EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E A MAIORIDADE CIVIL

 

 

 

EUFRÁSIO RODRIGUES TAVARES1

NADSON GOLÇALVES MEDEIROS2

                                               SAVIGNY MEDEIROS DE SALES3

 

 

Resumo: Este estudo tem por objetivo tirar dúvidas quanto à obrigatoriedade dos pais, em relação ao pagamento da pensão alimentícia, após a maioridade civil dos filhos. Analisar-se-á aspectos doutrinários e jurisprudenciais da obrigação alimentar, conflitos e dúvidas que surgem com o advento da maioridade civil dos filhos. A pensão alimentícia significa a importância fixada pelo Magistrado a ser paga pelo alimentante para a manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge.  As necessidades englobam alimentação, educação, saúde, vestuário, e outras despesas gerais, o que muitas vezes acaba onerando demasiadamente a quem tem a obrigação de pagar alimentos. Faremos um relato sobre a natureza jurídica da obrigação alimentar, conceito, princípios que norteiam esta obrigação, obrigação do direito de alimentar (necessidade x possibilidade) e outros tópicos.  

 

Palavras-Chave: Alimentos. Obrigação alimentar. Obrigação de sustento. Exoneração de alimentos.

 

 

 

INTRODUÇÃO       

 

 

Diariamente as partes da demanda processual alimentar se deparam com questões sobre qual o momento certo da exoneração da obrigação de pagar alimentos. Muitas dúvidas existem, como por exemplo, quando se inicia esta obrigação e quais os pressupostos para seu término ?A cessação desta obrigação ocorrerá quando, o fim do dever de sustento advindo do Poder Familiar, ocasionado pelo casamento do filho, uma causa de emancipação, pela a maioridade civil, e por último, com o fim dos estudos.Os artigos 227 e 229 de nossa Carta Magna já estabeleceu que o início desta obrigação decorrerá do Poder de Familiar.

Por outro lado, o Código Civil afirmaexpressamente em seus dispositivos legais, qual é o momento exato para esta cessação. A jurisprudência e a doutrina ditam alguns questionamentos quanto adiminuição, aumento e exoneração dos alimentos, e por conseguinte se esta prestação cessa automaticamente com a maioridade civil ou se após formado o alimentando continua a ter direito sobre a mesma.

Aindagaçãomais pertinente refere-se a seguinte questão; Os pais podem parar de pagar pensão alimentícia por conta própria a um filho que tenha atingido a maioridade civil ou deverá sempre recorrer ao processo legal para buscar seus direitos ?

Analisaremos todos os pormenores do instituto da obrigação alimentar, iniciando pela natureza da obrigação alimentar, conceito, binômio necessidade x possibilidade, sujeitos da obrigação alimentar, suas características: Reciprocidade, Irrenunciabilidade, Imprescritibilidade, Impenhorabilidade, Divisibilidade, Transmissibilidade, Irrepetibilidade, Alimentos: modificação, revisão, exoneração, alimentos e a maioridade do alimentado, maioridade civil x Súmula 358 STJ. 

O que se percebe, é que as decisões do tribunais são pautadas em critérios subjetivos de cada Magistrado e não somente das legislações, Súmulas, Enunciados ou pensamentos doutrinários.  Afinal, qual o critério a ser utilizado pelo Magistrado quando do pedido de exoneração de alimentos ? Até onde vai a obrigação de prestar alimentos ?

 

NATUREZA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

 

O Constituinte de 1988 alargou a proteção a família quando tornou lei  aquilo que já era costume, e que de fato já estava enraizada no seio da sociedade brasileira, ampliando o seu conceito e dando igualdade de direito a todos os seus membros, conforme  o que diz o Art. 227. Da Constituição brasileira;

 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência Familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Entre os principais princípios basilares da família destacam-se o princípio da Solidariedade Familiar, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o princípio da Igualdade Absoluta de Direitos entre os Filhos, o princípio da Afetividade, o princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, o princípio do Melhor Interesse da Criança e o princípio da Paternidade Responsável.Todas as relações jurídicas que envolvam a família, deve sempre guiar-se na busca da proteção a vida e da integridade psicológica e biológica dos entes Familiares, baseada no respeito, assegurando ainda os direitos da personalidade.

O artigo 227 da Constituição Federal, destaca o dever que os pais tem de assistir, criar e educar os filhos menores e que os filhos, reciprocamente, deverão amparar seus pais na velhice. È comum vermos filhos solicitando alimentos aos pais, porém ao contrário não é tão corriqueiro. O dever dealimentar leva em consideração a solidariedade humana e econômica que sempre deve nortear o seio da família e mesmo dos parentes, por conseguinte, tanto um dever legal de mutualidade de auxílio e cooperação entre todos, fundamentada no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Juridicamente alimentos é tudo aquilo que um ser humano necessita para satisfazer as suas necessidades básica ao seu sustento, ou seja, vai mais além do que uma simples ajuda financeira, engloba também o mínimo de que se precisa para subsistir com dignidade na sociedade, tais como o direito a saúde, alimentação,  educação, lazer, portanto esta obrigação imposta pela lei aos parentes de pagar alimentos procura prover as pessoas de quem dele necessita, de meios indispensáveis para se ter uma vida com decência.

            Sobre a expressão alimentos, Dias afirma que:

A expressão “alimentos” vem adquirindo dimensão cada vez mais abrangente. Engloba tudo que é necessário para alguém viver com dignidade, dispondo o Juiz de Poder discricionário para quantificar o seu valor. (2005, p. 507).

           Por seu turno, esclarece Gonçalves, que:

O vocábulo alimentos tem, todavia, conotação muito mais ampla do que na linguagem comum, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa. Nele se compreende não só a obrigação de prestá-los, como também o conteúdo da obrigação de ser prestada. (2008, p. 449).

 

            Diniz tem um entendimento mais consistente:

Os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por sí. Os alimentos são, portanto, apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Com isso, exigir-se-á, na ação de alimentos, averiguação de culpabilidade do alimentado, que causou, com o seu ato comissivo (p. ex., gasto excessivo com viagens) ou omissivo (p. ex., vadiagem), a situação difícil em que se encontra. (2010, p. 1.201).   

A obrigação alimentar deverá ser exigida no presente e não no futuro, demonstrando a ideia de sua atualidade em face da necessidade eminente, impossível de ser adiada. Por esse motivo é que o legislador criou meios pelos quais o credor possa garantir esta satisfação alimentar, entre os quais o desconto em folha de pagamento ou até mesmo a prisão civil do devedor pelo prazo de 30(trinta) dias.O conceito de alimentos, está diretamente relacionado à sobrevivência do individuo amparado por consequência nos direitos fundamentais descritos pela Constituição brasileira, no tocante principalmente a dignidade da pessoa humana, conforme podemos notar pela descrição do art. 1º, III, CF/88.

Art. 1ºA República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III- a dignidade da pessoa humana;

 

SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

 

 Os sujeitos da obrigação estão definidos no artº 1696 do Código Civil Brasileiro, “o direito à prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos de grau, uns em falta dos outros”.

Podemos notar que os pais são os obrigados a pagar alimentos a seus filhos, garantindo assim, a sobrevivência de seus descendentes. Todavia os pais e os filhos não estão só nesta obrigação, tendo em vista que a obrigação poderá se estender, obrigando até mesmo os parentes mais próximos a assumirem esta possibilidade obrigacional. Observa-se que existe uma ordem de sucessão estre os parentes, porém o alimentando não poderá escolher aquele parente que ficará obrigado, pois existe a hipótese do escolhido não ter recursos financeiros suficientes para suportar esta obrigação, ficando aí, comprovado, que nem sempre o mais próximo excluirá o mais remoto.

 

CARACTERÍSTICASDA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

 

RECIPROCIDADE

            Em relação a reciprocidade vejamos o que diz o artº 1.6.96 do Código Civil;

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

            Nota-se que o dever de prestar alimentos é reciproco entre pais e filhos, mais ainda, que os polos ativos e passivos podem inverter-se reciprocamente. 

 

IRRENUNCIALIDADE

 

           O Código Civil Brasileiro afirma no artº 1.707, 1ª. Parte, que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

Em alusão a irrenunciabilidade dos alimentos por parte de filhos menores de idade, advém do fato do mesmo ser incapacitado civilmente, sendo portanto, vedado aos seus genitores optar por esta, pois não se pode renunciar a algo que não lhe pertence.

 

IMPRESCRITIBILIDADE

 

            O Código Civil afirma em seu artº 206, § 2º: “Em dois anos, a pretensão pra haver prestações alimentares, a partir da data que se vencerem”. Podem portanto, os alimentos, serem requeridos a qualquer momento desde que o alimentando demonstre a sua incapacidade para manter-se e as condições do alimentante sejam favoráveis em supri-la. Após o Juiz estabelecer o percentual dos alimentos a ser pago pelo alimentante, o alimentando terá o prazo de 02(dois) anos para cobrar os débitos alimentares em atraso, caso em que deverá ocorrer a prescrição postulativa. O necessitado perde o direito de executar o alimentante, porém, poderá utilizar-se da ação monitória para buscar o direito a ação de execução descrita no art. 733 do Código Civil brasileiro.

 

IMPENHORABILIDADE

 

            O artº 1.707 do Código Civil afirma que:

Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito aos alimentos, sendo respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

 

            O alimentando poderá não aceitar o crédito advindo dos alimentos, mas não é permitido que sobre este recaia qualquer forma de gravame, seja por cessão, compensação ou penhora. A finalidade dos alimentos é garantir a subsistência do alimentando, razão pela qual é proibido a sua impenhorabilidade, explicitamente descrito no artigo acima mencionado, pois como aceitar que uma verba que foi paga com dificuldade pelo alimentante ter destino diferente ao qual se destinava, mais ainda, qual fundamento moral seria utilizado por quem pratica tal ato, ao requerer judicialmente a condenação do devedor pelo atraso do débito alimentar ?

 

DIVISIBILIDADE

 

A obrigação de pagar alimentos é divisível, e não solidária. A solidariedade não é uma presunção, pois ela resulta da lei e da vontade das partes envolvidas na relação jurídica. Caso não haja texto legal impondo a solidariedade, ela será divisível, ou seja, conjunta. Portanto, cada devedor responde por sua quota-parte. Na possibilidade de existir quatro filhos que tenham condições financeiras de pensionar o ascendente, não poderá este exigir de um só deles o cumprimento da obrigação por inteiro.

 

TRANSMISSIBILIDADE

 

            Segundo o artº 1.700 do Código Civil Brasileiro: “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artº 1.694”. Esta transmissão refere-se ao espólio do falecido alimentante e não aos herdeiros, logo, caso bens não sejam deixados pelo mesmo, ou ainda que, os bens apurados não sejam suficientes para suportar o pagamento, não há que existir responsabilidade dos herdeiros por esta obrigação.

 

EXONERAÇÃO, MAIORIDADE CIVIL E A SÚMULA 358 DO STJ

 

A exoneração refere-se à cessação da obrigação de prestar alimentos pela falta de poder econômico, quando atingida a maioridade civil ou outra natureza. Extinto o Poder Familiar, os pais ficam isentos das atribuições sobre o filho que atingiu a maioridade civil.vejamos o que diz o art. 1.635 do Código Civil.

Art. 1.635.

Extingue-se o poder familiar:

 

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

 

Ao completar dezoito anos de idade,momento em que a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (artigo 5º do CC),o alimentando deixa de requerer alimentos dos pais, pelo dever de sustento, passando a pleitear alimentos pela relação de parentesco, sujeitos aos pressupostos da obrigação alimentar. Continua a obrigação dos laços de parentesco advindo da relação paterno-filial. 

Começam ai, as discussões jurisprudenciais e doutrinárias sobre aobrigatoriedade ou não, dos pais ingressarem com uma ação de exoneração de alimentos, ou se a maioridade ensejaria  automaticamente a dispensa da obrigação. Alguns doutrinadores afirmam que cessada a menoridade, desnecessário seria a entrada de uma demanda judicial de exoneração de alimentos, pois, pelo simples fato de se atingir a maioridade, cessaria automaticamente esta obrigação. O filho ao atingir a maioridade deverá provar que necessita realmente dos alimentos, papel que no dever de sustento, pertencia ao pai, ou seja, acontece uma inversão do ônus da prova, onde antes a prova cabia ao genitor agora passa ao filho provar as suas necessidades de estudante ou de alguma doença que o impeça de subsistir por seus próprios meios. O alimentante somente deixará de pagar pensão alimentícia com o trânsito em julgado da ação de exoneração. Em algumas situações pode acontecer da exoneração de alimentos ser temporária, como no caso de doença grave do alimentante que o impossibilite ao cumprimento da obrigação. Em outros casos, na própria ação que determinou o pagamento dos alimentos, já existe a especificação do período em que o dever de pagar alimentos se encerra, frequentemente ocorre em ações que fixam alimentos para os filhos ficando consignado que o pai carecerá prover alimentos até que os filhos completem 18 anos ou até que completem o curso superior.Na hipótese do pagador da pensão não adote o meio jurídico para a exoneração de sua obrigação, e suspenda o pagamento, haverá a possibilidade de ser processado por falta de pagamento. Quanto à obrigatoriedade do contraditório nas ações de exoneração, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358:  "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Entende-se que os filhos, mesmo após atingir a maioridade civil, porém incapazes de auto sustentar-se, que estejam cursando escola técnica ou curso superior, os pais continuam obrigados pelo pagamento de alimentos até que o mesmo complete 24(vinte e quatro anos) de idade. È um dever residual do poder de família. Portanto, segundo o sumulado, está fora de cogitaçãoo cancelamento automático de pensão devida a filho que alcançou a maioridade. O certo é que o eventual pedido de exoneração de alimentos deverá ser processado, ainda que nos próprios autos, ouvido o beneficiário da pensão e produção das provas necessárias.

 

CONCLUSÃO

 

            Fazendo uma análise minuciosa no presente estudo, e deixando de lado todas as dúvidas existentes, verifica-se que é imprescindível aos genitores uma atenção especial ao fato de que, mesmo extinto o poder familiar pela maioridade do filho, der entrada em uma ação de exoneração de alimentos, na qual poderá ser requerida a tutela antecipada, mesmo que seja apenas parcial para efeito de que as pensões sejam depositadas judicialmente até final decisão do processo. Deve se levar em conta o binômio necessidade x possibilidade, mais ainda, a maioridade civil do alimentando não é fato que determina a desobrigação dos pais de suprir a verba alimentar. Provado que os alimentos somente são devidos após a maioridade em certas circunstâncias; quando o filho for maior e incapaz(pode ser por toda a vida), quando maior capaz e estudante, e por último, quando maior indigente. Certo que, ao atingir a maioridade, a pretensão alimentar decorre da relação de parentesco.

 

EXEMPTION FROM FOOD AND CIVIL MAJORITY

 

ABSTRACT

 

 

This study aims to remove doubts as to the obligation of parents in relation to the payment of alimony, after the majority of civilian children. Will examine doctrinal aspects and jurisprudence of the maintenance obligation, conflicts and doubts that arise with the advent of civil majority of children. Alimony means the importance attached by the magistrate to be paid by the alimentante for the maintenance of children and/or the other spouse.  The needs include food, education, health, clothing, and other overheads, which often end up burdening too who has the obligation to pay maintenance. We will make a statement about the legal nature of the maintenance obligation, concept, principles guiding this obligation, obligation of the right to food (need x possibility) and other topics. 

 

Keywords: Food. Maintenance obligation.Payment of maintenance.Disclaimeroffood ..

 

REFERÊNCIAS:

 

Dias,Maria Berenice, Manual de direito de famílias/Maria Berenice Dias. – 6.ed.rev.atual.e ampl. – São Paulo: Editora dos Tribunais, 2010.

 

Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado/Maria Helena Diniz – 15.ed.rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.

 

Fiuza, Ricardo, Novo Código Civil Comentado/Coordenação Ricardo Fiuza – 4ª. Ed. Atual. – São Paulo: Saraiva, 2005.

 

Gagliano, Pablo Stolze, Novo curso de Direito Civil, volume 6 : Direito de Família — As famílias em perspectiva constitucional / Pablo StolzeGagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 2. ed. rev., atual. eampl. São Paulo : Saraiva, 2012.

 

Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume VI; Direito de Familia/Carlos Roberto Gonçalves – 5ª. Ed. E atual – São Paulo, Saraiva, 2008.

 

Santos, Washigtondos, Dicionário Jurídico Brasileiro/ Washigton dos Santos – Belo Horizonte : Del Rey, 2001.

 

Código Civil comentado / coordenadora Regina Beatriz

Tavares da Silva. — 8. ed. de acordo com a Emenda

Constitucional n. 66/2010 e as Leis n. 12.344/2010,

n. 12.375/2010, n. 12.376/2010, n. 12.398/2011, n. 12.399/2011,

n. 12.424/2011, n. 12.441/2011 e n. 12.470/2011 – São

Paulo : Saraiva, 2012.

Vários autores.

1. Direito civil - Legislação - Brasil I. Tavares da

Silva, Regina Beatriz.

10-11513 CDU-347(81) (094.46).