Falência

No artigo abaixo, abordaremos os principais aspectos do processo de falência, abordando sua finalidade, fundamentos, até a sentença de falência.

A finalidade do processo de falência na nova lei

O processo falimentar tem por fim a verificação do conjunto de condições mais favoráveis ao aproveitamento dos elementos de empresa (ativo/passivo), de modo que se evitem os percalços da depreciação, da guarda dispendiosa, da deterioração e da decadência de direitos imateriais.

Processo de falência na ciência jurídica processual

Compreende-se como um processo especial (Leis Especiais - Lei nº 11.101/05)

Aspectos especiais do processo de falência

 

a)

Universalidade do juízo falimentar

Significa concentração de competência jurisdicional em razão da existência de processo de falência do empresário ou de sociedade empresária. (art. 3º da LRF)

 

b)

Legitimidade ad causam passiva

Legitimados passivamente para a falência estão os empresários  as sociedades empresárias, em estado de insolvência patrimonial.

 

c)

Legitimidade ad causam ativa

As pessoas que estão legitimadas para o pedido de falência contra o empresário e a sociedade empresária são os relacionados no art. 97 da LRF.

Fundamentos jurídicos do pedido de falência

Para promoção de processo falimentar, há necessidade de petição inicial, na qual devem ser descritos os fatos, apontado o fundamento jurídico e formulado o pedido. Levando em conta as regras no disposto do art. 94 da LRF:

 

a)

A impontualidade, sem relevante razão de direito, nos pagamentos: o pedido de falência formulado com base no inciso I do art. 94, faznascer o direito de ação falimentar em relação ao titular legitimado, direito guarnecido de interesse jurídico e que possibilita o pedido de falência.

 

b)

A resistência processual do devedor empresário ou sociedade empresária: tanto o empresário quanto a sociedade empresária ao sofrerem processo de execução, não devem negligenciar o comando contido no ato citatório, resistindo ao processo.

 

depósito elisivo nos pedidos com fundamento na impontualidade e na resistência processual

Na nova lei houve ampliação da possibilidade de se fazer cessar imediatamente o processo de falência e, incidentalmente, inaugurar-se outro processo equivalente à ação de cobrança, com garantia de depósito. Esse fenômeno procedimental resulta de um ato do devedor consubstanciado no depósito, para garantia do juízo, de valor correspondente ao crédito que serviu de base para o pedido de falência. Referida possibilidade existe tão somente para a falência requerida sob fundamento da impontualidade (art. 94,I) ou sob o fundamento da resistência processual (art. 94, II) e recebe o nome de depósito elisivo.

A sentença de falência:

 

1)

Natureza jurídica: tem natureza declaratória e para Miranda Valverde, tem natureza constitutiva também, pois com sua força constitutiva, cria, modifica e extingui direitos.

 

2)

Conteúdo da sentença de falência: além dos elementos exigidos de modo geral (art. 458/CPC) o juiz deve atender mais os requisitos do art. 99 e respectivos incisos da LRF.

 

3)

Recurso contra sentença: a Lei 11.187/05 estabeleceu o novo regime do recurso de agravo e manteve a regra da forma retida. Contudo, no caso da falência nada foi afetado, pois o art. 522 do CPC, com a nova redação, estatui uma exceção: não será retido o agravo se, da decisão, não se admitir apelação. E da sentença que decreta falência não cabe apelação e sim agravo, logo o agravo não poderá ser retido. Quanto à sentença de não decretação de falência, no caso, cabe a apelação.

 

Bibliografia: Direito Comercial: Recuperação de Empresas e Falências – Aclibes Burgarelli