O filme “Justiça” gravado quase integralmente no interior do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em que com uma câmera “parada” e observadora expõe o cotidiano dos réus, da defensoria pública, da promotoria, da polícia e dos juízes, retratando as dificuldades na justiça no Brasil. “Justiça” na verdade é uma crítica ao sistema carcerário brasileiro, que não cumpre com sua finalidade primordial, a ressocialização do condenado. O filme mostra que o cerne dos crimes praticados- roubo de automóvel, tráfico de drogas, furto etc.- são cometido por indivíduos, sobretudo, de classe baixa, onde  a maior parte da população sofre pela falta de recursos econômicos e de assistência por parte do Estado. Trata-se de pessoas desprovidas de educação intelectual e moral e assim acabam não valorizando os preceitos morais e não se intimidando com a justiça, repetindo sempre os crimes, um dos detidos no filme possuía cinco antecedentes criminais pelo mesmo motivo que estava sendo condenado: furto.

Percebemos também a lamentável estrutura penitenciária, cenas pequenas dotadas e um número exorbitante de pessoas amontoadas ,quando tem uma cooperação , revezam os horários de dormir, pois não há camas suficientes, local totalmente insalubre. Assim percebemos a realidade utópica legal do sistema carcerário, pois os direitos dos presos não são cumpridos, ferindo o seguinte dispositivo: art. 5º, XLIX, da CF/88: "é assegurado aos presos o direito á integridade física e moral”. O detido a mercê da crise do sistema penitenciário é forçado a viver de forma desumana em cubículos, sem respeito a qualquer direito que lhe é garantido como, por exemplo, o de praticar algum trabalho que poderia abater sua pena.

Ei o dispositivos praticamente descumpridos:

"Artigo 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios".

"Artigo 41 – Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Parágrafo único. - “Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivador do diretor do estabelecimento”.

Fazendo uma análise crítica, do art. 41 I, no que tange a alimentação, em alguns presídios só é fornecido uma ou duas refeições diárias e nos que fornecem três não muito escassas- como retrata uma cena do filme, quando o detento pede a juíza para aumenta a quantidade de alimento-. Com esse exemplo analisado confirma-se o sistema utópico legal. Concluímos que se os direitos fossem cumpridos facilitaria na ressocialização, diminuiria a quantidade de detentos, e com o cumprimento dos incisos VI e VII, quando o detento fosse liberto teria uma formação profissional para sobreviver sem voltar às práticas ilegais- e para isso , também, são se faz mister políticas sociais contra o preconceito contra ex-presidiários, sendo exigido um número de vagas específicas para os mesmo no mercado de trabalho-.

Outra observação é que na maioria das vezes quando o preso é solto, eles não têm para onde ir, pois, com o isolamento rompem-se os laços familiares, de amizade etc. Que conseqüentemente prejudica na readaptação ao convívio em sociedade.

 

Além de todos esses problemas citados ainda existe a violência entre os presos e os policiais. Pois lá dentro há regras mais rigorosas ainda, onde os presos ficam a sua própria sorte, tendo até “pena de morte”. Preconceitos, hierarquia entre detentos etc. É ainda onde percebemos os efeitos da falta de acesso à educação e ensino profissionalizante, como assevera uma antiga máxima popular “mente vazia é oficina do diabo”, a LEP, art. 17, determina que “A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”. A falta de assistência jurídica- um dos direitos do preso- também trás conseqüência. O artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso LVII reza que ninguém será considerado culpado ate o transito em julgado da sentença penal condenatória. Mas, o que ocorre é que inocentes se encontram juntos a criminosos.

No que tange a ressocialização, ressaltemos, segundo a advogada Danieli Moura:

“A ressocialização deve ser o resultado de todo um processo re-educacional. E como todo fim, é necessário para se chegar a esse resultado, que o Estado gerenciador do sistema, ofereça condições físicas e intelectuais, para uma mudança de comportamento. A assistência educacional, religiosa, familiar, social, dentre outras, ajudam a fomentar na mente do apenado, novos ideais profissionais e existenciais que acarretam uma mudança de comportamento. No entanto, é necessário que sejam oferecidas condições mínimas para isso, começando por uma melhor aplicação e gerenciamento das verbas públicas para estes fins aplicadas. No Brasil, o Estado gasta muito e gasta mal com os apenados. Atualmente, um detento está custando entre R$ 1.000,00 e R$ 1.300,00 reais mensais ao Estado, um verdadeiro absurdo se compararmos com um assalariado que sustenta a sua família com um salário de R$450,00. Despesa esta, financiada por todos os contribuintes deste país, que não dá retorno à sociedade, pois os presos não são recuperados e quando voltam a sociedade, retornam “graduados” na arte do crime, devido a falta de um planejamento sério para reintegração do detento, no qual leva a ineficácia da execução da pena criminal nos presídios brasileiros.”

 

 

No que tange a saúde pesquisas realizadas nas prisões, estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis- na maioria das vezes as agulhas são coletivas-. Outra doença comum devido a insalubridade é a hepatite.

 
Conclui-se que, há uma grande crise no sistema carcerário, e as autoridades não tomam partido, pois não têm os criminosos como cidadãos nem tampouco como seres humanos, os tratam como meros “animais” , esquecidos . E para resolver esse problema de violência, detenção de menores, autos índices criminais, a única solução é a educação. Segundo Danieli Moura, a educação é o caminho para o desenvolvimento e para barrar o aumento da violência. "Nenhum país do mundo conseguiu se desenvolver e progredir social e economicamente sem investir na educação. A Educação é praticamente a única fonte segura que garante a ascensão social dos mais pobres. E o mais importante receber assistência do governo, conhecer e exigir direitos. Mas, em um país onde ainda a taxa de analfabetismo é alta e interessante para o governo nada se faz. 

Referência:

Moura, Danieli Veleda. A crise do Sistema Carcerário Brasileiro e sua conseqüência na ressocialização do apenado. Revista Jus Vigilantibus, 9 de junho de 2009. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/40365/3.