RESUMO:

O objetivo do presente artigo é o estudo do necessidade ou não de garantir o juízo para ensejar a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença.

Para a resposta desse breve estudo, abordaremos em síntese conceitos de cumprimento de sentença, impugnação ao cumprimento de sentença e garantia de juízo como pressuposto da impugnação.

Ao final, se concluirá que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade para o processamento da impugnação do cumprimento de sentença, com fundamento no art.475-J, § 1º, do Código de Processo Civil.

PALAVRAS –CHAVE: Execução Forçada, Cumprimento de Sentença, Impugnação, Garantia de Juízo.

Forced execution In Impugment Of Juridical Sentence And The Due Warranty 

ABSTRACT: 

The objective of the present article is the study of the need or not of guaranteeing the judgement for may give cause the impugnment opposition to the execution of the sentence.  

For the answer of that abbreviation study, we will approach in synthesis concepts of sentence execution, impugnment to the sentence execution and judgement warranty as presupposition of the impugnment. 

At the end, it will be concluded that the warranty of the judgement is presupposed of admissibility for the processing of the impugnment of the sentence execution, with foundation in art.475-J, § 1st, of the Code of Civil Process. 

KEYWORDS: Forced execution, Execution of Sentence, Impugnment, Warranty of Judgement. 

Introdução Ao Cumprimento da Sentença:

                        Ao afirmarmos que a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento da sentença, se faz necessário algumas considerações legais jurisprudenciais e doutrinária, a respeito do cumprimento da sentença, da impugnação do cumprimento da sentença e da garantia em juízo.

                        O cumprimento da sentença, em caso do devedor não efetuar voluntariamente sua obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sobre pena de 10%, acarreta na execução forçada, com o desencadeamento de uma série de atos executivos, obrigando de forma legal que o devedor/ executado cumpra o determinado no título executivo judicial.

                        Na doutrina, NELSON NERY JUNIOR, faz o seguinte comentário sobre a execução forçada e o cumprimento da sentença:

“A execução de título judicial por quantia certa contra devedor solvente não mais existe no sistema processual civil brasileiro, porquanto foi substituída pelo instituto do cumprimento da sentença, regulado no CPC 475-I a 475-R.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante: Atualizado até 1.º de março de 2006. 9. ed. rev., atual.e ampl. São Paulo: Editora Revisa dos Tribunais, 2006. Pág. 640).

                        Verifica-se que o cumprimento de sentença é o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. A Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial, sua criação faz com que o processo de conhecimento tenha a continuidade através da fase de cumprimento de sentença.

                        O cumprimento da sentença possui o seu embasamento legal nos artigos 475-I a 475-R, todos do Código Processo Civil.

Impugnação Ao Cumprimento Da Sentença:

                        Na estrutura do cumprimento da sentença encontramos, em cumprimento ao princípio do contraditório, a defesa do devedor/executado que se dar através da impugnação.

Vejamos:

Art. 475-L.

A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Art. 475-M.

A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

                        Na doutrina encontramos as seguintes definições de impugnação de sentença:

No regime anterior Lei 11.232/2005, a defesa do executado era reservada a uma ação de conhecimento, autônoma e incidente sobre o processo de execução, chamada de embargos ao executado. O executado que tivesse interesse em se opor à execução deveria ajuizar embargos do executado, tornando-se autor de ação de conhecimento em face do exeqüente. (..) Frise-se que a sentença condenatória não constitui tutela jurisdicional do direito, mas mera técnica processual, destinada a viabilizar a obtenção daquilo que foi prometido pelo direito material. Pela mesma razão, é inconcebível imaginar que o executado, ao se defender da execução, propõe ação, pretendendo a tutela jurisdicional de direito. Quando a ação passa à fase de execução, o executado, ao apresentar impugnação, obviamente não exerce pretensão à tutela jurisdicional do direito, limitando-se a negar a tutela jurisdicional do direito almejada pelo autor. Portanto, a impugnação tem nítido caráter de defesa, de reação à tutela jurisdicional do direito, pretendida através da ação.” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo de Conhecimento. 2005, p. 289).

 

Da Garantia Do Juízo Como Pressuposto De Admissibilidade:

                                   O art.475-J, § 1º, do Código de Processo Civil fundamenta que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade para o processamento da impugnação do cumprimento de sentença, vejamos o referido preceito legal:

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

                        Na prática se espera a penhora para posteriormente o devedor/ impugnado, dentro do prazo legal, se defender, através da impugnação, caso o executado prefira não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor.

                        Para a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos art.(s). 475-I e 475-M ambos do Código de Processo Civil, é necessário que tenha ocorrido a prévia garantia, através de penhora ou depósito.

                        A dispensa da garantia de juízo iria contrariar o objetivo do legislador de tornar o processo civil mais célere e eficaz, estimulando-se  o  adimplemento  espontâneo  por  parte  do devedor, seria uma incoerência, admitir a dispensa da garantia do Juízo.

                    Não é correto também atribuir a dispensa da garantia de juízo, pelo fato da sua dispensa nos embargos do devedor. É necessário observar que são institutos processuais distintos. No  cumprimento  de  sentença,  executa-se título executivo judicial, em que a instrução  probatória  é  ampla.  Por  seu  turno,  nos  embargos  do  devedor,  de  título executivo extrajudicial, a  situação difere-se,  sensivelmente, na medida em que o embargante não tem, em princípio, contraditório e ampla defesa.

                        A doutrina majoritária se tem posicionado nesse sentido. Vejamos o entendimento de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO e ARAKEN DE ASSIS:

“A  impugnação pressupõe prévia garantia de juízo, é ler o §1 do art. 475-J. A fluência dos quinze dias para sua apresentação depende da prévia penhora e avaliação dos bens penhorados, da qual seja devidamente intimado o advogado do executado ou, nos casos em que não houver advogado seu constituído nos autos, de sua intimação pessoal. Por se regra específica, não há como aplicar a regra dos embargos à execução, que se lê no caput do art. 736”.( BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: tutela jurisdicional executiva. 3º Ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2009, pag. 539.)

“Implicitamente que seja, a prévia realização da penhora, ou a segurança do juízo, constitui pressuposto processual objetivo da impugnação. O art. 475-J, §1, somente cogita a intimação do executado após a penhora. É flagrante a subsistência da ratio dessa peculiar exigência imposta a impugnação”. (ASSIS, Araken. Manual da Execução – 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pag.1194).

                        Esse também é o entendimento dos nossos tribunais, que assim têm julgado:

Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do art. 475-L do CPC, que admite como uma das matérias a ser alegada por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação. O Min. Relator salientou que, vistas tais regras em conjunto, observa-se que a impugnação ofertada pelo devedor não será apreciada antes do bloqueio de valores do executado que, eventualmente, deixar de indicar bens à penhora, como forma de garantir o juízo. Mas, caso o devedor prefira não esperar a penhora de seus bens ou mesmo o bloqueio de seus ativos financeiros, deve, para tanto, efetuar o depósito do valor exequendo, para, então, insurgir-se contra o montante exigido pelo credor. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. 1. A alegação de incompetência absoluta do Juízo sentenciante já foi devidamente analisada e afastada na ação civil pública por ato de improbidade. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória não é mais possível alegar incompetência absoluta, ressalvado o ajuizamento de ação rescisória. 2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC . 3. Agravo de instrumento não provido. TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 66049 RO 0066049-38.2012.4.01.0000 (TRF-1).

Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de cumprimento de sentença arbitral Impugnação Necessidade de prévia garantia do juízo para o recebimento Decisão mantida Recurso desprovido. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 610086120128260000 SP 0061008-61.2012.8.26.0000 (TJ-SP)

Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇAO NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 990101499746 SP (TJ-SP)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado. Impugnaçao. Necessidade de prévia garantia do Juízo. Inteligência do artigo 475-J , § 1o ; 475-L, do Código de Processo Civil . Recurso da executada, impugnante. Desprovimento. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 990093622467 SP (TJ-SP)

Ementa: PROCESSO CIVIL Cumprimento de sentença Impugnação Necessidade de prévia garantia do Juízo Questão ligada à própria admissibilidade da impugnação - Desde que preenchesse determinados requisitos, poderia ser recebida como exceção de pré-executividade, mas não há, todavia, argumento sério cognoscível de ofício e constatável prima facie, pressuposto da citada figura - Ainda que depositada a parte controversa do débito, para admissão da impugnação, tal fato não implica em concessão automática do pretendido efeito suspensivo Inteligência do artigo 475-M Código de Processo Civil , com a redação dada pela Lei no 11.232 /05 Recurso não provido.AGRAVO REGIMENTAL Análise prejudicada em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 136884920118260000 SP 0013688-49.2011.8.26.0000 (TJ-SP).

Ementa: Cumprimento de sentença. Cisão parcial. Inclusão no polo passivo da empresa que absorveu parte do acervo cindido da empresa executada. Admissibilidade, no caso concreto. Impugnação. Necessidade de prévia garantia do juízo. Art. 475-J, § 1º, CFC. Inocorrência. Existência, no entanto,de flagrante excesso de execução. Cumprimento de sentença da verba de sucumbência. Crédito decorrente de títulos extrajudiciais que deve ser perseguido em ação própria. Ausência de reconvenção. Necessidade de retificação do cálculo exequendo. Recurso provido em parte. TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 990093063972 SP (TJ-SP).

 Da Conclusão:

                        Diante de todo o exposto se conclui que é necessária a garantia do juízo para ensejar a oposição de impugnação do cumprimento de sentença.

Referências Bibliográficas:

-NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante: Atualizado até 1.º de março de 2006. 9. ed. rev., atual.e ampl. São Paulo: Editora Revisa dos Tribunais, 2006. Pág. 640;

-Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo de Conhecimento. 2005, p. 289;

-BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: tutela jurisdicional executiva. 3º Ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2009, pag. 539;

-ASSIS, Araken. Manual da Execução – 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pag.1194.

-BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: tutela jurisdicional executiva. 3º Ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2009, pag. 539.