RESUMO.

Este artigo desenvolvido a partir de pesquisas bibliográficas e de publicações eletrônicas discute questões relativas à aplicabilidade das alterações proporcionadas pela Lei 11.232/05 no Código de Processo Civil, mais especificamente ao procedimento de execução dos títulos judiciais, doravante denominado cumprimento de sentença a execução de obrigação alimentar, fazendo abordagens explicativas referentes á referida obrigação, demonstrando as formas já existentes de execução desta e mostrando, através de embasamento teórico doutrinário e jurisprudencial, que a nova sistemática de exeqüibilidade das obrigações pode somar e tornar o processo civil, especificamente com relação a execução de alimentos mais célere e efetivo, em contraposição as teorias contrarias a aplicabilidade das mudanças a execução da obrigação alimentícia.

Palavras chave. Execução de Alimentos, Lei 11.232/05, Cumprimento de Sentença, Aplicabilidade. 

1.Introdução

O propósito maior da atividade jurisdicional do Estado e de aplicar a lei aos casos concretos, proferindo decisões justas, não só no sentido de declarar o direito através de sentença ou acordo entre as partes, mas também com a efetivação da tutela jurisdicional, a fim de que sua atividade atinja o fim a que se propõe.

A sentença é ato do judiciário que declara ou reconhece o direito de uma das partes, podendo aquela parte que é vencida, proferida a sentença simplesmente cumpri-la. Porém, quando isto não ocorre, precisa a parte vencedora no processo recorrer ao poder coercitivo do Estado para ver efetivamente satisfeito seu direito já existente.

O Código de Processo Civil, ao longo do tempo, sofreu algumas alterações com o escopo de acompanhar a evolução das relações jurídicas e sociais também. O processo civil atual busca ao máximo o cumprimento voluntário das obrigações, objetivando a economia e celeridade processual.  O que, porém, nem sempre é alcançado com a fase de conhecimento do processo, o que leva muitas vezes, a utilização do conhecido procedimento de execução, para dar efetividade ao cumprimento da obrigação.

Com o mesmo objetivo maior que o procedimento de execução de sentença, a Lei 11.232 de 2005 trouxe para o nosso ordenamento jurídico o cumprimento de sentença, que está previsto, assim como o processo de execução, no Código de Processo Civil. Tanto um como o outro visam á satisfação por parte do credor de seu direito previamente reconhecido pelo poder judiciário.

A referida lei separou a forma de execução dos títulos judiciais e dos extrajudiciais.  Sendo que a dos títulos judiciais, pela nova sistemática denomina-se cumprimento de sentença, que ao contrario do processo de execução, ocorre dentro do mesmo processo, ou seja, tornou-se uma fase processual, que se inicia pelo requerimento do exeqüente, que não teve seu crédito efetivado dentro do prazo legal que o devedor tem para fazê-lo, dando-se prosseguimento no mesmo processo, sem a necessidade de promover o credor nova ação pra obter tutela coercitiva do Estado para valer-se de seu direito.

Surgem, porém duvidas a cerca da aplicabilidade ou não da nova sistemática de cumprimento de sentença a obrigação de prestação alimentícia, uma vez que o legislador não se manifestou quanto á revogação dos artigos que tratam da execução desta obrigação em especifico. Esta lacuna dá margem a distintas interpretações, que serão tema do presente trabalho.

2. Conceito de Alimentos e da Obrigação Alimentar 

Ao tratarmos de obrigação de prestação alimentícia, faz-se necessário salientarmos, primeiramente que estaremos discorrendo sobre um tipo de obrigação legal especial, tendo em vista o bem jurídico tutelado e amparado por dispositivos legais que impõem a obrigatoriedade da prestação de alimentos; tal bem primordial é a vida e, posteriormente, mas não menos importante, a dignidade da pessoa humana, que é abordada pelo Art. 1º, inciso III de nossa Constituição Federal.

O entendimento do conceito de alimentos, apesar de não expressamente prescrito em nosso ordenamento jurídico, vai muito além de sua interpretação literal, qual seja o fornecimento de alimentos, propriamente ditos.

 Nas palavras de ORLANDO GOMES:   

Alimentos são prestações para satisfação de necessidades vitais de quem não pode prove-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário a vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. (GOMES, 1999, p. 427) [1]

Como podemos perceber na definição do civilista, a questão alimentar, juridicamente falando, abrange não apenas as necessidades básicas a subsistência, como também necessidades decorrentes de uma vida digna e plena, bem como as necessidades intelectuais e morais, que são muito subjetivas, inerentes a cada pessoa, tendo em vista o universo social no qual a mesma esta inserida.

Também neste sentido conceitua SILVIO DE SALVO VENOSA:

...a compreensão do termo é mais ampla, pois a palavra, além de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se também a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade. (VENOSA, 2004, p. 371) [2]

E neste mesmo diapasão, salienta YUSSEF SAID CAHALI, em sentido mais técnico:  

Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra "alimentos" vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção. (CAHALI, 2002, p. 16) [3]

                Simplifica LUIZ GUILHERME MARINONI:

Alimentos são valores que se destinam a fazer frente a toda e qualquer necessidade cotidiana da vida. (MARINONI, 2010, p. 700) [4]

A obrigação alimentar pode surgir em razão de vinculo parental, reciprocamente entre ascendentes e descendentes, bem como em decorrência de ato ilícito, previsto no artigo 948, II, do Código Civil vigente.

O Código Civil de 2002 veio trazendo algumas inovações em relação ao Código de 1916, referente à matéria de alimentos. Uma das principais ampliações proporcionada pelo referido Código foi o reconhecimento do direito de pleitear alimentos pelos companheiros, levando em consideração a evolução nas relações social e, principalmente a ampliação do conceito de família pelo aludido diploma legal. Levando em consideração para o novo conceito de família aspectos sanguíneos, jurídicos e afetivos, que levaram essa ampliação dos direitos inerentes a família, inclusive o direito a prestação de alimentos.

O reconhecimento do afeto como fator formador de família está amparado pelo poder Constitucional, como nos mostra MARIA BERENICE DIAS:

(...) as uniões estáveis, que se constituem sem o selo do casamento, tal significa que o afeto, que une e enlaça duas pessoas, adquiriu reconhecimento e inserção no sistema jurídico. Houve a constitucionalização de um modelo de família eudemonista e igualitário, com maior espaço para o afeto e a realização individual. (DIAS, 2009. p. 69) [5]

 

3. Da classificação da obrigação alimentar

            Faremos aqui uma breve exposição da taxonomia dos alimentos, levando em consideração os aspectos que possam implicar no meio de execução a ser utilizado para o cumprimento da referida obrigação. Quais sejam: quanto a sua natureza, nexo de causalidade, quanto a sua finalidade e, por fim, quanto ao momento da prestação alimentícia.

            Quanto à natureza da prestação alimentar podemos classificar os alimentos em naturais ou civis. Sendo naturais os alimentos necessários a subsistência do alimentando; são aqueles imprescindíveis a sobrevivência, que compreendem alimentação, vestuário, habitação e cura.

Já os alimentos civis, também taxados como côngruos, compreendem aspectos morais e intelectuais do ser humano, sendo a determinação destes, mais complexa, pois se leva aqui, em consideração aspectos subjetivo, ou seja, necessarium personae e também as condições do alimentante.

            Os alimentos devidos entre parentes, cônjuges ou companheiros, ou seja, havidos por relação consangüínea ou familiar, dispostos no art. 1.694, caput do CC, são sempre côngruos e apenas serão reduzidos a naturais quando a situação de necessidade tiver sido oriunda de culpa por parte do alimentando, conforme §2º do art. 1.694 do referido diploma legal. 

            A classificação de alimentos, segundo o nexo de causalidade dá-se em legítimos, voluntários ou indenizatórios. Em sendo alimentos legítimos aqueles com os quais nos deparamos mais frequentemente, oriundos do dever legal, por vinculo sanguíneo ou em decorrência do matrimonio ou união estável, previstos no art. 1.694, caput do CC e no art. 7º da Lei 9.278/96.

            Os alimentos voluntários, como o próprio nome já da margem a uma interpretação, são aqueles que nascem pela obrigação assumida por alguém, que em principio não a possui, de prover verbas alimentares a outrem. Havidos de negócio jurídico inter vivos, como a constituição de renda prevista no art. 803 do CC, ou causa mortis, ha exemplo dos legados, previsto pelo art. 1.920 do CC.

            Por fim, alimentos indenizatórios, que são aqueles que podem surgir como indenização por ato ilícito, previstos nos arts. 948, II e 950 do CC. Estes alimentos, também  chamados de alimentos impróprios, receberam tutela executiva especial, conforme disposto no art. 475-Q do CPC, como podemos verificar:

Atr. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.  [6]

            Quanto a sua finalidade os alimentos podem ser classificados em definitivos e provisionais.

            Também chamados de regulares, os alimentos definitivos são aqueles oriundos de acordo entre as partes ou de decisão final do juiz. Estes são revestidos de um caráter de permanência, porém podem ser objeto de ação de revisão.

            Já os alimentos provisionais decorem de existência de litispendência nas ações de dissolução do matrimonio, de união estável e da própria ação de alimentos. São estes os alimentos definitivos concedidos em caráter antecipatório à fase postulatória da demanda, com a finalidade de garantir que a sobrevivência do que pleiteia alimentos, visto a sua necessidade. Este tipo de alimentos, prescrito no art. 4º, caput, da Lei 5.478/68, também podem incluir as verbas para custear a demanda.

            E, por fim, no que concerne ao momento em que são pedidos os alimentos, estes podem ser classificados em futuros e pretéritos.

            Consideram-se alimentos futuros aqueles fixados por sentença judicial, transitada em julgado.

            Já os alimentos pretéritos são aqueles anteriores a demanda, porém, devido a natureza do objeto da demanda, o alimentante não deve alimentos antes do referido pleito, e por força desta mesma natureza do objeto, tais podem ser concedidos em caráter antecipatório.

            Situação diversa a essa classificação é demonstrada por ARAKEN DE ASSIS, em sua obra:

No entanto, reconhece a possibilidade de os alimentos retroagirem a algum ponto no passado em situações excepcionais, a exemplo das hipóteses em que não foram contraídos por causa imputável ao obrigado a prestá-los e em que o alimentando contraiu dívidas para atender as suas necessidades. Esses alimentos, uma vez concedidos, hão de ser considerados pretéritos, na classificação ora exposta. (ASSIS, 2009, p. 987) [7]

4. Previsão Legal da Obrigação Alimentar

A prestação alimentar como forma de manutenção e garantia da subsistência e dignidade do ser humano está presente, primeiramente em nossa Carta Magna que, tanto explicitamente, a exemplo do rol que trata dos direitos da família, da criança, adolescente e idoso, como implicitamente, nos princípios basilares de nossa Constituição Federal.

O artigo 227 da Constituição Federal trás o dever da família, juntamente com sociedade e Estado, de proporcionar a criança e ao adolescente uma sobrevivência digna, com a descrição detalhada de todos os itens que comportam a obrigação alimentar. Sendo eles: a saúde, a alimentação, a educação, o lazer, a cultura e a dignidade.

Conquanto, podemos concluir que a obrigação alimentar vai muito além das necessidades básicas de sobrevivência, atingindo a dignidade, pois esta sendo garantida, conseguintemente em seu bojo comporta os demais itens ilustrados pelo referido diploma legal. Quais sejam: o direito a vida, o respeito, a liberdade e a convivência familiar, e também a proteção contra á negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Outro dispositivo que versa sobre a obrigação alimentar é o Art. 229 do mesmo diploma legal, que diz:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. [8]

Donde podemos concluir que o dever da prestação alimentícia é recíproco entre ascendentes e descendentes.     

Sendo a questão alimentar, devido a sua imprescindibilidade, uma matéria de ordem pública, vem
o Código Civil vigente tratar de tal assunto em seus artigos 1694 a 1710, onde ratifica o artigo 229 da Constituição Federal, esgotando a matéria, prevendo que na falta de ascendentes, são responsáveis pela prestação de alimentos os descentes e, sucessivamente, na falta destes, os irmãos, conforme nos mostra o artigo 1697 do Código Civil.

O subtítulo III, do capitulo IV do CC, que trata dos alimentos, também prescreve sobre a legitimidade para interpor ação de alimentos, bem como quem os deve prestar. Como podemos verificar na redação do caput do artigo 1.694 do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. [9]

            Em sendo uma matéria de interesse público, quis o legislador esgotar a matéria executiva de realização forçada da prestação de alimentos, trazendo, portanto mais de uma forma de coerção para garantir que o devedor efetue o pagamento dos alimentos devidos, sendo regulamentada a disciplina pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 732 a 735, que estão em consonância com os artigos 16 a 19 da Lei 5.478/68, lei esta que dispõe sobre a ação de alimentos e das providencias.

5. Forma de Cumprimento da Obrigação Alimentar

            A obrigação de prestar alimentos pode derivar de sentença oriunda de procedimento de conhecimento que condena o réu ao pagamento destes alimentos, procedimento este em que o juiz analisa o pedido do autor de acordo com as possibilidades de pagamento do réu e estabelece um valor a ser pago; ou pode a obrigação derivar de decisão homologatória, em que uma das partes, de comum acordo com a outra, obriga-se a prestação de alimentos em favor desta.

            Visando dar maior efetividade a execução de tão importante e imprescindível obrigação, o ilustre legislador atribuiu diferentes maneiras para que o que o exeqüente obtivesse êxito na execução de seu direito. Com este objetivo o Código de Processo Civil possibilita duas formas de execução da referida obrigação: a primeira esta codificada no artigo 732 do CPC, que se assemelha a execução por quantia certa contra devedor solvente e a segunda, está prescrita no rito do artigo 733, e aqui é possível, inclusive a prisão civil do devedor.

               Cumpre-nos salientar que a execução pelo rito do artigo 732 é a mais utilizada. Neste procedimento há a expropriação dos bens do executado, recaindo penhora sobre os mesmos, por conseguinte estes são alienados a fim de obter o valor em pecúnia para a satisfação do débito por parte do alimentando.

            Ainda referente ao rito descrito pelo artigo 732 do CPC, importante fazer referencia as alterações proporcionadas pela Lei 11.382/06, como, por exemplo, a possibilidade de penhora on line dos valores financeiros disponíveis do devedor.

            Mudança mais relevante, no entanto ocorreu na diferenciação entre a exeqüibilidade dos títulos judiciais, leiam-se sentenças, e extrajudiciais. Porém, deste assunto trataremos no tópico seguinte, a fim de dar a este maior ênfase, pois se trata do principal objeto do presente trabalho.

             No tocante a execução de alimentos prevista no artigo 733 do CPC, utilizada nos casos em que o descumprimento da obrigação ocorre de forma voluntária e inescusável, é possível a restrição do direito de liberdade do executado, aqui não aplicado como penalidade, que concerne ao direito penal, mas sim como meio coercitivo a fim de obter do executado o cumprimento da obrigação, pois esta prisão não o exime do pagamento do débito. Esta prisão não obsta ao credor que prossiga nos atos de execução que seguem, pode o mesmo proceder à expropriação dos bens do executado a fim de obter êxito no cumprimento da obrigação.

 Trata-se de uma prisão civil, e tem neste caso peculiaridades, em se tratando de uma medida extrema, é indispensável à citação do executado, pois existe aqui um processo autônomo.

            Outra particularidade deste rito é que o credor não pode utilizá-lo para a cobrança de todos os débitos vencidos, mas sim somente dos últimos três meses anteriores a citação do executado e os subseqüentes que sobrevierem no curso da ação, conforme orientação da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, devendo os demais débitos anteriores á estes três meses, serem executados pela via do artigo 732, supracitado.

             Assim enuncia o texto da Súmula 309 do STJ:

Súmula 309. O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. [10]

            A doutrina, em parte, critica o uso indiscriminado da execução por meio coercitivo da obrigação alimentar, pois se trata de meio que avilta contra o direito de liberdade do devedor. Averba em sua obra Araken de Assis, citando Domingos Savio Brandão Lima:     

Em nome da ideologia liberal, basicamente preocupada em preservar a intangibilidade física do executado, ainda que provoque a dor, a penúria e mesmo a morte do alimentário, avalia-se desfavoravelmente o aprisionamento do devedor. A rejeição se expressa na tese de certa doutrina, largamente aplaudida nos tribunais, que exige o prévio esgotamento dos meios exeutórios “normais”. (ASSIS, 2009, p. 1.000) [11]

Ressaltando que a prisão do executado não o exime do cumprimento da referida obrigação, pois o cerceamento de sua liberdade dá-se apenas no sentido de forçar o pagamento do débito. Permanecendo este em débito, cabe ao exeqüente prosseguir com outros meio para a efetivação de seu crédito, como a nomeação de bens do devedor a penhora, por exemplo.

A libertação do executado pode ocorrer com o adimplemento do seu débito ou com o término do prazo a este tipo de prisão aplicado, que é de noventa dias.

Porém o meio coercitivo para o adimplemento da obrigação alimentícia não é o mais utilizado, pois como já expomos anteriormente, a matéria de execução de tal obrigação foi exaustivamente codificada, propondo o ilustre legislador variadas formas a fim de proporcionar maior efetividade ao cumprimento de tão importante obrigação.

Método bastante utilizado e que se mostra muito eficiente para o aludido propósito de eficiência e eficácia do cumprimento da obrigação a que nos referimos é o desconto em folha, que, está prescrito no artigo 734 do CPC:

Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito a legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.[12]

            O parágrafo único do dispositivo citado acima dispõe sobre a obrigação do terceiro que efetua o desconto na folha de pagamento do alimentante e das consequências acarretadas pelo descumprimento do desconto, sendo elas: a aplicação de multa sancionatória, conforme disposto no artigo 14, V do CPC ou, justificado pela imputabilidade do crime contra administração da justiça, conforme artigo 22, parágrafo único da Lei 5.478/68.

            A Lei de Alimentos prevê em seu artigo 17 outra forma semelhante ao desconto em folha de pagamento para efetivação de crédito alimentar para pessoas que não possuem rendimentos por vinculo empregatício, mas que possuem rendimentos oriundos de alugueis de prédios a serem percebidos, bem como de arrendamento rurais, aplicações financeiras, entre outros. Podendo ser estes percebidos pelo alimentando ou por um depositário nomeado pelo juiz.

Como podemos perceber o legislador revestiu o cumprimento da obrigação de alimentar com variados métodos para sua percepção pelo alimentando, visto o caráter de imprescindibilidade da obrigação em questão.

            Como já é de nosso conhecimento, a Lei 11.232/05 promoveu significativas reformas no livro de execução do CPC, em que para execução de obrigação pecuniária não há mais a necessidade do exeqüente promover nova ação, ocorre, neste caso o cumprimento de sentença.

O cumprimento de sentença, diferentemente do processo de execução a que se submetiam os títulos executivos judiciais, faz-se apenas como uma fase processual, posterior a sentença; donde podemos concluir que tal modificação revestiu de mais celeridade e promoveu a economia processual, visto que não mais o cumprimento de sentença ou execução da mesma dá-se por processo autônomo.

Alteração esta, que em relação ao procedimento anteriormente utilizado, onde a prestação jurisdicional dava-se no sentido de declarar a sentença condenando o alimentante ao pagamento dos alimentos, o que colocava fim ao processo; posteriormente, o não cumprimento da obrigação por parte do alimentante, dava ao alimentando a prerrogativa de intentar nova ação, a de execução de alimentos.

Com a reforma interposta pela Lei 11.232/05 cumpre-nos dizer que o processo de conhecimento tornou-se muito mais efetivo no que concerne ao cumprimento de sentença que ocorre através do chamado processo sincrético, que nada mais é que a fusão de dois procedimentos em um só. O sincretismo é uma forte tendência no direito processual brasileiro, visando á economia, celeridade e efetividade processual.

Estas mudanças transformaram as sentenças, em sentenças de força, o que significa dizer que estas podem ser cumpridas sem a necessidade de outro processo autônomo para tanto. Procedimento este que está previsto no Livro I, Título VIII, Capítulo X do Código de Processo Civil: O Cumprimento de Sentença. 

A sentença, neste caso não é mais ato terminativo do processo, pois a sentença que reconhece o direito de crédito do alimentante, esta mesma decisão não se faz cumprir por si só, pois algumas vezes, o alimentante necessita dos meios coercitivos a que nos referimos anteriormente para a efetividade da prestação jurisdicional.

Podemos concluir que a junção do processo de conhecimento com o de execução decorre de um raciocínio lógico e prático que nos leva a perceber que o simples reconhecimento do direito pelo poder judiciário não é o suficiente para que se satisfaça a obrigação, ainda é necessário o poder de coerção do Estado para que a prestação jurisdicional seja efetiva.

Pela nova sistemática, após o transito em julgado da sentença, o processo volta para o juízo de origem e inicia-se então a fase de cumprimento de sentença e quando de necessária a liquidação essa far-se-á neste momento do processo, não sendo esta necessária, o devedor será intimado para efetuar o pagamento em quinze dias, e quando este não for realizado incidirá multa de 10% sobre o valor devido, prevista no caput do artigo 475-J do CPC.

6. Existência Paralela de Ritos de Execução da Obrigação Alimentar

A lei 11.232/05 não revogou nem modificou o livro II do Código de Processo Civil, que trata da execução de alimentos, apenas trouxe para a execução dos títulos judiciais para o livro I, no capitulo que trata do cumprimento de sentença. Esta omissão do legislador no que concerne a execução de alimentos causa certa divergência entre os doutrinadores, pois enquanto alguns defendem que se aplica o cumprimento de sentença a execução dos alimentos outros entendem e defendem que nada ocorreu de mudança no rito de execução da obrigação a que nos referimos.

Entre estes doutrinadores esta HUMBERTO THEODORO JUNIOR, que assim dispõe em sua obra:   

Como a Lei 11.232/05 não alterou o art. 732 do CPC, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que acertamento e execução forcada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas e autônomas: uma para condenar o devedor a prestar alimentos e outra para forçá-lo a cumprir a condenação.[13] (THEODORO JUNIOR, 2009, p. 383)

Porém, outra parte da doutrina defende que a intenção do legislador não foi excluir a execução de alimentos de tais modificações tão importantes para o processo civil, em vista do objetivo de tais mudanças, quais sejam principalmente de dar maior efetividade, eficiência, celeridade e economia processual. Portanto a omissão do legislador com relação ao processo de execução de alimentos não implica em vontade por parte deste de excluir tão importante obrigação do rol incluso no novo capitulo do Livro I do Código de Processo Civil, o de cumprimento de sentença. Devido ao caráter de urgência e imprescindibilidade que reveste esta obrigação não poderia o legislador, intencionalmente, deixar de prestigiar tal procedimento com as mudanças que abarcaram os demais títulos executivos judiciais. Em se

Jurisprudência também se faz neste sentido, como a exemplo da decisão a seguir:  

 “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10%. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EFEITOS EX NUNC. Aplica-se o regramento do cumprimento de sentença às execuções de alimentos, inclusive provisórios, não havendo qualquer razão para se afastar a incidência da multa de 10% prevista no caput, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais e doutrinários. O fato de os alimentos provisórios terem sido reduzidos não afasta a exigibilidade do quantum devido até o momento da redução, pois a decisão que fixa os alimentos definitivos em valor inferior aos provisórios possui efeito ex nunc. Entendimento em sentido diverso estimularia a inadimplência do devedor de alimentos, que deixaria de adimplir com a verba alimentar durante a tramitação do processo. RECURSO DO ALIMENTANTE IMPROVIDO, POR MAIORIA. RECURSO DAS ALIMENTADAS PROVIDO À UNANIMIDADE.” [14]

            Apesar da resistência de alguns doutrinadores em perceber esta tendência do direito brasileiro do sincretismo processual, na aplicação da tutela jurisdicional a execução da obrigação alimentar, oriunda de titulo judicial e, mesmo a que deriva de acordo extrajudicial entre as partes, poderão ser executadas pelo tanto pelo rito previsto no Livro I quanto no rito que está disposto no Livro II do CPC.

            A Lei 11.232/05 normatizou o cumprimento de sentença que condena o devedor a pagar quantia certa, em que se assemelha a obrigação de pagar alimentos, inserindo-se esta na nova sistemática de execução.

            Porém na obsta que em se tratando de obrigação já declarada por sentença ou por acordo entre as partes, que já havia sendo cumprida e, em determinado momento foi interrompida injustificadamente, seja feita sua cobrança pela via de execução que normatiza do Livro II, Capitulo V do CPC.  

7. Obrigação Alimentar e o Cumprimento de Sentença

É fato que a doutrina ainda diverge quanto à aplicabilidade das mudanças ocasionadas pela Lei 11.232/05. Parte da doutrina defende que a legislação dá apenas duas possibilidades para que o credor de alimentos requeira o adimplemento de seu crédito: a primeira, pela via do artigo 732 que prevê a execução por quantia certe de devedor solvente e, a segunda pela via do artigo 733, que possibilita a prisão civil do devedor caso este não cumpra com a obrigação. Como expões HUBERTO THEODORO JUNIOR em sua abra:

Logo, tanto pela via do art. 732 como na do art. 733, o credor de alimentos se vê sujeito a recorrer a uma nova ação para alcançar a satisfação forçada da prestação assegurada pela sentença. O procedimento é, pois, o dos títulos extrajudiciais (Livro II) e não o de cumprimento de sentença instituído pelos atuais arts. 475-J a 475-Q .[15] (THEODORO JUNIOR, 2009, p. 384) 

                Neste mesmo sentido propõe ARAKEN DE ASSIS:

A reforma da execução do titulo judicial, promovida pela Lei 11.2332/05, não alterou, curiosamente, a disciplina da execução de alimentos, objeto to Capitulo V do Titulo II do Livro II (Do Processo de Execução). Por conseguinte, não se realizara consoante o modelo do art. 475-J e seguintes. Continua em vigor a remissão dos arts. 732 e 735 ao Capitulo IV do Titulo II do Livro II do CPC, em pese tais disposições mencionarem, explicitamente, a execução de “sentença”. A execução do crédito alimentar exibe disciplina especifica, e, assim, nem todo titulo executivo judicial (art. 475-N, I) executar-se-á na forma do art. 475-J.[16] (ASSIS, 2009, p. 979 e 980)

            Apesar de parte doutrina resistir em optar pela aplicabilidade das reformas propostas pela Lei 11.232/05 no tocante a execução de créditos alimentares, faz-se mister dizermos que esta interpretação é um pouco retrograda e, no mínimo imprópria, pois uma vez que alterou o legislador a forma de execução dos demais títulos com o escopo de proporcionar a estes maior efetividade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional, não poderia ter pensado o ilustre legislador em deixar tão importante e essencial obrigação, qual seja aquela que dispõe sobre a sobrevivência do credor: a obrigação alimentar.

Nesta linha de pensamento, deixando um pouco de lado as linhas estritamente legalistas de interpretação da lei, levando em consideração e privilegiando a economia e celeridade processual, jurisprudência vem sendo construída num sentido favorável a aplicação da referida lei no processo real.

A exemplo disso, temos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO RITO DO ART. 475-J DO CPC. LEI 11.232/05. Tendo o julgador de primeiro grau se atentado às alterações do procedimento da execução (Lei 11.232/05), determinando, todavia, o prosseguimento do feito nos próprios autos da execução já proposta- com as devidas adequações, para garantir uma maior efetividade ao processo-, correta se mostrou a decisão agravada, que indeferiu os pedidos de extinção dos processos. Recurso desprovido.”[17]

Pode a obrigação alimentícia originar-se de sentença que condena o requerido ao pagamento de alimentos, de sentença homologatória de acordo extrajudicial entre as partes, onde uma delas obriga-se ao pagamento dos mesmos ou ainda por sentença homologada pelo STJ, no caso de sentença estrangeira. Independente de como advêm á decisão que condena o alimentante a obrigação de prestar os alimentos, depois de proferida a sentença, considerando a sistemática proporcionada pelas mudanças oriundas da Lei 11.232/05, ou seja, pelo cumprimento de sentença o devedor é intimado para pagar o débito em três dias,  o inadimplemento deste pagamento ocasiona multa de 10% do valor do débito e leva a penhora e avaliação dos bens, conforme disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil.

A propositura de uma ação autônoma para obter a tutela coercitiva do Estado em relação á obrigação alimentar necessitaria novo requerimento do exeqüente (petição) que preenchesse os requisitos do artigo 282 do CPC, nova distribuição e, consequentemente, por tratar-se de nova ação, citação do executado, enquanto que, pelo rito do cumprimento de sentença, previsto no 475-I ao 475-R, Capitulo X do Livro I do CPC, a fase de “execução” iniciar-se-á apenas pelo requerimento do alimentando, dando início a mais uma fase do mesmo processo.

Diante do exposto a cima, podemos perceber a enorme economia processual e, conseguintemente a redução do tempo que o alimentando irá levar para obter ser objetivo maior, que vai além da declaração do direito aos alimentos, que é a efetiva prestação a que este tem direito.

O fato do legislador não ter se pronunciado sobre a aplicabilidade da Lei 11.232/05 a execução de crédito alimentar não pode ser confundido com sua intenção de não aplicar o cumprimento de sentença a esta obrigação, visto que a legislação original, de 1973 já sofreu varias alterações, e desta mesma forma, em alguns casos o legislador esqueceu-se de mencionar detalhes como este, de suma importância. Todavia, os Tribunais já vêm decidindo ha tempos no sentido de dar aplicabilidade a Lei 11.232/05 a execução de alimentos, visto o caráter de urgência e relevância desta obrigação, apesar de não haver expressa previsão legal que norteie esta aplicação, porém as duvidas lançadas ao judiciário, neste sentido, vem sendo decididas com a observância lógica em “para quê” a norma foi criada, donde conclui-se que a celeridade e economia processual, bem como a efetividade da tutela jurisdicional, que foi a intenção da criação da referida norma, são perfeitamente aplicáveis a execução da obrigação alimentar.

8. Conclusão

Podemos chegar a conclusão que a obrigação alimentar, desde o princípio, é uma obrigação especial devido ao objeto ao qual aqui é prestada a tutela jurisdicional.

Portanto o legislador dotou tal obrigação de um vasto leque de oportunidades para ver-se satisfeita tal obrigação, diferentemente das demais obrigações como, por exemplo, o desconto em folha de pagamento do devedor, para assegurar seu cumprimento mensalmente, divido a urgência, imprescindibilidade e continuidade de tal obrigação; outra opção é a do rito previsto no artigo 733 do CPC, que prevê a prisão civil do devedor em casos de inadimplência.

  Ocorre que o direito processual brasileiro vem sofrendo sucessivas alterações, o que tornou tal diploma legal um tanto quanto desconexo, pois algumas dessas alterações não são expressas quanto a sua aplicabilidade a cada situação. Caso este em que se incluí a Lei 11.232/05 que alterou o procedimento de execução dos títulos judiciais (Livro I do CPC), porém sem fazer referencia a execução de alimentos, visto que esta possui ritos de execução em apartado (Livro II do CPC).

Apesar desta omissão do legislador, neste caso, não se pode negar os benefícios conferidos pelas mudanças acarretadas pela referida lei, que são vários: o exemplo da economia e celeridade processual. Pois o rito do cumprimento de sentença é somente mais uma fase processual, que se inicia logo depois de proferida sentença e decorrido o prazo para que o devedor cumpra sua obrigação. Assim não necessita mais o credor dar inicio a um novo processo pra ver seu crédito satisfeito. O que é um benefício para todos os credores, assim como para o credor de alimentos.  

Sendo a obrigação alimentar tão importante e urgente, em decorrência destas alterações, tornou-se melhor munida de meios para sua rápida efetivação. O que torna a aplicação das mudanças proporcionadas pela Lei 11.232/05, no mínimo coerentes.

Apesar de não haver referência nenhuma a aplicação das novas regras de cumprimento de sentença a obrigação alimentar e de posicionamentos contrários por parte da doutrina quanto a esta aplicação não prescrita, entendemos que esta omissão não pode significar que não ocorrera aplicação da nova sistemática de cumprimento de sentença a obrigação alimentar.

Jurisprudência já se faz em sentido favorável a aplicação da nova norma a execução de obrigação alimentar. Pois os tribunais já vem a muito tempo decidindo neste sentido, visto que  a omissão do legislador é infundada, não podendo esta lacuna deixada pela negligencia do legislador não poderia afastar o procedimento mais eficaz e célere de tão importante obrigação, cuja tutela é a vida e a dignidade da pessoa humana.

Referências.

 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12ª Ed., São Paulo: Revista do Tribunais: 2009.

 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4ª Ed. Atual e ampliada com o novo Código Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002. P. 16.

 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais: 2009. P. 69.

 GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª Ed., Rio de Janeiro: Forense: 1.999. P. 427.

 JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 44ª Ed. Forense: 2009. P.383.

 MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2 ª Ed. Revisada, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais: 2010. P. 700.

 VADE MECUM. 11ª Ed., São Paulo: Saraiva: 2011. P. 1.916.

 VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do Direito: primeiras linhas. 12ª Ed., São Paulo: Atlas: 2004. P.371.

 Internet:

 http://www.tjrs.jus.br. Acessado em 20 de maio de 2.011.


[1] GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª Ed., Rio de Janeiro: Forense: 1.999. P. 427.

[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Introdução ao estudo do Direito: primeiras linhas. 12ª Ed., São Paulo: Atlas: 2004. P.371.

[3] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4ª Ed. Atual e ampliada com o novo Código Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002. P. 16.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2 ª Ed. Revisada, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais: 2010. P. 700.

[5] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais: 2009. P. 69.

[6] MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2 ª Ed. Revisada, atualizada e ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais: 2010. P.483.

[7] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais: 2009. P. 987.

[8] Vade Mecum. 11ª Ed., São Paulo: Saraiva: 2011. P. 80.

[9] Vade Mecum. 11ª Ed., São Paulo: Saraiva: 2011. P. 307.

[10] Vade Mecum. 11ª Ed., São Paulo: Saraiva: 2011. P. 1.916.

[11] ASSIS, Araken de.Manual de Execução. 12ª Ed., Revista dos Tribunais: 2009. P.1.000.

[12] MARINONI, Luiz Guilherme.Código de Processo Comentado artigo por artigo2ª Ed., Revista dos Tribunais: 2010. P.703.

[13] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 44ª Ed. Forense: 2009. P.383.

[14] Apelação Cível Nº 70024742447, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 28/08/2008.

[15] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 44ª Ed. Forense: 2009. P.384.

[16] ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 12ª Ed. Revista dos Tribunais: 2009. P.979 e 980.

[17] Agravo de Instrumento Nº 70024032021, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 09/07/2008.