Exequatur relativo a dívida de jogo não ofende a soberania nacional

Área de Conhecimento: Ciências Sociais Aplicadas

INTRODUÇÃO: Os brasileiros que contraíram dívidas junto às mesas de jogos de cassinos, fora do país e voltavam para o Brasil cientes de que aqui não pagariam o prejuízo,devido a jurisprudência do STF,agora devem se preocupar.

OBJETIVOS: Esclarecer aos interessados sobre o exequatur que incide em divida de jogo, fora do país, este não ofende a soberania nacional, tendo em vista que, se a dívida de jogo foi contraída em estabelecimento regularizado e, em país que tal prática é permitida, a sentença de cobrança de dívida de jogo deve ser homologada sem qualquer constrangimento ou ofensa a soberania nacional.

DESENVOLVIMENTO: Temos um caso de grande repercurção nos últimos tempos que é, AgRg na CR 3.198-US, julgado em 30/6/2008, no qual o Tribunal Superior de Nova Jérsei solicitou a concessão de exequatur para citar Abraham Orenstein no Brasil com intuito de que se defenda de uma cobrança de dívida de jogo contraída no exterior, onde tal prática é lícita (...um montante de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares), vindo então a efetuar o pagamento por meio de cheques...,). No qual a execução de carta rogatória foi deferida pelo Min. MARCO AURÉLIO, a qual contraria ao ordenamento jurídico brasileiro que não considera o jogo um negócio lícito, excetuado os concursos de prognósticos de competência da União. Entretanto, no país onde a dívida de jogo está sendo cobrada, a prática é comum e legalmente permitida. Devido a conflitos entre o ordenamento jurídico brasileiro e internacional no que se refere à exigibilidade da dívida de jogo, aplicam-se as regras do Direito Internacional Privado para definir qual desses ordenamentos deve prevalecer, conforme artigo 9° da LICC: "Art. 9° - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". A atitude do ministro foi completamente correta, tendo em vista que, o cheque é um título revestido de determinadas formalidades legais contendo uma ordem de pagamento à vista, passada em favor próprio ou de terceiros. Sendo assim, após preenchido o cheque o mesmo teria concordado com a cobrança. E a mesma deve ser qualificada como válida perante os tribunais brasileiros.

CONCLUSÕES: Sendo assim, as leis referentes a exequatur, homologação de sentenças e cartas rogatórias (Art. 211 CPC), relativas a dívidas de jogo, não devem ser vistas como uma afronta a soberania do país , pois, se o individuo foi a um país onde o jogo é permitido (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942)) com o intuito de jogar, o mesmo deverá cumprir com as obrigações morais e financeiras dispostas aos participantes do ato ilícito supracitado.

REFERÊNCIAS:

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 18 de Agosto de 2008, Informativo n. 0362