ULBRA
Professora Doutoranda Paula Veit
Discente: Andrelize Schabo F. de Assis

FICHAMENTO DETALHADO SOBRE UM JULGAMENTO DO STF
NUMERO PROCESSO: Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703 (23/03/2011)
NOME AÇÃO: LEI DA FICHA LIMPA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL ENVOLVIDA: Discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010.
NORMA CONSTITUCIONAL: artigo 16 da Constituição Federal.

Direto do Plenário ? Lei da ficha limpa.
Recurso extraordinário 633703 de Minas Gerais que é recorrente de Leonídio Henrique Correa Bolças pelo Ministério Público Eleitoral. Segundo Gilmar Mendes (ministro do STF) no inicio do julgamento "no qual se discute a inelegibilidade de Leonídio Henrique Correa Bolças candidato a Deputado do Estado de Minas Gerais nas eleições de 2010 que teve seu registro de candidatura negado por condenação (...) no sistema do artigo da lei complementar 135/2010". Em 18/12/2007 o ministério público de Minas Gerais condenou o recorrente à perda de sua função pública e de seus direitos políticos por seis anos e oito meses. Fixou ainda a multa civil de cinco vezes o valor do dano devidamente corrigido e a perda dos bens e valores acrescidos ilegalmente ao seu patrimônio. Em 21/07/2002 sobreveio à apresentação da defesa no qual se alegou a inconstitucionalidade da lei complementar 135/2010 foi indeferido o pedido de registro do recorrente. Dessa decisão o recorrente voltou a recorrer em 08/08/2010 o recurso ordinário ao tribunal superior eleitoral requerendo a declaração acidental de inconstitucionalidade da lei complementar. O ministro Gilmar Mendes iniciou o julgamento lendo todo o processo.
Após isso, Rodrigo Ribeiro Pereira deu sustentação oral o que esclareceu muito a situação do recorrente. Falou sobre os propósitos e objetivos da lei complementar 135/100 que é "ampliação das causas de inelegibilidade previstas na lei complementar 64/1990".
E neste contexto o tribunal regional eleitoral de minas gerais e o tribunal superior eleitoral fulminaram os direitos constitucionais do recorrente ao reconhecerem a aplicação imediata da norma para as eleições de 2010 e a não consagrarem o princípio da inocência previstos no art. 5/CF. A primeira violação decorre da não aplicação do art. 16. O artigo 16 que é uma norma de segurança política e a norma que preserva a segurança jurídica das regras que tratam das regras de inelegibilidade. Falou sobre o sistema eleitoral e afirmou que é um processo de escolha que inicia com as filiações partidárias. E diz que no caso a lei complementar 135 foi publicada no diário oficial três dias antes de iniciar o prazo previsto nas legislações eleitorais para filiações partidárias. E neste contexto os candidatos e pré candidatos já estavam exercendo seus direitos. E esta lei publicada três dias antes trouxe muitas causas de inelegibilidade e alterou todo o processo eleitoral. O recorrente pretende que apenas a lei publicada três dias antes da eleição não seja aplicada nas eleições do mesmo ano. Segundo o relator o recorrente quer a aplicação do artigo 16/CF. A maior violação é a do princípio da inocência. Segundo os fatos narrados a presunção da inocência irradia além dos processos penais, especialmente para os processos eleitorais. Ele diz ainda que se normas assim que excluem do processo eletivo candidatos é um retrocesso, lembrando a época ditatorial. Que é peculiar de regimes que não respeitam o estado democrático de direito. Faz uma crítica inclusive a ficha limpa, dizendo que viola os mais sagrados valores consignados pelo constituinte originário. Segundo ele, não basta para legitimar a lei discursos moralistas. "A moral não é monopólio de quem defende a aplicação da lei, mas ao contrário, desejo de todos e não basta para legitimar a lei a boa e bem vinda aceitação popular e quase unanimidade do congresso em sua aprovação, são argumentos que não superam as graves ofensas por ela causadas". Sobre perspectiva constitucional é pedido ao senhor presidente que valide seus quase quarenta e dois mil votos nas eleições de minas gerais e deferimento de seu registro de candidatura.
A fala passa para Roberto Gurgel que é procurador geral da república, ele afirma que dois julgamentos anteriores já analisaram a lei da ficha limpa e que se verificou a questão da aplicação da referida lei. Ele destaca que nas ultimas décadas a freqüência de uma variada de mazelas e problemas políticos fizeram com que a sociedade se desencantasse com a política. E ele afirma que as decisões proferidas naquele julgamento mudarão a forma que a sociedade enxerga os políticos em atividade política. Discutindo a lei complementar e sua aplicação nas eleições de 2010 bem como a rigidez da hipótese de inelegibilidade de que se cuida os autos e como plano de fundo o julgamento especifico do caso do Leonídio. O tribunal de justiça condenou o recorrente (condenação descrita acima) por improbidade administrativa. Diz que o conjunto de provas nos autos demonstra a ocorrência de enriquecimento ilícito em proveito do patrimônio público e especificamente provou-se a utilização do trabalho de servidores públicos municipais em favor da campanha eleitoral de forma a caracterizar a conduta de improbidade administrativa. Lê-se o acórdão: Quanto ao réu Leonídio Henrique Correa Bolças hoje deputado estadual e por um período na época dos fatos secretario municipal de serviços urbanos reconheço a pratica de improbidade administrativa condenando:
a) perda de função publica de deputado estadual;
b) por ser mentor de todo o esquema da utilização de agentes públicos em sua campanha, sua penalização será maior.
(por isso a pena descrita acima.) Não há duvida que sendo este réu membro do poder legislativo mineiro a repercussão da sua conduta contribui em maior grau para o descrédito da administração pública e frustrando a própria credibilidade dirigida pelo povo através do voto popular. Por ter sido condenado pela orla do colegiado, o réu se enquadra nas penas e por isso o tribunal regional eleitoral de minas gerais indeferiu o registro da candidatura do senhor Leonídio Henrique Correa Bolças.
São basicamente três os fundamentos trazidos no apelo:
1) Alegam a inobservância do principio da anterioridade da lei eleitoral prevista no artigo 16/CF.(aspecto notadamente destacado)
2) A ofensa ao princípio de inocência;
3) A ofensa aos artigos 15 inciso 5° e 37 parágrafo 4°.
Ele desarma os fundamentos um por um. Ele ressalta aproximando do encerramento que lei foi editada antes mesmo da realização das convenções e que esta sendo aplicada a registros de candidatura posteriores a sua vigência. E afirma que não procedem as afirmações de inconstitucionalidade da norma. E que a norma possui fundamentos sólidos e não somente valor moral. Ele pede o desprovimento do recurso. Afirma que não fere a constituição, pois é aplicada igualmente a todos os políticos para evitar o abuso dos governantes.
Gilmar Mendes volta a explicar todo o processo e afirma que a função da corte é aplicar a constituição mesmo que contra a vontade majoritária. Esse é, segundo ele, o ethos de uma corte constitucional. Afirma que a ficha limpa é fruto da vontade popular e que se a corte não aceitar a aplicação da lei nas eleições em 2010 a população vai entender que a corte é a favor da corrupção. Afirma que em alguns momentos a corte é obrigada a defender a população de seus próprios instintos (citou a pena de morte). O ministro do STF Dias Toffoli pede a palavra e afirma que viu na internet um movimento em que o povo pedia para a ficha limpa ser aplicada a apenas alguns candidatos. A palavra volta para Gilmar Mendes, que fala sobre a retroatividade da lei e sobre o transito e julgado. Ele brinca que o tema é para a psiquiatria jurídica (quando a penalização de seis anos que se tornariam 20 anos), mas diz que se limita a afirmar que ao se analisar mais profundamente a questão do artigo 16 há outros elementos a serem analisados e dão provimento ao recurso da não aplicabilidade da lei complementar as eleições de 2010.
Até agora o julgamento está empatado.
Retomado o julgamento com a palavra do presidente do STF o ministro Cezar Peluso, ele passa a palavra para Luiz Fux (ministro do STF) que fala sobre sua ótica sobre a questão da anterioridade da lei. E afirma que a lei da ficha limpa aos seus olhos é a pura expressão do povo. E que a constituição proíbe a mudança eleitoral no mesmo ano da eleição. E que qualquer ementa constitucional entra nesta regra, ou seja, não pode ser aplicada no mesmo ano. E por isto o réu pode entrar com recurso, pois foi prejudicado pela aplicação da norma no mesmo ano ferindo a constituição. Ele cita a teoria pura do Direito de Hans Kelsen. Ele fala que surpresa e segurança jurídica não combinam. E que o candidato não pode ser surpreendido "como um cão por um taco" no mesmo ano da eleição pela entrada em vigor de uma nova lei, isto fere a proteção da confiança legítima. Os eleitores confiavam que poderiam eleger aqueles candidatos e foi violado o poder do povo e a constituição. A sociedade encaminharia para o colapso sem a confiança na segurança jurídica. Esse projeto de lei submeteu os cidadãos a vida de plena incerteza. A lei poderia produzir efeito apenas um ano após sua aceitação, pois os eleitores não esperavam ser surpreendidos pela aplicação imediata da lei no mesmo ano de sua publicação. Ela "tornou incerto, o que era certo.". Um texto constitucional, mesmo que oriundo da vontade popular não pode ferir a constituição. Ele fundamenta por seus fundamentos que acompanha integralmente o voto do iminente relator.
A palavra esta com o ministro Dias Toffoli faz remissão a seus votos emitidos já duas vezes em plenário. E afirma que vai usar outros argumentos, vários acréscimos. Ele leu muito e aprendeu muito sobre o tema e afirma que quem era a favor da aplicação imediata é porque acreditava que é uma lei benéfica. Mas e se não fosse? Por isso, pelo princípio da igualdade ela não poderia ser aceita de imediato. Ele discutiu o processo histórico da lei 9.504 e cita que ela foi apresentada com mais de um milhão de votos em agosto de 1999. E com esta lei ocorreu um consenso de todos os partidos políticos e os lideres de todos os partidos assumiram a criação da lei. E esta foi a primeira lei criada pela iniciativa popular e foi apadrinhada para que fosse usada antes de um ano. Mas afirma que ela é inconstitucional (em parte) e para o artigo 16 é ineficaz para as eleições um ano antes de sua vigência. Cita que é o mesmo caso com a lei complementar 16 e acompanha o voto do iminente relator.
Agora quem tem a voz é de Cármen Lúcia (ministra STF) ela faz duas observações rápidas que não fez inicialmente e mantém seus votos anteriores de negar o provimento ao recurso extraordinário.
Com o voto de Cármen aceito pelo presidente, o ministro do STF Ricardo Lewandowski toma a palavra e diz que seu voto é fundamento em mais de cinqüenta paginas das quais fará um breve resumo. Afirma que diante dos brilhantes argumentos não tem muito a dizer, mas que por se tratar de uma sessão histórica ele não poderia de deixar de se expressar em pelo menos dez minutos. O artigo da constituição não pode ser aplicado contra outro artigo que vai a favor de outro artigo da constituição. Pois a lei da ficha limpa não interfere no processo eleitoral ela serve para proteger a população. Em síntese a lei, segundo ele, é anterior ao registro dos candidatos. Pois se baseia no registro dos candidatos do qual ainda é possível mudar as "regras do jogo" como ele afirma. Ele diz ainda que só se pode, com base na jurisprudência da casa, cogitar de afronta ao principio da anterioridade da lei quando ocorrer:
1) rompimento da igualdade e participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral;
2) a criação de deformação que afete a modalidade das eleições;
3) a introdução de fatores para ocupação do pleito;
4) a promoção de alteração motivada por um propósito casual;
O que faz a lei da ficha limpa? Estabelece condições de inelegibilidade sem interferir no processo eleitoral. Ele afirma com estas palavras negando o provimento. Votando em manter na integra o acórdão emanado do tribunal superior eleitoral.
Agora a voz é de Joaquim Barbosa (ministro do STF) reitera a sua decisão anterior e nega o provimento ao recurso. Não leu o voto que trouxe.
O ministro Ayres Brito é sintético e afirma que tudo depende da visão global que se tem da constituição federal. E todos os ministros estão mostrando o seu modo de interpretar a constituição. Ele diz que estão a lidar com um choque entre os direitos individuais (principio da presunção da não culpabilidade) e os direitos eleitorais e ambos são fundamentais (direitos e garantias fundamentais). Os direitos fundamentais se diferenciam pelas suas funções e têm finalidades diferenciadas. Mas na prática ele tem observado que os direitos individuais têm servido para tirar o verdadeiro sentido dos outros direitos. "A pior forma de interpretar um texto normativo é levar a sua ineficácia" (ele cita Maximiliano). Ele afirma que o estado não pode se intrometer nos direitos e garantias fundamentais, ao contrário dos direitos sociais que exigem do estado uma intromissão. Dividir empregos e prover as necessidades coletivas. E os direitos políticos implicam não na ação estatal, mas na intromissão do cidadão na funcionalidade estatal. É a intervenção da cidadania na vida do estado. Ele diverge do voto de Gilmar Mendes, mas elogia o texto do voto. Para manter a decisão do tribunal superior eleitoral e desprover o embargo.
A ministra Ellen Gracie brinca que os que ocupam o final da mesa chegam a refeição quando o cardápio já esta definido. Elogia os votos dos demais e explica sua decisão. E diz que foram votos brilhantes para uma causa não tão brilhante, pois o deputado fez um ato lamentável. Mas ela acredita que o importante é que o conteúdo da decisão fique claro, pois muitos brasileiros estão preocupados que os ministros estão julgando a ficha limpa. Não é bem isso, a não aplicabilidade será apenas este ano e (afeta) apenas cerca de 30 candidatos fora o caso do deputado. Mas o supremo tribunal eleitoral não vai derrubar a lei da ficha limpa atualmente. Ela afirma que a lei da ficha limpa vem apenas para complementar o que já esta na constituição há dezesseis anos. Nega provimento ao recurso e fica feliz por saber que estas pessoas "pouco qualificadas" para o cargo público serão impedidas de exercê-los (mesmo que a partir das próximas eleições).
A palavra passa para Marco Aurélio (ministro STF) que diz que a constituição federal submete a todos. E afirma que o que tinha que ser dito foi muito bem dito. Acompanha o ministro Gilmar Mendes, pois a lei complementar 135/2010 não veio afastar o vácuo normativo e nem mesmo a 64/90, pois foram recepcionadas pela carta de 88. E eles não têm nenhuma culpa pelo fato de o congresso nacional editar esta lei apenas um ano antes das eleições. Conhecendo e provendo o recurso ele finaliza sua fala.
Na parte final do julgamento o ministro Celso de Melo expõe seus principais argumentos. Ele elogia o voto relatado pelo ministro Gilmar Mendes (voto que durou mais de uma hora de discurso). Ele reafirma os votos que antes proferiu. Com os mesmos argumentos de anterioridade da lei ele afirma que a lei complementar não pode ser aplicada no mesmo ano. Ele defende o princípio da confiança do povo na lei e afirma que o artigo dezesseis da constituição da republica é intocável. A lei não pode ser aplicada em 2010 pelo fato de entrar em vigor em 2010. É desejado a convergência entre ética e política. Ele deu provimento ao recurso extraordinário e assim assegurando ao candidato recorrente o registro de sua candidatura.
A palavra agora é do presidente, o ministro Cezar Peluso, que afirma que acompanha integralmente o voto do iminente relator. O tribunal constitucional é um tribunal que o povo deve poder confiar. E por isso, ele aplica o artigo dezesseis da constituição que afirma que não pode ter a retroatividade da norma. Inaplicabilidade da lei em 2010 de acordo com o artigo 16/CF. Quando se fala em retroatividade da lei, se fala isso pelo motivo de os crimes cometidos pelo deputado foi cometidos antes da norma entrar em vigor.
Resultado: O tribunal reconhecendo a repercussão geral da questão e deu provimento ao recurso. O tribunal autorizou que os ministros monocraticamente apliquem o artigo 543/CPC.

A saber: CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

Referências Bibliográficas:
TV NOTÍCIA: DIRETO DO PLENÁRIO.