FAMÍLIA PAUTADA NA DIGNIDADE HUMANA E NO VINCULO JURÍDICO 

A supremacia da Constituição é o traço marcante do Estado constitucional. O Estado somente alcança legitimidade, na medida em que garante as liberdades fundamentais e programa os direitos fundamentais sociais, em uma clara redefinição de que a Constituição é a mais importante norma jurídica do nosso ordenamento jurídico, motivo pelo qual ela organiza os elementos constitutivos de um Estado, sendo assim, o doutrinador e constitucionalista José Afonso da Silva postula que:

[...] um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder. Em síntese é um conjunto de normas que organiza os elementos do Estado. (SILVA, 2008, p. 38).

Com relação aos princípios fundamentais que tem função de oferecer coerência e harmonia para o ordenamento jurídico deve-se seguir aquele que mais se compatibiliza com a Constituição Federal, ou seja, deve ser feita uma interpretação conforme a Constituição, condicionando a observação na aplicabilidade da legislação no âmbito populacional.

“Todo o direito infraconstitucional é direito constitucionalizado, não se podendo, da mesma forma, ter um Direito Civil, em decorrência, Direito de Família, autônomo em relação ao Direito Constitucional” nas palavras de Luiz Germano, citado por Bolibar Telles. (GERMANO, 2003, apud TELLES, 2011, p. 34).

Nesse mesmo sentido, Andiers se manifesta dizendo que:

 

As normas do Código Civil, ou de modo mais específico, do Direito Privado e de Família, deveriam merecer uma interpretação e análise a partir de paradigmas estabelecidos pela Constituição Federal, isso por ser ela estruturante e norteadora axiológica da sociedade brasileira, na sua dimensão política, social, cultural e econômica (ANDIERS, 2008, p. 57).

A ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no envolver histórico dificultam definir-lhes um conceito sintético e preciso. Aumenta-se essa dificuldade definir-lhes várias expressões para designá-los, tais como: direitos humanos, direitos fundamentais do homem, individuais, direitos públicos subjetivos ou direitos naturais[1]. Daí a necessidade de podermos extrair dos direitos fundamentais as hipóteses dos princípios inseparáveis ao Direito de Família.

Berenice Dias a cerca dos princípios constitucionais inerentes ao Direito de Família:

[...] é que abarca um conjunto de princípios que não são possíveis de serem visualizados nem reunidos nos distintos ramos jurídicos e que toda a interpretação do nosso direito vigente deve emanar da nossa ‘Carta Magna”. (DIAS, 2012, p.61).

Vale ressaltar que os princípios, segundo Nader, “são enunciados que se reputam verdadeiros, e constituem a razão pela qual são causas primeiras, a filosofia, os fundamentos de uma tradição cultural ou de fenômenos naturais”. (NADER, 2008, p. 92).

Para Paulo Lôbo, os princípios jurídicos que são aplicáveis ao direito de família e a todos os núcleos familiares podem ser agrupados de maneiras diferenciadas, como “princípios fundamentais e estruturantes: dignidade da pessoa humana e da solidariedade e como princípios gerais: o da igualdade, liberdade e afetividade, convivência familiar e melhor interesse da criança”. (LÔBO, 2011, p. 60).

1.1.  Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Podemos ressaltar que o princípio da dignidade[2] da pessoa humana é um princípio matriz de todos os direitos fundamentais é nele que se busca uma vida digna, com certas garantias dadas pelo Estado no dever de orientar a sociedade ao planejamento familiar. (LENZA, 2012). 

Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves:

O Direito de Família é o mais humano de todos os ramos do Direito. Em razão disso, e também pelo sentido ideológico e histórico de exclusões, como preleciona Rodrigo da Cunha, ‘é que se torna imperativo pensar o Direito de Família na contemporaneidade com a ajuda e pelo ângulo dos Direitos Humanos, cuja base e ingredientes estão, também, diretamente relacionados à noção de cidadania’. A evolução do conhecimento científico, os movimentos políticos e sociais do século XX e o fenômeno da globalização provocaram mudanças profundas na estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo, acrescenta o mencionado autor, que ainda enfatiza: ‘Todas essas mudanças trouxeram novos ideais, provocaram um declínio do patriarcalismo e lançaram as bases de sustentação e compreensão dos Direitos Humanos, a partir da noção da dignidade da pessoa humana, hoje insculpida em quase todas as instituições democráticas. (GONÇALVES, 2012, p. 22)

Num Estado Democrático de Direito, como é o exemplo do Brasil que prima pela Democracia, como um instrumento de realizações de valores essenciais de convivência humana que se compreende basicamente nos direitos fundamentais do homem levando em conta o direito à vida, numa valoração ao amplo sentido da norma constitucional, garantindo o desenvolvimento dos membros familiares (SILVA, 2008).

Vale ressaltar que no Estado brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa humana apontado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988 a seguir:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]; III - a dignidade da pessoa humana; [...] (BRASIL, 1988).

Nos ensinamentos de Cunha Pereira (2006, apud Karina Carelli, 2008, p. 48) considera que o princípio da dignidade da pessoa humana, “de todos os princípios é o universal, é dele que se propagam todos os demais princípios como o da liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade e solidariedade”.

A superioridade da ordem constitucional irradia efeitos sobre todo o ordenamento jurídico não somente nos atos estatais, mas numa gama de relações privadas abalizadamente no seio da sociedade; o Estado tem o dever de favorecer a dignidade e condutas para garantir-lhe o mínimo possível (SARMENTO, 2000).

Nesse sentido, Lôbo Netto nos ensina que:

A proteção da família é proteção imediata, ou seja, no interesse da realização existencial e afetiva das pessoas. Não é a família per se que é constitucionalmente protegida, mas o lócus indispensável de realização e desenvolvimento da pessoa humana. Sob o ponto de vista do melhor interesse da pessoa, não podem ser protegidas algumas entidades familiares e desprotegidas outras, pois a exclusão refletiria nas pessoas que as integram por opção ou por circunstancia da vida, comprometendo a realização do princípio da dignidade da pessoa humana (NETTO, apud KARINA CARELLI, 2008, p. 49).

Para Berenice Dias considerando o princípio da dignidade humana em relação à pessoa liga-o ao instituto da personalidade referindo-se ao “desfazimento da patrimonialização e a personalização dos institutos jurídicos, colocando a pessoa humana no centro protetor do direito”. Continua a descrever que o “princípio da dignidade humana não apresenta apenas um limite à atuação do Estado, mas constitui também um norte para a sua ação positiva” (DIAS, 2012, p. 52).

Paulo Lôbo coaduna-se com essas reflexões quando ressalta que:

Na ordem jurídica as condições e possibilidades para que as pessoas, no âmbito das relações familiares, realizem e respeitem reciprocamente suas dignidades como pais, filhos, cônjuges, companheiros, parentes, crianças, idosos, ainda que a dura realidade da vida nem sempre corresponda a esse desiderato.E que o capitulo destinado à família, o princípio fundamenta as normas que caracterizam a emancipação de seus membros, ficando explicitados em alguns como no caso do artigo 226, § 7º; 227, caput, e 230. A família, tutelada pela Constituição, está funcionalizada ao desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que integram. A entidade familiar não é tutelada para si, senão como instrumento de realização existencial de seus membros. (LÔBO, 2011, p. 62).

Com relação ao Código Civil brasileiro, cuja redação antecedeu a Constituição de 1988, não faz qualquer alusão expressa ao princípio; todavia, por força da primazia constitucional, este como os demais princípios determinam o sentido fundamental das normas infraconstitucionais. (LOBO, 2011).

É importante ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana é o mais valoroso dos princípios, estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro. “Assim é de se elevar o ser humano ao centro de todo sistema jurídico, sendo que as normas são feitas para a pessoa e para a realização, devendo ter o mínimo de garantia para lhe proporcionar dignidade”. (FARIAS, 2012, p. 92)

Contudo, ressalta Berenice Dias:

É na família que a dignidade da pessoa humana encontra o solo adequado para florescer e prosperar. A ordem constitucional da especial atenção à entidade familiar, independente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares: o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida em comum, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada participe, com base em ideias pluralistas, solidaristas democráticos e humanistas. (DIAS, 2012, p. 63).

Entre os membros de uma entidade familiar a dignidade humana, passou a ser vista e considerada após a Constituição de 1988, haja vista que o princípio da dignidade da pessoa humana ser à base dos princípios para a convivência, entretanto advieram os demais princípios do Direito de Família lembrando que o respeito à dignidade humana é a concentração do legislativo no sentido de proporcionar limites para uma boa relação familiar.

1.2.  Princípio do Vinculo Jurídico Familiar

Devido a grande intimidade entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio do vinculo jurídico que corresponde à tutela da solidariedade[3] entre os membros da entidade familiar, esta ligação de sentimentos guiada pela autodeterminação empenhada e apoiada na ajuda de caráter ético e moral, com interesses objetivos e relevantes entre todos que se relacionam com o Direito de Família.

A ordem jurídica constitucional estabelece em seu artigo 3º inciso I, de que se devem buscar objetivos fundamentais, no sentido de se construir uma sociedade livre, justa e solidária, vinculando-se as relações familiares, que nas palavras de Maria Berenice Dias, “o princípio da solidariedade ou do vinculo jurídico repercute nas relações familiares, devido aos relacionamentos pessoais, gerando deveres recíprocos entre os integrantes” (DIAS, 2011, p. 66).

A própria doutrinadora coaduna-se com essas reflexões quando ressalta que o princípio da solidariedade:

Ao gerar deveres recíprocos entre os integrantes do grupo familiar, o Estado safa-se da incumbência de prover todos os direitos que são assegurados constitucionalmente ao cidadão. Basta atentar que o estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal que em tratamento de direitos da criança e adolescente, que é atributo em primeiro à família, depois à sociedade e finalmente ao Estado o dever de garantir com absoluta prioridade os direitos inerentes aos cidadãos em formação. (DIAS, 2012, p. 66).

E ela mesma segue ressaltando que:

[...] concretiza-se este princípio a imposição de obrigação alimentar entre parentes, tendo em vista o vinculo afetivo, compreendendo-se o princípio da reciprocidade. Assim deixando um dos parentes de atender com obrigação parental, não poderá exigi-la de quem se negou a prestar auxilio. Imprescindível se faz destacar que o princípio da solidariedade familiar esta ligado aos vínculos afetivos, dispondo de um conteúdo ético e geralmente poderá ser encontrado nas obrigações alimentares entre pessoas integrantes do grupo familiar.  (DIAS, 2012, p. 516).

Dessa forma, podemos afirmar que o vínculo jurídico da sociedade contemporânea está ligado à análise de tendências dominadas pela legislação e pela aplicação do direito, aliado a solidariedade não apenas os poderes públicos, mas a sociedade e cada de seus membros individuais, pela existência social de cada um dos outros membros da sociedade. (LÔBO, 2011).

Para o desenvolvimento da personalidade individual, “é imprescindível o adimplemento os deveres inderrogáveis de solidariedade, que implicam em comportamentos interindividuais num cotexto social”. (LÔBO, 2011, p. 63).

Assim sendo salienta Paulo Lôbo:

O princípio jurídico da solidariedade resulta da superação do individualismo jurídico, que por sua vez é superação do modo de pensar e viver a sociedade a partir do predomínio dos interesses individuais, que marcou os primeiros séculos da modernidade, com reflexos até a atualidade. Na evolução dos direitos humanos, aos direitos individuais vieram concorrer os direitos sociais, nos quais se enquadra o direito de família. No mundo contemporâneo, busca-se o equilíbrio entre os espaços privados e públicos e a interação necessária entre os sujeitos, despontando a solidariedade como elemento conformador dos direitos subjetivos. (LÔBO, 2011, p. 63).

Para Paulo Bonavides “o princípio da solidariedade, serve como oxigênio da Constituição, a partir dela se espraia por todo o ordenamento conferindo unidade e auferindo valoração da ordem normativo constitucional”. (BONAVIDES, apud LÔBO, 2011, p. 63/64).

Esta assistência solidária incisivamente imposta à sociedade, ao Estado e à família, como entidades e na pessoa de cada membro de proteção ao grupo familiar, como a criança e adolescente e às pessoas idosas é que somente no direito pátrio após a Constituição Federal de 1988 que a solidariedade foi inscrita com base na assistência moral e material. (LÔBO, 2011).

O entendimento a respeito do núcleo familiar com afinidade ao princípio ora estudado é o dever de solidariedade recíproca dos cônjuges e companheiros, em relação aos filhos até que atinjam a idade adulta, de ser “mantida, instruída e educada para sua plena formação social”. (LÔBO, 2011, p. 64).

Para Cunha Pereira “o Código Civil brasileiro de 2002, bom ou ruim, avançado ou ultrapassado, é ele o estatuto jurídico que regerá as relações civis deste século, especialmente na parte referente à família”. (PERREIRA, 2008, p. 08).

Salienta Lôbo que no Código Civil, podem-se destacar algumas normas perpassadas pelo princípio da solidariedade familiar:

 O (artigo 1513) tutela “a comunhão de vida instituída pela família”, somente possível na cooperação entre os membros; (artigo 1618), “a adoção brota não do dever, mas do sentimento de solidariedade”; (artigo 1630), “o poder familiar é menos ‘poder’ dos pais e mais múnus ou serviço que deve ser exercido no interesse dos filhos”; os (artigos 1566, 1567, e 1724), “a colaboração dos cônjuges na direção da família e a mutua assistência moral e material entre eles e entre companheiros são deveres hauridos da solidariedade”; (artigo1568), os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos, para o sustento da família; (artigos 1640, 1725) o regime matrimonial de bens legal e o regime legal de bens da união estável PE o da comunhão dos adquiridos após o inicio da união (comunhão parcial), sem necessidade de se provar a participação do outro cônjuge ou companheiro na aquisição; (artigo 1694, 1700 e 1707), o dever de prestar alimentos a parentes, cônjuges ou companheiro, que pode ser transmitido aos herdeiros no limite dos bens que receberem, além de ser irrenunciável, decorre da imposição de solidariedade entre pessoas ligadas por vinculo familiar. (LÔBO, 2011, P. 64).

Sem duvida nenhuma a entidade familiar nos dias de hoje pauta pelos valores que vinculam todos os integrantes na valoração da dignidade, do respeito, do afeto, da solidariedade e convivência familiar.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 175.

[2] DIGNIDADE: Qualidade de digno, modo digno de proceder para atrai o respeito dos outros. Disponível em: <http://www.priberam.pt/DLPO/dignidade>>. Acesso em 13 de setembro de 2012.

[3] Solidariedade: Qualidade do que é solidário reciprocidade de obrigações e interesses. Disponível em << http://www.priberam.pt/DLPO/default.aspx?pal= Solidariedade>>. Acesso em 10 de setembro de 2012.