A União alega que os encargos previdenciários serão devidos desde a prestação do serviço uma vez que seria este o fato gerador da contribuição social, nos termos dos artigos 5º,II,37 caput,114,VIII e 195,I, 'a' da Constituição Federal e dos artigos 22,30,34 e 35 da Lei 8212/91.
A 5ª Turma do TST decidiu,por unamidade que conforme o disposto no 'caput' do artigo 276 do Decreto 3048/99 , a data para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais será o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Assim, não prosperando a argumentação de que a incidência de juros e multa seria desde a prestação dos serviços.