nuptiae autem sive matrimonium est viri et mulieris coniunctio, individuam consuetudinem vitae continens". Está escrito "Núpcias ou matrimônio consistem na conjunção entre o homem e a mulher, importando numa indivisível comunhão de vida."
Pois bem, há de se atentar aos requisitos necessários para sua existência, vejamos: é ato solene, conclui-se que tem forma soleníssima; as normas reguladoras são de ordem pública; é exigível diversidade de sexos; não cabe termo ou condição; estabelece comunhão plena de vida; representa união permanente; permite liberdade de escolha do nubente. Portanto, é preciso, atentar para o fato de que esses são os caracteres peculiares
indispensáveis ao casamento, sem os quais se torna impossível a realização.
Suprida a definição do casamento, bem como mencionado os elementos fundamentais para a sua formação, todavia, como se vê, há necessidade de adentrar ao assunto principal: a finalidade do casamento.
Conforme ensinança provinda do jurista Inácio de Carvalho Neto (2007:39) "As finalidades do casamento em regra apontadas pela doutrina tradicional são: disciplina das relações sexuais entre os cônjuges, proteção à prole e mútua assistência."
Ao exprimir as finalidades do casamento, torna-se indispensável ressaltar que os fins variam de acordo com a visão filosófica, jurídica, religiosa ou sociológica.
A Sua Santidade o Papa Pio XI, na encíclica Casti Connubii assim expunha: "Matrimonni finis primarius est procreatio atque educatio prolis; secundarium mutuum adjutorium est remedium concupiscentiae", ou seja, "O fim principal do matrimônio é a procriação assim como educação da prole; secundariamente, mútua assistência e remédio à concupiscência". Vale frisar, que tal concepção, evidentemente, paira sob a visão religiosa quanto à finalidade do casamento.
Em cotejo, existem diferentes posições doutrinárias acerca da finalidade do casamento, a primeira posição assevera que a finalidade mor do casamento, é o amor físico, em outras palavras, a satisfação sexual. Mas há controvérsia, pois acreditam que esse ponto de vista não procede, tendo em vista o casamento de pessoas em idade avançada, com privações da função reprodutora, não culmina na satisfação sexual. Não obstante, a primeira posição rebate, entendendo haver a existência de outras formas de prazer sexual, não somente aquelas ligadas aos órgãos reprodutores, tidas como zonas erógenas primárias (órgão sexual masculino e feminino), versam no sentido de que a obtenção do prazer dar-se-á também pelas zonas erógenas secundárias (boca, pescoço e nuca, mamas e mamilos, orelhas, entre outros.)
A segunda posição doutrinária compreende como o intuito do matrimônio a procriação, entendimento preocupante, haja vista, que desestabiliza a segurança da família e do lar. Assim, sem a procriação, teria que anular todos os casamentos em que não constitua prole, idéia descabida. Em se tratando de casamento "In extremis vitae momentis" (em momento vital extremo), fica óbvio a falta de plausibilidade, dessa corrente, se a finalidade maior basear na procriação. Nessa vertente, torna inteligível o primeiro livro da Bíblia, o livro Gênesis (1,28), que manifesta a finalidade da criação dos dois sexos: "Crescei e multiplicai-vos, e enchei a Terra", agasalha assim o intuito da reprodução.
O Código Civil de 2002 prevê a finalidade do casamento, de acordo com o artigo 1.511:
"O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges."
Sem titubear, a finalidade suprema da união legítima entre o homem e a mulher é a comunhão plena de vida, estimulada pelo amor e afeição existente entre o casal, assentada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, bem como na mútua assistência.
E, sendo certo, o desenlace para o presente artigo, está na confirmação de que as finalidades do casamento, como a procriação, a educação dos filhos e a satisfação sexual, já mencionadas, são importantes, porém, secundárias, não essências. É incerto rechaçar, como finalidade do matrimônio o afeto conjugal, ou seja, o carinho, respeito, companheirismo, entre os cônjuges.
Por derradeiro, com notável saber da ciência do direito, apregoou Lafayette Rodrigues Pereira, o conselheiro Lafayette: "o fim capital, a razão de ser desta instituição, está nessa admirável identificação de duas existências, que, confundindo-se uma na outra, correm os mesmos distinos, sofrem das mesmas dores e compartem, com igualdade, do quinhão de felicidade que a cada um cabe nas visissitudes da vida".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Separação e divórcio: teoria e prática./ Inacio de Carvalho Neto./ 8ª edição./ Curitiba: Juruá, 2007.
Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. ? 7.ed. ver. e atual. ? São Paulo : Saraiva, 2010.
Manual prático de direito de família / Jônatas Milhomens, Geraldo Magela Alves. ? Rio
de Janeiro : Forense, 2007.
Bíblia Sagrada. Trad. João Ferreira de Almeida. 71. Impressão. Rio de Janeiro : Imprensa Bíblica, 1990, p. 35, Gênesis 1.28
A vontade de amar / Artur Schopenhauer. Trad. Aurélio de Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro.
Institutas do Imperador Justiniano / Flavius Petrus Sabbatius Justinianus. Trad. José Cretella Júnior ? RT (textos fundamentais). 2ªed. 2005.