EXIGÊNCIAS E LACUNAS DA LDB QUANTO À FORMAÇÃO dOCENTE PARA ATUAR NA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

ELDER APARECIDO SOARES Especialista em Educação a Distância pela Universidade Católica de Brasília, Licenciado em Computação pelo Centro Universitário Claretiano.

RESUMO:Com o advento das tecnologias de informação e comunicação, os processos de ensino e aprendizagem foram beneficiados e a modalidade de educação a distância foi a que mais evolui neste novo panorama educacional exigindo também, um professor contemporâneo inserido nestes novos processos pedagógicos e novas metodologias.

O presente artigo traz uma análise das exigências e lacunas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional quanto à formação docente para atuar na educação a distância, demonstrando ao final a necessidade de atualização da legislação que disciplina o processo de formação do professor nos cursos de licenciatura para se habilitarem exímios professores tanto na modalidade presencial quanto na modalidade a distância.

Palavras-Chave: Educação a Distância. Formação Docente. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Introdução

Professor, uma das mais belas profissões, assim considero o profissional mais importante de todo um sistema social, pois sem ele não haveria o profissional da saúde, das leis, das artes, das ciências e todas as outras profissões fundamentais para o bem estar da sociedade. Ensinar envolve afetividade, dedicação, fé, paciência, para ensinar o professor tem que ser uma pessoa altruísta, enfim educar é um ato de amor. Assim como Paulo Freire, comungo do seguinte pensamento:

Não é certo, sobretudo do ponto de vista democrático, que serei tão melhor professor quanto mais severo, mais frio, mais distante e “cinzento” me ponha nas minhas relações com os alunos, no trato dos objetos cognoscíveis que devo ensinar. A afetividade não se acha excluída da cognoscibilidade. FREIRE (1996,p160)

Este profissional deve estar sempre disposto e preparado a contribuir na aprendizagem dos seus alunos e para isto é necessário lançar mão de todos os recursos existentes para alcançar mais e mais pessoas quebrando as barreiras do tempo e do espaço e é exatamente sobre isto que irei falar neste artigo: o professor e a educação a distância, mais precisamente a sobre a questão legal das exigências e lacunas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) quanto à formação docente para atuar na educação a distância, daqui pra frente referenciada por sua abreviatura ead, exigências estas que não suprem as especificidades necessárias para a atuação do professor nesta modalidade.

Bem, o tema professor, é algo já definido, pacífico e de conhecimento de toda a população, agora o tema ead, apesar de não ser novo, ainda carece de algumas definições para uma parcela da população brasileira. Assim vou discorrer um pouco sobre este tema.

Como disse antes, ead não é algo novo, se levarmos em consideração que o Apóstolo Paulo se utilizava de correspondências para levar os ensinamentos do Mestre Jesus aos cristãos em comunidades distantes, como descritas em suas Cartas na Bíblia; temos que a educação a distância já soprou suas velinhas de dois mil anos de existência! Aqui no Brasil temos como uma das primeiras experiências ead no Brasil, os cursos por correspondências do Instituto Universal Brasileiro, isto no início dos anos 40.

Então o que é a ead? Uma excelente definição de educação a distância, que foi descrita de maneira concisa, direta e abrangente: processo educacional caracterizado pela separação do professor e do aluno no espaço e/ou no tempo, e pelo controle do aprendizado realizado mais intensamente pelo aluno do que pelo instrutor distante, sendo a comunicação entre professor e aluno feita por meios instrucionais, como a televisão, rádio, correspondência postal, sites na internet, etc. SACONNI. (2010 p 729)

Legalmente falando, o Decreto 5.622 de 19 de dezembro de 2005, caracteriza a ead, em seu primeiro artigo, como sendo uma modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativos em lugares ou tempos diversos.

A União é responsável por oferecer uma educação de qualidade, bem como de permitir e fiscalizar que instituições particulares o façam e para reger todas estas engrenagens sociais, o poder público se vale das leis, é através delas que são pormenorizadas todos os procedimentos referentes a qualquer atividade que atinja de alguma maneira a sociedade.

Ocorre porém, que com o passar do tempo, as leis também ficam desatualizadas e faz-se necessário a edição de novas leis para alterar ou substituir normas antigas ou ainda para corrigir algum artigo no sentido de assegurar que este ou aquele serviço prestado à sociedade esteja dentro de um padrão de qualidade.

Este artigo irá demonstrar a lacuna existente na lei com relação às exigências para a formação do professor e também ao final propor uma alteração no artigo 65 da Lei 9.394, que trata deste assunto, alterando o que é exigido para a formação docente, incluindo para o mesmo a exigência de disciplina específica que o habilite exercer a docência na modalidade a distância, a necessidade de cumprir estágio obrigatório como professor ead e ainda que o aluno curse pelo menos uma disciplina neste modalidade; desta forma a partir destas alterações e da vigência da lei, o poder público terá a certeza de que todos os professores formados no país estarão capacitados para exercer a docência em qualquer modalidade, melhorando a prestação de serviços educacionais a sociedade.

Bem, surgem alguns questionamentos, por que falar das exigências e lacunas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) quanto à formação docente para atuar na educação a distância? Qual a importância? Qual sua amplitude? Por quê propor uma mudança na lei?

Porque os números da ead no Brasil, vêm crescendo vultuosamente a cada ano, a cada novo censo são expostos números expressivos da utilização desta modalidade pelos brasileiros. Podemos comprovar isto verificando o Censo EAD.BR 2012 através de um rápido resumo divulgado na matéria “EAD cresce e aparece no Brasil” divulgado em 20/12/2013 no site da SENAC: Cursos a distância somam 5,8 milhões de matrículas em 2012. A educação a distância vai bem, obrigado: cresce e atrai cada vez mais alunos, inclusive entre os mais jovens. Esse pode ser um rápido resumo do Censo EAD.BR 2012, divulgado pela Associação Brasileira de Educação a Distância (Abed) no fim de setembro. Comparando os novos dados aos resultados de 2011, o estudo apontou um crescimento de 52,5% nas matrículas durante o período, alcançando a marca de quase 5,8 milhões de inscritos. Desse total, 74,4% das matrículas foram realizadas em cursos livres, 19,8% nos autorizados e 5,8% em disciplinas de cursos presenciais que podem ser realizadas a distância. Ao mesmo tempo, a evasão caiu em 2011 e 2012. Dentre as principais causas de desistência apontadas destacaram-se a falta de tempo para estudar e participar do curso (23,4%), a falta de adaptação à metodologia (18,3%) e o aumento de tarefas no trabalho (15%). Outro dado apresentado pelo Censo EAD.BR 2012 foi a concentração dos cursos reconhecidos e autorizados no nível superior: 53% das ofertas eram referentes a cursos de pós-graduação e 26% de graduação. O estudo foi realizado com uma amostra de 231 instituições. Destas, 44,8% são privadas – com ou sem fins lucrativos – e 23,3% são públicas (16,2% federais e 7,1% estaduais). As instituições sem foco exclusivo na área educacional correspondem a 11,5%, seguidas de 10,3% das que compõem o Sistema S (Senac, Senai, Senar, Sesc, Sescoop, Sesi e Sest). (SENAC, 2014)

Assim percebe-se como a ead está difundida no Brasil sendo utilizada por mais e mais brasileiros a cada ano que passa. Então para garantir que esta educação seja oferecida em níveis aceitáveis de qualidade é necessário que haja leis que regulamentem todo o processo de oferta da ead, principalmente quanto a composição do corpo docente, uma vez que as leis existem para garantir os direitos individuais e coletivos, e educação de qualidade “é um direito de todos e dever do Estado”, assim reza o artigo 205 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Passo a citar as especificidades e competências que o professor deve adquirir durante sua formação para atuar na modalidade ead, também farei uma análise do que a lei preconiza quanto à formação do professor para atuar nesta modalidade, por fim pretendo demonstrar que a alteração do artigo 65 da LDB trará uma nova perspectiva para os futuros formandos em cursos de licenciatura no Brasil, uma vez que já irão se formar habilitados para exercer a docência também na modalidade a distância.

As Especificidades da Atuação do Professor na modalidade ead:

Na modalidade a distância o professor além de suas funções pedagógicas, assume outros papéis, que vão desde a função técnica, orientando seus alunos a conhecerem e explorarem o ambiente virtual, passando pela função administrativa, pois como geralmente ele é o contato mais próximo do aluno no AVA, cabe também as orientações de como procurar o secretaria virtual, de encaminhar pedidos ou mostrar como ter acesso ao coordenador do curso ou a setores administrativos e financeiros, até a função de captação/manutenção de alunos, ou seja, ele é o cartão de visitas, ele representa a identidade da instituição, é baseado neste contato que o aluno avalia a faculdade, se for boa irá falar bem da instituição, do professor e da modalidade ead, mas se for mal, tudo também irá levar este conceito, o aluno vai colocar a culpa na modalidade ead! Existe ainda a função socioafetiva daquela pessoa que incentiva, estimula a concluir o curso, que é presente, dá forças, se posiciona ao lado, que resgata um aluno que está um pouco ausente, demonstrando que a educação é a distância mas o educador não está distante.

Para Arnaiz (apud SILVA, 2008), o professor-tutor é um profissional de ensino que atua como um orientador da aprendizagem, um dinamizador da via socioafetiva, orientador pessoal, escolar e profissional dos alunos. A partir de seus estudos com alunos do ensino médio e seus tutores, o autor aponta três dimensões de qualidades que o “ser tutor” precisa ter:

1) qualidades humanas, ou seja, ter empatia, maturidade intelectual e afetiva, sociabilidade, responsabilidade e capacidade de aceitação;

2) qualidades científicas, ou seja, conhecimento de elementos pedagógicos e didáticos que o auxiliarão no convívio com seu aluno e no trato com cada um individualmente, e

3) qualidades técnicas do “saber fazer tutoria”, ou seja, trabalhar com eficácia e em equipe, envolvendo-se nos projetos e programas criados em prol da formação de seus alunos.

Dentro deste contexto o professor, quando em exercício da docência na modalidade a distância precisa ter familiaridade com o ambiente ead, somente assim estará capacitado para auxiliar o aluno em qualquer dificuldade com a sala de aula virtual, familiaridade esta que só é alcançada quando se conhece o ambiente pelo dois lados, como aluno e como professor; afetividade, isto é inquestionável, fazer com amor, gostar do que faz, criar laços com os alunos; domínio de recursos tecnológicos, entrando num pouco na familiaridade com o ambiente ead o domínio dos recursos vai mais além, extrapola as barreiras da sala de aula virtual, como tutor muitas vezes tive de auxiliar os meus alunos a instalarem um navegador diferente a atualizar estes ou aquele programa, perguntas ou pedidos de socorro desta natureza certamente chegarão no email do professor ead; criatividade, o uso do lúdico, sempre foi estímulo nos processos de aprendizagem, o inserção de um vídeo, uma música, um poema, uma entrevista, algo que faça com o aluno se transporte da teoria, deixe um pouco a sala de aula virtual e navegue pela rede; parceria, o professor ead não pode se ver em um nível acima dos alunos, ele tem que descer daquele antigo tablado que existia nas salas de aula, tem que ser parceiro, entender cada aluno, ter a sensibilidade de perceber que um aluno parece um pouco desmotivado, provocar aquele que está ausente no fórum, enviar um email informal em um fim de semana, mostrar-se disponível e próximo, enfim tem que ser parceiro!

Finalizando reitero que mesmo com o advento de novos softwares que facilitaram o processo de ensino aprendizagem, o papel do professor continua consagrado como o mais importante, assim como afirmou Belloni: “não se pode pensar em qualquer inovação educacional sem duas condições prévias: a produção de conhecimento pedagógico e a formação de professores.” (BELLONI, 2008: p.77)

O que a legislação vigente exige para um professor atuar na modalidade ead:

Atualmente, o que temos no Brasil em termos de legislação ead está basicamente concentrado no Decreto 5.622 de 19/12/05, sendo que em seus 37 artigos apenas um inciso fala sobre a qualificação exigida para o corpo docente:

Artigo 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

VII – apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância.

Percebemos, que o inciso remete à LDB e apenas diz que PREFERENCIALMENTE possuir formação para o trabalho com ead, ora preferência não é exigência.

Como o artigo remete as exigências da legislação em vigor, voltemos à LDB em seu título VI que trata dos profissionais da educação em apenas sete artigos:

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Neste artigo define-se quem são os profissionais da educação escolar básica e a escolaridade exigida para o ingresso na carreira.

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.

No parágrafo único, já vislumbramos algo que é benéfico para a ead, pois o legislador enfatiza a necessidade de uma formação sólida ainda na base com a finalidade de atender as especificidades do exercício da atividade docente em suas modalidade. Somente este parágrafo por si, já bastaria para colocar em práticas as mudanças que irei propor mais a frente, pois para atender as diferentes modalidades de educação é necessário a uma formação sólida e associação entre teoria e prática mediante estágio.

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

§ 1º A União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.

§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.

§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.

§ 4º A União, o Distrito Federal, os estados e os municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.

§ 5º A União, o Distrito Federal, os estados e os municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.

§6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE).

§ 7º (Vetado.)

O caput deste artigo estabelece a formação em nível superior para docentes atuarem na educação básica mas também admite a formação em nível médio para a atuação na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental.

Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.

Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.

O artigo 62-A é específico para normatizar a formação do profissionais citados no inciso III do artigo 61, ou seja, os trabalhadores em educação.

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:

I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III – programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Aqui percebemos uma exigência para os IES mantenham em sua grade, cursos de formação de profissionais para a educação básica bem como programas de formação pedagógica específico para habilitarem profissionais a atuarem na educação básica.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Outro artigo que se ocupa de normatizar a formação dos profissionais que irão trabalhar nos diversos setores que compõe o ambiente educacional, com exceção do professor.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Este artigo fala da necessidade da inclusão de estágio prático para o cargo de professor e visando cumprir os fundamentos elencados no parágrafo único do artigo 61, eu entendi ser conveniente incluir neste artigo, as exigências necessárias para habilitar o docente a atuar nas modalidades de ensino presencial e a distância. Alterações estas que serão expostas a seu tempo.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Aqui são definidas as exigências para o exercício do magistério superior.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III – piso salarial profissional;

IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI – condições adequadas de trabalho.

§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 3º A União prestará assistência técnica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.

Neste último artigo são assegurados os direitos dos profissionais em educação. Podemos perceber a grande lacuna na legislação que não exige nenhuma formação específica para o futuro docente atuar na modalidade a distancia, simplesmente a lei se omitiu.

Proposta de atualização da Lei

Percebemos que muito foi dito sobre a importância da inserção de novas metodologias de ensino ainda na formação do professor, porém muito pouco de efetivo foi realizado para isto, problema este observado por Nevado (2002) ressaltando que o modelo pedagógico tradicionalmente utilizado nos cursos de formação de professores, presenciais ou a distância, segue a idéia de teorizar sobre transformações nas práticas educativas, sem que essas transformações sejam vivenciadas no próprio ambiente de formação. Nesse contexto, o professor acredita que, apenas falando sobre novas formas de educar, alcançará o objetivo de formar os novos professores para um trabalho inovador. Axt e Maraschin, ao revisar a literatura sobre este tema, também constataram esta tendência – os modelos de docência tendem a recomendar como os professores-alunos devem agir. Observaram ainda, que os especialistas não desenvolvem, no seu próprio modelo teórico-prático de formação dos professores, aquilo que apregoam.

Penso que esta ação deve partir do poder público, por isso a necessidade de legislar, assim depois de analisarmos o pequeno artigo que trata da formação do professor no Brasil, bem como do que a legislação exige para a atuação deste profissional na modalidade ead, percebemos que a lei por si, não garante para à população que determinada IES terá o seu corpo docente capacitado para atuar na modalidade ead.

Vale a pena ressaltar que quando temos um problema, não adianta ficar remediando as consequências se as causas não forem combatidas, tal qual uma infecção, precisa ser efetivamente combatida na base.

Assim uma medida que tratasse da formação docente ainda em seu aspecto inicial, seria muito mais efetiva do que a posterior exigência para a qualificação do professor depois de formado.

Vamos pensar um pouco: e se durante a formação do professor, este viesse a ter contato com a ead, sentisse na pele o que é estudar nesta modalidade, o que é estar sentado atrás de um computador e ter que desenvolver as habilidades de pesquisa, de controle do próprio tempo, de autonomia de estudos, etc; depois estudasse todas as especificidades da atuação de um professor na modalidade ead e ainda ao final de sua preparação profissional ele assumisse o papel de professor ead acompanhando uma turma de um curso regular nesta modalidade.

Com certeza, isto iria formar profissionais muito mais preparados com uma visão mais ampla e ainda com uma experiência de vivência em ead. Isto também ajudaria muito a combater o preconceito que ainda existe contra esta modalidade, preconceito este muito bem definido por Litto: Há um certo preconceito contra a educação a distância por parte da população em geral (“Não vi e não gostei!”). Esse preconceito é fruto da desconfiança e da ignorância, que reduz o conceito de EAD ao elementarismo dos cursos técnicos por correspondência. LITTO, Fredric M. Educação a distância e a USP- 2003.

Estes novos professores quando de sua inclusão no ambiente profissional iriam difundir esta experiência, relatando detalhes como o empenho necessário, a parte de reeducação de uso do tempo disponível para estudo e pesquisa, as dificuldades encontradas e a efetividade do aprendizado; disseminando a valorização da ead, combatendo o mito ainda existente de que a educação presencial supera a ead em qualidade.

Para isto se tornar realidade, ou seja, para que o legislador possa garantir que todos os professores formados em seu país, estejam habilitados a exercer a docência em qualquer modalidade, há a necessidade de alteração nas exigências curriculares da formação de um docente, que seriam alcançadas através de uma pequena alteração no artigo 65 da lei 9394 de 20 de dezembro de 1996, que passaria a ter a seguinte redação:

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá:

I – disciplina, oferecida na modalidade a distância, com carga horária mínima de 60 horas, que habilite o egresso a desempenhar a atuação docente na modalidade ead.

II – prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas, sendo que dez por cento do total seja praticado na modalidade a distância.

Esta simples alteração iria garantir que, a médio prazo, todos os professores formados no Brasil estariam capacitados para exercerem a docência com propriedade e experiência.

Certo é que, para que tais mudanças sejam efetivadas, é necessário percorrer um longo caminho, um legislador precisa apresentar o projeto de alteração na lei, esta precisa ser analisada em várias câmaras temáticas, como por exemplo, uma câmara para analisar a legalidade da proposição, se esta não vai de encontro à Constituição vigente, ou seja, não pode tratar-se de emenda inconstitucional; outra câmara seria a orçamentária, se tal mudança vai ensejar em gastos para a União entre outras coisas a serem analisadas, para somente depois ser votadas em dois turnos, avaliada também pelo senado para por fim chegar ao presidente. Depois de tudo, a lei ainda precisa de um decreto que a regulamente, ou seja, especifique como tal mudança deverá ser implementada pela Instituição de Ensino, bem como estipular prazos para efetivar tal mudança.

Porém se não for feito nada agora o tempo vai passar e a grande lacuna na formação do professor irá persistir.

Considerações Finais

É isto!

Espero ter demonstrado que tal alteração é necessária para que se garanta ao povo brasileiro que os professores formados em seu país estarão aptos a exercerem sua profissão tanto modalidade presencial como na modalidade a distância.

Considerando os seguintes aspectos comentados neste artigo, podemos perceber que:

A ead cresceu e vem crescendo em um ritmo muito forte no Brasil, também em um país com dimensões continentais, a ead é a solução para mudar o atual cenário da educação no país, pois ela encurta as distâncias.

O professor é a peça fundamental para que toda essa engrenagem funcione, sem o professor capacitado a ead fica vulnerável.

A atual legislação brasileira se omitiu com relação a ditar as normas para formação do professor com vistas a torná-lo polivalente, capacitado atuar em qualquer modalidade de ensino, a lei até cobra que a formação do professor seja sólida na base com vistas a atender as especificidades de sua atividade nas diferentes etapas e modalidades, mas não estipula parâmetros mínimos para esta exigência.

Assim com uma pequena alteração conseguiríamos fazer com que a formação dos profissionais de magistérios em todo o país seguiriam o mesmo critério garantindo assim a prestação de serviços educacionais de qualidade, independente da modalidade.

Espero continuar a levantar esta bandeira de qualificação do profissional de educação com vistas a alcançar e sensibilizar os nossos legisladores para procederem às devidas alterações legais. Para tanto pretendo prosseguir nos estudos, pesquisas e estatísticas visando consolidar meus argumentos em futuras entrevistas com nossos legisladores no intuito de propor que tal projeto de alteração de lei saia do papel e entre em discussão no congresso, senado e chegue enfim às mãos do nosso presidente.

Tenho ciência de que o caminho é longo, mas com fé e trabalho conseguiremos fazer a nossa parte e ajudar o Brasil a oferecer sempre o melhor para os brasileiros; este simples artigo é apenas um rascunho, uma idéia, que precisa ser amadurecida e aprimorada, tenho certeza que novas pesquisas e outros artigos surgirão a partir desta minha iniciativa e na união dos pensamentos e pontos de vistas, construiremos um excelente modelo de formação do profissional da educação.

REFERÊNCIAS:

BELLONI, Maria Luíza. Educação a Distância. Campinas. Autores Associados, 2008.

BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada. Tradução de Ciro Mioranza. São Paulo: Editora Escala, 2012. Edição de Luxo.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. 7. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1996.

SACCONI, Luiz Antônio. Grande Dicionário Sacconi da língua portuguesa. São Paulo: Editora Nova Geração, 2.010.

AIMI, Daniela da Silva; FELDKERCHER, Nadiane e HENRIQUES, Cecília Machado. Educação a Distância: Novos Desafios à Formação Profissional Docente. Disponível em http://www.pucpr.br/eventos/educere/educere2008/anais/pdf/668_805.pdf acesso em 17 ago. 2014.

AXT, M & MARASCHIN, Cleci. Narrativas Avaliativas como Categorias Autopoiéticas do Conhecimento. (1998). Disponível em http://lab.lelic.ufrgs.br/portal/images/stories/15_narrativas%20avaliativas%20autopoieticas.pdf Acesso em 22 set. 2014.

BRASIL. Ministério da Educação. Lei Federal nº. 9.394, de 20.12.1996. Estabelece as diretrizes e ba¬ses da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9394.htm Acesso em: 25 jun. 2014.

BRASIL. Ministério da Educação. Decreto Federal nº. 5.622, de 20.12.2005. Regulamenta o artigo 80 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacio¬nal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cci¬vil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm. Acesso em: 25 jun. 2014.

CHIANTIA, Fabrizio Cezar. Parecer: Qual o am¬paro legal para a Educação a Distância no Brasil? Disponível em: http://www2.abed.org.br/docu¬mentos/ArquivoDocumento255.pdf. Acesso em: 13 ago. 2014.

LESSA, Shara Christina Ferreira. Os Reflexos da Legislação de Educação a Distância no Brasil. Faculdade Interativa COC. Aracaju-SE. Disponível em Acesso em 05/08/2014.

LITTO, Fredric M. Educação a distância e a USP. Disponível em: http://www.usp.br/jorusp/arquivo/2003/jusp639/pag02.htm Acesso em 15 ago. 2014.

NEVADO, Roseane Aragón de. Educação a distância: fundamentos e práticas. Disponível em : http://www.nied.unicamp.br/oea/pub/livro3/ Acesso em 22 set. 2014.

SANTOS, Francilene Duarte e FILHO, Claudimar Moura Queiroz. Professor Tutor – Desafios de uma nova profissão no cenário educacional. Disponível em http://www.repositorio.ufma.br:8080/jspui/bitstream/1/422/1/attachment.htm Acesso em 11 ago. 2014.

SENAC - EAD cresce e aparece no Brasil – Disponível em http://www.ead.senac.br/noticias/2013/12/ead-cresce-e-aparece-no-brasil/ Acesso em 18 ago. 2014.

SILVA, Marinilson Barbosa. O processo de construção de identidades individuais e coletivas do ser-tutor no contexto da educação a distância, hoje. Tese de doutorado - Programa de Pós-graduação em Educação. UFRGS, Porto Alegre, 2008. Disponível em http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/15341/000671437.pdf?sequence=1 Acesso em 22 set. 2014.