EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: Uma análise técnico-jurídica acerca do papel representativo da conciliação

         Isabelle Christine Pinho Pereira[1]

Poliana Coqueiro Gouveia[2]

                                                                                                                                                Christian Barros[3]

Sumário: 1. Introdução. 2 Execução contra a Fazenda Pública: Conceito, regime especial de tramitação, prazos e prerrogativas processuais 2.1 O procedimento executório contra a Fazenda Pública 3 análise técnico-jurídica do papel representativo da conciliação na execução por quantia certa em face da Fazenda Pública. 3.1 Relação entre o método da conciliação na execução em face da Fazenda Pública com os princípios do direito processual civil brasileiro. 4 Considerações finais. Referências.

RESUMO

Em se tratando de um processo de execução por quantia certa onde a Fazenda Pública se apresenta como parte no polo passivo da relação processual existe uma diferenciação no que diz respeito ao seu regime de tramitação, visto que esta possui uma gama de prerrogativas que comprometem efetivamente a celeridade do processo, o qual tende a se arrastar por um bom e demorado período de tempo, principalmente ante toda a morosidade do sistema de pagamento por precatórios e diversos privilégios inerentes à Fazenda Pública em juízo. Com base nesses elementos e diante da precisão de uma maior eficácia e celeridade no que diz respeito aos processos envolvendo a Fazenda Pública, faz-se necessário expor a relevância de um meio alternativo de solução de conflitos, trazendo, desse modo, benefícios a ambas as partes. Diante desse contexto apresentar-se-á o instituto da conciliação já bastante consagrado no meio processual quando se trata de litígios no âmbito do Direito Privado e apesar de pouco utilizado quando se envolve a Fazenda Pública àquele aparece como um modo alternativo bastante eficaz, principalmente por conta da morosidade em vista do regime especial de tramitação quando se trata de execução por quantia certa em face da Fazenda Pública.

Palavras- Chave: Execução. Fazenda Pública. Conciliação.

1 INTRODUÇÃO

 

Com o advento da Carta Constitucional de 1988 a administração pública brasileira ─ no que tange à relação entre suas funções basilares com os direitos do administrado─ passou a seguir determinadas premissas ou princípios os quais passaram a fundamentar a própria organização do Estado em respeito ao caráter democrático daquele diploma legal: os princípios da supremacia do interesse público e da dignidade da pessoa humana, somando-os aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Estes acabam tornando-se caminhos ou diretrizes para que o cidadão busque o melhor meio para se resolver qualquer conflito onde se almeje o cumprimento de uma obrigação em face de um direito reconhecido por lei. Muito embora a inoperância da Administração Pública no que toca ao adimplemento de um direito de crédito perante um cidadão ainda se torna bastante comum o que impele a busca de meios alternativos e mais eficazes capazes de por em prática àqueles princípios consagrados no diploma legal brasileiro.

Daí que numa relação processual onde se almeja o adimplemento de uma obrigação pecuniária, a partir da execução por quantia certa resultante de uma decisão transitada em julgado onde se encontre a Fazenda Pública num dos polos da relação jurídica o não cumprimento desse dever por parte deste ente público representa um ônus a ser suportado em muitos casos pelo particular, o qual acaba se encontrando numa situação desvantajosa e por vezes incompatível com os valores democráticos outrora referidos.

Diante do próprio conceito acerca da Fazenda Pública considerada, segundo Wambier e Talamini (2013), como uma entidade de direito público interno (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, incluindo as autarquias e fundações cujos bens estejam sob a égide do regime de direito público) implica numa situação especial no que se refere ao regime de execução por quantia certa quando estas entidades se encontrarem num dos polos da relação processual.

Isso porque nem todas as dívidas contraídas pela Fazenda Pública estarão sob a égide do regime especial de execução por quantia certa, ou seja, apenas as dívidas pecuniárias (com exceção as de pequeno valor) serão executadas por àquele regime conforme as disposições presentes do artigo 730 do Código de Processo Civil, as demais execuções como a entrega de coisa e obrigação de fazer e não fazer, estas irão seguir o regime comum, mesmo que a executada seja a Fazenda Pública (CÂMARA, 2013).

No entanto, o pagamento em via judicial dos débitos contraídos por aquela entidade pública tem previsão na Constituição Federal no artigo 100, o qual dispõe que o adimplemento será efetuado em respeito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, proibida qualquer forma de favorecimento (WAMBIER; TALAMINI, 2013).

Considerando o regime diferenciado de execução por quantia certa em face da Fazenda, o qual dispõe que a mesma tenha determinadas prerrogativas; como por exemplo, prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos depois de citada, e uma vez não opostos ou rejeitados caberá ao juiz requisitar o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente, obedecendo ao trânsito em julgado da decisão, tal como está disposto no artigo 730 do CPC.

Além disso, caso não se interponha recurso em face da sentença na qual a Fazenda Pública tenha sucumbido ainda sim não haverá o trânsito em julgado da decisão ante uma nova reapreciação da demanda pelo tribunal competente. Isso implica numa violação ao direito por parte do cidadão a uma prestação jurisdicional célere haja vista às necessidades e interesses os quais estão em jogo.

Sem dúvida a razoável duração do processo enquanto direito fundamental acaba sofrendo sobremaneira as restrições do seu uso e gozo principalmente quando se opera o procedimento da execução por quantia certa em face da Fazenda Pública, em que pese a demora na fila dos precatórios para se ter o direito ao adimplemento de um crédito não pago.

2 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: Conceito, regime especial de tramitação, prazos e prerrogativas processuais

 

Preliminarmente há que se ressalvar que “Fazenda Pública” é o termo que recebe às entidades da Administração Direta do Estado, além das autarquias e fundações conforme dispõe o artigo 475 do CPC. Segundo Theodoro Jr. (2008) o processo de execução por quantia certa conforme os arts. 730 e 731 do CPC aplica-se às autarquias e demais pessoas jurídicas de direito interno, ficando excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas organizadas pelo Poder Público para a prática de operações econômicas em concorrência com as empresas privadas. Esses entes supracitados, por representarem seções importantes para o funcionamento da máquina estatal, uma vez acionados seguirão um regime especial para o adimplemento de suas obrigações, o que torna a execução por quantia certa algo delicado e por vez morosa.

Consoante explanação de Câmara (2013) o regime jurídico brasileiro com a intenção de prevenir os prejuízos que pudessem resultar de conflitos entre os poderes do Estado─ em especial entre o Executivo e o Judiciário─ estabeleceu uma operacionalização diferenciada para a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública tendo embasamento constitucional.

Esse caráter especial atribuído à execução por quantia certa em face da Fazenda Pública se dá em virtude da premissa a qual dispõe que os bens públicos não podem ser alienados e consequentemente penhorados (GRECO FILHO, 1986). Não obstante, tem-se que a impossibilidade dos bens públicos em serem alienados se dá somente quando esses ainda são afetados ao uso público, daí que a possibilidade da alienação somente poderá ocorrer mediante uma lei específica de desafetação a qual indicará o caminho para que àquele bem seja alienado (CÂMARA, 2013).

Além disso, conforme Wambier e Talamini (2013) há que se ressalvar a premissa constitucional a qual dispõe que uma vez existente uma condenação judicial eficaz em face do Poder Público caberá a este dar cumprimento à decisão respeitando a ordem de preferência entre os credores em obediência aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Muito embora na prática não ocorra essa postura por parte do ente público deixando o particular numa situação prejudicial financeiramente e descrente do próprio funcionamento da máquina governamental.

Segundo Fux (2008), não é por menos que a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública tem suscitado controvérsias de ordem jurisdicional e constitucional. O artigo 730 do CPC apresenta o procedimento para àquela execução, a qual assim deverá ser realizada:

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:   (Vide Lei nº 8.213, de 1991)   (Vide Lei nº 9.494, de 1997)

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Muito embora com o advento da Medida Provisória nº 2180-35 aumentou-se o alusivo prazo  ─ para a devedora opor embargos─ de 10 (dez) para 30 (trinta) dias; caso esta não se opuser dentro do prazo estipulado em lei e em observância ao que está disposto nos incisos acima. Além disso, os §§1º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal, dispõem que:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

Percebe-se que o artigo 100 da CF, segundo Câmara (2013), ao dispor de forma expressa “pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal em virtude de sentença judiciária” gera controvérsias entre alguns doutrinadores processualistas civis, no que se refere à natureza do título executivo permitido para execução; judicial ou extrajudicial, sendo que uma parcela da doutrina defende a execução somente em título judicial, muito embora a doutrina majoritária entenda que é plenamente possível a execução por meio de título extrajudicial a qual seguirá os procedimentos previstos nos artigos 730 e 731 do CPC.

2.1 O procedimento de execução contra a Fazenda Pública

 

Com o advento da Lei N. 11.232/2005, o procedimento na execução por quantia certa em se tratando de título judicial passou a figurar como fase executiva dentro de um mesmo processo, assim, dispensando a precisão de ser instaurado um processo de execução autônomo. Entretanto, quando se trata de ações em que a Fazenda Pública situa-se em um dos polos da relação, a inovação trazida pela lei supracitada não as atinge.

É por isso que, sendo a Fazenda Pública condenada ao pagamento de quantia certa, o procedimento processual executório é regulado de acordo com os arts. 730 (modificado pela Medida Provisória nº 2.180-35) e 731 do Código de Processo Civil, e isso vale tanto para título judicial, quanto para título extrajudicial. Pode-se afirmar que se trata de um procedimento diferenciado, ante a impossibilidade de penhora dos bens pertencentes à União, Estado e Município. Humberto Theodoro Jr (2008) dispõe em suas lições acerca do referido procedimento executório, o qual será aqui exposto:

O procedimento processual executório inicia-se com a citação. Tal citação, entretanto, não é feita para o pagamento da dívida, e sim para oposição dos embargos. A citação da Fazenda é feita sem cominação da penhora, limitando-se, como já visto, à convocação para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem oposição ou com a rejeição destes, o juiz, através do Presidente do Tribunal Superior, expedirá a requisição do pagamento, o chamado precatório. Vale ressaltar que o art. 741 do Código de Processo Civil elenca um rol taxativo acerca do conteúdo desses embargos, pois estes, conforme o referido artigo, somente poderão versar sobre: falta ou nulidade da citação, inexigibilidade do título, ilegitimidade das partes, cumulação indevida de execuções, excesso de execução, causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação ou incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

O pagamento é feito ao credor na ordem de apresentação dos precatórios e à conta do respectivo crédito. Caso o credor for preterido no seu direito de preferência, através de pagamento direto pela Fazenda ou outro exequente, poderá requerer ao Presidente do Tribunal que expediu a ordem de pagamento que ordene o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito. (CPC, art. 731)

No que se refere ao procedimento processual executório, há ainda que se ressalvar algumas exceções dispostas na lei, como assinala Humberto Jr (2008): “Não se sujeitam ao regime especial dos precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitado em julgado. (CF, Art. 100, §3º.) Também os créditos de natureza alimentícia não estão assim incluídos no regime de precatórios, entendendo-se por “natureza alimentícia” aqueles que decorrem de salários, vencimentos, pensões, dentre outros, conforme assinala o art. 100, §1º-A da Constituição Federal. Com a oposição dos embargos pela Fazenda Pública, o processo será feito de acordo com o que dispõe o art. 740, § único do CPC.

3 ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO PAPEL REPRESENTATIVO DA CONCILIAÇÃO NA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

 

É oportuno destacar que numa relação processual o grau de satisfação das partes é de fundamental importância e que o mesmo deva ser respeitado pelo menos no que se refere à duração do processo. O instituto da conciliação conforme as palavras de Calmon (2007, p.144):

[...]é, pois, um mecanismo de obtenção de autocomposição que, em geral, é desenvolvido pelo próprio juiz ou por pessoa que faz parte ou é fiscalizado pela estrutura judicial, e que tem como método a participação mais efetiva desse terceiro na proposta de solução, tendo por escopo a só solução do conflito que lhe é concretamente apresentado nas petições das partes.

Corrobora para a pontualidade deste instrumento de solução de conflitos a quantidade considerável de processos que diariamente são interpostos ao Poder Judiciário sobrecarregando este poder estatal que na maioria dos casos acaba não dando conta em tempo hábil para que as demandas sejam resolvidas. Isso representa um obstáculo e até mesmo uma mácula para a própria efetividade do Poder Judiciário.

Diante da inoperância do Estado em prestar uma tutela jurisdicional em tempo razoável é que em muitos casos o próprio particular ou cidadão busca por sua própria conta outros meios alternativos em resolver sua demanda em face de outro cidadão ou do próprio Estado. Neste sentido é que Tartuce (2008, p.181) explica que:

Ao tratar da resposta encontrada pelo processualista brasileiro para lidar com o desafio criado pela crise da justiça civil, indica duas vertentes de atuação: uma judicial, em que se buscou a ‘deformalização do processo’ (com a utilização da técnica processual em busca de um processo mais simples, rápido, econômico e acessível) e outra extrajudicial, por meio da ‘deformalização das controvérsias’ (buscando, segundo sua natureza, equivalentes jurisdicionais como vias alternativas ao processo, capazes de evitá-lo por meio de instrumentos institucionalizados de mediação).

A fundamentação jurídica da conciliação no ordenamento jurídico brasileiro está presente nos artigos 125, IV, 277, §1º, 331, 447, Parágrafo Único e no artigo 448, do CPC, bem como em leis especiais próprias, como a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), o que denota a relevância em se considerar essa outra via de solução de conflitos como eficaz e em alguns casos mais viável quando houver a execução por quantia certa em face da Fazenda Pública.  

De acordo com esses dispositivos, tem-se que a conciliação deverá tentar ser obtida através da atividade jurisdicional do Estado, devendo a audiência de conciliação ser realizada a fim de que se obtenha um acordo entre as partes. Convém assim ser destacada a importância da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criado a partir da Lei n. 12.153/2009, a qual entrou em vigor em 23 de junho de 2010.

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são instituições do Poder Judiciário que possuem como competência processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme dispõe o art. 2º da lei 12.153. Ações de valores superiores a 60 salários mínimos não podem tramitar nesses Juizados. A criação desses tipos de Juizados Especais consolidou a inserção mais abrangente da Fazenda Pública em se tratando de institutos que visam a simplicidade processual.

 Assim, nota-se que, com a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o primeiro passo para uma maior contribuição da conciliação para o andamento dos processos movidos contra a Fazenda Pública, e que deve, por óbvio, ser cada vez mais utilizada, já foi dado.

O cumprimento do princípio da razoável duração do processo, o qual ainda irá ser observado mais detalhadamente, se faz cada vez mais longínquo quando se trata de Fazenda Pública no polo passivo da demanda, especialmente a fase de execução, onde conta-se com um já suplantado Sistema de Pagamento por Precatório via requisição.

Dessa forma, a conciliação aparece como um viés bastante eficaz, devendo ser cada vez mais servir como um meio de solução desses conflitos, pois, uma vez sendo efetivada a prática da conciliação, dá-se por resolvido o litígio, sem a continuação dos demais atos processuais conjeturados extremamente onerosos às partes.

3.1 Relação entre o método da conciliação na execução em face da Fazenda Pública com os princípios do direito processual civil brasileiro

 

Os princípios que, de forma generalizada consubstanciam a utilização da conciliação como método alternativo de resolução de lides, estão presentes na Carta Magna de 1988 e em dispositivos infraconstitucionais esparsos. Há de se ressaltar que em um Estado Democrático de Direito, é de interesse do Estado que todos os seus conflitos sejam resolvidos da seguinte forma: célere, eficaz e justa, de modo que se alcance a sempre almejada paz social. Para tanto, o método da conciliação ganha cada vez mais destaque na resolução dos litígios, especialmente no que tange à execução contra a Fazenda Pública, que é, por sua natureza, extremamente moroso.  Assim sendo, a conciliação como forma alternativa de resolução de conflitos no que diz respeito à execução em face da Fazenda Pública relaciona-se com alguns princípios basilares do direito processual civil brasileiro.

Primeiramente, deve-se citar o princípio da economia processual, o qual visa à obtenção de um máximo resultado da atuação estatal utilizando o menor número de atividades processuais possíveis, nota-se que esse princípio está inteiramente relacionado ao princípio da celeridade, que consequentemente desencadeia o princípio da razoável duração do processo, disposto no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal, desse modo, é válido destacar a EC nº 45/2004, a qual ampliou os direitos fundamentais do indivíduo, estabelecendo, no mesmo inciso acima referido, que “ à todos, no âmbito jurídico e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Em relação ao princípio da celeridade, este preconiza que o magistrado deve sempre fazer valer os meios que estão a seu alcance para uma rápida resolução do litígio. 

Pode-se perceber que estes três princípios, o princípio da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, todos essenciais para a análise da conciliação em âmbito judicial, se complementam, por vezes até se confundem, porém cada um tem sua importância quando do estudo da conciliação.

No que diz respeito ao princípio da efetividade, também inerente à conciliação e à Fazenda Pública, Donizetti (2011, p.107) leciona que “àquele que tem razão, o processo deve garantir e conferir o bem da vida a que ele teria direito se não precisasse do processo.” Na fase de execução civil, o princípio da efetividade expressa que, a partir do início do processo ou da fase de execução, quando o Estado se presta à tutelar os interesses jurisdicionais, esse deve fazer valer todos os meios disponíveis para que se tenha uma execução efetiva. Na Execução em face da Fazenda Pública, a conciliação pode e deve ser um meio que faça valer o princípio da efetividade em questão.

Conforme os princípios destacados pode-se afirmar que a conciliação na execução em face da Fazenda Pública aparece como mais um modo de concretização dos princípios preconizados no âmbito processual civil frente toda a morosidade do procedimento processual executório envolvendo entes públicos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Ao fim da discussão, tem-se que o presente trabalho veio, de forma precisa, apresentar o instituto da conciliação como meio a ser utilizado nos processos de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Com o aumento em grande escala do número de demandas que chegam ao Poder Judiciário, houve a necessidade de se expandir o acesso à justiça, princípio preconizado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que assegura: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito.”

No intuito de cumprir com o que diz o dispositivo, buscaram-se assim formas de resolução mais céleres dos conflitos, em razão dos inúmeros processos que, pela grande quantidade, prejudicam a eficiência do Judiciário. A criação dos Juizados Especiais, a título de pertinente exemplo, possibilitou o “desafogamento” judicial e a celeridade processual.

No âmbito do processo civil brasileiro, a conciliação vem se mostrando um instrumento de apoio que presta cada vez mais assistência ao Poder Judiciário na missão de obter a pacificação da sociedade, consolidando-se cada vez mais como um instituto alternativo que contribui significativamente para a eficácia judiciária.

Apesar de ainda haver certo receio acerca do emprego da conciliação na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, por esta tratar-se de uma entidade da Administração Direta do Estado e diante da flexibilização do princípio da indisponibilidade do interesse público, o qual preleciona não ser possível o uso de poderes administrativos como forma de satisfação de interesses pessoais seja de agente público ou de terceiro, não se pode negar os benefícios advindos da utilização desse instituto para agilização do trâmite de precatórios.

 Diante desse contexto e por conta de todos os fatores elucidados no decorrer do trabalho, faz-se necessário que a conciliação no âmbito da execução por quantia certa em face da Fazenda Pública seja cada vez mais utilizada frente toda a morosidade do Judiciário, garantindo dessa forma à obediência aos princípios supracitados e a própria efetividade do Poder Judiciário, enquanto instituição que visa intermediar os conflitos existentes entre o cidadão com seus pares ou com outros órgãos; sendo que neste último caso, a situação de equilíbrio, por vezes, fica comprometida em virtude das prerrogativas que algumas entidades acabam possuindo em face dos direitos daqueles.

Daí ser oportuna a extensão desta discussão, principalmente no Brasil, onde o atendimento célere e democrático pelo Poder Judiciário ainda não se apresenta de forma adequada e exemplar, tal como exposto nesta pesquisa.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

BRASIL. Lei 5869 de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília, DF, Senado, 1998.

BRASIL. Lei 9099 de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília, DF, Senado, 1998.

BRASIL. Lei 12153 de 22 de Dezembro de 2009. Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Brasília, DF, Senado, 1998.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 45 de 30 de Dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Brasília, DF, Senado, 1998.

CALMON, Petrônio. Fundamentos da mediação e da conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 22 ª.ed. São Paulo: Atlas S.A. 2013.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2011.

FUX, Luiz. O novo processo de execução (o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008.

FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva : São Paulo, 1986.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2008.

THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense. 2008.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de Processo Civil. Execuções. 13 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.



[1] Acadêmica do 7º Período Noturno do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB.

[2] Acadêmica do 7º Período Noturno do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB.

[3] Professor, Especialista, Orientador.