FEDERALISMO E DEMOCRACIA: uma análise a respeito da cidadania ativa dos movimentos sociais e a nova luta por direitos. [1]

 

        Paloma Alenacar *

Vitória Colvara**

Mylla Soares ***

 

 

Sumário: Introdução; 1 Federalismo no Brasil: especificidades e obstáculos; 2 A democracia como requisito fundamental para o federalismo pleno e pressuposta para a cidadania ativa; 3 A utilização dos espaços democráticos pelos movimentos sociais na luta por direitos; 3.1; Considerações Finais; Referências.

 

 

RESUMO

 

O presente artigo trata sobre a edificação da cidadania ativa firmada pelos novos sujeitos de direitos que se formaram na sociedade brasileira. Assim, a priori far-se-á uma breve consideração a respeito da construção do sistema federativo no Brasil para, em seguida, abordar o caráter vinculante entre federalismo e democracia o qual tem grande relevância na discussão do tema, pois é a partir dessa relação que se pode entender o porquê da democracia ser fundamental para a consolidação do sistema federativo e pressuposto para a cidadania ativa. Abordar-se-á a emergência de novos sujeitos de direitos como cidadãos conscientes prontos a exercer - de fato – a cidadania utilizando-se dos espaços públicos a fim de efetivar seus direitos e inserir-se no plano político. Tratar-se-á sucintamente de movimentos sociais específicos explorando a maneira com a qual eles exerceram sua luta.

 

PALAVRAS-CHAVE

Federalismo. Democracia. Cidadania ativa. Movimentos sociais.

 

 

Introdução

 

Assim como tantos outros aspectos, a implantação do federalismo no Brasil deu-se de forma atípica, uma vez que o principal atrativo na utilização tal forma de Estado não era equilibrar interesses centrífugos e centrípetos presentes no vasto território nacional. Como explicita José Murilo de Carvalho, aqui o federalismo beneficiou as elites agrárias, pois elas conseguiram deter um poder político maior, o que veio a impedir que as pessoas exercessem seus deveres de cidadãos.(2005, p. 51).

Ao priorizar interesses individuais em detrimento de proporcionar espaços públicos para a manifestação das demandas de cada ente federado, o Brasil apresenta hoje uma deficiência cultural no que diz respeito ao exercício da cidadania ativa por parte de seus habitantes, que não se enxergam como sujeitos de direitos e tampouco tem consciência da existência de direitos e da possibilidade de lutar pelos mesmos.

Contudo, a partir da década de 90 os movimentos sociais iniciam a formação do que hoje se chama de “sujeito coletivo de direito”, exercendo a cidadania como estratégia política de forma genuinamente ativa na luta por direitos e também em sua criação. Tais movimentos possuem um caráter fragmentário e organizações mais informais, o que os distancia, por exemplo, das ONGs. Estas, diferentemente dos movimentos sociais, passam a exercer um papel de neogovernamentais, ou seja, acabam muitas vezes sendo um braço do governo, perdendo, assim, sua autonomia, a qual consiste em um dos elementos fundamentais da luta por direitos.

Portanto, o presente trabalho busca investigar historicamente as especificidades da implantação do federalismo no Brasil, bem como delinear a relação de interdependência entre esta forma de Estado e a democracia, como forma de justificar a falta de plenitude da mesma no Brasil. Em um segundo momento, considerando as falhas existentes no regime federalista da nação, bem como a atipicidade do sistema democrático, buscar-se-á inserir os movimentos sociais como importante fator de manutenção do pacto federalista, à medida que são eles responsáveis por significativo avanço democrático do país. Para tanto, com vistas a otimização da presente pesquisa, serão feitos breves apontamentos a cerca de alguns dos principais movimentos sociais existentes na atualidade.

 

 

1  Federalismo no Brasil: especificidades e obstáculos

 

O federalismo representa a forma de organização territorial do poder político dentro de determinado país. Ele teve sua origem na formação do Estado nacional norteamericano, a fim de integrar as 13 colônias inglesas e, deste modo, garantir a unificação territorial e autonomia de cada uma delas, já que estas necessitavam proteger-se das invasões da metrópole inglesa. As principais características dessa forma de organização do poder político são a divisão territorial do Estado em várias subunidades e a distribuição do poder político entre duas esferas territoriais de poder: o Governo central (União) e as unidades constituintes (estados). Estes se limitam uns aos outros, propiciando o equilíbrio federativo numa fórmula conhecida como checks and balances (sistema de freios e contrapesos) (SOARES, 1998).

No Brasil a organização territorial do poder na forma federalista instaurou-se somente com a proclamação da república pelo decreto n.º 1, de 15 de novembro de 1889. Contudo, ao contrário da federação norteamericana, o federalismo brasileiro não resultou da união dos estados soberanos num Estado Federal, pois o Brasil antes de ser federação era um Estado unitário. Posteriormente, com a Constituição de 1891, implantou-se de fato o federalismo como forma de governo do Brasil. No entanto, a descentralização do poder do governo central para as subunidades não teve o efeito positivo de aproximar a população do governo, pois a aproximação se deu, sobretudo, para as elites locais. Nessa linha, José Murilo de Carvalho enfatiza:

 

 

A descentralização facilitou a formação de sólidas oligarquias estaduais, apoiadas em partidos únicos, também estaduais. Nos casos de maior êxito, essas oligarquias conseguiram envolver todos os mandões locais, bloqueando qualquer tentativa de oposição política. A aliança das oligarquias dos grandes estados, sobretudo de São Paulo e Minas Gerais, permitiu que mantivessem o controle da política até 1930 (2005, p. 41).

 

Ante o exposto, pode-se entender que a implantação do federalismo não representou uma mudança nas bases políticas existentes até então, já que no Brasil não existiam cidadãos conscientes e ativos. Isso pode ser explicado pelo fato de os direitos dos cidadãos terem sido implantados numa ordem ilógica, na qual os direitos sociais vieram antes dos direitos civis e políticos.

O Brasil enfrentou dificuldades para a fixação do federalismo, pois embora todas as constituições adotadas pelo país tenham sido de natureza federativa, de fato não houve uma descentralização do poder político continuamente. A maior dificuldade sempre esteve em manter a autonomia dos entes federados e a repartição de competências uma vez que o longo período de ditadura militar impediu que a descentralização do poder político se consolidasse, pois assim como o governo Vargas, a ditadura bloqueou os canais de influência dos Estados-membros com a suspensão dos direitos políticos. Além do mais, os militares se responsabilizaram pelas questões fiscais e administrativas (REIS, p. 31-32). Deste modo, com a suspensão da autonomia política, fiscal e administrativa fica claro que o federalismo nesse período só existiu formalmente.

Além disso, outro obstáculo de grande relevância, talvez o maior, para o impedimento da consolidação do federalismo, tenha sido a falta de um sentimento nacional entre os cidadãos brasileiros desde o início da independência e que se perpetuou com a proclamação da república. O que se observou ao longo da construção dessa forma de governo é que essa não foi considerada uma conquista popular e muito menos um marco na criação de uma identidade nacional.

Diante de tudo que foi exposto anteriormente, é fácil entender o porquê de o federalismo ter encontrado tantas barreiras para consolidar-se no Brasil, pois a formação cultural escravagista e latifundiária herdada pelo colonialismo impossibilitou que o sentimento de cidadania florescesse entre os habitantes deste país. Assim, ao contrário dos Estados Unidos, não houve no Brasil uma mobilização popular pela construção da República Federativa do Brasil como alicerce aos direitos dos cidadãos. Os direitos foram, em sua maioria, impostos de “cima para baixo”.

Apesar das dificuldades, hoje é possível perceber que o federalismo é a melhor solução para o Brasil, um país com um vasto território e com uma diversidade cultural e étnica tão grande não conseguiria tratar os conflitos existentes entre as forças centrífugas e centrípetas se adotasse como forma de governo o unitarismo, pois as subunidades dependem de sua autonomia para representar os interesses das forças centrífugas, isto é, forças descentralizadoras. Desta forma, o federalismo vem a resolver o problema do pluralismo de interesses territoriais.

Por fim, após a Constituição de 1988 renasce o federalismo no Brasil, o que propicia a autonomia dos Estados-membros e caracteriza-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria (art. 25, CF/88), autogoverno – a CF prevê expressamente a existência dos Poderes Legislativo (art. 27, CF/88), Executivo (art. 28, CF/88) e Judiciário (art. 125, CF/88) estaduais e auto-administração (art. 25, § 1º, CF/88). Além do mais, como peculiaridade do federalismo brasileiro tem-se o município como uma terceira unidade federativa e a elevação do Distrito Federal como elemento federado dotado das mesmas características dos demais entes.

O que se espera do sistema federalista é que ele possa realmente representar as heterogeneidades que existem no vasto território brasileiro e a partir disso tratar os conflitos de forma democrática, pois os cidadãos anseiam por maior participação política que só será possível com a conquista dos espaços públicos de forma igualitária, ou seja, o alcance ao poder central por todas as camadas da sociedade.

 

2 A democracia como requisito fundamental para o federalismo pleno e pressuposto para a cidadania ativa

 

Devidamente explicado o conceito de federalismo e suas especificidades no Brasil, agora tratamos de defender a mútua necessidade entre este e o regime político democrático. Para tanto, primeiramente é fundamental fazer uma breve distinção entre federalismo e unitarismo, bem como entre democracia e autoritarismo. Pois bem, a diferença entre os dois primeiros reside no lócus do poder: enquanto no unitarismo o poder está concentrado no governo central, o federalismo caracteriza-se pela distribuição de competências por mais de um nível territorial de governo. Em relação ao regime político, segundo Márcia Miranda Soares

 

 

O que determina a condição democrática ou não de um Estado é a vigência ou não de soberania popular: o poder deriva direta ou indiretamente do povo num contexto em que todos os indivíduos que compõem este “povo” têm igual valor (igualdade política). (...) a soberania popular que caracteriza o regime democrático se expressa, no mundo moderno, na participação igualitária dos indivíduos na escolha de seus governantes através de “eleições livre, periódicas e competitivas”, para ficarmos no mínimo (1998, p. 146) (grifo nosso).

 

 

Enfim, não há espaço para a manifestação de interesses centrífugos em um regime político autoritário, onde um governo que não está subordinado à lei, subordina coercitivamente a comunidade silenciando-a. Ainda segundo Márcia Soares, em um regime político autoritário a “unidade é imposta de cima para baixo e não envolve barganha” (1998, p. 148), o que mina as condições para a expressão democrática das heterogeneidades existentes no território. Portanto, se “a democracia é o regime que busca dar expressão à pluralidade de interesses presentes na sociedade (...)” (1998, p. 149), o que a torna vinculada ao federalismo é o fato deste clamar por um procedimento democrático de expressão de demandas, pois só assim ele alcançará sua forma plena.

Dito isto, cabe agora adentrar no campo da cidadania, uma vez que sua extensão, no Brasil, encontra obstáculos decorrentes de nossa tradição oligárquica, autoritária e populista. O modelo proposto por Marshall vincula os direitos a uma análise da evolução histórica da Inglaterra, na qual a cidadania é desdobrada em direitos civis, políticos e sociais (ALVIM. 2006, p. 61).  O exercício dos direitos civis está ligado à liberdade individual no uso, por exemplo, da liberdade de expressão, de associação etc. Os direitos políticos consistem na participação do cidadão no governo da sociedade quando este, por exemplo, elege seus governantes através do voto. Por fim, são exemplos de direitos sociais o direito à educação, à saúde e ao trabalho, e a “garantia de sua vigência depende da existência de uma eficiente máquina administrativa do Poder Executivo” (CARVALHO, José Murilo de. 2005, p. 10). No Brasil, a ênfase nos direitos sociais, da qual é exemplo o governo Vargas, produz o que se chama de “cidadania regulada”, composta por cidadãos passivos e apáticos. Aqui, o alcance destes direitos tende a ser seletivo e arbitrário, uma vez que a consciência cidadã propiciada pelo exercício dos direitos civis e políticos é esvaziada de sentido, o que resulta em direitos concedidos como regalias e obra de um Estado benevolente. Nas palavras de Maria Victoria Benevides (1994, p. 32),

 

 

A cidadania exige instituições, mediações e comportamentos próprios, constituindo-se na criação de espaços sociais de lutas (movimentos sociais, sindicais e populares) e na definição de instituições permanentes para a expressão política, como partidos, legislação e órgãos do poder público. Distingue-se, portanto, a cidadania passiva – aquela que é outorgada pelo Estado, com a ideia moral do favor e da tutela – da cidadania ativa, aquela que institui o cidadão como portador de direitos e deveres, mas essencialmente criador de direitos para abrir novos espaços de participação política.

 

 

No Brasil, dada a inversão ocorrida com o modelo previsto por Marshall (aqui, os direitos sociais antecederam os políticos, que antecederam os civis), como afirma José Murilo de Carvalho, é razoável supor que o tipo de cidadão e de democracia foram afetados. Como consequência tem-se uma valorização excessiva do Poder Executivo: “o governo aparece como o ramo mais importante do poder, aquele do qual vale a pena aproximar-se”, o que vem a reforçar a tradição patrimonialista e culminar naquilo que o autor chama de “estadania”. (2005, p. 221)

Devido a questões históricas e culturais, embora existam mecanismos constitucionais de participação popular, estes não garantem a cidadania ativa e participativa no Brasil. No entanto, José Murilo de Carvalho (2005, p. 11) aponta uma exceção na seqüência de direitos marshalliana: trata-se da educação popular. Apesar de ser um direito social, sua função é de pré-requisito para o exercício dos outros direitos, pois ela permite que a sociedade tome conhecimento de seus direitos e lute por eles.

Uma concepção estreita e formal da cidadania supõe como manifestação política o direito ao voto. No entanto, a democracia, apesar de possibilitar a participação política, é permeada por interesses pessoais, o que afeta a proposta federativa. Contudo, adotando uma análise mais sociológica da vida política do país, percebem-se outras modalidades de participação externas aos espaços cedidos pelo Estado, utilizadas, sobretudo, pelos movimentos sociais, os quais têm o papel de influência democratizante e impulsionam a cidadania participativa. Neste sentido, os atores sociais buscam outras formas de se manifestar e abandonam a concepção de supremacia do Estado.

 

3 A utilização dos espaços democráticos pelos movimentos sociais na luta por direitos

 

Analisados os avanços históricos pelos quais o Brasil passou para que finalmente fosse alcançada a tão almejada democracia, é proeminente ressaltar o papel dos movimentos sociais nesse contexto, uma vez que o seu surgimento se dá justamente no período de transição democrática. Insatisfeitos com a lógica elitista do sistema na qual é fundamental a exclusão de determinados cidadãos da vida política para que esta siga de maneira racional, esses novos sujeitos sociais reivindicam principalmente pela concretização de uma “estrutura tríplice, ou seja, novo sujeito (coletivo), lugares políticos novos (a experiência do cotidiano) e uma prática nova (criação de direitos a partir da consciência de interesses e vontade própria)”. Com um caráter inovador e revolucionário tais movimentos tendem a incluir novos personagens na busca da realização de seus direitos e anseios. (EDER SADER).

Nas palavras de Eder Sader (1998, p. 29, 34):

 

 

A imagem viva da emergência de um sujeito coletivo como um ato de afirmação de setores sociais até então excluídos do cenário oficial foi logo elaborada por testemunhas, que chamaram a atenção para novos personagens que alteravam os roteiros preestabelecidos. A partir de abordagens e interesses diversos, o que as diferentes interpretações mostravam era o fato de o conflito fabril ter extravasado o contexto sindical e, exprimindo uma disposição coletiva de auto-afirmação, aberto um novo espaço para a expressão política dos trabalhadores. (...) Essa nova valorização da “sociedade civil” expressava uma alteração de posições e significados na sociedade, que se mostravam tanto nas categorias de pensamentos quanto nas orientações das ações sociais.

 

Ao abordar a temática dos movimentos sociais, é de suma importância desmitificar o que paira na opinião pública. O Estado, através do seu sistema de controle, visa a propagação de uma ideologia que prega o seu efetivo funcionamento e que coloca esses sujeitos sociais no rol de baderneiros, revoltados sem causas, marginais com o intuito de ferir a ordem do sistema. Isso só é possível porque, segundo Marilena Chauí apud Eder Sader, a democracia atual, já não é mais uma democracia que luta contra o sistema e reivindica seus direitos. Ao contrario disso, como já dito anteriormente, a democracia contemporânea é caracterizada pela apatia política dos cidadãos brasileiros. Cidadãos apáticos são os que não se indignam com os altos índices de criminalidade e não se sensibilizam com a situação de miséria na qual se encontra grande parte da população desde que não estejam afetados os seus interesses particulares. A apatia política é, deste modo, caracterizada por um sentimento individualista.

Os novos sujeitos coletivos, portanto, reúnem-se em movimentos com os quais se identificam porque possuem a clara consciência de que sozinhos não são capazes de exercer sua cidadania e defender seus interesses frente ao Estado. Ainda citando Sader, “os espaços públicos se fecham para o debate político e o reconhecimento da legitimidade de interesses diversos e agentes diversos. Os conflitos existentes são ofuscados quando não reprimidos, e as ações coletivas aparecem sob o signo da desordem e do perigo”. Por outro lado, os próprios membros do governo - promotores, juízes, legisladores - afirmam que para que haja mudanças efetivas faz-se necessária a pressão dos militantes sociais. Caso eles não façam “barulho” ninguém intercederá por eles. E é nessa linha tênue entre o Estado e os movimentos sociais que surge a figura do advogado popular, responsável pela inclusão destes setores na luta por acesso à justiça.

Com o respaldo jurídico do advogado e a sensibilidade dos engajados nas causas populares, esse sujeitos pertencentes ao RENAP dedicam-se a auxiliar os menos favorecidos na conquista de seus direitos, sempre regidos por uma ótica horizontal que foge à hierarquias. Situam-se entre o conflito dos movimentos e a máquina estatal, de modo que buscam levar os interesses dessas minorias ao conhecimento do poder judiciário, que por sua vez parece simplesmente fechar os olhos para a realidade posicionando-se majoritariamente a favor das elites que costumam situar-se como a outra parte no processo. Os advogados populares, portanto, voltam-se aos direitos de terceira geração, aos interesses difusos, estando parcialmente ao lado daqueles que sofrem uma tripla vitimação do Estado.

A respeito das peculiaridades dos movimentos sociais, visto que não se pode abordar essa temática de formal geral e objetiva, é interessante ressaltar sua forma de organização horizontal:

 

 

A fragmentação de movimentos sociais aparece em primeiro lugar vinculada a diversidade das próprias condições em que emergem. (...) Nesse aspecto a diversidade em si mesma não constitui uma novidade. (...) Ou seja, embora tenham inclusive desenvolvido mecanismos de coordenação, articulação, unidade, eles [os movimentos sociais] se mantiveram como formas autônomas de expressão de diferentes coletividades não redutíveis a alguma forma “superior” e “sintetizadora”. (...) a diversidade foi afirmada como manifestação de uma identidade singular e não como sinal de uma carência. (Eder sader, 197-199)

 

Visto isto, cabe destacar de maneira sucinta a atuação de alguns movimentos sociais especificamente e de que modo eles conseguiram concretizar seus direitos e exercer sua cidadania frente ao Estado obtendo respeito e reconhecimento como cidadãos de direitos. Escolheram-se movimentos que apresentavam ideologias distintas e grande repercussão de modo que a partir da análise do movimento do clube de mães, por exemplo, fosse possível analisar de uma maneira abrangente os interesses feministas, ou, no caso do MST, fosse possível compreender os movimentos que lutam pela moradia.

 

3.1 MST

 

O movimento dos sem terra é, sem dúvida, o movimento social mais conhecido tanto na esfera nacional como na esfera internacional. Constitui-se em grande avanço democrático uma vez que propõe mudanças radicais no conceito de propriedade e que reivindica pela realização de reforma agrária apontando como inadmissível o fato de o Brasil, tão rico em terras, ser o pioneiro em déficit de moradia. “O MST representa a incorporação à vida política de parcela importante da população, tradicionalmente excluída pela força do latifúndio” (CARVALHO, 2003, p. 203)

 

 

Seus métodos, a invasão de terras públicas ou não cultivadas, tangenciam a ilegalidade, mas, tendo em vista a opressão secular de que foram vitimas e a extrema lentidão dos governos em resolver o problema agrário, podem ser considerados legítimos. O MST é o melhor exemplo de um grupo que, utilizando-se do direito de organização, força sua entrada na arena política, contribuindo assim para a democratização do sistema.

 

Muitas das reivindicações do MST não chegam a constituir a formulação de novos direitos e sim, tão pura e simplesmente, a concretização daqueles que já existem e que estão previstos no texto constitucional. De acordo com o que foi definido no I Congresso dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, em 1985, o MST está pautado nos seguintes princípios:

 

 

Que a terra só esteja na Mao de quem nela trabalha; lutar por uma sociedade sem exploradores e explorados; ser um movimento de massas, autônomo, dentro do movimento sindical, para conquistar a reforma agrária; organizar os trabalhadores rurais na base; estimular a participação dos trabalhadores ruarais no sindicato e no partido político; dedicar-se a formação de lideranças e constuir uma direção política dos trabalhadores; articular-se com os trabalhadores da cidade e com os camponeses da America Latina (normas gerais do MST,1989)

 

Destarte, o MST, ao lado de outros movimentos pela moradia, representou um significativo avanço democrático no Brasil, incentivado inclusive “pressões políticas advindas

de ONGs internacionais” que “se espantam com o fato deste país ser um dos raros no mundo que ainda não realizou sua reforma agrária” (MARIA GLORIA COHN, p. 160).

 

3.2 Clube de mães da periferia sul

 

Não se sabe ao certo como surgiram os clubes de mães, mas se adota como marco a década de 70, pois foi nesse momento que houve uma divulgação dos clubes de mães da periferia sul de São Paulo. Estes, no início foram organizados pelas igrejas a fim de que as mulheres das comunidades pudessem aprender uma profissão ou mesmo ter algum lazer, contudo, o movimento foi ganhando outra forma devido à percepção destas mulheres acerca das injustiças sociais existentes dentro dos seus bairros. O maior exemplo de articulação dos clubes de mães foi o movimento do custo de vida organizado pelas mulheres para expor a disparidade entre custo de vida e salário mínimo. Pode-se dizer que esse movimento representou claramente a unificação dos interesses coletivos por justiça.

 

3.3 Movimento dos siderúrgicos de São Bernardo do Campo

 

Outro movimento de grande repercussão foi o novo sindicalismo que teve seu maior representante nos metalúrgicos de São Bernardo do Campo. Este tinha como característica a defesa pela ampliação dos direitos sociais trabalhistas dos seus filiados e isso só foi possível porque após certa resistência, passou a existir uma participação ativa de todos os trabalhadores e, para Eder Sader (1998, p.290) “O sindicato parece ter começado a se firmar como uma referência para a categoria, na medida em que mostrou sua eficácia no campo das causas laborais levadas à justiça do trabalho”,

 

 

[os siderúrgicos] Procuravam, efetivamente, desfazer o bloco de apoio que se constituíra em torno da greve. (...) Aquelas organizações que expressavam a “sociedade civil” em oposição ao regime militar – Ordem dos Advogados, Comissão de Justiça e Paz, entidades estudantis, sindicatos, organizações de mulheres, de negros, de artistas – assumiram a luta dos metalúrgicos do ABC como sua. (...) Com a greve de 1980, o movimento realmente extravasou de seus objetivos econômicos. Ele enfrentou o regime esboçando uma alternativa dos trabalhadores para a transição em curso. Passaria a haver um outro sujeito político no cenário público. (SADER, 1998, p. 310)

 

 

Para enfrentar tantas pressões políticas, o movimento dos siderúrgicos contava com a existência de uma organização coletiva forte que possuía um alto grau de consciência política exercida na realização de greves sindicais. Esse foi um passo marcante na criação do PT, partido dos trabalhadores. (CAPILONGO, 2005)

 

Considerações finais

 

Por fim, entendemos que para analisar a cidadania ativa exercida pelos movimentos sociais na sua nova luta por direitos, é de suma importância compreender o quadro histórico no qual esses movimentos surgiram e em que contexto se inserem atualmente. Explicar, portanto, em que consiste o federalismo e em que medidas ele torna possível a existência de uma democracia efetiva no país é fundamental quando se quer falar a respeito dos direitos sociais e políticos além dos interesses difusos pelos quais lutam os grupos excluídos da sociedade.

É proeminente tratar a forma como estas pessoas tem acesso à justiça, uma vez que os movimentos sociais buscam não só a efetivação e garantia de seus direitos, assim como, e principalmente, a participação ativa na formulação dos mesmos. Essa nova luta por direitos já começa a demonstrar alguns resultados positivos, o reconhecimento da importância dos movimentos sociais pela sociedade já não é mais uma utopia, ainda há muito que se fazer, no entanto entende-se que houve muitas mudanças. Neste sentido,

 

 

A mudança mais importante realizada foi o fato de o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra passar a ser considerado como um interlocutor para a formação de uma Reforma Agrária para o país, e não como simples movimento organizado por forças de oposição ao governo, com propostas radicais e socializantes, como era a visão que permeava o tratamento que o poder público dispensava até então para o MST. (...) Não devemos esquecer, entretanto, que foi o processo de luta dos sem-terra, que forçou a redefinição e a mudança no tratamento por parte do governo. (CONH, 159 – 160)

 

Dessa forma, ressalta-se que o presente trabalho apresenta inúmeras possibilidades de continuidade. Foram abordadas questões cruciais para o total entendimento a respeito do tema e aprofundou-se sobre determinados aspectos considerados mais relevantes. Considera-se assim que o estudo permitiu uma ampla compreensão acerca dos obstáculos enfrentados pelo nosso país para a concretização de uma verdadeira democracia e que um dos meios possíveis para essa concretização é justamente a atuação ativa dos movimentos sociais na busca por novos espaços políticos.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALVIM, Joaquim Leonel de Rezende. A cidadania no Brasil: características, entraves e expectativas. Cadernos UNDB, São Luís, nº 1, v. 1, p. 59-75, jan./dez.2006.

 

 

BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. Cidadania e Democracia. Lua Nova: Revista de Cultura e Política. nº 32, São Paulo, 1994.

 

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. ed. 7. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.

 

 

GOHN, Maria da Glória. Os sem-terra, ONGs e cidadania: a sociedade civil brasileira na era da globalização. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2000.

 

 

DAGNINO, Evelina. (Org). Sociedade Civil e Espaços Públicos no Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 2002. 364 p .

 

 

IHERING, Rudolf Von.  A Luta pelo Direito. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

 

 

SANTOS, Boaventura de Souza. A sociologia dos tribunais e a democratização da justiça. In: __________ Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 8 ed. São Paulo: Cortez, 2001. Cap. 7. 161-186.

 

SADER, Eder. Quando novos personagens entraram em cena: Experiências, Falas e Lutas dos Trabalhadores da Grande São Paulo. 4 ed.São Paulo: Paz e Terra, 1998.

 

SOARES, Márcia Miranda. Federação, democracia e instituições políticas. Lua Nova: Revista de Cultura e Política. nº 44, São Paulo, 1998.

 

 

REIS, Marcelo Simões dos Reis. O federalismo no Brasil e nos Estados Unidos: um estudo comparado numa abordagem histórica. Disponível em: <http://www.uniceub.br/revistamestrado/pdf/Artigo%20Marcelo%20Simoes%20dos%20Reis.pdf> . Acesso em: 27 out. 2010.

 

 

 

 

 

 



[1] Paper apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Introdução ao Estudo do Direito do curso de Direito da UNDB ministrada pela professora Luíza Oliveira.

** Granduandas em Direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

 

FEDERALISMO E DEMOCRACIA: uma análise a respeito da cidadania ativa dos movimentos sociais e a nova luta por direitos. [1]

 

        Paloma Alenacar *

Vitória Colvara**

Mylla Soares ***

 

 

Sumário: Introdução; 1 Federalismo no Brasil: especificidades e obstáculos; 2 A democracia como requisito fundamental para o federalismo pleno e pressuposta para a cidadania ativa; 3 A utilização dos espaços democráticos pelos movimentos sociais na luta por direitos; 3.1; Considerações Finais; Referências.

 

 

RESUMO

 

O presente artigo trata sobre a edificação da cidadania ativa firmada pelos novos sujeitos de direitos que se formaram na sociedade brasileira. Assim, a priori far-se-á uma breve consideração a respeito da construção do sistema federativo no Brasil para, em seguida, abordar o caráter vinculante entre federalismo e democracia o qual tem grande relevância na discussão do tema, pois é a partir dessa relação que se pode entender o porquê da democracia ser fundamental para a consolidação do sistema federativo e pressuposto para a cidadania ativa. Abordar-se-á a emergência de novos sujeitos de direitos como cidadãos conscientes prontos a exercer - de fato – a cidadania utilizando-se dos espaços públicos a fim de efetivar seus direitos e inserir-se no plano político. Tratar-se-á sucintamente de movimentos sociais específicos explorando a maneira com a qual eles exerceram sua luta.

 

PALAVRAS-CHAVE

Federalismo. Democracia. Cidadania ativa. Movimentos sociais.

 

 

Introdução

 

Assim como tantos outros aspectos, a implantação do federalismo no Brasil deu-se de forma atípica, uma vez que o principal atrativo na utilização tal forma de Estado não era equilibrar interesses centrífugos e centrípetos presentes no vasto território nacional. Como explicita José Murilo de Carvalho, aqui o federalismo beneficiou as elites agrárias, pois elas conseguiram deter um poder político maior, o que veio a impedir que as pessoas exercessem seus deveres de cidadãos.(2005, p. 51).

Ao priorizar interesses individuais em detrimento de proporcionar espaços públicos para a manifestação das demandas de cada ente federado, o Brasil apresenta hoje uma deficiência cultural no que diz respeito ao exercício da cidadania ativa por parte de seus habitantes, que não se enxergam como sujeitos de direitos e tampouco tem consciência da existência de direitos e da possibilidade de lutar pelos mesmos.

Contudo, a partir da década de 90 os movimentos sociais iniciam a formação do que hoje se chama de “sujeito coletivo de direito”, exercendo a cidadania como estratégia política de forma genuinamente ativa na luta por direitos e também em sua criação. Tais movimentos possuem um caráter fragmentário e organizações mais informais, o que os distancia, por exemplo, das ONGs. Estas, diferentemente dos movimentos sociais, passam a exercer um papel de neogovernamentais, ou seja, acabam muitas vezes sendo um braço do governo, perdendo, assim, sua autonomia, a qual consiste em um dos elementos fundamentais da luta por direitos.

Portanto, o presente trabalho busca investigar historicamente as especificidades da implantação do federalismo no Brasil, bem como delinear a relação de interdependência entre esta forma de Estado e a democracia, como forma de justificar a falta de plenitude da mesma no Brasil. Em um segundo momento, considerando as falhas existentes no regime federalista da nação, bem como a atipicidade do sistema democrático, buscar-se-á inserir os movimentos sociais como importante fator de manutenção do pacto federalista, à medida que são eles responsáveis por significativo avanço democrático do país. Para tanto, com vistas a otimização da presente pesquisa, serão feitos breves apontamentos a cerca de alguns dos principais movimentos sociais existentes na atualidade.

 

 

1  Federalismo no Brasil: especificidades e obstáculos

 

O federalismo representa a forma de organização territorial do poder político dentro de determinado país. Ele teve sua origem na formação do Estado nacional norteamericano, a fim de integrar as 13 colônias inglesas e, deste modo, garantir a unificação territorial e autonomia de cada uma delas, já que estas necessitavam proteger-se das invasões da metrópole inglesa. As principais características dessa forma de organização do poder político são a divisão territorial do Estado em várias subunidades e a distribuição do poder político entre duas esferas territoriais de poder: o Governo central (União) e as unidades constituintes (estados). Estes se limitam uns aos outros, propiciando o equilíbrio federativo numa fórmula conhecida como checks and balances (sistema de freios e contrapesos) (SOARES, 1998).

No Brasil a organização territorial do poder na forma federalista instaurou-se somente com a proclamação da república pelo decreto n.º 1, de 15 de novembro de 1889. Contudo, ao contrário da federação norteamericana, o federalismo brasileiro não resultou da união dos estados soberanos num Estado Federal, pois o Brasil antes de ser federação era um Estado unitário. Posteriormente, com a Constituição de 1891, implantou-se de fato o federalismo como forma de governo do Brasil. No entanto, a descentralização do poder do governo central para as subunidades não teve o efeito positivo de aproximar a população do governo, pois a aproximação se deu, sobretudo, para as elites locais. Nessa linha, José Murilo de Carvalho enfatiza:

 

 

A descentralização facilitou a formação de sólidas oligarquias estaduais, apoiadas em partidos únicos, também estaduais. Nos casos de maior êxito, essas oligarquias conseguiram envolver todos os mandões locais, bloqueando qualquer tentativa de oposição política. A aliança das oligarquias dos grandes estados, sobretudo de São Paulo e Minas Gerais, permitiu que mantivessem o controle da política até 1930 (2005, p. 41).

 

Ante o exposto, pode-se entender que a implantação do federalismo não representou uma mudança nas bases políticas existentes até então, já que no Brasil não existiam cidadãos conscientes e ativos. Isso pode ser explicado pelo fato de os direitos dos cidadãos terem sido implantados numa ordem ilógica, na qual os direitos sociais vieram antes dos direitos civis e políticos.

O Brasil enfrentou dificuldades para a fixação do federalismo, pois embora todas as constituições adotadas pelo país tenham sido de natureza federativa, de fato não houve uma descentralização do poder político continuamente. A maior dificuldade sempre esteve em manter a autonomia dos entes federados e a repartição de competências uma vez que o longo período de ditadura militar impediu que a descentralização do poder político se consolidasse, pois assim como o governo Vargas, a ditadura bloqueou os canais de influência dos Estados-membros com a suspensão dos direitos políticos. Além do mais, os militares se responsabilizaram pelas questões fiscais e administrativas (REIS, p. 31-32). Deste modo, com a suspensão da autonomia política, fiscal e administrativa fica claro que o federalismo nesse período só existiu formalmente.

Além disso, outro obstáculo de grande relevância, talvez o maior, para o impedimento da consolidação do federalismo, tenha sido a falta de um sentimento nacional entre os cidadãos brasileiros desde o início da independência e que se perpetuou com a proclamação da república. O que se observou ao longo da construção dessa forma de governo é que essa não foi considerada uma conquista popular e muito menos um marco na criação de uma identidade nacional.

Diante de tudo que foi exposto anteriormente, é fácil entender o porquê de o federalismo ter encontrado tantas barreiras para consolidar-se no Brasil, pois a formação cultural escravagista e latifundiária herdada pelo colonialismo impossibilitou que o sentimento de cidadania florescesse entre os habitantes deste país. Assim, ao contrário dos Estados Unidos, não houve no Brasil uma mobilização popular pela construção da República Federativa do Brasil como alicerce aos direitos dos cidadãos. Os direitos foram, em sua maioria, impostos de “cima para baixo”.

Apesar das dificuldades, hoje é possível perceber que o federalismo é a melhor solução para o Brasil, um país com um vasto território e com uma diversidade cultural e étnica tão grande não conseguiria tratar os conflitos existentes entre as forças centrífugas e centrípetas se adotasse como forma de governo o unitarismo, pois as subunidades dependem de sua autonomia para representar os interesses das forças centrífugas, isto é, forças descentralizadoras. Desta forma, o federalismo vem a resolver o problema do pluralismo de interesses territoriais.

Por fim, após a Constituição de 1988 renasce o federalismo no Brasil, o que propicia a autonomia dos Estados-membros e caracteriza-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria (art. 25, CF/88), autogoverno – a CF prevê expressamente a existência dos Poderes Legislativo (art. 27, CF/88), Executivo (art. 28, CF/88) e Judiciário (art. 125, CF/88) estaduais e auto-administração (art. 25, § 1º, CF/88). Além do mais, como peculiaridade do federalismo brasileiro tem-se o município como uma terceira unidade federativa e a elevação do Distrito Federal como elemento federado dotado das mesmas características dos demais entes.

O que se espera do sistema federalista é que ele possa realmente representar as heterogeneidades que existem no vasto território brasileiro e a partir disso tratar os conflitos de forma democrática, pois os cidadãos anseiam por maior participação política que só será possível com a conquista dos espaços públicos de forma igualitária, ou seja, o alcance ao poder central por todas as camadas da sociedade.

 

2 A democracia como requisito fundamental para o federalismo pleno e pressuposto para a cidadania ativa

 

Devidamente explicado o conceito de federalismo e suas especificidades no Brasil, agora tratamos de defender a mútua necessidade entre este e o regime político democrático. Para tanto, primeiramente é fundamental fazer uma breve distinção entre federalismo e unitarismo, bem como entre democracia e autoritarismo. Pois bem, a diferença entre os dois primeiros reside no lócus do poder: enquanto no unitarismo o poder está concentrado no governo central, o federalismo caracteriza-se pela distribuição de competências por mais de um nível territorial de governo. Em relação ao regime político, segundo Márcia Miranda Soares

 

 

O que determina a condição democrática ou não de um Estado é a vigência ou não de soberania popular: o poder deriva direta ou indiretamente do povo num contexto em que todos os indivíduos que compõem este “povo” têm igual valor (igualdade política). (...) a soberania popular que caracteriza o regime democrático se expressa, no mundo moderno, na participação igualitária dos indivíduos na escolha de seus governantes através de “eleições livre, periódicas e competitivas”, para ficarmos no mínimo (1998, p. 146) (grifo nosso).

 

 

Enfim, não há espaço para a manifestação de interesses centrífugos em um regime político autoritário, onde um governo que não está subordinado à lei, subordina coercitivamente a comunidade silenciando-a. Ainda segundo Márcia Soares, em um regime político autoritário a “unidade é imposta de cima para baixo e não envolve barganha” (1998, p. 148), o que mina as condições para a expressão democrática das heterogeneidades existentes no território. Portanto, se “a democracia é o regime que busca dar expressão à pluralidade de interesses presentes na sociedade (...)” (1998, p. 149), o que a torna vinculada ao federalismo é o fato deste clamar por um procedimento democrático de expressão de demandas, pois só assim ele alcançará sua forma plena.

Dito isto, cabe agora adentrar no campo da cidadania, uma vez que sua extensão, no Brasil, encontra obstáculos decorrentes de nossa tradição oligárquica, autoritária e populista. O modelo proposto por Marshall vincula os direitos a uma análise da evolução histórica da Inglaterra, na qual a cidadania é desdobrada em direitos civis, políticos e sociais (ALVIM. 2006, p. 61).  O exercício dos direitos civis está ligado à liberdade individual no uso, por exemplo, da liberdade de expressão, de associação etc. Os direitos políticos consistem na participação do cidadão no governo da sociedade quando este, por exemplo, elege seus governantes através do voto. Por fim, são exemplos de direitos sociais o direito à educação, à saúde e ao trabalho, e a “garantia de sua vigência depende da existência de uma eficiente máquina administrativa do Poder Executivo” (CARVALHO, José Murilo de. 2005, p. 10). No Brasil, a ênfase nos direitos sociais, da qual é exemplo o governo Vargas, produz o que se chama de “cidadania regulada”, composta por cidadãos passivos e apáticos. Aqui, o alcance destes direitos tende a ser seletivo e arbitrário, uma vez que a consciência cidadã propiciada pelo exercício dos direitos civis e políticos é esvaziada de sentido, o que resulta em direitos concedidos como regalias e obra de um Estado benevolente. Nas palavras de Maria Victoria Benevides (1994, p. 32),

 

 

A cidadania exige instituições, mediações e comportamentos próprios, constituindo-se na criação de espaços sociais de lutas (movimentos sociais, sindicais e populares) e na definição de instituições permanentes para a expressão política, como partidos, legislação e órgãos do poder público. Distingue-se, portanto, a cidadania passiva – aquela que é outorgada pelo Estado, com a ideia moral do favor e da tutela – da cidadania ativa, aquela que institui o cidadão como portador de direitos e deveres, mas essencialmente criador de direitos para abrir novos espaços de participação política.

 

 

No Brasil, dada a inversão ocorrida com o modelo previsto por Marshall (aqui, os direitos sociais antecederam os políticos, que antecederam os civis), como afirma José Murilo de Carvalho, é razoável supor que o tipo de cidadão e de democracia foram afetados. Como consequência tem-se uma valorização excessiva do Poder Executivo: “o governo aparece como o ramo mais importante do poder, aquele do qual vale a pena aproximar-se”, o que vem a reforçar a tradição patrimonialista e culminar naquilo que o autor chama de “estadania”. (2005, p. 221)

Devido a questões históricas e culturais, embora existam mecanismos constitucionais de participação popular, estes não garantem a cidadania ativa e participativa no Brasil. No entanto, José Murilo de Carvalho (2005, p. 11) aponta uma exceção na seqüência de direitos marshalliana: trata-se da educação popular. Apesar de ser um direito social, sua função é de pré-requisito para o exercício dos outros direitos, pois ela permite que a sociedade tome conhecimento de seus direitos e lute por eles.

Uma concepção estreita e formal da cidadania supõe como manifestação política o direito ao voto. No entanto, a democracia, apesar de possibilitar a participação política, é permeada por interesses pessoais, o que afeta a proposta federativa. Contudo, adotando uma análise mais sociológica da vida política do país, percebem-se outras modalidades de participação externas aos espaços cedidos pelo Estado, utilizadas, sobretudo, pelos movimentos sociais, os quais têm o papel de influência democratizante e impulsionam a cidadania participativa. Neste sentido, os atores sociais buscam outras formas de se manifestar e abandonam a concepção de supremacia do Estado.

 

3 A utilização dos espaços democráticos pelos movimentos sociais na luta por direitos

 

Analisados os avanços históricos pelos quais o Brasil passou para que finalmente fosse alcançada a tão almejada democracia, é proeminente ressaltar o papel dos movimentos sociais nesse contexto, uma vez que o seu surgimento se dá justamente no período de transição democrática. Insatisfeitos com a lógica elitista do sistema na qual é fundamental a exclusão de determinados cidadãos da vida política para que esta siga de maneira racional, esses novos sujeitos sociais reivindicam principalmente pela concretização de uma “estrutura tríplice, ou seja, novo sujeito (coletivo), lugares políticos novos (a experiência do cotidiano) e uma prática nova (criação de direitos a partir da consciência de interesses e vontade própria)”. Com um caráter inovador e revolucionário tais movimentos tendem a incluir novos personagens na busca da realização de seus direitos e anseios. (EDER SADER).

Nas palavras de Eder Sader (1998, p. 29, 34):

 

 

A imagem viva da emergência de um sujeito coletivo como um ato de afirmação de setores sociais até então excluídos do cenário oficial foi logo elaborada por testemunhas, que chamaram a atenção para novos personagens que alteravam os roteiros preestabelecidos. A partir de abordagens e interesses diversos, o que as diferentes interpretações mostravam era o fato de o conflito fabril ter extravasado o contexto sindical e, exprimindo uma disposição coletiva de auto-afirmação, aberto um novo espaço para a expressão política dos trabalhadores. (...) Essa nova valorização da “sociedade civil” expressava uma alteração de posições e significados na sociedade, que se mostravam tanto nas categorias de pensamentos quanto nas orientações das ações sociais.

 

Ao abordar a temática dos movimentos sociais, é de suma importância desmitificar o que paira na opinião pública. O Estado, através do seu sistema de controle, visa a propagação de uma ideologia que prega o seu efetivo funcionamento e que coloca esses sujeitos sociais no rol de baderneiros, revoltados sem causas, marginais com o intuito de ferir a ordem do sistema. Isso só é possível porque, segundo Marilena Chauí apud Eder Sader, a democracia atual, já não é mais uma democracia que luta contra o sistema e reivindica seus direitos. Ao contrario disso, como já dito anteriormente, a democracia contemporânea é caracterizada pela apatia política dos cidadãos brasileiros. Cidadãos apáticos são os que não se indignam com os altos índices de criminalidade e não se sensibilizam com a situação de miséria na qual se encontra grande parte da população desde que não estejam afetados os seus interesses particulares. A apatia política é, deste modo, caracterizada por um sentimento individualista.

Os novos sujeitos coletivos, portanto, reúnem-se em movimentos com os quais se identificam porque possuem a clara consciência de que sozinhos não são capazes de exercer sua cidadania e defender seus interesses frente ao Estado. Ainda citando Sader, “os espaços públicos se fecham para o debate político e o reconhecimento da legitimidade de interesses diversos e agentes diversos. Os conflitos existentes são ofuscados quando não reprimidos, e as ações coletivas aparecem sob o signo da desordem e do perigo”. Por outro lado, os próprios membros do governo - promotores, juízes, legisladores - afirmam que para que haja mudanças efetivas faz-se necessária a pressão dos militantes sociais. Caso eles não façam “barulho” ninguém intercederá por eles. E é nessa linha tênue entre o Estado e os movimentos sociais que surge a figura do advogado popular, responsável pela inclusão destes setores na luta por acesso à justiça.

Com o respaldo jurídico do advogado e a sensibilidade dos engajados nas causas populares, esse sujeitos pertencentes ao RENAP dedicam-se a auxiliar os menos favorecidos na conquista de seus direitos, sempre regidos por uma ótica horizontal que foge à hierarquias. Situam-se entre o conflito dos movimentos e a máquina estatal, de modo que buscam levar os interesses dessas minorias ao conhecimento do poder judiciário, que por sua vez parece simplesmente fechar os olhos para a realidade posicionando-se majoritariamente a favor das elites que costumam situar-se como a outra parte no processo. Os advogados populares, portanto, voltam-se aos direitos de terceira geração, aos interesses difusos, estando parcialmente ao lado daqueles que sofrem uma tripla vitimação do Estado.

A respeito das peculiaridades dos movimentos sociais, visto que não se pode abordar essa temática de formal geral e objetiva, é interessante ressaltar sua forma de organização horizontal:

 

 

A fragmentação de movimentos sociais aparece em primeiro lugar vinculada a diversidade das próprias condições em que emergem. (...) Nesse aspecto a diversidade em si mesma não constitui uma novidade. (...) Ou seja, embora tenham inclusive desenvolvido mecanismos de coordenação, articulação, unidade, eles [os movimentos sociais] se mantiveram como formas autônomas de expressão de diferentes coletividades não redutíveis a alguma forma “superior” e “sintetizadora”. (...) a diversidade foi afirmada como manifestação de uma identidade singular e não como sinal de uma carência. (Eder sader, 197-199)

 

Visto isto, cabe destacar de maneira sucinta a atuação de alguns movimentos sociais especificamente e de que modo eles conseguiram concretizar seus direitos e exercer sua cidadania frente ao Estado obtendo respeito e reconhecimento como cidadãos de direitos. Escolheram-se movimentos que apresentavam ideologias distintas e grande repercussão de modo que a partir da análise do movimento do clube de mães, por exemplo, fosse possível analisar de uma maneira abrangente os interesses feministas, ou, no caso do MST, fosse possível compreender os movimentos que lutam pela moradia.

 

3.1 MST

 

O movimento dos sem terra é, sem dúvida, o movimento social mais conhecido tanto na esfera nacional como na esfera internacional. Constitui-se em grande avanço democrático uma vez que propõe mudanças radicais no conceito de propriedade e que reivindica pela realização de reforma agrária apontando como inadmissível o fato de o Brasil, tão rico em terras, ser o pioneiro em déficit de moradia. “O MST representa a incorporação à vida política de parcela importante da população, tradicionalmente excluída pela força do latifúndio” (CARVALHO, 2003, p. 203)

 

 

Seus métodos, a invasão de terras públicas ou não cultivadas, tangenciam a ilegalidade, mas, tendo em vista a opressão secular de que foram vitimas e a extrema lentidão dos governos em resolver o problema agrário, podem ser considerados legítimos. O MST é o melhor exemplo de um grupo que, utilizando-se do direito de organização, força sua entrada na arena política, contribuindo assim para a democratização do sistema.

 

Muitas das reivindicações do MST não chegam a constituir a formulação de novos direitos e sim, tão pura e simplesmente, a concretização daqueles que já existem e que estão previstos no texto constitucional. De acordo com o que foi definido no I Congresso dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, em 1985, o MST está pautado nos seguintes princípios:

 

 

Que a terra só esteja na Mao de quem nela trabalha; lutar por uma sociedade sem exploradores e explorados; ser um movimento de massas, autônomo, dentro do movimento sindical, para conquistar a reforma agrária; organizar os trabalhadores rurais na base; estimular a participação dos trabalhadores ruarais no sindicato e no partido político; dedicar-se a formação de lideranças e constuir uma direção política dos trabalhadores; articular-se com os trabalhadores da cidade e com os camponeses da America Latina (normas gerais do MST,1989)

 

Destarte, o MST, ao lado de outros movimentos pela moradia, representou um significativo avanço democrático no Brasil, incentivado inclusive “pressões políticas advindas

de ONGs internacionais” que “se espantam com o fato deste país ser um dos raros no mundo que ainda não realizou sua reforma agrária” (MARIA GLORIA COHN, p. 160).

 

3.2 Clube de mães da periferia sul

 

Não se sabe ao certo como surgiram os clubes de mães, mas se adota como marco a década de 70, pois foi nesse momento que houve uma divulgação dos clubes de mães da periferia sul de São Paulo. Estes, no início foram organizados pelas igrejas a fim de que as mulheres das comunidades pudessem aprender uma profissão ou mesmo ter algum lazer, contudo, o movimento foi ganhando outra forma devido à percepção destas mulheres acerca das injustiças sociais existentes dentro dos seus bairros. O maior exemplo de articulação dos clubes de mães foi o movimento do custo de vida organizado pelas mulheres para expor a disparidade entre custo de vida e salário mínimo. Pode-se dizer que esse movimento representou claramente a unificação dos interesses coletivos por justiça.

 

3.3 Movimento dos siderúrgicos de São Bernardo do Campo

 

Outro movimento de grande repercussão foi o novo sindicalismo que teve seu maior representante nos metalúrgicos de São Bernardo do Campo. Este tinha como característica a defesa pela ampliação dos direitos sociais trabalhistas dos seus filiados e isso só foi possível porque após certa resistência, passou a existir uma participação ativa de todos os trabalhadores e, para Eder Sader (1998, p.290) “O sindicato parece ter começado a se firmar como uma referência para a categoria, na medida em que mostrou sua eficácia no campo das causas laborais levadas à justiça do trabalho”,

 

 

[os siderúrgicos] Procuravam, efetivamente, desfazer o bloco de apoio que se constituíra em torno da greve. (...) Aquelas organizações que expressavam a “sociedade civil” em oposição ao regime militar – Ordem dos Advogados, Comissão de Justiça e Paz, entidades estudantis, sindicatos, organizações de mulheres, de negros, de artistas – assumiram a luta dos metalúrgicos do ABC como sua. (...) Com a greve de 1980, o movimento realmente extravasou de seus objetivos econômicos. Ele enfrentou o regime esboçando uma alternativa dos trabalhadores para a transição em curso. Passaria a haver um outro sujeito político no cenário público. (SADER, 1998, p. 310)

 

 

Para enfrentar tantas pressões políticas, o movimento dos siderúrgicos contava com a existência de uma organização coletiva forte que possuía um alto grau de consciência política exercida na realização de greves sindicais. Esse foi um passo marcante na criação do PT, partido dos trabalhadores. (CAPILONGO, 2005)

 

Considerações finais

 

Por fim, entendemos que para analisar a cidadania ativa exercida pelos movimentos sociais na sua nova luta por direitos, é de suma importância compreender o quadro histórico no qual esses movimentos surgiram e em que contexto se inserem atualmente. Explicar, portanto, em que consiste o federalismo e em que medidas ele torna possível a existência de uma democracia efetiva no país é fundamental quando se quer falar a respeito dos direitos sociais e políticos além dos interesses difusos pelos quais lutam os grupos excluídos da sociedade.

É proeminente tratar a forma como estas pessoas tem acesso à justiça, uma vez que os movimentos sociais buscam não só a efetivação e garantia de seus direitos, assim como, e principalmente, a participação ativa na formulação dos mesmos. Essa nova luta por direitos já começa a demonstrar alguns resultados positivos, o reconhecimento da importância dos movimentos sociais pela sociedade já não é mais uma utopia, ainda há muito que se fazer, no entanto entende-se que houve muitas mudanças. Neste sentido,

 

 

A mudança mais importante realizada foi o fato de o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra passar a ser considerado como um interlocutor para a formação de uma Reforma Agrária para o país, e não como simples movimento organizado por forças de oposição ao governo, com propostas radicais e socializantes, como era a visão que permeava o tratamento que o poder público dispensava até então para o MST. (...) Não devemos esquecer, entretanto, que foi o processo de luta dos sem-terra, que forçou a redefinição e a mudança no tratamento por parte do governo. (CONH, 159 – 160)

 

Dessa forma, ressalta-se que o presente trabalho apresenta inúmeras possibilidades de continuidade. Foram abordadas questões cruciais para o total entendimento a respeito do tema e aprofundou-se sobre determinados aspectos considerados mais relevantes. Considera-se assim que o estudo permitiu uma ampla compreensão acerca dos obstáculos enfrentados pelo nosso país para a concretização de uma verdadeira democracia e que um dos meios possíveis para essa concretização é justamente a atuação ativa dos movimentos sociais na busca por novos espaços políticos.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALVIM, Joaquim Leonel de Rezende. A cidadania no Brasil: características, entraves e expectativas. Cadernos UNDB, São Luís, nº 1, v. 1, p. 59-75, jan./dez.2006.

 

 

BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. Cidadania e Democracia. Lua Nova: Revista de Cultura e Política. nº 32, São Paulo, 1994.

 

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. ed. 7. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.

 

 

GOHN, Maria da Glória. Os sem-terra, ONGs e cidadania: a sociedade civil brasileira na era da globalização. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2000.

 

 

DAGNINO, Evelina. (Org). Sociedade Civil e Espaços Públicos no Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 2002. 364 p .

 

 

IHERING, Rudolf Von.  A Luta pelo Direito. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

 

 

SANTOS, Boaventura de Souza. A sociologia dos tribunais e a democratização da justiça. In: __________ Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 8 ed. São Paulo: Cortez, 2001. Cap. 7. 161-186.

 

SADER, Eder. Quando novos personagens entraram em cena: Experiências, Falas e Lutas dos Trabalhadores da Grande São Paulo. 4 ed.São Paulo: Paz e Terra, 1998.

 

SOARES, Márcia Miranda. Federação, democracia e instituições políticas. Lua Nova: Revista de Cultura e Política. nº 44, São Paulo, 1998.

 

 

REIS, Marcelo Simões dos Reis. O federalismo no Brasil e nos Estados Unidos: um estudo comparado numa abordagem histórica. Disponível em: <http://www.uniceub.br/revistamestrado/pdf/Artigo%20Marcelo%20Simoes%20dos%20Reis.pdf> . Acesso em: 27 out. 2010.

 

 

 

 

 

 



[1] Paper apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Introdução ao Estudo do Direito do curso de Direito da UNDB ministrada pela professora Luíza Oliveira.

** Granduandas em Direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.