A EXECUÇÃO FISCAL É TODA REGULADA PELA LEI 6830/80
1. CDA = Título Executivo Extrajudicial / Certidão da Dívida Ativa
2. Legitimidade
3. Competência
4. Procedimento
1. CDA - Qualquer dívida que vc tenha perante o Estado ela deve ser inscrita na dívida Ativa. A DA representa o montante que o Estado tenha a receber. Quando vc deve e não é cobrado, e a divida prescreveu ela é Inativa.
Não confundam divida ativa com Dívida Tributária. Ela pode ser Tributária ou não, quem define o que é Dívida Ativa, é A Lei 4320 / 64 diz o que é a Dívida Ativa. Quase tudo é D A principalmente os tributos: IPVA, IPTU, IR... o cidadão é inscrito na D A, procedimento administrativo que é feito para se criar um título executivo.
Ex.: O Cidadão está devendo IPTU, o vai acontecer? A Prefeitura vai lhe notificar, para que ele pague ou se defenda, se ele pagar ok, se ele quiser poderá se defender.
Se, se defender e não for deferido, ou não pagar será inscrito na D.A. e o Título Executivo extrajudicial é o CDA (certidão da dívida ativa). Lei 6830 / 80 Toda Execução, NO art. 2º(Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), tem todos os requisitos para a formação do CDA.
Se a lei 6830/80 chocar com o CPC Aplica qual? Resp= o CPC é aplicado subsidiariamente.
Requisitos:
- CDA pode ser emendada no curso do processo até o julgamento de 1ª. Instância.
2. LEGTIMADOS:
Pólo Ativo:
1. Fazenda Pública: Estado, Municípios, União, Distrito Federal e suas respectivas Autarquias e Fundações;
2. Conselhos profissionais (Autarquias Especiais): CREA, CREMEB, OAB, CREFIS...
Pólo Passivo:
1. Devedor (tem que ter o nome na CDA);
2. Garantidor também tem que estar com o seu nome na CDA;
Se o nome do devedor e do garantidor não estiver na CDA ele é parte ilegítima.
3. Substituto Tributário que não precisa ter o nome registrado na CDA (o patrão no caso da empregada doméstica em relação ao INSS, quem retém na fonte é o patrão ele é o responsável);
4. Empresa Pública de Direito Privado, CEF, no entanto, se vc faz um financiamento na Caixa e dá o calote, ela não poderá lhe executar na dívida Ativa, a única exceção é na cobrança do FGTS que pertence à União, mas é cobrado pela CEF, por causa de um convênio existente.
3. COMPETÊNCIA:
A regra geral para a cobrança da Dívida Ativa é o foro do domicílio do devedor, mas a lei permite escolha de local do ato ou local do fato. Mas, quanto mais perto do executado, melhor a cobrança.
A competência em razão da Matéria é a Vara da Fazenda Pública do local. Por exemplo: O IPTU é justiça Federal ou Estadual? Estadual, porque o município não possui Justiça municipal.
Às vezes o imposto é federal e é de competência da justiça federal, e no lugar que o devedor mora na tem justiça federal, e ele for pelo CF, ele tem que ir para a capital, mas, Súmula 40 do TRF - Execução Fiscal da Fazenda Pública Federal - Comarca do Domicílio do Devedor, Competência - A execução fiscal da Fazenda Pública federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da justiça federal.
Desde a reforma do judiciário, toda relação de trabalho deverá ser julgado na justiça do trabalho, CEF executa o FGTS na Justiça Federal.
Político não pode pendurar cartaz em qualquer lugar, as multas provenientes da justiça eleitoral são cobradas através de Execução fiscal na Justiça Estadual.
A falência é conhecida como juízo universal, quando a empresa entra com processo falimentar, ela atrai para seu cartório todos os processos que estão correndo em outros (um fornecedor cobrando cheque, um cliente cobrando produto defeituoso, ...). A Execução fiscal não é deslocada para o juízo da falência, ela não está sujeita a concurso de credores.
4. PROCEDIMENTO
A) Petição Inicial = Base geral no CPC Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E no art. 6º. Da Lei (A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais), Pela PI vc já sabe que é processo e não fase, nela só precisa ter:
1. Endereçamento
2. Pedido
3. Requerimento de citação
Qual o valor da Causa: Valor da dívida ativa
Documentos necessários que precisa ser acostado à Petição Inicial:
? Título a CDA pode ser impressa no corpo da Petição Inicial.
B) Citação:
Preferencialmente pelo correio.
Para que o cara pague no prazo de 05 dias, para pagar ou nomear bens a penhora e o prazo dos embargos não começaram ainda.
Conta a partir do dia do recebimento da citação. Frustrado o correio passa para o Oficial de Justiça. Frustrado o Oficial de Justiça passa para o Edital publicado uma vez no Diário Oficial.
OBS.: Sobre o edital: Ele só precisa ser publicado uma vez no órgão oficial, e o Prazo de 30 dias é fixo, se o devedor morar fora do país o prazo é de 60 dias.
C) Penhora = ordem própria no art.11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
O cidadão tem 05 dias para pagar ou nomear bens a penhora, não nomeou bens a penhora, o que acontece? A Penhora.
Depois que penhorar será intimado e se intima como? De maneira pessoal. A partir da intimação do executado pelo Diário Oficial começa a contar o prazo para embargar.
D) Intimação
Pessoal = A fazenda pública manda o oficial de justiça levar pessoalmente ao procurador da dívida.
E) Defesa do Executado à execução, qual o prazo dos embargos? 30 dias. Começa a contar o prazo a partir de quando? Da intimação da penhora, SEMPRE? NÃO.
Ex.: O cidadão está sendo cobrado 10 mil reais pela Fazenda Pública, mas não acha que deva 10 mil reais. Ele quer se defender, mas a lei diz que só cabe embargos depois da intimação da penhora, o que fazer? É preciso ter primeiro bens penhorados para se defender. Ele pode não querer ter seus bens penhorados então ele deposita em juízo os 10 mil, para garantir o juízo para poder se defender, se a atitude de fazer o depósito for essa o seu prazo para embargos começa amanhã. Não teve penhora, ele está dando o dinheiro como garantia de juízo então o prazo para embargar começa no dia seguinte.
Não pode embargar antes da penhora, mas cabe exceção de pre executividade? SIM. Súmula 393 STJ - Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

f) Efeitos
A lei não fala. CPC  Não possui efeito suspensivo, entretanto, tem um artigo da lei que diz: - Qualquer levantamento de dinheiro só ocorrerá após o trânsito em julgado. Portanto, a regra diz que não há efeito suspensivo, mas na prática há já que vc não poderá fazer o levantamento do valor a receber sem o trânsito em julgado.

g) Expropriação : Não cabe alienação por iniciativa particular.
h) Recursos: Embargos de Declaração ou Embargos Infrigentes.
Se a sua execução fiscal for de até 50 ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) a sentença que julgar os embargos não terá apelação.
Embargos Infringentes = são diferentes dos E.I. estudados no CPC, pq os EI que aprendemos são os Embargos Infringentes do Tribunal, aqui não.
Ex.: O juiz da 5ª Vara deu a sentença com menos de 50 ORTN, vc vai embargar no prazo de 10 dias para quem vai esses embargos? Para o mesmo juiz da causa, ele intima o recorrido para contra razoar, e quem julga os E.I.? Ele mesmo.
ENTÃO: Não cabe apelação, cabe Embargos Infringentes, para o próprio juiz, se a

Execução fiscal for de até: 50 ORTNs.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Gonçalves, Marcus Vinícius Rios: Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais, Vol. 13, São Paulo, Saraiva, 2.000.

Gonçalves, Marcus Vinícius Rios: Processo Civil: Processo de Execução e Cautelar, Vol. 12, 2ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2000.

Barroso, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos: Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. II, 3ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2.000.

Silva, Ovídio Araújo Baptista da: Curso de Processo Civil : Processo de Conhecimento, Vol. 1, Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1.998.