FIANÇA FRENTE À NOVA LEI DE PRISÃO

A fiança em nosso país faz parte dos diplomas constitucionais desde a Carta Magna do Império, já a Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 5º, inciso LXVI disciplina que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança. A palavra fiança vem de fidare corruptela de fidere, que significa “fiar-se”, “confiar em alguém”. Nos termos legais, fiança é caução, que quer dizer acautelar, servindo para designar qualquer meio que sirva para assegurar o cumprimento de uma obrigação. Para a lei, fiança é uma garantia real de cumprimento das obrigações processuais do réu.[1]

Para Mirabete, a fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível (MIRABBETE, 2008, P. 415).

Encontramos ainda, outros conceitos de fiança, para melhor entender como é e o que é esse instituto:

Atualmente, a fiança se constitui em um depósito de valor, oferecido pelo acusado, ou terceiro, até o trânsito em julgado, destinado como medida cautelar a assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial. (http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011).

[1] Em nosso país, todos os diplomas constitucionais, a partir da Carta Magna do Império, preceituam sobre a fiança criminal, dispondo a Constituição Federal vigente que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). A palavra fiança vem de fidare, corruptela de fidere, que significa “fiar-se”, “confiar em alguém”. Nesse sentido, fiança é a fidejussória, isto é, a prestada por pessoa idônea, que se obriga a pagar determinada quantia ao réu, ao ser condenado, fugisse, furtando-se ao processo e à execução da pena. Nos termos legais, porém, fiança é caução, de cavere, que quer dizer “acautelar”, servindo-se para designar qualquer meio que sirva para assegurar o cumprimento de uma obrigação. Destarte, fiança, para a lei, é uma garantia real de cumprimento das obrigações processuais do réu. É garantia real porque tem objeto coisas (art. 330), não existindo mais a fiança fidejussória no processo penal comum. (MIRABETE, 2008. P. 415).

Dispõe o conceito acima, que não somente o acusado pode efetuar o depósito do valor, mas também terceiros podem efetuar esses depósito até o trânsito em julgado, sendo que sua concessão deverá ser concedida, em crimes apenados até quatro anos, pela autoridade policial, ou acima disso o juiz é que arbitrará a fiança como veremos adiante.

Neste contexto, a fiança é o meio utilizado para obter a liberdade provisória. Estando preso o acusado, mediante a fiança será solto, estando em liberdade, mas ameaçado de custódia, a prisão não se efetua. [2]

Para Válter Kenji Ishida “a fiança é uma caução, tratando-se de uma garantia real, visando acautelar o cumprimento das obrigações do réu relativas a persecução penal”. (ISHIDA, 2010, P. 189).

A regra existente em nosso país é a liberdade, a exceção é a privação nos termos da lei, para Paulo Rangel em sua obra Direito Processual Penal “A liberdade provisória é um direito constitucional que não pode ser negado se estiverem presentes os motivos que a autorizam” (RANGEL, 2009, P.747).

A liberdade é chamada de provisória, pois a qualquer momento pode ser revogada, dependendo de determinadas hipóteses previstas em lei. Tal fato é visto como uma contracautela, pois a cautela é a prisão; a liberdade provisória é a sua contraposição.[3]

O Doutrinador Válter Kenji Ishida esclarece alguns pontos sobre a fiança e seu cabimento:

 A fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível. É um meio utilizado para obter a liberdade provisória: se o acusado está preso, é solto; se está em liberdade, mas ameaçado de custódia, a prisão não se efetua. É uma contracautela à prisão provisória, pois a substitui, destinada a impedir que a dilação do inquérito policial e do processo condenatório cause dano ao jus libertatis do indiciado ou réu e a assegurar a sua presença no processo e o pagamento de custas, do dano e da pena de multa. (MIRABETE, 2008. P. 415).

[1] Diz-se provisória a liberdade porque pode, a qualquer momento, ocorrer determinadas hipóteses previstas em lei, ser revogada e o acusado recolhido à prisão. Trata-se de uma contracautela, pois a cautela é a prisão; a liberdade provisória é a sua contraposição. O antecedente lógico da liberdade provisória é a prisão cautelar. A regra é a liberdade; a exceção a prisão. (RANGEL, 2009, P.747).

(...) Objetiva vincular o réu ao processo-crime, além de garantir o pagamento de custas, indenização e multa. Como conseqüência da fiança, surge a liberdade provisória com fiança, tratando-se de direito subjetivo do beneficiário. Quanto ao momento pode ser fixada na fase de inquérito e durante a tramitação do processo crime, até mesmo em fase de sentença como condição para admissão da liberdade provisória. Havendo absolvição, averá devolução mediante requerimento ao réu. Em fase de execução, admite-se a sua utilização para abatimento da multa. (ISHIDA, 2010, P. 189).

A nova Lei de Prisões trouxe várias mudanças no Código de Processo Penal. No presente estudo traremos a baila essas mudanças, fazendo um comparativo de como era e como ficou após a promulgação da Lei 12.403/2011.

No capítulo VI que trata da liberdade provisória, com ou sem fiança, pode-se observar que foram modificados os artigos. 321 a 325, os artigos. 334 a 337 e o art. 341, os artigos. 343 a 346, além do art. 350, nos prenderemos em estudar os artigos que disponham sobre o tema fiança na sequência do trabalho.

Antes da nova legislação entrar em vigor a fiança era um instituto pouco usado, por ser muito rígido com relação à liberdade provisória sem fiança. Anteriormente observava-se três situações possíveis com relação a liberdade provisória, sendo elas:

a) Sendo preso em flagrante delito, estando presentes os fundamentos da prisão preventiva, o magistrado oficiante determinaria sua manutenção cautelar, até nova deliberação judicial;

b) Sendo preso em flagrância, ausentes os requisitos da prisão cautelar, ser-lhe-ia concedida liberdade provisória, sem fiança, bastando que o acusado comparecesse aos atos processuais regularmente;

c) Sendo preso em flagrância, ausentes os requisitos da prisão cautelar, mediante fiança, seria lhe concedida liberdade provisória, contudo, sujeita à diversas restrições gravosas, como impossibilidade de se ausentar da comarca etc. (http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011).

Diante das situações mostradas acima se observa o quanto o instituto da fiança era pouco usado, como já dito, isso ocorria devido a sua rigidez diante da liberdade provisória sem fiança, entretanto a nova Lei de Prisões altera esse panorama, permitindo que o magistrado empregue medidas intermediárias, conhecidas como medidas cautelares, ou seja, medidas de restrição de direitos.

No dia a dia, o uso da fiança se destina a garantir a liberdade provisória de acusados que tendo pleiteado a liberdade provisória, tivesse seu pedido denegado.

A fiança atualmente é uma das onze medidas cautelares , que faz parte do inciso VIII, do artigo 319, sendo que essa medida perdeu a exclusividade, cabendo ao juiz a possibilidade da aplicação da fiança conforme os princípios do artigo 282 do Código de Processo Penal, que são a adequação, a necessidade, e a proporcionalidade.

Nos casos em que a autoridade negar a concessão da fiança, deverá ser feito um pedido ao Juiz, o qual terá o prazo de 48 horas para decidir a respeito.

Para decidir sobre o valor da a ser aplicado para o pagamento da fiança a autoridade deverá a conceder nos seguintes limites:  

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

§ 1º  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011).

Para se estimar o valor a ser aplicado para cada caso necessário se faz seguir alguns requisitos básicos conforme se observa abaixo:

O "quantum" da fiança será determinado pela autoridade concedente com fundamento na gravidade do crime praticado, natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. (http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011).

Da mesma forma que deve ser observado requisitos para que se aplique uma valor ser cobrado, também existem requisitos para que se extinga o direito da fiança, sendo os seguintes:

a) caso o beneficiário deixe de comparecer aos atos processuais, obstruir o andamento processual, descumprir medida cautelar cumulativa com a fiança, resistir aos comandos judiciais, mudar de residência ou ausentar-se da comarca por mais de oito dias, sem que seja autorizado pelo juízo, ou praticar novo crime, haverá o quebramento da fiança, impondo-se o perdimento de metade do valor caucionado, em prol do fundo penitenciário, fundo além de ser impedida a concessão de nova fiança no processo penal;

b) Em não se apresentado o acusado para o cumprimento da pena, haverá o perdimento total da fiança caucionada;

c) Sendo concedida erroneamente, a fiança poderá ser cassada pela autoridade concedente, caso não seja reforçada. (http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011).

O Artigo 310 do Código de Processo Penal, é que está alocado a liberdade provisória sendo um dos artigos mais importantes, pois nele está disposto como que o juiz irá proceder ao receber o auto de prisão em flagrante, devendo relaxar a prisão sendo ela ilegal, nem se falando em cautelar, já o inciso II do mesmo artigo converte a prisão em flagrante em preventiva e no inciso terceiro dispõe que pode ser concedido a liberdade provisória com ou sem fiança, existindo as seguintes modalidades de liberdade provisória:

Art.310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I- relaxar a prisão ilegal; ou

II- converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

Parágrafo único: Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a

III do caput do art. 23 do Decreto-Lei 2.848, de 7 dezembro de 1940

– Código Penal , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Como já estudado, existem várias modalidades de liberdade provisória, ou seja, a liberdade provisória sem fiança, ou, com fiança, a liberdade provisória nos casos de excludente de ilicitude e ainda a liberdade provisória que é vedado a fiança, veremos detalhadamente uma a uma abaixo.

- A liberdade provisória em que é vedada a fiança, que são para os crimes inafiançáveis conforme Artigo 323 do Código de Processo Penal, ou seja, os crimes de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, e os crimes cometidos por grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional, vedando portanto a exigência de fiança justamente para os crimes mais graves e de maior reprovação social.

- A liberdade provisória nos casos de excludente de ilicitude que está elencado no Artigo 310 § único, sendo que somente será exigido ao ser posto em liberdade, é que compareça obrigatoriamente em todos os atos do processo.

- A liberdade provisória com fiança, cabe sempre que a preventiva não for necessária e imposta sempre que o juiz avaliar a necessidade desta hipótese, se for um crime financeiro ou que tenha envolvido sonegação fiscal por exemplo, um crime que envolve muitos recursos aí o juiz entende que nesse caso a fiança é necessária. Essa modalidade ainda pode ser aplicada conjuntamente com outras medidas cautelares, pois é livre ao juiz escolher quantas medidas cautelares ele entender necessário, esta regra está disposta no artigo 319 do Código de Processo Penal.

- A liberdade provisória sem fiança é para ser aplicada nos casos em que se possa aplicar as demais medidas cautelares e não a fiança, sendo assim, se tem quatro hipóteses de liberdade provisória.

Quanto às regras de aplicação de fiança, podemos citar a que é aplicada ainda pela autoridade policial, antes o delegado podia arbitrar a fiança para os casos dos delitos punidos com detenção ou prisão simples que estavam no artigo 322, agora pode arbitrar a fiança para os crimes punidos com até quatro anos de reclusão, arbitrando de plano a fiança nesses casos, em sendo superior a quatro anos os autos de inquérito policial serão remetidos ao juiz que nesse caso é quem vai aplicar a fiança quando a pena for superior a quatro anos.

Nos casos em que o agente que estiver pagando fiança vier a quebrá-la, não cabe nova fiança, se descumprir a cautelar, no caso também de prisão civil, prisão militar não cabe a fiança, igualmente nos casos em que estiverem presentes os requisitos da preventiva.

Os valores de fiança estão dispostos no artigo 325 do Código de Processo Penal, podendo ser arbitrados de um a cem salários mínimos, nesse caso é o que a autoridade policial pode aplicar a fiança que é os casos de até quatro anos a pena, se for acima de quatro anos é aplicado de dez a duzentos salários mínimos, podendo ainda ser reduzida no máximo a 2/3 como também pode ser aumentado em até dez vezes.

O Artigo 350 em que o réu não tem condições para pagar a fiança a autoridade poderá dispensar, sendo assim se caracteriza a liberdade provisória sem fiança.

 

BIBLIOGRAFIA

ISHIDA, Válter Kenji. Processo Penal. 2ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª Edição ver. E atual. Até 31 de dezembro de 2005. São Paulo: Atlas, 2008.

http://www.lfg.com.br/pagina/20110607105705922/aula-especial-gratuita-nova-lei-de-prisoes.html

http://jus.uol.com.br/revista/texto/19644/um-breve-estudo-sobre-as-alteracoes-trazidas-pelo-advento-da-lei-no-12-403-2011