Diante do aumento da violência e da criminalidade, principalmente a praticada por menores e diante das barbaridades que vem sendo cometidas por eles e que são veiculadas diariamente pela mídia, tem surgido uma grande discussão em torno de uma possível redução da maioridade penal.

Tal assunto tem invadido as praças, bares, ruas e  as universidades. A meu ver, essa discussão é perfeitamente normal, assim como é normal, a população em geral  achar que  em havendo uma redução da maioridade penal, haverá senão uma queda , pelo menos uma freada nos índices de criminalidade e violência.

Contudo, os advogados, juízes, promotores ou qualquer jurista, ou mesmo o estudante de direito, não deve olhar a questão sob seu aspecto sociológico, valorativo e emocional, ele deve olhar seu aspecto jurídico, para entender se realmente há uma possibilidade de redução da referida maioridade penal.

Para desenvolver melhor um raciocínio, é necessário citar que a inimputabilidade dos menores de dezoitos anos aparece no art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispões: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos...". Se tal assunto fosse abordado somente por esta lei infraconstitucional, não haveria problemas para sua alteração, bastando o procedimento simples, adotado para alteração de qualquer legislação ordinária. A discussão, no entanto, deriva do fato de a inimputabilidade dos menores de dezoito anos ser matéria constitucional, encontrada no art. 228 da Carta Magna: "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos...".

Todavia, não é só o fato de ser matéria constitucional que tem gerado certa polêmica em torno de uma possível alteração na maioridade penal, pois se tal artigo fosse uma norma constitucional comum, bastaria a aprovação de emenda constitucional, nos parâmetros do art. 60 CF, para que tal artigo fosse alterado. No entanto, as discussões estão, verdadeiramente fundadas no fato de o art. 228 ser considerado por alguns, como cláusula pétrea, e portanto não podendo ser alterada.

No meu entendimento, o referido artigo, realmente constitui cláusula pétrea, por se tratar de direito e garantia individual, qual seja, os dos menores de dezoito anos, e que de acordo com o art. 60 § 4º, IV CF, não pode ser alterado, verbis: "§4º não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional: ...IV – os direitos e garantias individuais."

O argumento que tem sido utilizado pelos defensores da mudança, é que constitui direitos e garantias somente o rol exaustivo do art. 5º CF. Destarte, tais defensores estão interpretando a CF geograficamente, o que a meu ver não é correto, haja vista, ser a Constituição um todo e que deve ser interpretada como tal . Além disso, maior clareza traz o §2º do art. 5 CF: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."

Há que se notar que tal artigo não deixa dúvidas a respeito dos direitos e garantias, expressando com clareza que os mesmos não são exclusivos do art. 5 CF, para tanto basta analisarmos o início do referido artigo: "os direitos e garantias expressos nesta Constituição...". Ora, se, como entendem os defensores da redução da maioridade penal, os direitos e garantias se restringem ao art. 5 CF, o constituinte não usaria a palavra Constituição, ele simplesmente colocaria: "os direitos e garantias expressos neste artigo...". Portanto, percebe-se que o constituinte deixou claro que os direitos e garantias não são exclusividade de um único artigo, mas estão espalhados pela Constituição, e no meu entendimento, o conteúdo do art. 228 CF constitui direito e garantia  fundamental, o que o coloca na categoria de cláusula pétrea. 
Por fim, acentuo que do ponto de vista axiológico sou favorável a redução da maioridade penal, mas, conforme exposto acima, entendo não haver lugar no vigente Ordenamento Jurídico.