INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO SUPERIOR DE ITUMBIARA/GOIÁS

CURSO DE DIREITO 

AGNALDO MARQUEZ VIEIRA

DANILO PARREIRA LOPES
EDUARDO GOMES ROSA

FRANCISNÉIA TEODORO MARQUEZ

GLADSTON FLÁVIO DE CARVALHO

PEDRO ALVES DE CARVALHO NETO

                                  TONY COSTA BRANDÃO

                            WELISSON MARQUES MAZETO 

EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE. EFEITOS RELATIVOS AO TERCEIRO DE BOA FÉ.  

Itumbiara/GO, maio de 2013.

AGNALDO MARQUEZ VIEIRA

DANILO PARREIRA LOPES
EDUARDO GOMES ROSA

FRANCISNÉIA TEODORO MARQUEZ

GLADSTON FLÁVIO DE CARVALHO

                      PEDRO ALVES DE CARVALHO NETO

                                  TONY COSTA BRANDÃO

                           WELISSON MARQUES MAZETO

EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE. EFEITOS RELATIVOS AO TERCEIRO DE BOA FÉ.

Projeto de pesquisa apresentado pelos alunos do 7º período do Curso de Direito, do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara/Goiás, como requisito do Trabalho Interdisciplinar orientado pelos professores do Curso de Direito.

Itumbiara/GO, maio de 2013.

  1. 1.      INTRODUÇÃO

O presente projeto de pesquisa, cujo tema é “Exclusão por indignidade: efeitos relativos ao terceiro de boa fé” procurará responder especificamente o seguinte problema: Quais os efeitos jurídicos resultantes da relação onerosa entre o terceiro de boa fé e o herdeiro excluído por indignidade? 

A relevância deste estudo justifica-se na importância da aplicação preponderante do princípio da boa fé quando o terceiro não tenha conhecimento quanto à legitimidade do herdeiro em relação à herança.

O Código Civil Brasileiro traz em seu artigo 1.814 o rol taxativo dos herdeiros e legatários que podem ser excluídos das sucessões, quais sejam: os herdeiros que foram autores, coautores, ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste; ou que atentaram contra as pessoas de cuja sucessão tratar-se de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; e ainda, para os herdeiros que acusaram caluniosamente em juízo o autor da herança, e para os que incorreram em crime contra a honra, do cônjuge, ou do companheiro do de cujus; também aqueles que por violência ou por meios fraudulentos inibirem ou obstarem o sucedido de se dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Portanto, esta pesquisa apresenta como hipótese, a possibilidade jurídica de que o credor de boa-fé não venha a ter prejuízos decorrentes da relação com o indigno.

O objetivo geral desta pesquisa é salientar de forma detalhada os efeitos jurídicos advindos da relação entre o herdeiro excluído por indignidade e o terceiro de boa fé.

A pesquisa tem como objetivos específicos revelar os aspectos jurídicos relativos à herança e destacar a capacidade e a legitimidade dos herdeiros para exercerem a sucessão; discorrer sobre o conceito, características e fatos geradores da exclusão por indignidade; evidenciar seus efeitos, e ainda demonstrar quem tem a legitimidade para requerer em juízo a exclusão por indignidade, indicando o procedimento adequado e os efeitos da sentença. Para solução do problema torna-se necessário ainda explicar a Teoria da aparência, o Princípio da Boa Fé, e indicar as consequências e os efeitos legais resultantes de uma relação jurídica entre o indigno e o terceiro. 

  1. 2.      REFERENCIAL TEÓRICO 

O marco teórico da pesquisa a ser feita, baseia-se no pensamento de Sílvio Rodrigues[1], cujos ensinamentos fundamentam este projeto demonstrando de maneira clara e objetiva os aspectos jurídicos do tema a ser pesquisado. Citando Beviláqua o autor conceitua indignidade.

É a privação do direito, cominada por lei, aquém cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando, ou seja, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicáveis ao sucessor legítimo ou testamentário que houver praticado determinados atos de ingratidão contra o de cujos. (...), Cumpre, entretanto, notar que, na incapacidade, o incapaz não adquire a herança em qualquer tempo, enquanto no caso de indignidade o indigno adquire a herança e a conserva até que passe em julgado a sentença que o excluí da sucessão. (...)

Paralelamente a esta obra, servirá também como fonte de pesquisa a insigne autora Maria Helena Diniz que esclarece sobre a indignidade do herdeiro e do legatário, e define o fundamento ético da indignidade, pois repugna à ordem jurídica como a moral de alguém que venha auferir vantagem do patrimônio da pessoa que ofendeu. Citando Barros Monteiro, Diniz[2] leciona que:

Deveras, a sucessão hereditária baseia-se na afeição real ou presumida do falecido para com o herdeiro ou legatário; se este último, por atos inequívocos, demonstrar ingratidão, desapreço ou ausência de sentimento afetivo para com o de cujos, nada mais justo do que privá-lo do que lhe caberia em razão do óbito do autor da herança.

Carlos Roberto Gonçalves[3] define o reconhecimento judicial da indignidade demonstrando os seus efeitos legais perante os terceiros, e ainda nos relata a vocação hereditária, sua legitimação e os excluídos para tal. Para o autor, a indignidade,

(...) é instituto próximo da falta de legitimação para suceder (que o Código de 1916 tratava como incapacidade sucessória). Alguns autores chegam a considerá-los institutos equivalentes. Outros, todavia, como maior razão, os distinguem, definindo a ausência de legitimação para suceder como a inaptidão de alguém para receber a herança, por motivos de ordem geral, independente de seu mérito ou demérito; e a exclusão por indignidade como a perda dessa aptidão por culpa do beneficiado.

Os ilustres professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho[4] lecionam sobre a conduta humana e a ilicitude dos atos, e ainda conceituam e explicam a boa fé, explicando (...)

(...) que, além de um estado de ânimo positivo, as partes se comportem segundo um padrão ético objetivo de confiança recíproca, atuando segundo o que se espera de cada um, em respeito a deveres implícitos a todo negócio jurídico bilateral: confidencialidade, respeito, lealdade recíproca, assistência, etc...

Stolze ao enumerar as hipóteses de legitimidade elenca o excluído por indignidade e explica que o indigno goza de plena capacidade, porém está impedido de praticar ato específico por relevante razão de ordem social e pública e que “a consequência da violação de um desses impedimentos é a nulidade do negócio que se realizou, por violação a expressa disposição de lei[5]”.

Do digno causídico Silvio de Salvo Venosa[6] temos a lição da Teoria da aparência que hora e vez dá valor preponderante à aparência, em prol da boa fé e da paz social. Pois é situação crítica saber se os terceiros de boa fé que negociaram com o falso herdeiro serão prejudicados. Nesse sentido,

(...) situações ocorrem em que alguém com boa ou má fé, assume a condição de herdeiro, entra na posse dos bens hereditários, pratica atos de alienação e administração e, após certo tempo, surge o verdadeiro herdeiro que, pelo princípio da saisine tem essa condição desde a abertura da sucessão. (...) A situação crítica é saber se os terceiros de boa fé que negociaram com o falso herdeiro serão prejudicados. Coloque-se na posição de alguém que adquiriu um bem da herança, de forma onerosa, com alvará judicial, de uma pessoa devidamente autorizada pelo juízo e em tudo e por tudo, à vista de todos, portando-se como herdeiro. É evidente que no exame dos dois valores: o aparente e o real, devemos proteger a boa-fé, com preponderância para a aparência.

Tendo em vista os aspectos e conceitos observados, para verificar os efeitos advindos da relação entre o excluído por indignidade e o terceiro de boa fé, deverá ser realizada uma análise do caso concreto, no sentido de aferir a conduta do terceiro que celebrou o negócio jurídico devendo-se atentar ao princípio da boa fé que pelo código civil regula as relações civis.

De acordo com Roberto Senise Lisboa[7], qualquer herdeiro ou terceiro interessado, dentro do prazo legal, poderá propor ação de indignidade em desfavor do herdeiro ou do legatário. Significa dizer que, a sua aplicabilidade abrange tanto a sucessão legitima como a testamentária “a indignidade é pena civil causada por ato reprovável cometido contra o autor da herança, em desfavor do herdeiro ou do legatário, o que significa que poderá ser aplicada tanto na sucessão legítima como na testamentária”.

Concomitantemente Flávio Tartuce e José Fernando Simões[8], remetem a ideia lecionada por Washington de Barros Monteiro, na qual discorre sobre razões e conseqüências de atos que cominam com a declaração da indignidade do herdeiro que comete atos dolosos contra o de cujus.

(...) Já a indignidade, na definição de Washington de Barros Monteiro, “é a pena civil cominada ao herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis contra ao de cujus. Com a pratica desses atos, incompatibiliza-se ele com a posição de herdeiros, tornando-se incapaz de suceder” (Curso..., 2003, v. 6, p.62).

Segundo os ilustres membros do Ministério Público, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[9], a boa-fé reflete precipuamente os deveres de conduta nas relações jurídicas a que se pretendem as partes, visando compartilhar a lealdade e a confiança dentro dessa relação. “Já percebemos que a boa-fé é a mais imediata tradução da confiança, verdadeiro alicerce da convivência social. Apresenta-se de modo multifuncional e, especificamente, como norma de conduta no direito das obrigações”.

 A sociedade em tempos passados baseava-se pura e simplesmente na boa-fé das pessoas, valor esse que tem se perdido com o passar dos tempos. Mas jamais haverá relação jurídica equânime sem primar-se nesse princípio. O que reforça o disposto pelos já referidos membros do Ministério Público.

  1. 3.      METODOLOGIA 

A metodologia permite ao pesquisador instituir uma linha racional que comporta a investigação, facilitando o acesso à informação e ao conhecimento, favorecendo dessa forma que outros estudiosos se utilizem do mesmo contexto para resolver os problemas elencados.

Nesse processo, a construção da ciência exige o emprego de algum método que, no caso do presente projeto, relaciona-se ao dedutivo, por corresponder aos pressupostos do referencial teórico aqui eleito para a pesquisa, por Silvio Rodrigues (2003).

 A pesquisa será bibliográfica, promovendo uma revisão rigorosa das obras utilizadas, revendo conceitos e ideias importantes para a perfeita compreensão de toda a extensão do trabalho, baseada em dados primários e secundários, que venha a abranger a própria legislação, jurisprudência e o que já se publicou em torno do assunto exclusão por indignidade: efeitos relativos ao terceiro de boa-fé. Buscar-se-á, com a pesquisa, uma nova abordagem sobre o que foi escrito, e, como resultado, conclusões que possibilitem ilustrar o campo de estudo em questão.

Como modo de analisar o objeto de estudo em suas características, a pesquisa inseriu-se sob o enfoque interdisciplinar, verificando-se a integração e complementaridade dos assuntos abordados dentro do ramo do direito, tais com: Civil, Processual Civil, Constitucional, Penal e Processual Penal.

O conhecimento de Direito Civil serve de base para análise do tema em tela, que aliados aos ensinamentos do Direito Penal e Processual Civil possibilitam a aplicabilidade das sanções ao indigno.

Alguns procedimentos específicos deverão ser adotados: levantamento, cruzamento de dados e críticas bibliográficas por meio de fichamento e resenhas; definição de conceitos elementares a declaração de indignidade e suas consequências. A conduta dolosa do agente far-se-ão verdadeiros os efeitos jurídicos que tornam o herdeiro indigno.   

                                                          4. REFERÊNCIAS 

DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Contratos, 2. ed. Bahia: JusPodivm, 2012. 171p

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2011. 489p.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2012. 447p.

_________. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2010. 547p.

GIL, Antonio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. São Paulo: Atlas, 1999. 206p.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. 577p.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito Civil, v.5: direito de família e das sucessões. 4. ed. Ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, 496p.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito: 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 344p.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003. 342p.

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v.6: direito das sucessões.   Prefácio Zeno Veloso. - 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, 80p.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2006. 417 p.



[1] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2003, p.65-66.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. São Paulo:Saraiva, 2011, p. 65.

[3]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p.119.

[4]GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 382

[5]Ibid, p. 386

[6]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2006, p. 63.

[7]LISBOA, Roberto Senise.Manuel de direito Civil, v.5: direito de família e das sucessões. 4. ed. Ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 496

[8]TARTUCE, Flávio;SIMÃO, José Fernando DIREITO CIVIL v.6: direito das sucessões.; prefácio Zeno Veloso. 4. Ed. – Rio de Janeiro:Forense;São Paulo:Método, 2011..80p

[9]DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Contratos, 2. ed. Bahia: JusPodivm, 2012. 171p