Sumário

 

1. Introdução 2. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789; 3. Direito Natural: 3.1Princípios Gerais; 3.2 Distinção e Relações entre a Moral e o Direito; 3.2.1  Distinção e Relações entre a Moral e o Direito; 3.2.2 Caracteres dos Deveres Morais; 3.3 Comparação entre Direito e Moral; 4. Divisão dos Direitos: 4.1 Direitos Absolutos; 4.2 Direito Social: Sociedade em Geral; Sociedade Matrimonial; Sociedade Paternal 5. Garantias do Direito; 6. Resumo Conclusivo Pessoal Provisório; 7. Reflexão Final Apoiada; 8. Retrospectiva Atual. Bibliografia.

 

1. Introdução

 

De há uns anos a esta data, grande parte da humanidade vem sendo invadida por uma “saudável obsessão”, relativamente ao estatuto universal que deve identificar o ser humano, na sua complexidade e nas suas diferenças, face aos demais seres terrestres, quaisquer que sejam os “reinos” em que, classicamente, tenham sido colocados: animal, vegetal ou mineral.

É certo que se reconhece existir uma profunda preocupação, nas sociedades humanas, pela diferenciação do humano, em relação aos demais seres, como também é seguro a persistente luta do homem para ir vencendo os diversos obstáculos que a natureza lhe coloca, como, ainda, as crescentes dificuldades que precisa ultrapassar, resultantes da sua própria complexidade, possivelmente, aquelas que diretamente o afectam na sua alegada superioridade.

De uma forma simples, cientificamente descomplexada, considera-se pertinente mencionar alguns aspectos de uma das dimensões mais nobres da humanidade que é a que se prende com a educação e, dentro desta, o contributo da Filosofia, para a discussão sobre os direitos que assistem à pessoa humana, principalmente a partir do último quarto do século XVIII, centrando, muito embora, toda a atenção no século XIX, enfatizando, sempre que possível, os Direitos Humanos, precisamente por ser um tema que muito preocupa e, indubitavelmente, também poderá incomodar as consciências de muitas individualidades mundialmente responsáveis.

2. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789

A Revolução Francesa de 1789, deverá, sem quaisquer complexos para os restantes povos, constituir uma bússola, um farol, uma referência, quando e sempre que se pretende invocar a História dos Direitos Humanos, independentemente das eventuais e compreensíveis insinuações que se possam defender, quanto à natureza ocidentalizada dos valores e princípios consagrados, mais tarde, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia-geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948.

O Preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de Agosto de 1789 é, por si só, um marco fundamental do pensamento da comunidade francesa da época: «Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo pelos direitos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos governos, resolvem expor, numa declaração solene, os direitos naturais inalienáveis e sagrados do homem, (...) para que os actos do poder legislativo e do poder executivo (...) sejam mais respeitados; para que as reclamações dos cidadãos, baseadas a partir de agora em princípios simples e incontestáveis visem sempre a defesa da constituição e a felicidade de todos.» (HARRSCHER,1993:167).

Desde logo se destaca uma referência aos Direitos Naturais do Homem ao longo dos poucos, mas muito densos e significantes artigos da Declaração, a necessidade imperiosa de divulgar, promover e defender todo um conjunto de Direitos e Liberdades que, hoje, continuam a ser considerados valores supremos, absolutos, que não se deveriam violar em circunstância alguma.

Por razões de ordem didática, seja permitido destacar alguns Direitos consignados noutros tantos artigos da Declaração: «Artº 1º – Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum. Artº 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos Direitos Naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. (...) Artº 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não seja prejudicial a outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem só tem por limites os que garantam aos outros membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites só podem ser determinados por lei. Artº 5º- A lei tem por único direito a proibição das acções nocivas à sociedade. Tudo o que não é proibido por lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser obrigado a fazer o que ela não ordena. Artº 6º- A lei é a expressão da vontade geral. (...) Ela deve ser a mesma para todos, quer seja para proteger, quer seja para punir.» (Ibid:168).

Analisando os documentos: A Declaração (Francesa) dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, (aprovada pela ONU) detetam-se flagrantes diferenças, na medida em que, enquanto na primeira apenas se defendem valores que integram direitos naturais, imprescritíveis, ou seja, direitos da primeira geração; na segunda, aprovada, decorridos que foram mais de cento e cinquenta anos, já se constata uma evolução, para melhor, onde se incorporam novos valores e os correlativos direitos, nomeadamente Económicos, Sociais e Culturais, entre outros, que, numa taxinomia clássica, são designados de direitos de segunda e terceira gerações. Ainda bem que assim aconteceu, todavia, nem tudo está bem, há que reconhecê-lo.

A evolução que se regista na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que interessa ao presente trabalho, relaciona-se, na perspectiva da educação e de facto, encontramos esta preocupação no: «Artº 26º – 1.) Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos no que respeita ao ensino elementar e fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve ser aberto em plena igualdade a todos em função do seu mérito. 2.) A educação deve visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e o reforço do respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, assim como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas pela manutenção da paz.» (Ibid:174)

Entretanto, os portugueses têm motivos para estarem razoavelmente satisfeitos, na medida em que, no período compreendido entre a publicação dos dois importantes documentos, anteriormente citados, o sistema educativo, no âmbito do “ensino” da Filosofia, incorpora algumas preocupações sobre a problemática dos Direitos Humanos Naturais, verificando-se, inequivocamente, que, apesar da posição dominante em relação às suas então colónias, Portugal vinha acolhendo no seu sistema educativo os grandes princípios e valores, pelos quais se deve reger uma sociedade organizada.

Naturalmente que no período colonial se cometeram muitos erros em matéria de Direitos Humanos; é conhecida a situação que atravessou grande parte da idade medieval por motivos religiosos; não se esconde a escravatura nem outras violações durante certos períodos da História coletiva, como também é justo afirmar que existem sérios esforços no sentido de se melhorar o comportamento, face à necessidade imperativa de salvaguarda dos Direitos Humanos.

3. Direito Natural

No presente trabalho tentar-se-á descrever, resumidamente, com recurso à citação a partir do próprio autor de referência, Silvestre Pinheiro Ferreria (1769-1846), os aspectos que se consideram mais adequados aos objectivos desta abordagem e que, como é notório, se prendem com a defesa dos Direitos Humanos, a partir do sistema educativo português, numa determinada época da  História lusitana, seguindo, sincrónicamente, o pensamento do autor do manual de Filosofia de 1866 (António Ribeiro da Costa), que, desde logo, transmite algumas noções, caracteres e definição do Direito Natural.

3.1 Princípios Gerais

 

A moral é entendida como a: «ciência das leis segundo as quais deve desenvolver-se a actividade livre do homem; e o dever do homem consiste no desenvolvimento da sua natrureza e faculdades. Este desenvolvimento implica a aplicação das faculdades a todas as classes de entes o que determinará uma relação entre o homem e os seus semelhantes.» (COSTA, 1866:441).

Nesta linha de pensamento, o Direito é uma possibilidade e uma relação, constitui os meios para alcançar um determinado fim de que resulta a faculdade de empregar tais meios, sem o que nenhum acto pode servir de meio para a realização de um fim, se não tiver com esse mesmo fim uma relação tão forte e íntima que, dado um, o outro se siga imediatamente.

A possibilidade que o homem tem de empregar os meios para atingir um fim é o que se pode designar por um direito, donde se poderá inferir que o Direito exprime uma relação entre pessoas, sendo necessário que todos respeitem as mesmas liberdades de utilização dos meios morais ou de direitos, mas em relação a outros.

Ora, da relação existente entre os entes dotados de razão e liberdade, nascería o Direito. Verificam-se, agora, as condições para aceitar a definição de Direito que nos é facultada nos seguintes termos: «A Ciência dos Direitos, a Filosofia do Direito ou o Direito Natural pode pois definir-se; a ciência que expõe o complexo das condições dependentes da liberdade e necessárias para o conseguimento do fim do homem. Ciência das condições porque são outros tantos direitos e meios; dependente da liberdade porque todos aqueles que o homem precisa (...) não podem ser objecto de direitos que possam ou devam ser respeitados; necessária para o conseguimento do fim do homem porque o conseguimento deste fim é o fundamento comum para todas as leis racionais que regulam a livre actividade humana” e, finalmente “fim do homem como um fim individual e também um fim comum da humanidade. A Ciência dos Direitos, a Filosofia do Direito ou o Direito Natural pode pois definir-se; a ciência que expõe o complexo  das condições dependentes da liberdade e necessários para o conseguimento do fim do homem. Ciência das condições porque são outros tantos direitos e meios; dependente da liberdade porque todos aqueles que o homem precisa (...) não podem ser objecto de direitos que possam ou devam ser respeitados; necessária para o conseguimento do fim do homem porque o conseguimento deste fim é o fundamento comum para todas as leis racionais que regulam a livre actividade humana” e, finalmente “fim do homem como um fim individual e também um fim comum da humanidade.»  (Ibid.:144).

Pode-se considerar o direito no seu sentido subjectivo, quando com relação ao sujeito designa a faculdade ou a possibilidade moral de praticar actos que sejam condições para o conseguimento do fim do homem; no seu sentido objectivo, quando relativamente ao objecto, designa a propriedade que um acto tem de servir de condição para o conseguimento do fim do homem.

O Direito tem, simultaneamente, a ideia de obrigação do dever jurídico, pela necessidade que existe em respeitar a faculdade de usar das condições necessárias para atingir o fim, do que se entende que: a faculdade é o direito;  a necessidade, a  obrigação. Refere,  ainda, o autor que todos os direitos envolvem uma obrigação genérica e nesse sentido a norma geral das obrigações jurídicas exprime-se pela fórmula: «Omite todas as acções que estorvem ou ofendam os direitos de outrem. (...) Fácil é formular o príncipio moral do Direito: - usa livremente das condições necessárias para o teu fim racional, que não estorvem os direitos de outrem.» (Ibid.:446).

3.2 Distinção e Relações entre a Moral e o Direito

 

Se por um lado, a Moral visa a harmonização de todas as acções do homem com o seu fim; o Direito assegura as condições de realização deste bem, dirige-se aos actos humanos, impedindo que estorvem o livre uso destas condições, e, assim, as obrigações, ou deveres jurídicos, revestem certos caracteres distintos dos deveres morais.

3.2.1 «Caracteres das Obrigações Jurídicas

 

As obrigações jurídicas são contidas numa fórmula negativa que consiste em não estorvar o direito de outrem: a) aplicam-se a actos que se revelem exteriormente, saindo para fora do domínio psicológico; b) são correlativas a direitos de outrem por exprimirem sempre uma relação entre pessoas; c) são exigíveis pela coacção por serem condições do conseguimento do fim do homem; d) podem ser cumpridas por acções em que apenas se verifique a moralidade objectiva ou a conformidade com a lei; e) são relativas e variáveis porque só se verificam nas relações de homens para homens;

 

3.2.2 Caracteres dos Deveres Morais:

São: a) positivos ou afirmativos porque mandam ao homem que pratique todas as acções que forem necessárias para alcançar o fim; b) interiores porque se impõem à resolução voluntária ou intenção do agente; c) não supõem nenhuma relação porque imperam absolutamente, sem dependência de direito algum; d) isentos de coacção a qual não opera sobre a resolução que é um facto psicológico; e) só podem cumprir-se por acções em que se verifique a moralidade subjectiva; f) pertencem ao foro interno ou da consciência pelo que muito dificilmente se deixam apreciar fora do sujeito; g) são absolutos e invariáveis, como as verdades necessárias eles exprimem.” (Ibid.: 450).

3.3 Comparação entre Direito e Moral

 

 Das distinções efetuadas entre os caracteres das obrigações jurídicas e dos Deveres Morais, podemos estabelecer, de acordo com o autor, uma comparação entre Direito e Moral:

Direito: a) não lhe importa a intenção, mas sim a acção exterior; b) é uma crença objectiva, embora menos vasta que a moral; c) as obrigações jurídicas podem ser exigíveis pela força; d) é uma faculdade, uma permissão, da qual o sujeito pode usar ou não; e) o sujeito do direito deve moralmente, no uso dele, subordiná-lo aos deveres morais.

Moral: a) considera a intenção com que a acção é praticada; b) é uma ciência subjectiva; c) proíbe e ordena tudo como o Direito porque é uma ciência mais vasta que o Direito e além disso exige o cumprimento de todas as obrigações jurídicas como deveres morais.

Considera o autor que «Não há oposição entre a Moral e o Direito (...) porque não pode haver direitos imorais, porque a imoralidade respeita a parte subjectiva da acção, da qual o Direito não pode conhecer, (...). Não há pois colisão entre as obrigações jurídicas e as morais.» (Ibid.).

Nas relações de harmonia da Moral e do Direito, aquela e este têm por objectivo a concretização do fim do homem, ainda que por caminhos diferentes: a Moral pela parte subjectiva, pela vontade; o Direito pelo lado exterior da acção.

 

4. Divisão dos Direitos

 

Todos os direitos têm uma denominação e uma razão de ser, na qual se fundam, sendo que o título de todos os direitos está com a natureza humana que é comum a todos os homens. Os direitos assentes na natureza humana designam-se de absolutos ou primitivos; contudo, na sua aplicação e quando particularizado tomam o nome de hipotéticos ou secundários. Importa aqui referir os primeiros.

4.1 Direitos Absolutos 

«Devem existir no homem conforme as qualidades fundamentais que integram a natureza humana: a) Personalidade – Qualidade de pessoa, é o primeiro direito absoluto, ou seja, o direito que o homem tem de procurar por si mesmo o seu fim e de escolher, livremente, os meios que melhor lhe parecerem. O homem não pode ser tratado como coisa. b) Igualdade – Qualidade de pessoa enquanto síntese de todas as qualidades da natureza humana; A natureza humana é igual em todos os homens, sob o ponto de vista físico, a espécie humana é uma só; sob o ponto de vista psicológico, todos os homens são dotados das mesmas faculdades: da inteligência, da sensibilidade e da vontade. (...). O direito de igualdade compreende: 1º) O direito ao respeito da igualdade fundamental de disposições e faculdades contidas na natureza humana; 2º) Ao respeito da desigualdade de desenvolvimento e da aplicação dessas faculdades e disposições; 3º) Ao respeito da igualdade da dignidade de todos os ramos da actividade humana: perante o direito, todas as condições, todos os ofícios, todas as funções são iguais; c) Liberdade – A inteligência de que o homem é dotado, pela qual é capaz de conhecer o seu fim e os meios de o conseguir, seria uma faculdade inútil sem a vontade, pela qual a sua actividade se determina livremente pelos meios que bem lhe parecem. A própria resolução voluntária, o querer, não satisfaria aos fins a que é destinada, se o homem não pudesse realizar exteriormente actos resolvidos psicologicamente, por isso, ao querer ser, sucede o Poder, o acto exterior; d) Sociabilidade – A natureza humana foi dotada com um sentimento geral que atrai os homens uns para os outros e os encadeia por laços de benevolência, simpatia e amor, corroborado pela linguagem, maravilhoso instrumento de comunicação. A reflexão também faz ver que sem o mútuo auxilio que os homens se prestam, desde o berço até ao túmulo, seria impossível a existência e progressivo desenvolvimento do homem e da humanidade (...)”

Os Direitos absolutos, expressão da natureza humana e que dela derivam necessariamente, caracterizam-se por: a) não precisarem de prova para se fazerem valer perante outros homens; b) serem iguais em todos os homens porque a natureza humana nas suas qualidades constitutivas também o é; c) serem inalienáveis, de forma que, nem por facto seu, nem por facto alheio o homem os pode pedir.» (Ibid.:452-456).

4.2 Direito Social

 

«Sociedade em Geral - Considera que a reunião das pessoas que livremente se obrigam a procurar por seus esforços reunidos num fim comum é o ponto de partida para a constituição de uma sociedade e que esta se fundamenta juridicamente no direito absoluto de “Associação”, cabendo, então, ao direito garantir a livre escolha dos fins. Em qualquer sociedade devemos considerar dois pontos de vista: a) O fim que os associados se propõem; b) Os meios de os realizar.

As sociedades obedecem a um direito interno que abrange todos os direitos que se dão entre os governantes e entre estes e os governados; igualmente respeitam o direito externo que consiste nas relações da sociedade com quaisquer outras sociedades ou indivíduos estranhos e, uma sociedade é uma pessoa jurídica e que goza de todos os direitos que os seus membros tinham para conseguir o fim que a sociedade tem em vista; as sociedades diferem entre si pelo fim a que se dirigem e neste sentido podemos classificá-la em: a) Perpétuas, quando abrangem toda a vida dos associados e, dentro desta classe temos as Sociedades de Família e as Sociedades do Estado; b) Temporais, quando o fim é particular e não exige toda a vida dos associados nem obriga a personalidade inteira de cada um.

As sociedades familiares por sua vez podem classificar-se e definir-se sob varias denominações:

Sociedade Matrimonial – Cujo fundamento é o amor e o matrimónio é o contrato pelo qual dois indivíduos de sexo diferente se reúnem para a comunhão completa da vida física e moral. O direito destas sociedades assenta em determinadas condições; concretamente: a) Que os cônjuges tenham o desenvolvimento físico e moral para se compreenderem; b) Que entre os cônjuges exista o sentimento que atrai os indivíduos dos dois sexos (amor) manifestado pela declaração recíproca das suas vontades; c) Que entre os cônjuges exista e se verifique a comunhão da vida física e moral ou a fusão das duas individualidades das duas pessoas em uma só, o que só pode conseguir-se entre dois e não mais indivíduos de sexo diferente, sendo contrários ao Direito a poligamia e o adultério; (Poligamia ou união de um homem com mais do que uma mulher e vice-versa; É contrário ao direito e à moral; Adultério, ofende a sociedade matrimonial e o seu fim que é a comunhão inteira de todas as afeições, de todos os actos dos dois indivíduos e é também contrário ao direito e à moral)

Sociedade Paternal – A partir da comunhão entre os esposos resulta a procriação e educação dos filhos e entre estes e os pais se estabelecem relações jurídicas que é necessário cumprir. Os filhos gozam de todos os direitos absolutos, como pessoas que são, embora na infância (na menoridade) tenham de ser os pais a administrar as condições necessárias para a sua existência e desenvolvimento, o que constitui para os pais uma obrigação jurídica e um direito, ambos determinados pelo laço natural da paternidade e dos sentimentos que a acompanham.» (Ibid.:469-473).

5. Garantias Do Direito

«O Direito só é eficaz e exequível se se ancorar em garantias de segurança. O homem encontra em si mesmo a segurança dos seus direitos e tais garantias podem ser internas: uma jurídica e outra moral, no entanto não são suficientes para usufruirmos de todos os nossos direitos, sendo necessárias outras garantias mais eficazes e exteriores que nos coloquem a salvo de eventuais agressões.» (Ibid).

 

5.1 Direito de Coacção

 

 «Consiste no Direito de coagir ou obrigar pela força que o agressor pare com a agressão e por isso todos temos o direito de coagir todo aquele que nos agrida ou lesa, a cessar tal agressão ou lesão, destacando-se aqui os aspectos, ainda mais específicos como sejam: a) O Direito de Prevenção, quando a agressão está eminente; b) O Direito de Defesa, quando a agressão está começada; c) O Direito de Reparação, quando a agressão está consumada.

 

5.2 Direito de Coacção Social

 

Que consiste na faculdade de o Estado ou homens reunidos em Sociedade Civil executarem e cumprirem as leis da Sociedade no sentido de assegurar o exercício dos direitos dos associados. Estas garantias, quando dadas a partir do Estado através do seu Poder Executivo, vai restabelecer o estado jurídico das pessoas que sofreram ou causaram agressões e lesões.» (Ibid. 474-476).

6. Resumo Conclusivo Pessoal Provisório

Ao longo do período compreendido entre a Revolução Francesa de 1789 e a correspondente tradução na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão do mesmo ano e a segunda década do século XIX, ou seja durante cerca de cem anos, Portugal procurou sempre ampliar e aperfeiçoar o seu Direito através dos instrumentos legais ao dispor dos seus Governantes, quer ao nível constitucional, quer no âmbito educacional.

Com efeito, Filosofia e Direito, parecem “condenados” a complementarem-se, independentemente de sectores/áreas de actividade da sociedade humana e aos quais poderíamos acrescentar um outro pilar que de resto já vem, igualmente, da antiguidade: a Religião, porque se verifica, inclusivamente, nas várias versões das Constituições Portuguesas, uma forte referência legal ao instituto da religião, ainda que, por vezes, a imparcialidade do Estado não se concretize, quando defende como religião oficial a “Católica, Apostólica, Romana”, não proibindo, à época, meados do século XIX, mas condicionando quaisquer outras, pelo menos aos estrangeiros: «Artº 26º – A Religião Católica, Apostólica, Romana continuará a ser a religião do Reino. Todas as outras religiões serão permitidas aos estrangeiros com o seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo.» (PEREIRA, 1961:74).

Acontece que, pese embora o esforço que se faça para uma melhor compreensão da mentalidade da época, hoje, nas transições de século e de milénio, não se pode conceber uma tal situação discricionária, relativamente aos Direitos Humanos e, efetivamente, através do Direito e da Filosofia, evolui-se para uma sociedade moderna, tolerante, aberta aos valores e princípios que devem reger em harmonia toda a humanidade, não obstante a persistência de diversos conflitos regionais.

7. Reflexão Final Apoiada

 

Pode-se aceitar que os programas de Filosofia são interessantes, contudo dificuldades de vária ordem, nomeadamente: carga horária insuficiente, saídas profissionais excessivamente reduzidas (praticamente, para o ensino e que não abrange todos os licenciados), demasiada tecnocracia; maior importância dada ao saber-fazer em detrimento do Saber-ser e do Saber-estar têm contribuído para que a Filosofia em Portugal não ocupe o lugar que por mérito, tradição e necessidade lhe cabe, também de direito e de facto, nas actuais sociedades contemporâneas.

8. Retrospectiva Atual

 

Finalmente, contrariando todas as regras metodológicas clássicas, julga-se pertinente incluir nesta reflexão, justamente, o que de mais importante parece destacar-se da advertência da 2ª edição feita pelo autor do compêndio que serviu de base a este trabalho, destacando, a título de reforço da tese na defesa da vitalidade filosófica, a dimensão insubstituível da formação do homem, no início de um novo milénio. Afirma António Ribeiro da Costa: «No corpo da obra encontrarão também os leitores alguns acrescentamentos, tais como, na Introdução, a doutrina relativa à utilidade e relações de Philisophia com as outras sciências, e às condições e elementos da sciência;» (COSTA, 1866:1).

Depois, mais à frente, sob a epígrafe “Índole e ponto de visa superior da Philosophia”, Ribeiro da Costa, reforça, obviamente com total autoridade, praticamente, a século e meio do tempo atual, o que se pretende defender na Filosofia, ou seja, a faculdade superior que ela encerra na condução das vidas humanas e, invocando a necessidade da divisão das ciências, refere a dado passo: «As explicações parciais não satisfazem plenamente; de porquê em porquê o espírito humano vai subsistindo, até chegar à razão última, à unidade ao que se chama synthese. É este ponto de vista superior, esta unidade, esta explicação ou synthese mais geral dos seres, que sempre a philosophia teve por missão achar. Neste sentido, a philosophia, para nos servirmos de uma imagem, é como o espectador que do alto da montanha, abraça com a vista as diversas porções do território, que se estendem até ao horizonte, e sem distinguir a diversidade dos seus produtos e habitantes, vê distinctamente brotar a seus pés as fontes da vida, que animam e vivificam essas diversas regiões.» (Ibid. 3).

Prosseguindo na sua apresentação introdutória, o mesmo autor tenta uma definição de Filosofia, revelando, então a sua posição: «A Philosophia é a sciência que se ocupa de resolver estes três problemas (Quem sou eu? Qual é a minha origem? O porquê da minha existência, ou onde está o meu fim ou o para quê da minha existência); solução que é o ideal a que o homem aspira e do qual se aproxima incessantemente, sem poder jamais chegar à solução completa. Deste modo, a philosophia pode definir-se a sciência que procura expor a natureza, atributos e faculdades das substâncias espirituais, consideradas em si mesmas, e nas suas relações geraes com as outras substâncias.» (Ibid.:7).

O autor, suporte do presente trabalho, conclui a sua introdução, resumindo da seguinte forma: «A Philosophia como todas as sciências, provém d’uma inclinação natural que o homem tem de procurar conhecer-se a si e ao que o rodeia; (...) VII. A philosophia é para as outras sciências como o tronco para os ramos da árvore, ou como a vida para os diversos órgãos e funções do organismo humano.» (Ibid. 12-13)

Bibliografia

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BÁRTOLO, Diamantino Lourenço Rodrigues de, (2002) Silvestre Pinheiro Ferreira: Paladino dos Direitos Humanos no Espaço Luso-Brasileiro, Dissertação de Mestrado, Braga, Universidade do Minho.

BÁRTOLO, Diamantino Lourenço Rodrigues de, (2007) Educação para a Cidadania Luso-Brasileira: Um Projecto de Formação ao Longo da Vida. Tese de Doutoramento (Curso Livre). FATECBA-Faculdade de Teologia e Cultura da Bahia-Brasil.

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COSTA, António Ribeiro da, (1866). “Curso Elementar de Philosofia”, 2ª Ed. Porto: Typographia de António J. S. Teixeira

HARRSCHER, G., (1993). “A Filosofia dos Direitos do Homem”, Trad. Armando P. Silva, Lisboa:  Instituto Piaget

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, (1997). Introdução à Filosofia, Organização Curricular e Programas, Ensino Secundário, Lisboa: Direcção Geral do Ensino Básico e Secundário

PEREIRA, António Manuel, (1961). “As Constituições Políticas Portuguesas”, Porto: Edição do Autor

Venade/Caminha – Portugal, 2013

 

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

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