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Resumo

Este trabalho trata da execução provisória no projeto do novo Código de Processo Civil.Trata mais especificamente das hipóteses de dispensa de caução nesse tipo de execução. Faz-se neste paper uma análise da execução provisória de um modo geral e seus princípios e procedimentos, fala-se da exigência de caução nas execuções dessa natureza, das hipóteses de dispensa dessa caução no atual CPC, no projeto original do novo CPC  no projeto final aprovado pela Câmara dos deputados. Aponta-se as diferenças nas hipóteses de dispensa nesse três diferentes textos normativos e faz-se por fim um análise crítica sobre o assunto.

 

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INTRODUÇÃO

Inicialmente, será feito um panorama geral do projeto que foi apresentado no Congresso Nacional para o Novo Código de Processo Civil. Analisar-se-ão a forma e os objetivos que levaram o Congresso a elaborar esse projeto e qual sua importância para o sistema jurídico Nacional além dos benefícios que irão advir dessa mudança.

Em um segundo momento será feita uma abordagem geral acerca do instituto da Execução Provisória. Conceituar-se-á o instituto e serão destacados os principais princípios que regem a Execução Provisória. Também será exposto como se dá seu disciplinamento no ordenamento processual civil brasileiro, suas características gerais e seu procedimento, bem como decisão do Superior Tribunal de Justiça que envolve o referido instituto.

No terceiro momento será abordada a cobrança da “caução” no âmbito da execução provisória. Essa garantia deve ser dada pelo exequente quando da execução provisória para que essa possa tomar medida de efetiva afetação do patrimônio do executado, como por exemplo, levantamento de depósitos ou alienação de bens penhorados. Far-se-á uma análise geral dessa forma de garantia, suas características e seu disciplinamento pelo CPC. Além disso, tratar-se-á das hipóteses de dispensa dessa caução no atual Código de Processo Civil bem como as mudanças trazidas pelo projeto de Novo Código de Processo Civil com relação a esse rol de hipóteses.

Por fim, será feito uma análise crítica das alterações feitas pelo projeto do Novo Código de Processo Civil em relação À dispensa de caução na execução provisória. Posicionamentos doutrinários favoráveis e negativos em relação a essas mudanças serão apontados e comentados, fazendo-se ponderações a respeito de cada comentário doutrinário.

  1. 1.      Novo Código de Processo Civil

A Reforma no Código Civil Brasileiro teve maior repercussão a partir da década de 90, o qual em 2009 foi formada uma comissão de juristas para a realização desta reforma que tem como principal objetivo o questionamento dos seguintes assuntos: celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. E em 08 de junho de 2010, foi apresentado o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.

 Nesse sentido, CÔRTES (2010, p. 16) expõe:

“Buscando a efetivação jurisdicional e vislumbrando a necessidade de um processo que propicie resultados práticos, em outubro de 2009, foi constituída uma comissão de juristas para a elaboração do projeto de “Novo Código de Processo Civil”, o qual tem como objetivo conferir maior celeridade à prestação da justiça, por meio da criação de novos institutos e abolição de outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo.”

A referida Comissão “empenhou-se principalmente na criação de um código erigindo instrumentos capazes de reduzir o número d demandas e recursos que tramitam no Poder Judiciário. Na busca desse objetivo, as principais propostas lançadas foram a instituição do chamado incidente de coletivização, o qual pretende evitar a multiplicação das demandas, e a redução do número de recursos hoje existentes, ponto em que se etem o presente trabalho” (CÔRTES, 2010, P. 16).

SOUZA (2010, p. 63) expõe uma advertência acerca da conjuntura da elaboração do Novo Código:

“A primeira é que não se pode acreditar que alterações legislastivas – por mais profundas e estruturais que sejam – possam por si só, resolver o problema crônico da Justiça. A outra é que não se pode, em nome da celeridade, desguamecer os jurisdicionados de um processo com o mínimo de contraditório, sob pena de se soterrar o principio do devido processo legal. Tercer-se-á breves comentários acerca de um e de outro aletra.”

 O grande benefício trazido pelo Novo Código Civil “será a simplificação do processo. Com a adoção de instrumentos como o “incidente de coletivização”, por meio do qual todos os processos de mesmo teor serão julgados a partir de uma mesma sentença, que criará assim uma jurisprudência. O incidente de coletivização, referente a legitimidade para as demandas de massa, que ocasionará a prevenção do juízo e suspensão das ações individuais, evitando assim decisões contrarias para problemas semelhantes.” ( VALENTE, 2010).  Este mesmo autor acrescenta:

É inegável que a proposta, elaborada por grandes juristas brasileiros, se for aprovada integralmente, trará avanços significativos, mas também verifica-se que continuarão existindo um grande número de entraves a uma substancial simplificação dos processos, como por exemplo, a grande quantidade de recursos à disposição das partes insatisfeitas com as decisões judiciais (ou que visem simplesmente protelar uma decisão definitiva).

  1. 2.      Execução provisória.

Segundo o parágrafo primeiro do artigo 475-I do CPC, a sentença é provisória “quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”. Assim a execução provisória ocorre quando existe a execução de título impugnado por recurso recebido sem o efeito suspensivo.

Nesse sentido, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA( apud SUXBERGER, 2000) defende que :

"A execução prossegue em caráter provisório, caso a sentença exeqüenda – que é proferida no anterior processo de conhecimento, não a que repeliu os embargos – esteja ainda sujeita a recurso (art. 587, segunda parte); em caráter definitivo, na hipótese contrária, bem como na de título extrajudicial (art. 587, primeira parte). A eventual pendência de recurso contra a sentença que julgou improcedentes os embargos não obsta à definitividade da execução; esse recurso é que alude o art. 686, V, segunda parte, por onde se vê que apesar dele se promove, na execução pecuniária, a hasta pública – inconcebível se aquela fosse provisória (art. 588, II)."

Nesse sentido, temos decisões do Superior Trbunal de Justiça que envolve a execução provisória e suas características, bem como seus princípios que serão expostos a seguir. Dentre eles, tem-se a seguinte acórdão so STJ que trata-se de um RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 42.393 - SP (2013⁄0119782-1). In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARTA DE FIANÇA EM PROCESSO JÁ EXTINTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A execução provisória da sentença: I) corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II) fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anulea sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.

2. Reformada a sentença para julgar improcedente a ação, tem-se como naturalconsequência a exigibilidade da garantia ofertada em juízo.

(STJ - RMS 42393 SP 2013/0119782-1, Relator: MINISTRA ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/09/2013, T2-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013)

2.1 Princípios da execução provisória

Os principais princípios que regem a execução provisória se encontram no artigo 475-O do Código de Processo Civil. São eles:

Escolha do meio executório

Esse principio dispõe que a forma e a ordem de pagamento realizado na execução provisória se alteram, a critério do juiz dependendo das necessidades práticas da realização dos comandos judiciais. Vale ressaltar que este principio “não poderá ser utilizada como forma de desnaturar o objetivo da execução provisória. Assim, se entender-se restritivamente a regra de adequação, inevitavelmente em alguma ocasião e ante o caso concreto, o direito material será preterido em prol de formalismo injustificado” (FERNANDES, 2007).        

Fernandes (2007) também afirmou que “com isto não se quer dizer que, todos os meios, ainda que causem prejuízo excessivo ao devedor, serão aceitos para a efetivação da tutela provisória. O artigo 620 do CPC trata de garantir ao devedor o meio menos gravoso de adimplir sua obrigação. Desde que, óbvio, também não cause prejuízo ao credor.”

Responsabilidade objetiva do credor

Esse principio está expresso no inciso I do artigo 475-O, o qual institui que a execução provisória “corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido”. Ou seja, estabelece a responsabilidade objetiva do exequente, que terá a obrigação de indenizar os danos que o executado tiver sofrido naquela execução provisória, caso a sentença tenha sofrido alguma reforma. Tal responsabilidade é oriunda de possíveis modificações na esfera patrimonial do executado e não tão somente da liquidação do titulo executado.

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