FACULTATIVIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLOGICO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.

De acordo com a LEP ( Lei de Execuções Penais) o exame criminológico realizado em presos para se dar a possibilidade de benefícios  de  progressão de regime não vem de forma tipificada na lei, uma modificação recentemente operada na Lei de Execuções Penais eliminou a necessidade de exame criminológico para a concessão tanto de progressão de regime, como de livramento condicional.

Ocorre que grande parte dos juízes das Varas de Execução Criminal do Brasil continuam a exigir o referido parecer psicológico antes de analisar sobre o mérito dos pedidos, nascendo assim a discussão jurídica sobre a constitucionalidade jurídica da realização de tal exame já que o mesmo não vem de forma expressa na lei, e por conta da relevância e importância do tema foi realizada a edição da   Lei n° 10.792/03  que modifica o artigo 112 da Lei de Execução Penal  não trazendo no seu texto a  necessidade de realização do mesmo.Os obejetivos do presente trabalho é realizar um estudo a luz da jurisprudência dos tribunais sobre o uso ou não do exame criminológico para a progressão do regime. A pesquisa cientifica exige e necessita de caminhos metodológicos que se perfazem na área cientifica.  

O tema em tela será estudado por uma pesquisa de cunho bibliográfica, que como objetivo conhecer as diferentes contribuições científicas disponíveis sobre determinado tema. Ela dá suporte a todas as fases de qualquer tipo de pesquisa, uma vez que auxilia na definição do problema, na determinação dos objetivos, na construção de hipóteses, na fundamentação da justificativa da escolha do tema e na elaboração do relatório final. Que ira usar como método de abordagem o Dialético, e ainda será utilizado como métodos de exploração o exploratório, descritivo e histórico.

CONCLUSÃO

Assim sendo, a lei 10.792/03 não traz, expressamente, a possibilidade ou não do exame criminológico no tocante a progressão de regime, porém a súmula vinculante nº 26 do STF (Superior Tribunal Federal) e a súmula 439 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), dizem que não há prejuízo se o exame criminológico for realizado, desde que, seja pedido e motivado pelo juiz.