Filho é filho e ponto final

 

Reza a nossa Carta Magna, em seu art. 227, § 6º, que “Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Sendo assim, filhos de pais casados, não casados, adulterinos, incestuosos ou adotados são tratados com equidade e sem que se lhes possa pespegar qualquer distinção no plano jurídico.

O princípio da isonomia estabelecido pela constituição federal trouxe equiparação total entre filhos. Logo, inexiste por vedação constitucional e legal qualquer diferença entre os filhos havidos no casamento, aquele havido fora das núpcias e o adotivo.

O Código Civil de 1.916 fazia clara distinção entre os filhos nascidos de casais casados, tidos como legítimos, e aqueles não decorrentes de uma relação matrimonial, tidos como ilegítimos. Mas, com a nova posição adotada pela Constituição, foi removido definitivamente qualquer sinal legislativo de tratamentos diferenciados entre filhos. Portanto, a natureza da relação em que se tenha gerado os filhos passou a não ter qualquer expressão para o mundo jurídico.

Bibliografia

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completa de Direito Civil. 2ª Edição São Paulo: Editora Método, 2009.

Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Edição São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

Escrito pelo aluna Mara Pardini

Revisado pelo professor Marcos Roberto Costa.