Existe diferença entre assédio moral e dano moral?
Publicado em 23 de abril de 2009 por Lucineia A. Vieira de Andrade
Pelos estudos feitos, constatamos que na verdade, não há ainda um posicionamento claro sobre essa questão.
O que se observa é que, na maioria das vezes, ao descrever uma conduta que, em tese, configuraria o dano moral,a pessoa lesada imagina que se trata de assédio moral.
Todavia, pode –se dizer que, o dano moral é o gênero, do qual o assédio moral é espécie.
Ocorre o dano moral quando há ofensas aos direitos da personalidade da pessoa, podendo caracterizá-lo a ofensa à honra, à intimidade, à imagem eà vida privada, conforme consolidado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X.
No dano moral, a pessoa lesada deve provar apenas o fato em si, mostrando a ocorrência de ofensas àqueles direitos, bem como, demonstrar as conseqüências do fato para a sua vida pessoal, bem como, a repercussão do mesmo.
Pode-se dizer, portanto, que a prova do dano moral está no próprio fato, não se exigindo que o lesado comprove o prejuízo sofrido.
Por outro lado, o assédio moral é uma das formas de conduta abusiva, repetitiva e prolongada que viola os direitos personalíssimos da pessoa, objetivando eliminá-la da posição que ocupa no emprego ou danificar o ambiente de trabalho e sem dúvida, desestabilizando–a psicologicamente.
Todavia, para se configurar o mesmo, é necessário que a violação seja suficientemente grave e apta a causar dano à saúde física e/ou psicológica da pessoa, tudo isso, devidamente comprovado, mediante laudo médico.
Dessa forma, constatamos que em muitas das vezes a pessoa pleiteia indenização por assédio moral e na verdade o fato se enquadra na reparação por dano moral.
A razão disso, pode estar no fato de que, em ambos o indivíduo sofre violação em seus direitos da personalidade e uma vez constatada esta, terá direito a uma reparação pelos danos sofridos.
Por outro lado, a diferença está no fato de que, o assédio moral exige conduta abusiva, repetitiva e prolongada que causa graves danos à saúde física e mental da pessoa o que inclusive, pode ensejar incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, tudo isso, comprovado mediante o competente laudo médico.
Conclui- se que, a prudência exige que os operadores do direito não enxerguem o assédio moral em condutas isoladas, do tipo: disseminação de boatos relativos ao comportamento e saúde mental do autor, corredor do trote, etc., uma vez que, as mesmas, podem em tese, configurar a ocorrência,tão somente,do dano moral.
Diante do exposto, entendemos que os operadores do direito devem verificar os fatos, detidamente, de acordo com as provas e informações apresentadas pela pessoa lesada, para somente assim, concluírem se em tese,as condutas apontadas configurariam assédio moral ou dano moral, o que sem dúvida evitará a banalização do Instituto.
Lucinéia Aparecida Vieira de Andrade
Advogada em Belo Horizonte- MG
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