Certidão de Óbito Falsa 

A extinção de punibilidade por certidão de óbito falsa causa grande polêmica.O art.107,CP prevê a extinção de punibilidade pela morte do agente.  A certidão de óbito demonstra a impossibilidade de se punir o autor e se o mesmo conseguir forja-la e esta, não for arguida em tempo hábil, no momento certo, produzirá efeitos definitivos em benefício do criminoso, que a partir daí só poderá responder, se descoberto, por crime de falsidade ideológica, e seu advogado responderá também pelo mesmo crime se comprovado que tinha conhecimento da fraude e com ela foi conivente.

A doutrina minoritária, com alguns poucos julgados intende que a decisão tomada com base em documentos falsos não faz coisa julgada, vício de materialidade pode e deve ser corrigido em qualquer momento.                     

Já a doutrina majoritária, que conta com Rogerio Greco e Mirabete, sustenta que esta situação trata-se de questão processual. Não tendo a coisa julgada compromisso com a justiça e sim com uma certa organização e segurança processual. Inexiste revisão criminal em desfavor do réu. Após o transito em julgado, mesmo a decisão tendo sido baseada em documento falso, não pode se rever a pretenção punitiva.       

Porém, situações como estas, que visam manter a segurança processual, dá um respaldo a criminosos, que vêem na falsificação de um documento a possilbilidade de não ser punido pelo ato delituoso por ele cometido. Um direito, perfeito em sua forma e falho em sua aplicação, deveria contar com meios que assegurassem este tipo de vício, ou que se estes ocorressem pudessem sim ser  tratados de forma justa.