FGTS E OS APOSENTADOS

 São comuns os questionamentos referentes às possibilidades de saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), especialmente sobre os direitos e saques do FGTS por parte dos aposentados.

Para poder responder a grande maioria dos questionamentos, devemos nos apoiar no artigo 20 da Lei 8.036 de 1990, que estabelece as hipóteses em que o trabalhador poderá movimentar a conta do FGTS.

Por hora, iremos apenas falar de alguns dos temas que cercam a os direitos e movimentação do FGTS pelos aposentados.

A primeira hipótese para movimentação do FGTS se encontra quando a pessoa se aposenta e solicita rescisão seu contrato de trabalho.

É dever do empregador, continuar a efetuar os depósitos do FGTS aos empregados aposentados.

Caso o aposentado venha ter seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa (demitido), deve incidir sobre todas as verbas depositadas durante a relação de trabalho multa de 40% do FGTS.

Prosseguindo, se aposentar, não significa que deverá rescindir o contrato de trabalho, desta forma diante da Circular da Caixa Econômica Federal, aquele que se aposentar e permanecer na mesma empresa em que se aposentou, pode efetuar o saque dos depósitos em todos os meses que trabalhar.

Nos casos em que o cidadão se aposentar, e volte a trabalhar  mas em outra empresa, o entendimento comum é de que não pode efetuar a movimentação mensal dos depósitos, contudo existem julgados do TRF04 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) tecendo o entendimento de que o FGTS pode vir a ser movimentado nesta hipótese, muito embora não esteja especificada na lei.

Portanto, se tiver necessidade de saber mais sobre este tema, procure seu advogado de confiança.