Não se pode negar que as instituições familiares respectivamente ao desenvolvimento humano, vêm se adaptando às novas relações afetivas que trasbordam na realidade atual, fixando os laços familiares de acordo com a necessidade e escolha individual de cada um, contudo conservando o seu princípio e objetivo basilar, qual sejam o afeto e o seu papel estrutural de caráter e bem estar do ser humano.

Quanto a essa evolução social e suas transformações, reclina as alíneas a seguir:

A família é uma organização que subsiste às mudanças históricas e políticas da humanidade, redesenhando seus contornos através dos tempos e persistindo na função de sua estrutura inabalável, responsável pela constituição do sujeito e pela transmissão da cultura. [1] 

Tratando ainda das relevantes modificações percebidas ao longo do tempo, que configura pois o objeto de estudo, verifica-se que a família monoparental tornou-se o mais novo formato de grupo familiar, bem como o de maior crescimento na realidade social, por quanto, merece destaque e maiores cuidados no que tange às suas diretrizes e regimentos jurídicos, já que são situações novas, porém não menos importantes do que os formatos de famílias clássicas.

Nesse sentido, preliminarmente se faz necessário conceituar a família monoparental, bem como delimitar e classificar seus tipos e fatores determinantes, como será visto nos parágrafos a seguir.

Salienta-se assim, que a presença da família monoparental na sociedade brasileira vem tomando destaque e importância, hodiernamente demonstrando que não existe mais apenas o formato único de família, qual seja aquele composto pela união de duas pessoas do mesmo sexo, juntamente com sua prole.

Nota-se que esta instituição conceitua-se agora, como comunidade formada por quaisquer dos pais e seus descendentes, ou seja, é a entidade familiar compreendida por um único progenitor que cria e educa sozinho seu filho, sendo esta unidade decorrente de uma situação voluntária ou não.

Portanto temos: 

A idéia de família para o Direito brasileiro sempre dói a e que ela é constituída de pais e filhos unidos a partir de um casamento regulado e regulamentado pelo Estado. Com a Constituição de 1988 esse conceito ampliou-se, uma vez que o Estado passou a reconhecer “como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”, bem como a união estável entre homem e mulher (art. 226). Isso significa uma evolução no conceito de família. Até então, a expressão da lei jurídica só reconhecia como família aquela entidade constituída pelo casamento. Em outras palavras, o conceito de família se abriu, indo em direção a um conceito mais real, impulsionado pela própria realidade. [2] 

Frise-se, portanto, que as novas concepções de famílias caracterizam-se pela possibilidade de se constituírem tanto sob dependência de um patriarca, como pela presença exclusivamente matriarca, diferenciando, por quanto, dos tempos mais remotos onde a existência de um núcleo familiar ficava a cargo da união de um pai como uma mãe, sem qualquer outra opção.

E sobre o tema podemos destacar: 

O principio da igualdade que norteia a constituição de 1988 promoveu a isonomia de direitos, o que produziu uma revolução no direito de família, pois, atribuiu a mãe direitos iguais aos do pai na administração da família, guarda e manutenção da estrutura familiar e extinguiu qualquer discriminatória no que diz respeito ao filhos. [3]

 

Neste modo, trata-se a família monoparental de instituições que se originam a partir de situações adversas ao matrimônio convencional, representando um ambiente flexível e certamente oriundo de eventualidades que variam a cada caso concreto, dependentemente apenas de necessidades e escolhas peculiares de cada pessoa, ou seja, aquele interessado na sua constituição.

A família monoparental, assim, limita-se apenas a uma convivência baseada em cuidados mútuos por aqueles que convivem conjuntamente, independente da origem desta união, bastando para serem consagradas que seus membros tomem como parâmetro e diretrizes, os limites normativos e princípios protetores da dignidade humana, bem como os que cuidam da integridade física e moral de todos os seus membros. 

Da família, o lar é teto, cuja base é o afeto. O lar em afeto desmorona e nele a família decompõe. Por isso, o direito ao afeto constitui-se – na escala fundamentalidade – o primeiro dos direitos humanos operacionais da família, seguindo pelo direito ao lar, cuja essência é o afeto. Assim mesmo subsidiários à família, o direito ao afeto e o direito ao lar são fundamentais quanto ele para o demais direitos operacionais da família. [4] 

Indiscutivelmente é o fato de que no âmbito da família monoparental, assim como qualquer outro tipo de família o afeto é elemento essencial para sua validade e preservação, sendo inadmissível que sua constituição se faça ou permaneça com ausência de sentimentos fraternais entre os seus sujeitos.

Destarte, independente de qualquer característica ou condição que viva os elementos de uma família, a afeição deve estar presente, bem como deve refletir resultados positivos para convivência em comum.

Assim, o fator gerador da família monoparental não infere na sua validade, tão pouco nos efeitos alcançados a seus membros, já que será considerado a conduta e cotidiano dos seus integrantes para fazê-la se denominar como família, considerando pois a amplitude que seu conceito alcançou ao longo do tempo, variavelmente de acordo com a evolução social.

 

O termo monoparentabilidade revela extremos não bem avaliados gerando muitas duvidas entre os estudiosos do direito, tornando-se assim, difícil estabelecer o fator determinante da nonoparentalidade, mas é possível estabelecer a ocorrência de diversos fatos, que uma vez acumulados, favorecem o surgimento a monoparentalidade. [5]

 

A instituição família, destarte denomina-se pela convivências entre indivíduos em virtude dos mais variados fatores, bastando para sua configuração que estejam os elementos essenciais, tais como o afeto e condutas que garantam o integridade física, psíquica e social de todos os seus elementos.



[1] BARROS, Fernanda Otoni de. Do Direito ao Pai. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 107

[2] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família. Uma abordagem psicanalítica. Belo Horizonte:  Del Rey, 2003, p. 8. 

[3] BARROS, Fernanda Otoni de. Do Direito ao Pai. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 62.

[4] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del REy, 2004, p. 613.      

[5] PALMA, Rúbia. Famílias Monoparentanteis. Rio de Janeiro, Forense,  2001, p 66.