QUESTÕES SOBRE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA REFERENTES AOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II E A SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ



PLANO BRESSER

Conceito: foi um Plano Econômico, instituído pelo Ministro da Fazenda Luiz Carlos Bresser Pereira, na data de 16 de junho de 1987, no Governo Sarney, com a finalidade de controlar a infração.

Normatização: Decretos-Lei 2.284/86, 2.290/86, 2311/86, 2322/87, 2335/87, 2336/87 e 2337/87, Resolução nº 1.338/87 do BACEN.

Prescrição: nos termos da jurisprudência consolidada do TJPR bem como do STJ, a prescrição dos juros remuneratórios e da correção monetária é de vinte anos. Como se trata de acessórios, devem seguir a sorte do principal, ou seja, da ação de natureza pessoal, previsto no Código Civil de 1916, em seu artigo 177, que dispõe que "As ações pessoas prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos".

Neste sentido, eis o entendimento do Desembargador Jucimar Novochadlo, da 15ª Câmara Cível: "O prazo prescricional para a cobrança das diferenças apuradas na remuneração das cadernetas de poupança é de 20 anos, segundo o que dispõe o caput do artigo 177 do Código Civil de 1916, bem como o artigo 2028 do Código Civil atual" (Apelação nº 718.067-4, julgado em 17.11.2010).

Embora haja entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança do Plano Bresser tenha sido esgotado em 31 de maio de 2007, o termo fatal da prescrição ocorreu no mesmo dia da data de aniversário da caderneta de poupança do mês posterior vinte anos após, pois foi nesse momento que nasceu o direito ao poupador. Assim, se a data-base da conta poupança era o dia 1 de junho de 1987, a prescrição ocorreu em 1 de julho de 2007, se a data era de 15 de junho de 1987, a prescrição ocorreu somente no dia 15 de julho de 2007, e assim por diante.

Legitimidade: a) ativa: de todos os poupadores que possuíam cadernetas de poupança entre os dias 01 a 15 de junho de 1987, com saldo positivo. b) passiva: exclusivamente do banco depositário e/ou seu sucessor.

A propósito, "ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada. Responsabilidade da instituição financeira depositária. Sucessão do banco Bamerindus pelo HSBC Bank Brasil. Verificada" (Rel. Des. Shiroshi Yendo. Apelação n. 703.621-5, julgado em 06.10.2010).

Direito adquirido: as instituições financeiras aplicaram equivocadamente o LBC como índice de remuneração das contas poupanças, sendo que o índice correto aplicável à época era o IPC. Assim, àqueles que possuíam saldo positivo em conta poupança entre os dias 01.06.1987 a 15.06.1987, possuem "direito adquirido (...) às diferenças de correção monetária referentes aos Planos Bresser e Verão" (Rel. Jurandyr Reis Junior. Apelação n. 706.858-4, julgado em 06.10.2010).

No mesmo sentido, o Juiz substituto em 2º Grau, Dr. Fernando Wolff Filho, julgou que há "direito adquirido dos poupadores titulares de cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987 e janeiro de 1989 pelo IPC". (Apelação n. 679.913-1, julgado em 22.09.2010).

Índice aplicável: é o IPC, no valor de 26,06%, que gera a diferença indenizável no valor de 8,04% em favor do poupador. Como o índice aplicado pelas instituições financeiras foi o LBC (18,02497%) sendo que o correto seria o IPC (26,06%), a diferença devida ao poupador é de 8,04%.

Data de aniversário: as contas poupanças devem fazer aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, ou seja, entre os dias 1º a 15 de junho de 1987.

Ação civil pública: mesmo que o prazo prescricional da ação individual de cobrança já tenha se esgotado, é possível aos poupadores paranaenses com contas no Banestado/Itaú ou Banco do Brasil ajuizar o cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, proposta pela APADECO, cujo prazo prescricional para o cumprimento da sentença ainda está em discussão no Tribunal de Justiça.

A Dra. Elizabeth M. F. Rocha tem-se posicionado que é possível o cumprimento de sentença referente aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão, pelo período de 20 anos, pois a "sentença coletiva que reconheceu a aplicação do prazo prescricional geral de vinte anos ? prazo em curso que somente pode ser alterado por lei superveniente (art. 205 do CC/2002) e não por novo entendimento jurisprudencial ? coisa julgada, eficácia preclusiva da coisa julgada e súmula 150 do STF" (Agravo de Instrumento n. 703.249-3, julgado em 17.11.2010).

Em contrapartida, entende o Des. Luiz Carlos Gabardo "A prescrição em curso não cria direito adquirido, de modo que se o Código Civil de 2002 estabelece prazo prescricional inferior ao do Código Civil de 1916, e na data da entrada em vigor da nova lei ainda não havia decorrido mais da metade do prazo antigo, aplica-se à situação jurídica o novo prazo prescricional, contado da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (artigo 2.028)" (Agravo de Instrumento n. 693.654-9, julgado em 17.11.2010).



PLANO VERÃO

Conceito: o Plano Verão foi lançado em 16 de janeiro de 1989, também no governo Sarney, pelo Ministro Maílson Ferreira da Nóbrega, que substituiu o indexador da correção monetária do IPC pelo LFTN, em outra tentativa de conter a inflação.

Normatização: Leis nº 7730/89, 7737/89 e 7774/89.

Prescrição: do mesmo modo que o Plano Bresser, a prescrição da ação para requerer a correção monetária e os juros remuneratórios referentes ao período do Plano Verão é vintenária.

Neste sentido, é o entendimento do Des. Edgard Fernando Barbosa, integrante da 14ª Câmara Cível: "Prescrição. Inocorrência. Correção monetária e juros remuneratórios que são agregados ao valor principal depositado em conta-poupança. Obrigação de natureza pessoal. Prazo prescricional vintenário. Aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais". (Apelação 678.702-4, julgado em 20.10.2010).

Ainda, o Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Jurandyr Reis Junior afirmou que é inaplicável os "prazos previstos no art. 206, § 6º do CC/2002, e art. 178, § 10º, III, do CC/1916" e dos "arts. 26 e 27 do CDC" (Apelação n. 706.858-4, julgado em 06.10.2010), pois é vintenário o prazo.

A prescrição para requerer os expurgos do Plano Verão ocorreu entre as datas de 1 a 15 de fevereiro de 2009 (para as poupanças com data-base em janeiro/89) e em 1 a 15 de março de 2009 (para as poupanças com data base em fevereiro de 1989), dependendo da data de aniversário da conta poupança (ver Prescrição ? Plano Bresser).

Em um breve parêntese, a Desembargadora Joeci Machado Camargo, da 13ª Câmara Cível, sustenta que os juros remuneratórios são imprescritíveis: "Afastada a prescrição do direito de ação referente ao Plano Verão ? Depósitos populares ? conta poupança ? imprescritibilidade dos juros remuneratórios ? artigo 2º, § 1º, da Lei n. 2.313/54" (Apelação n. 675.240-7, julgado em 01.09.2010).

Legitimidade: a) ativa: parar ajuizar a ação de cobrança são legítimos os poupadores que possuíam saldo positivo na caderneta de poupança na época do expurgo inflacionário; b) passiva: o banco depositário, que mantinha contrato com o poupador, ou o seu sucessor, como é o caso, por exemplo, do Banco Itaú S/A, sucessor do Banco do Estado do Paraná S/A (Banestado) ou do HSBC Bank Brasil S/A ? Banco Mútliplo, sucessor do Banco Bamerindus S/A.

Sobre a legitimidade passiva ad causam, o Des. Hamilton Mussi Correa, da 15ª Câmara Cível, afirmou que "A entidade financeira tem legitimidade para responder pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores por si recolhidos. Súmula 179 do STJ" (Apelação n. 719.599-5, julgado em 17.11.2010).

Ainda, sobre a sucessão dos bancos, segue o entendimento de que "Tendo o HSBC Bank Brasil adquirido o controle acionário do Banco Bamerindus S.A. substituindo-o na exploração das atividades bancárias, inclusive na que diz respeito às cadernetas de poupança, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em que se discute a escorreita aplicação de índices de correção monetária nas poupanças mantidas junto ao banco sucedido". (Des. Jucimar Novochadlo. Apelação n. 717.687-2, julgado em 17.11.2010).

Direito adquirido: o poupador possui direito adquirido à receber a diferença dos expurgos inflacionários creditados a menor em sua conta poupança, resultante da diferença do IPC (índice devido) e o LFTN (creditado), desde que com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro.

O Desembargador Hayton Lee Swain Filho, da 15ª Câmara Cível, asseverou que "A correção monetária do saldo existente em caderneta de poupança que se renovou na primeira quinzena de janeiro de 1989 conforme o índice contratado (IPC de 42,72%) constitui direito adquirido ao poupador" (Apelação n. 717.739-1, julgado em 10.11.2010).

No mesmo sentido, a Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, da 16ª Câmara Cível, dispõe que há "direito adquirido do poupador à correção pelo IPC ? percentual de remuneração do mês de janeiro de 1989 é de 42,72%" (Apelação n. 692.052-1, julgado em 20.10.2010).

Índice aplicável: o indexador utilizado para a correção monetária é o IPC, no valor de 42,72% (janeiro/89) e 10,14% (fevereiro/89). Assim, por exemplo, é devido ao poupador a diferença entre o LFTN (de 22,3589%) e o IPC (42,72%), que resulta em 20,36%, no mês de janeiro de 1989.

A propósito: "Direito adquirido ao pagamento das diferenças e não mera expectativa dos poupadores ao índice contratado. Índice aplicável de 42,72% conforme entendimento pacífico". (Rel. Juiz Marco Antonio Antoniassi. Apelação n. 708.370-3, julgado em 27.10.2010).

Data de aniversário: faz jus ao recebimento dos valores dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão os poupadores que possuíam conta poupança na primeira quinzena do mês, isto é, entre 01 a 15 de janeiro de 1989, com saldo positivo, em qualquer valor.

Ação civil pública: caso o poupador tenha perdido o prazo para ingressar com a ação individual de cobrança, pode ajuizar cumprimento de sentença da ação civil pública ? APADECO, para requerer somente a correção monetária dos expurgos inflacionários. A data limite prescricional ainda não foi decidida em unanimidade pelo Tribunal Paranaense. (ver Plano Bresser, item Ação Civil Pública).



PLANO COLLOR I

Conceito: consistiu no conjunto de medidas econômicas na tentativa de estabilizar a inflação, instituída no Governo Collor, que abrangeu os meses de março, abril e maio de 1990.

Normatização: Comunicados do BACEN 2038/1990, 2090/90, 2112/90, Circulares do BACEN nº 1655/90, 1733/90, MP-168 convertida na Lei 8024/90, e Lei 8088/1990.

Prescrição: a prescrição é vintenária, pois se aplica ainda a regra do artigo 177 do Código Civil de 1916 combinado com o artigo 2028 do Código Civil de 2002. "Por ser de natureza pessoal, deve ser observado o prazo ordinário de prescrição nas demandas que versam sobre diferenças nas cadernetas de poupança" (Des. Lídia Maejima. Apelação n. 693.294-3, julgado em 15.09.2010).

Legitimidade: a) ativa: dos poupadores, que possuíam conta poupança junto à instituição financeira depositária, nos meses de março, abril e/ou maio de 1990; b) passiva: do banco depositário e/ou sucessor, até o de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos ? valores não bloqueados). Acima deste valor, é legítimo o Banco Central do Brasil (BACEN), exceto nos casos em que não houve a transferência para essa instituição (pensionistas e aposentados).

O Des. Luiz Carlos Gabardo já se pronunciou acerca da legitimidade passiva em relação aos valores não bloqueados: "O pólo passivo de demanda que objetiva a cobrança de expurgos inflacionários advindos do plano Collor I (em relação aos valores não transferidos ao BACEN) deve ser ocupado pela instituição financeira em que era mantida a conta poupança, ou pela sociedade que a sucedeu". (Apelação n. 704.277-1, julgado em 20.10.2010).

Com relação aos aposentados e pensionistas, não há limitação em NCz$ 50.000,00. Confira-se o julgado do Des. Jucimar Novochadlo: "São devidos pela instituição bancária os expurgos inflacionários, nos índices do IPC, sobre o saldo não bloqueado que permaneceu na conta do poupador (aposentado e pensionista) em razão do disposto no art. 21 da Lei nº 8024/90 e art. 1º da Portaria 63/1990 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento". (Apelação n. 706.669-7, julgado em 27.10.2010).

Direito adquirido: "o entendimento corrente é o de que o índice aplicável sobre os saldos da caderneta de poupança é aquele vigente à época da sua abertura ou renovação, caracterizando a sua incidência em verdadeiro direito adquirido ao poupador" (Rel. Des. Jurandyr Souza Junior. Apelação n. 707.747-0, julgado em 20.10.2010). Trata-se de direito adquirido e não mera expectativa de direito.

Ainda, sobre o tema, observe-se o magistério do Des. Paulo Cezar Bellio, da 16ª Câmara Cível: "Os índices originalmente contratados para a correção do depósito de caderneta de poupança constituem direito adquirido dos poupadores, não podendo por isso ocorrer a substituição por outros decorrentes de leis supervenientes" (Apelação n. 692.501-9, julgado em 20.10.2010).

Não é outro o entendimento do Des. Gamaliel Seme Scaff, da 13ª Câmara Cível "Plano Collor I. Considerando que a MP 189/90 (convertida na Lei nº 8.088/90) só pode incidir sobre contratos de poupança estabelecidos ou renovados após sua vigência, a jurisprudência entende como direito adquirido dos poupadores a aplicação dos IPC?s medidos nos meses de março, abril e maio de 1990, a refletir-se nos meses subseqüentes, a saber, abril, maio e junho de 1990 com os seguintes percentuais (em abril seria aplicado o IPC de março (84,32%), em maio de 1990 seria aplicado o IPC de abril (44,80%) e, no mesmo de junho de 1990, o IPC de maio (7,87%), com base na Lei 7.730/89)". (Agravo n. 677.062-1/01, julgado em 03.11.2010).

Índice aplicável: é devida a incidência do IPC como indexador da correção monetária, neste Plano Collor I. Os valores devidos aos meses de março, abril e maio de 1990 são, respectivamente, 84,32%, 44,80% e 7,87%. No caso, o poupador faz jus ao recebimento da diferença entre os valores aplicados na época (BTN = 41,28%, 0,0% e 5,38%) e o devido (IPC), que resulta em 30,43% (março), 44,80% (abril) e 2,36% (maio).

O Des. Hamilton Mussi Correa julgou no sentido de que "O Plano Collor I em nada modificou o critério de remuneração dos saldos das contas-poupanças que permaneceram livres e disponíveis nos meses de março, abril e maio de 1990. Isso porque, a MP 168, de 15.03.90, apenas estabeleceu o critério de remuneração dos saldos bloqueados das contas-poupanças, nada dizendo sobre os valores disponíveis aos poupadores. Além disso, a MP 172/90, que alterava o critério de remuneração das contas-poupanças livres para o BTN Fiscal, não foi ratificada pela Lei 8.024/90 e perdeu sua eficácia. De outro lado, o BTN apenas veio a ser instituído pela MP 189, de 30.05.1990, valendo para contas-poupanças iniciadas ou renovadas a partir de junho de 1990. Dessa forma, nos meses de março, abril e maio de 1990, os saldos disponíveis das contas de poupança continuaram a ser corrigidos pelo IPC, de acordo com a Lei 7.730/89". (Apelação n. 713.296-5, julgado em 10.11.2010).

Data de aniversário: é irrelevante a data de aniversário da conta poupança, podendo incidir em qualquer dia dos meses de março, abril e/ou maio de 1990. Neste sentido tem votado o Des. Paulo Cezar Bellio, da 16ª Câmara Cível, que "no plano Collor é irrelevante a data de aniversário da conta bancária, se primeira ou segunda quinzena, sendo apenas necessário o limite de NCz$ 50.000,00". (Apelação n. 695.032-1, julgado em 20.10.2010).

No mesmo diapasão: "Data de aniversário. Segunda quinzena. É irrelevante para o acolhimento da pretensão de cobrança, nos casos do Plano Collor, a data-base da caderneta de poupança mantida pelo banco, visto que o índice a ser aplicado não é o vigente na data do pagamento dos valores relativos à correção do saldo, mas sim o da abertura da conta ou o de sua renovação". (Rel. Des. Jurandyr Souza Junior. Apelação n. 707.747-0, julgado em 20.10.2010).



PLANO COLLOR II

Conceito: foi a segunda tentativa de contar a inflação por meio de medidas econômicas, que teve início em janeiro de 1991.

Normatização: Comunicados 2228, 2293, 2297 e 2308 do BACEN, MP-294 e Lei 8177/91.

Prescrição: é de vinte anos, pois se trata de ação pessoal, e entre a data do expurgo até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, decorreu lapso superior a metade do prazo prescricional vintenário, mantendo-se aquele (CC/1916, art. 177).

Sobre o prazo prescricional, no Plano Collor II, a jurisprudência é neste raciocínio: "Os juros remuneratórios e a correção monetária relativos aos depósitos de poupança incorporam-se ao capital, representando crédito próprio e não acessório, caracterizando obrigação de natureza pessoal, de modo que incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CCB/1916, que é aplicável em observância ao art. 2.028 do novo Código Civil" (Rel. Des. Hamilton Mussi Correa. Apelação n. 713.296-5, julgado em 10.11.2010).

O prazo para ajuizar ação de cobrança referente aos valores do Plano Collor II é até o mesmo dia da data de aniversário da conta poupança, em março de 2011.

Legitimidade: a) ativa: poupador, com conta poupança em fevereiro de 1991; b) passiva: banco depositário e/ou seu sucessor, no limite de NCz$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), após esse valor, é o BACEN, salvo nas hipóteses de pensionistas e aposentados (ver tópico do Plano Collor I).

Sobre a legitimidade passiva, veja-se a ementa elaborada pelo Des. Edgard Fernando Barbosa, da 14ª Câmara Cível: "Legitimidade passiva. As instituições financeiras são responsáveis pela remuneração dos depósitos em caderneta de poupança antes e durante os planos econômicos até o limite de NCz$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), não transferidos ao Banco Central" (Apelação n. 679.468-1, julgado em 03.11.2010).

Sobre a sucessão dos bancos, vale a mesma disposição para todos os Planos Econômicos. A propósito, confira-se o voto do Des. Guido Dobelli: "Alegação recursal de ilegitimidade passiva. Não caracterização. Banco depositário. Parte legítima para atuar no pólo passivo da lide. Sucessão entre bancos (Bamerindus e HSBC) reconhecida". (Apelação n. 687.471-3, julgado em 29.09.2010).

Direito adquirido: em sendo o poupador possuidor de caderneta de poupança à época do fato, com saldo positivo, tem o direito adquirido à restituição da diferença entre a correção monetária devida (IPC) e a aplicada (BTNf), ante a "irretroatividade da lei nova" (Rel. Juiz Magnus Venicius Rox. Apelação n. 689.142-5, julgado em 15.09.2010).

Índice aplicável: segundo entendimento jurisprudencial da Corte paranaense, em conformidade com o STJ, é o IPC, no valor de 21,87%.

Data de aniversário: é indiferente a data de aniversário da conta poupança. Basta que seja no mês de fevereiro de 1991, limitados aos valores não bloqueados, isto é, em Ncz$ 50.000,00. O Des. Edson Vidal Pinto, da 14ª Câmara Cível, enfatizou em seu julgado "Contas com aniversário na segunda quinzena. Irrelevância para os planos Collor I e II" (Apelação n. 698.112-6, julgado em 20.10.2010).



DISPOSIÇÕES EM COMUM

Juros de mora: são devidos juros de mora em todas as ações de cobrança, em todos os Planos Econômicos, diante do inadimplemento contratual. Todavia, os juros moratórios são devidos a partir da citação (CC, art. 405 c/c CPC art. 219), no valor de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), caso a ação tenha sido distribuída posterior à vigência do Código Civil de 2002. Se antes, o valor é de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil, à partir, segue a regra anterior. São devidos até o efetivo pagamento. Os juros de mora são cumuláveis com a correção monetária e podem ser estabelecidos, inclusive, de ofício, pelo magistrado.

A propósito, "Há de se fixar o índice de atualização da correção monetária adotando-se os índices dos IPCs-IBGE de maio e junho de 1990, ou seja, respectivamente, 44,80% e 2,36%, sem prejuízo dos juros de mora de 1% ao mês, contados da citação" (Rel. Des. Shiroshi Yendo. Apelação n. 705.968-1, julgado em 20.10.2010).

Juros remuneratórios: os juros remuneratórios não podem ser concedidos ex officio, deve haver requerimento da parte para incidir a remuneração de 0,5% ao mês, capitalizáveis, e "incidem desde o vencimento" (Rel. Des. Claudio de Andrade. Apelação n. 649.567-0, julgado em 29.09.2010) até o devido pagamento.

Neste diapasão: "Os juros remuneratórios incidem no percentual de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data em que o crédito deveria ter sido realizado na conta poupança, até o efetivo pagamento, segundo ampla orientação jurisprudencial a respeito". (Rel. Des. Jucimar Novochadlo. Apelação n. 695.809-2, julgado em 10.11.2010).

E também: "Os juros remuneratórios incidem sobre o valor da condenação de forma capitalizada, desde a data em que o crédito deveria ter sido feito até o efetivo pagamento" (Rel. Des. Lídia Maejima. Apelação n. 693.294-3, julgado em 15.09.2010).

Atualização monetária: há controvérsia no Tribunal de Justiça quanto aos índices utilizados para a atualização monetária fora do período dos expurgos inflacionários, devidos desde a incidência a menor, até o efetivo pagamento. Para a maioria dos Desembargadores, o índice a ser utilizado é o da poupança, pois é o que melhor reflete a inflação da época. Para outra parcela, entendem que a fixação deve ser feita pelos índices oficiais da contadoria do TJPR. Também há parte dos Desembargadores que entendem que se aplica o índice da poupança até o encerramento da conta, e a partir daí, pela média do INPC/IGP-DI.

O Des. Joatan Marcos de Carvalho, da 16ª Câmara Cível, já julgou que à correção monetária é aplicado os "índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança" (Apelação n. 700.624-4, julgado em 06.10.2010). No mesmo sentido: "Correção monetária. Aplicação dos índices oficiais da poupança e específicos para os períodos dos planos econômicos" (Rel. Juíza Vânia Maria da S. Kramer. Apelação n. 679.942-2, julgado em 10.11.2010).

O Des. Luiz Taro Oyama, integrante da 13ª Câmara Cível, sustenta que a correção monetária se dá pelo "índice de atualização utilizado pela contadoria judicial do Estado do Paraná" (Apelação n. 694.942-8, julgado em 17.11.2010).

O Des. Celso Seikiti Saito, da 14ª Câmara Cível, entende que "pagamento devido das diferenças reclamadas com a correção pelos mesmos índices de poupança, até o encerramento da conta e, a partir daí, pela média do INPC/IGP-DI" (Apelação 693.562-6, julgado em 03.11.2010).

Liquidação da sentença: a liquidação da sentença é feita por simples cálculos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, pois todos os dados já estão delimitados na sentença.

No entanto, deve-se observar que se a questão não tiver sido apreciada em primeiro grau, o pedido não pode ser conhecido, "sob pena de configurar-se supressão de instância" (Rel. Juiz Everton Luiz Penter Correa. Apelação n. 644.737-2, julgado em 13.10.2010). A forma de liquidação, para o mesmo Juiz, pode ser "analisada na fase do cumprimento de sentença". (Apelação n. 658.463-6, julgado em 13.10.2010).

Honorários advocatícios: os honorários de advogado, estipulados ao final da sentença, devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, vez que é condenatório o efeito da decisão. Contudo, em se tratando de ação simples (temas pacíficos na jurisprudência), que geralmente é julgada antecipadamente (sem a necessidade de instrução), devem ser fixados no mínimo legal, isto é, 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Corroborando com o entendimento supracitado, eis o julgado em que é relator o Des. Celso Seikiti Saito, da 14ª Câmara Cível: "Pedido de redução dos honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa ? acolhimento ? redução que se determina para 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3º, do CPC" (Apelação n. 687.877-5, julgado em 20.10.2010).

Julgamento antecipado da lide: frequentemente, é possível o julgamento antecipado da lide, pois os extratos bancários (comprovando a titularidade e o saldo positivo na conta poupança à época do expurgo) já vem acompanhado da inicial. Assim, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem a necessidade de produção de provas em audiências, é possível o julgamento do processo antecipado, no estado em que se encontra.

Entretanto, o magistrado deve observar, na ausência dos extratos bancários e havendo pedido de inversão do ônus da prova e/ou exibição incidental de documentos, tais pedidos deverão ser analisados antes do julgamento, sob pena de cerceamento de defesa. Neste raciocínio "1. O julgamento antecipado da lide, nas circunstâncias em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova até então existentes nos autos, implica cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pode ser reconhecida de ofício" (Rel. Luiz Carlos Gabardo. Apelação n. 704.088-4, julgado em 20.10.2010).

Confira-se também o julgado da Juíza substituta em 2º grau, Dra. Elizabeth M. F. Rocha: "Julgamento antecipado da lide ? cerceamento do direito das partes respeitante à produção de provas indispensáveis à prestação jurisdicional e à apreciação do pedido incidental de exibição de documentos ? sentença anulada de ofício, restando prejudicado o recurso ? precedentes". (Apelação n. 667.482-0, julgado em 01.09.2010).

Código de Defesa do Consumidor: embora aplicável no caso (Súmula 297 do STJ), somente irá fazer a diferença caso não juntado os extratos das contas bancárias dos poupadores e, concomitantemente, haja pedido de inversão do ônus da prova. Também, na hipótese de foro privilegiado. Havendo os extratos, nada interferirá a aplicabilidade ou não do CDC no caso em tela.

Cessão de direitos: é possível a cessão de direitos referentes aos expurgos inflacionários. No entanto, importante frisar que o cessionário não gozará dos benefícios do Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, de foro privilegiado. Não haverá mais relação de consumo entre instituição financeira e cessionário.

Sobrestamento das ações de cobrança: em que pese acórdãos em sentido contrário, foi determinado o sobrestamento de todas as ações de cobrança, em grau de recurso, em relação aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, até o julgamento dos recursos extraordinários, nos termos da decisão do Ministro Dias Toffoli (STF, RE 591.797/SP e RE 626.307/SP).

No entanto, já se decidiu diferentemente sobre a suspensão: "Comando suspensivo do ministro relator afeto apenas aos recursos extraordinários quando do juízo de admissibilidade operada nesta corte ? inteligência dos arts. 543-A e 543-B do CPC c/c art. 328 do RISTF" (Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff. Apelação n. 683.540-7, julgado em 17.11.2010).

Fato príncipe: a teoria do fato príncipe é "inaplicável à espécie" (Rel. Des. Renato Naves Barcellos. Apelação n. 694.431-0, julgado em 20.10.2010).

Competência: a competência é determinada segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor ou as regras gerais do Código de Processo Civil. Destarte, é competente o foro do domicílio do poupador. Renunciando-o, mesmo que implicitamente, esse direito, aplica-se as regras gerais do CPC (art. 100, inciso IV, alínea b), ou seja, determinando a competência ao foro da agência bancária em que o poupador mantinha a conta poupança.

Muitos advogados interpõem suas ações de cobrança de cobrança em um único Juízo. Escolhem uma Comarca e, em litisconsórcio ativo desnecessário, tentam incluir, em vão, demais poupadores, residentes e que possuem agência bancária em locais diversos ao ajuizamento da ação. Esse fato caracteriza, para a Justiça estadual paranaense, renúncia ao foro privilegiado do domicílio do poupador (CDC), fazendo com que sejam desmembrados e remetidos às comarcas onde foram firmados os contratos bancários.

Observe-se o julgado "O consumidor, ao propor a ação em foro diverso de seu domicílio, renuncia à prerrogativa assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, passando a incidir a regra prevista no art. 100, inc. IV, "b" do Código de Processo Civil. Aceitar como foro da causa o lugar que não é o seu domicílio e nem o do réu ou aquele onde o contrato foi celebrado, equivaleria a aceitar qualquer outro foro do país onde o banco requerido tem agência, o que representaria verdadeira burla ao princípio do juiz natural da causa, concedendo indevida faculdade ao consumidor, de poder escolher o juiz para a sua demanda" (Rel. Des. Hamilton Mussi Correa. Agravo de instrumento n. 707.326-1, julgado em 06.10.2010).

A exceção de incompetência do Juízo deve ser argüida por meio de exceção, no prazo legal de 15 dias, sob pena da sua preclusão. Neste sentido, a Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. Themis Furquim Cortes, julgou "incompetência territorial ? ausência de alegação no momento oportuno ? prorrogação da competência" (Apelação n. 625.404-6, julgado em 13.10.2010).

Cumprimento das normas: o mero cumprimento de normas vigentes à época do fato não exime a instituição financeira de efetuar sua complementação, pois as normas aplicadas foram inferiores à real inflação da época do expurgo inflacionários.

Sobre o assunto, eis o posicionamento do Des. Luiz Taro Oyama, da 13ª Câmara Cível "O cumprimento das normas vigentes à época não exime o banco de posterior complementação determinada pelo Judiciário ? direito adquirido do poupador". (Apelação n. 630.472-7, julgado em 29.09.2010).

Decadência: não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de controvérsia sobre a aplicação dos índices de correção monetária na caderneta de poupança e não sobre a prestação dos serviços bancários.

Corroborando com esse entendimento, "Decadência. Inaplicabilidade ao caso, das regras do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor por não se tratar de vícios aparentes ou de fácil constatação de serviços ou produtos duráveis" (Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa. Apelação n. 678.702-4, julgado em 20.10.2010).

Dialeticidade: a mera repetição dos argumentos já abordados em contestação ou na petição inicial caracteriza afronta ao artigo 514, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo sequer conhecido. É claro que, se de um lado não pode o magistrado julgar o excesso de formalismo, não pode também as partes dele se abster totalmente. Assim, tem-se acordado que a repetição ipsis literis de peça processual anterior, quando não impugna os fundamentos da sentença recorrida, caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade.

O Des. Laertes Ferreira Gomes, da 14ª Câmara Cível, entendeu que "a mera repetição das razões de contestação" viola o "princípio da dialeticidade" (Apelação n. 643.565-2, julgado em 22.09.2010).

Laudo pericial: em regra, é prescindível a realização de perícia nos casos da ação de cobrança para requerer os expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, não creditados na caderneta de poupança. O Des. Shiroshi Yendo, da 16ª Câmara Cível, entendeu que "a realização de parecer pericial se faz prescindível ao deslinde do feito, pois a análise do saldo da conta poupança, dos índices aplicados e dos rendimentos ocorridos à época pode ser claramente aferida mediante os extratos acostados aos autos" (Apelação n. 704.535-8, julgado em 13.10.2010), não acarretando em nulidade o processo.

Legitimidade do espólio: como as ações de cobrança estão sendo ajuizadas próximo ao prazo prescricional (quase 20 anos após o expurgo), é claro e natural que muitos dos poupadores já faleceram. No entanto, permanecem com o direito de requerer a condenação ao pagamento da diferença os herdeiros do espólio (mesmo que não haja abertura do inventário), como representantes legais e não em nome próprio, bastando que a inicial acompanhe as procurações de todos os herdeiros e a certidão de óbito, que relaciona os herdeiros do de cujus.

Veja-se, a propósito, o posicionamento do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira: "Titular da conta já falecida. Ação manejada pela única herdeira e inventariante, mas em seu nome próprio. Ilegitimidade ativa reconhecida. Possibilidade de emenda da inicial, mesmo depois da contestação ou em grau de recurso. Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça" (Apelação n. 686.352-9, julgado em 06.10.2010).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TJPR. Disponível em www.tjpr.jus.br, acesso em 07 de dezembro de 2010.
JUS BRASIL. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acesso em 07 de dezembro de 2010.