A EXECUÇÃO COMO MEIO PROCESSUAL PARA COBRANÇA DO CHEQUE   
1.1 – Do processo de execução    

O processo de conhecimento é processo dialético com sentença proferida pelo Estado-Juiz, definindo a obrigação das partes pela vontade concreta da  lei. Agora tratando se de processo de execução autônomo é processo de coação, previamente consagrado em um título executivo judicial, ou extrajudicial de pagar quantia em dinheiro, de obrigação de fazer e não fazer e entrega de coisa  definido em lei específica, como o caso do  cheque.  Nos  termos  da  lei  11232/2005  que  promoveu  mais  uma  reforma  no  CPC,  as sentenças de eficácia condenatória que reconheçam a obrigação de pagar quantia certa, fazer e não fazer e entrega de coisa  certa,  têm força executiva, mas não necessitam de um processo de execução autônomo sendo denominadas executivas  “lato sensu”  e seus procedimentos se baseiam  nos artigos 461 e 461 A e 475 e seguintes do CPC.   
O processo de execução autônomo,  também  denominado  de  execução  forçada  pelo artigo 566 do CPC, é o modo de se permitir ao Estado-Juiz que em face da inércia do devedor ou também chamado de executado que não cumpriu voluntariamente a sua obrigação, dar ao credor  ou  exeqüente   meios   de  forçar  o  cumprimento  desta  obrigação  previamente consagrada   em  um  título  executivo  extrajudicial  como  regra  geral,  a  partir  da  Lei 11.232/2005.  
Este processo de execução autônomo não é dialético, não tendo contraditório amplo e caso  haja  discussão  sobre  a  validade  do  título  que  estiver  sendo  executado,  é  utilizado  os embargos à execução, sendo este um processo de conhecimento incidental apenso ao processo de execução com a finalidade de extinguir em preliminar processual o processo de execução por  falta de pressupostos processuais e condições de ação,  sendo a  legitimidade,  interesse e possibilidade jurídica, ou, entrando no mérito da execução, anulando-a ou desconstruir o título executivo ou diminuir o valor executado. Os embargos à execução trata-se de discussão ampla quando for título extrajudicial, como já é mencionado pelo artigo 745 do CPC.    

1.2 – Novos procedimentos da execução sob o enfoque das leis 11.232/05 e 11.382/06    

A modificação do artigo 652, caput, do CPC, que do simbólico prazo de 24 (vinte e quatro) horas  foi alterado para 03  (três) dias, proporcionou ao devedor melhores condições, devido  ao maior  lapso  temporal,  para  que  o  devedor  busque mecanismos  para  adimplir  o débito. Outra alteração no § 1º do referido dispositivo confere atribuição ao oficial de justiça para que, na hipótese de não quitação do débito no prazo de 03 (três) dias pelo devedor, seja procedida,  de  imediato,  a  penhora  de  bens,  bens  estes  que  poderão  na  própria  inicial  da execução serem indicados pelo credor (CPC, art. 652, § 2º). Os parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo  também  trazem modificações dignas de aplausos, pois com o advento da recente Lei  torna-se  dispensável  a  intimação  pessoal  do  executado,  requisito  este  que  outrora  era utilizado como artifício pelo devedor, que se escusava da intimação pessoal, atrasando a fase expropriatória.  
Ademais, inovações tais como a  penhora  on  line,  a  alienação  de  bens por  particular credenciado, ainda com a evolução a legislação no tocante ao procedimento de arrematação e adjudicação do bem Impulsionaram a rápida entrega Daquilo que é devido ao exeqüente.  Buscando  tornar  mais  efetivo  o  processo  de  E8ecução  de  título  extrajudicial,  a oposição de embargos à execução em regra não suspende mais a execução, mas sim processa-se em anexo à execução, evitando assim a interposição de embargos meramente protelatórios, o  que  na  hipótese  de  tal  constatação  pelo  Julgador,  poderá  o  executado  arcar  com  o pagamento de multa de até 20% do valor em execução de acordo com o artigo 740 parágrafo único  do  nosso  Código  de  Processo  Civil.  Diante  desse  contexto,  em  consonância  com  o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual confere o direito a um processo em tempo razoável, a Lei n. 11.382 vem a inovar e para melhor a busca do credor por aquilo que lhe imediatamente interessa, ou seja, a entrega do bem.  
A execução forçada com base em título  extrajudicial  ou  sentença  contra  a  fazenda pública, por ser  um processo autônomo sempre terá de ser iniciado por provocação do credor por petição inicial com  base no artigo 282 do CPC,  acompanhada obrigatoriamente do título executivo  quando  extrajudicial,  devendo  estar  presentes  as  condições  de  ação  e  os pressupostos  processuais,  como  já  referido,  neste  caso  para  executar  o  cheque  o  exeqüente deverá anexar o cheque a petição inicial.  Tratando-se  de  sentença  condenatória  de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa certa,  o modo de obrigar o devedor a cumprir a obrigação,  será  com o procedimento da  tutela  específica do art. 461 e 461-A do CPC,   nos termos do art. 475-I do CPC, pela reforma da Lei 11.232/2006, dentro dos mesmos autos do processo de conhecimento que deu origem à sentença que será executada.  
Caso se trate de sentença condenatória de pagar quantia certa, o cumprimento será  pelo  procedimento  do  art.  475-J  e  seguintes  do  CPC,  dentro  dos  autos  do  processo  de conhecimento que deu origem à sentença que será executada.    
Caso a execução seja  de sentença  (obrigação  condenatória de pagar contra a fazenda pública),   transitada  em  julgado,  será processada   dentro dos mesmos  autos do processo de conhecimento com  nova petição inicial, citação, sendo portando um processo autônomo.  
Caso seja título executivo extrajudicial, será iniciada por petição inicial acompanhada do título executivo, e deverá ser distribuída para uma vara  cível, devendo estar líquido, certo e exigível.  
No processo de execução, serão aplicadas subsidiariamente as normas do processo de conhecimento,  tais  como:  Ser  representado  por  advogado  (exceção-juizado  especial  em  até 20sm  )-  Poderá  ter  litisconsórcio. Modos  de  citação  e  intimação  (oficial  de  justiça,jornal  e correio no caso do juizado especial e execução fiscal. Distribuição, valor da causa etc).   

1.3 – Das partes no processo de execução    

O artigo 566 do CPC diz que:  “Podem promover  a  execução  forçada:  I  - o credor  a quem a  lei confere  título executivo,  II  - o Ministério Público, nos casos prescritos em  lei.”, entende-se que estes são o sujeito ativo, e por outro  lado os sujeitos passivos são de acordo com o texto legal a seguir do artigo Art. 568 do CPC: “São sujeitos passivos na execução:I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;III  - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante  do  título  executivo;IV  -  o  fiador  judicial;  V  -  o  responsável  tributário,  assim definido na legislação própria.”   
A  Lei  n.º  11.382/06,  que  instituiu  novo  procedimento  para  execução  dos  títulos executivos extrajudiciais, expressamente estabelece meios de defesa do executado, tais como os  embargos  à  execução  (novo  artigo  736  do  Código  de  Processo  Civil),  embargos  à adjudicação,  à  alienação  ou  à  arrematação  fundado  em  nulidade  da  execução  ou  em  causa extintiva  da  obrigação,  desde  que  superveniente  à  penhora  (novo  artigo  746  do Código  de Processo Civil).  
Podem promover a execução, o credor a quem a  lei confere  título executivo  judicial contra a fazenda pública, o credor do título executivo extrajudicial, como no presente estudo é o cheque.  

1.4 – Da competência no processo de execução do cheque   
No processo de  execução  também existirá o  juízo cível  competente para processar a execução. Quando for título extrajudicial,(art. 585), a competência do juízo será definida  pelo foro de  eleição  lançado no  título(ex. praça de pagamento na nota promissória ou duplicata, praça onde se  localize o banco sacado no caso de cheque, ou o  foro  lançado no contrato ou pela Lei.  
A  competência  do  juízo  com  relação  ao  título  extrajudicial  é  relativa,  podendo  ser discutida por exceção de competência(art.307 do CPC). Arts. 475-P e 575/579 do CPC.   

1.5 – Da prescrição do cheque para execução    

Fábio Ulhoa Coelho  (2005, p. 447-448) é bastante claro e didático sobre a contagem do prazo prescricional do cheque: Lembre-se, a propósito, que, para fins cambiais, os dias se contam  pelos  dias  (LU,  art.  36). Não  é  correto,  portanto,  considerar  prescrito  o  cheque  de mesma  praça  em 7 meses  e  o  de  praças  diferentes  em 8. A  exata  aplicação  da  lei  impõe  a contagem  dos  30  ou  60  dias  correspondentes  ao  prazo  de  apresentação,  dia  a  dia,  e,  em seguida, a  soma de 6 meses ao mês do  término do prazo. Em outros  termos, não  se podem contar meses por dias, nem esses por aqueles.  
Não se pode, portanto, considerar como correta  a  afirmação  de  Arnaldo  Rizzardo (2006, p. 213), quando afirma que "na prática, o lapso prescricional será de 7 ou 8 meses da emissão do título". Mais incorreta, ainda, é a interpretação dada pela Federação Brasileira de Bancos  –  FEBRABAN,  em  seu  site:  "O  cheque  prescreve  180  dias  depois  de  sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias, se for na mesma praça em que foi emitido, ou em 60 dias, caso ocorra fora dela".    
A  contagem  do  prazo  deve  ser  efetuada,  primeiramente,  contando  o  prazo  de apresentação  e,  depois,  os  seis meses  prescricionais  e,  nunca,  vice-versa.  Encontramos  tal contradição na obra de Marcelo Bertoldi; ao cuidar da prescrição do  título  (2003, p. 131), o autor  corretamente  ensina  que  "se  se  tratar  de  cheque  da  mesma  praça,  a  ação  cambial prescreve  em  30  dias  mais  6  meses.  Tratando-se  de  cheque  de  outra  praça,  o  prazo prescricional será de 60 dias mais 6 meses". Posteriormente, no resumo (2003, p. 133), erra ao afirmar que a ação cambial prescreve em "6 meses + 30 dias (mesma praça)" e "6 meses + 60 dias (outra praça)".  
O Superior Tribunal de Justiça ainda não firmou jurisprudência sobre a prescrição do cheque. A Quarta Turma do STJ tem o mesmo entendimento da doutrina majoritária, de que o cheque prescreve em 6 meses, contados do término do prazo de apresentação, não importando a data em que esta é efetuada. Tal posicionamento vem desde 1992, quando do julgamento do Recurso Especial  nº  11.529/SP,  em  que  o Ministro Relator,  Sálvio  de  Figueiredo Teixeira, citou a lição de Egberto Lacerda Teixeira, na obra "A nova lei brasileira do cheque":   

1.6 – Outras ações disponíveis para cobrança do cheque    

Quando esgota-se o prazo prescricional para executar o cheque como visto no tópicos anteriores,  é  preciso  procurar  outras  alternativas  para  cobrar  o  valor  correspondido  pelo cheque,  por  isso  encontra-se outras  ações disponíveis para o  recebimento  do mesmo,  como pode-se observar posteriormente, nos subitens.   

1.6.1 – Ação de locupletamento    

Esta  ação  também  é  muito  conhecida  como  ação  de  enriquecimento  ilícito  que  na medida  em  que  é  tomada  pelo  beneficiário  do  cheque  é  proposta  a  mesma,  também denominada ação de  locupletamento, o que pode ser  feito com  fundamento no artigo 61, da mesma  Lei  do  Cheque,  assim  redigido:  "A  ação  de  enriquecimento  contra  o  evidente  ou outros  obrigados,  que  se  locupletaram  injustamente  com  o  não-pagamento  do  cheque, prescreve  em  2  (dois)  anos,  contados  do  dia  em  que  se  consumar  a  prescrição  prevista  no artigo 59 e seu parágrafo desta Lei".  Para propor esta ação, que  tem natureza cambiária, o credor dispõe do prazo de dois anos, contados a partir do encerramento do prazo para a ação executiva referida anteriormente (RT 640/135).  
No  elucidativo  magistério  de  Fábio  Ulhôa  Coelho  temos:  "As  ações  cambiais  do cheque  são  duas:  a  execução,  que  prescreve  em  6 meses  seguintes  ao  término  do  prazo  de apresentação; e a de enriquecimento indevido, que tem natureza cognitiva e pode ser proposta nos  dois  anos  seguintes  à  prescrição  da  execução.  Nas  duas,  operam-se  os  princípios  do direito cambiário e, assim, o demandado não pode argüir, na defesa, matéria estranha à  sua relação com o demandante. Prescrita  a  execução, o portador do cheque  sem  fundos poderá, nos  2  anos  seguintes,  promover  a  ação  de  enriquecimento  indevido  contra  o  emitente, endossante  e  avalistas  (Lei  do  Cheque,  7.357/85,  artigo  61  –  "A  ação  de  enriquecimento contra  o  emitente  ou  outros  obrigados,  que  se  locupletaram  injustamente  com  o  não-pagamento  do  cheque,  prescreve  em  2  (dois)  anos,  contados  do  dia  em  que  se  consumar  a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei").   Trata-se  de  modalidade  de  ação cambial,  de  natureza  não  executiva.  O  portador  do  cheque,  através  do  processo  de conhecimento, pede a condenação  judicial de qualquer devedor cambiário no pagamento do valor  do  título,  sob  fundamento  que  se  operou  o  enriquecimento  indevido.  De  fato,  se  o cheque  está  sem  fundos,  o  demandado  locupletou-se  sem  causa  lícita,  em  prejuízo  do demandante, e essa é, em princípio, a matéria de discussão" (Curso de Direito Comercial, v. 1, Saraiva, 2ª. Edição, 1999 – g.n.).   
O enriquecimento compreende todo aumento patrimonial e todo prejuízo que se evite. O empobrecimento, toda diminuição efetiva do patrimônio ou a frustação de vantagem legítima. Entre o enriquecimento de uma pessoa e o empobrecimento de outra é necessário que haja um vinculo, ou seja, um nexo causal, fazendo com que o primeiro enriqueça às custas do segundo. Consiste, como geralmente ocorre, na deslocação de um valor de um patrimônio para outro. Para que se configure o enriquecimento sem causa é necessário saber se a vantagem patrimonial foi conseguida através de um ato ilícito, de uma causa ou razão injusta. Quando ocorre uma doação, por exemplo, entende-se que aquele que recebeu a doação enriquece na medida em que o doador empobrece, porém esse enriquecimento é justo, uma vez que possui uma causa legítima. Entretanto, quando se fala de causa injusta, o enriquecimento é vedado pela Justiça. Existindo casos neste sentido, a Justiça se manifesta de forma a fazer com que seja restituído o que foi recebido por injusta causa. Porém, essa manifestação da ordem jurídica ocorre somente a partir do momento em que o prejudicado reage, promovendo os meios de obter a restituição.
O "actio in rem verso" é um dos meios de obter a restituição. Entretanto, só sobreviverá a ação de enriquecimento ilícito não havendo outro remédio no ordenamento jurídico processual, como por exemplo, a ação de nulidade do negócio jurídico.
De mesmo entendimento é Orlando Gomes quando afirma que "há enriquecimento ilícito quando alguém, às expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que tal vantagem se funde em dispositivo de lei ou em negócio jurídico anterior" . Para ele são necessários os seguintes elementos: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento de outrem; c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e d) a falta de causa ou causa injusta.
Conclui-se que o enriquecimento sem causa é decorrência do pagamento indevido, tendo em vista que se não houver a existência deste, não tem porque se falar naquele.
Podemos notar que a aplicação do instituto acentua-se mais na área Tributária. Talvez seja pelo fato de que nesses casos há uma exceção quanto à prova do erro por parte daquele que efetuou determinado pagamento, ou seja, é dispensada a prova pelo fato que se entender a inadimissibilidade da presunção de vontade do sujeito de recolher tributos por simples vontade.
Há muitos casos que envolvem enriquecimento sem causa e pagamento indevido, mas geralmente, na maioria dos casos, o contrato, quando existindo, é anulado, usando outros meios que não a ação de "in rem verso".

1.6.2 – Ação ordinária de cobrança    

A ação de cobrança da dívida pela via ordinária. O prazo para propor esta ação é de vinte anos (artigo 177, do Código Civil).   A possibilidade de ajuizar esta modalidade de ação é conferida pelo artigo 62, da Lei do Cheque, que dispõe: "Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação  fundada na  relação causal,  feita a prova do não-pagamento".No entanto, nesta ação  de  cobrança,  deverá  o  credor  demonstrar  ao  juiz  a  relação  causal,  isto  é,  apontar  o negócio  jurídico  que  originou  a  emissão  do  cheque  e  o  locupletamento  ilícito  por  parte  do devedor, como visto anteriormente.  
Quando  a  cobrança  judicial  for  feita  sem base  em prova  escrita,  a  ação pertinente  é uma ação ordinária, para a qual o devedor não precisa nomear bens a penhora ou depositar o valor em juízo antes de oferecer embargos.
Entende-se como toda ação do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais  coobrigados  prescreve  decorridos  que  sejam  6  (seis) meses,  contados  do  termo  do prazo de apresentação, e toda ação de um dos coobrigados no pagamento de um cheque contra os  demais  prescreve  no  prazo  de  6  (seis) meses,  contados  do  dia  em que  ele  tenha  pago  o cheque ou do dia que ele próprio foi acionado.   

1.6.3 – Ação monitória    

O principal objetivo da ação monitória, como  se vê pelo artigo 1102a do Código de Processo Civil, é conseguir através de um caminho mais  rápido a  satisfação do credor,  seja com  pagamento  de  soma  em  dinheiro,  ou  através  da  entrega  de  coisa  fungível  ou  de determinado bem móvel.  De  acordo  com  o  Art.1102  alínea  a,  do  nosso  Código  Civil  reza  que:  “A  ação monitória  compete  a  quem  pretender,  com  base  em  prova  escrita  sem  eficácia  de  título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.”  O credor além de ter que fazer prova do fato constitutivo do seu crédito, deverá, caso sua pretensão seja pagamento de soma em dinheiro, demonstrar a existência de fungibilidade e liquidez deste crédito. Se não for o mesmo líquido, não terá cabimento a ação monitória.  
A  liquidez  do  título  poderá  ser  demonstrada  através  de  simples  cálculos  aritméticos elaborados pelo próprio autor, e que deverá vir  instruída a petição  inicial  juntamente com a prova escrita. Nos cálculos realizados pelo autor, poderá ser incluído a importância relativa à verba  honorária. Caso  não  inclua,  caberá  ao  juiz  arbitrar,  na  própria  decisão  concessiva  do mandado  o  valor  que  deverá  ser  pago  pelo  réu  a  título  de  honorários,  caso  não  cumpra espontaneamente o mandado.    
A  ação monitória  tem  como  finalidade  proporcionar  ao  credor  a  obtenção  de  título executivo  tendo por base prova escrita  inequívoca da  relação obrigacional,  sem as delongas das vias ordinárias processuais.   
O objetivo mediato da ação monitória é o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível e entrega de determinado bem móvel (artigo 1102a do Código de Processo Civil).   
O  procedimento  monitório  é  uma  opção  do  credor  e  não  uma  imposição  legal. Possuindo  prova  escrita  sem  eficácia  de  título  executivo,  pode  o  credor,  optar  entre  a interposição do procedimento monitório e o procedimento ordinário.   
O  principal  requisito  de  admissibilidade  da  ação  monitória  é  estar  a  inicial acompanhada  de  prova  escrita,  de  preferência  aquela  na  qual  conste  o  reconhecimento  do débito  por  parte  do  devedor. A  prova  escrita  não  fica,  porém,  restrita  àquelas  proveniente unilateralmente pelo devedor, tendo apenas como exigibilidade seja suficiente para convencer o juiz quanto a sua veracidade. A prova adequada para instruir a inicial da ação monitória é aquela grafada, ou seja, a escrita. Não é permitido ao credor  instruir seu pedido com prova documental lato sensu,  tais como fita cassete ou dvd.   
O despacho que defere a expedição do mandado de citação do devedor, não tem cunho decisório, trata-se tão somente de despacho de mero expediente, não cabendo, portanto contra este  despacho  qualquer  recurso,  podendo  o  réu  valer-se  dos  embargos,  caso  queira,  para impugná-lo.   
A  citação  do  devedor  na  ação monitória,  embora  o Código  de  Processo Civil,  nada dispõe,  poderá  ser  realizada  tanto  através  de  mandado  mediante  oficial  de  justiça,  como através de carta registrada, edital e hora certa (citação ficta).   
Tratando-se  de  obrigação  pecuniária  compete  ao  credor  demonstrar  a  liquidez  e  a exigibilidade da prestação correspondente, pois no procedimento monitório não há lugar para a liquidação do crédito.   
Optando  o  autor  em  permanecer  inerte,  ou  seja,  deixando  de  cumprir  o  mandado monitório efetuando o pagamento da quantia pleiteada ou entregando o bem pretendido, bem como deixando de interpor embargos, o mandado monitório transforma-se em título executivo judicial. Optando o devedor na  interposição de embargos, serão os mesmos processados nos próprios  autos  da  ação monitória  independentemente  de  preparo  e  de  estar  seguro  o  juizo mediante penhora.     
Embora a  lei denomina a defesa do devedor como  "embargos", para evitar possíveis confusões com os embargos à execução, a denominação correta que deve ser dada às partes é de "autor" e "réu", deixando a denominação "embargante" e "embargado" para os embargos à execução.   
Os embargos monitórios não pode ser confundidos com os embargos à execução. Nos embargos monitórios tem o devedor o prazo de 15 dias para interpô-lo, não necessitando estar seguro o juízo através de penhora, e são os mesmos processados nos mesmos autos do pedido monitório.  Já  nos  embargos  à  execução,  dispõe  o  embargante  do  prazo  de  10  dias  para interpô-lo,  há  necessidade  de  estar  seguro  o  juízo  mediante  penhora  e  são  os  mesmos processados em autos separados, apensos aos autos principais.   
Os embargos, havendo dois ou mais  réus poderá ser  interposto por  todos, por um ou alguns, no entanto. Contra aqueles que deixarem de embargar, o mandado  inicial converterá em título executivo, podendo desde já propor execução definitiva. Ressalva-se nestes casos as hipóteses de  litisconsórcio unitário e de embargos que vinculam defesas comuns  a  todos os litisconsortes.   
Contra a sentença que rejeita liminarmente os embargos monitórios caberá recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo, pois a rejeição liminar não gera nenhum efeito, e consequentemente não há suspensividade a se resguardar.   
Sendo os embargos julgados improcedentes mediante sentença, transitada em julgado, terá  o  credor  título  executivo.  Sendo  os  embargos  julgados  procedentes  extingue-se  o procedimento monitório com julgamento do mérito.   
Permanecendo  o  devedor  inerte,  seja  devido  ao  fato  de  ter  perdido  o  prazo  para propositura  dos  embargos  ou  porque  esta  era  sua  pretensão,  ocorrerá  a  formação  do  título executivo.       
A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita do proferimento de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.
A natureza jurídica dessa ação é muito discutida. Alguns autores dizem tratar-se de uma ação de conhecimento porque sua finalidade é fazer com que o Poder Judiciário tome ciência do título que o credor possui e a ele reconheça e atribua o caráter de executável. Dizem, ainda, ter fins condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu e, consequentemente, proporcionar a interposição da execução sem as delongas naturais do procedimento ordinário. E, por fim, é um procedimento de cognição sumária posto que o juiz, mediante a apresentação pelo autor de uma prova escrita desde que seja suficiente para formar o seu convencimento acerca da legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera parts, ou seja, sem ouvir a parte contrária.
Ultrapassados os requisitos genéricos exigidos por todas as ações, é preciso atender aos pressupostos específicos necessários à propositura de uma demanda monitória, quais sejam: prova escrita; desprovimento de eficácia executiva e que tenha por objeto pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
 Estando a inicial em ordem, o juiz expede o mandado monitório. No procedimento da ação monitória, o réu pode adotar uma das três posições a seguir: o demandado cumpre o mandado, ficando isento do pagamento de custas e honorários; o réu fica inerte ou pode o demandado oferecer embargos.
A aludida lei alterou as regras do processo de execução.Agora, com todas essas modificações, a sentença no procedimento monitório passou a ser também auto-executável, o que reflete a tendência moderna do processo sincrético.Ademais, visa-se com a implementação da Lei nº 11.232/2005 o atendimento à garantia constitucional do processo ter uma duração razoável (inciso LXXVIII do art.5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº45/2004).
Enfim, o procedimento monitório é uma modernidade jurídica admitida pela legislação pátria, com o objetivo de alcançar-se a celeridade processual tão clamada pela sociedade, todavia sem comprometer a segurança jurídica mínima.

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