O Brasil é um dos países que emprega em muito maior grau a exclusão do que a inclusão em todos os sentidos. O conceito "exclusão" começou a ser usado pelas ciências sociais em meados da década de 80, especialmente após a crise dos Estados e paradigmas socialistas. Dessa forma, pensar historicamente auxilia na compreensão da gênese e do movimento dos processos de inclusão e exclusão social.
Ao observar os indivíduos de uma determinada sociedade ressaltam-se, também, valores culturais, discriminações e situações vivenciadas como pobreza, desqualificação, ausência de cidadania, entre outras. Tais temas geram em si inúmeras possibilidades de reflexão, pois os preconceitos que um cidadão possui representam construções ideológicas, que de maneira articulada contribuem para a construção de sua própria identidade. Esse conceito tem enraizado no seu âmago, vários significados para toda a problemática das desigualdades sociais, culturais, de gênero, bem como fatores econômicos.
As pessoas "dessemelhantes" têm sido consideradas por se identificarem com os tipos de exclusão que abordam fatores econômicos, sociais, culturais, patológicos e comportamentos autodestrutivos, ou seja, o conceito de exclusão social hoje se confronta diretamente com a concepção de universalidade e dos direitos sociais e da cidadania, portanto, a exclusão é a negação da cidadania. E, mais do que isso, atribui-se a esta diferença um valor que, invariavelmente, está ligado a características do sujeito; quer dizer, ao sujeito que sofre e, quando muito, à sua família, que lhe determina um lugar social definido: o espaço do outro, aqui entendido.
Com o avanço dos estudos da sociologia e da antropologia vêem-se aqueles que buscam na sociedade a compreensão da individualidade como construção social. Tal perspectiva, se tomada radicalmente, sustenta a relevância da questão cultural que faz toda a diferença, até mesmo porque não se avança na consolidação dos direitos e garantias sociais se a sociedade civil e o processo de ética civilizatória não caminharem para um projeto solidário na mesma direção. A questão é a ausência de referenciais universais que deve ser corrigida em face da mutação da exclusão para a inclusão social. Dessa forma, a cultura patrimonial de um país deve incorporar padrões básicos e universais de cidadania, o que permite a inclusão dos discriminados, até porque o assunto inclusão é, por vezes, circunstancial, casuístico e seletivo.
A diferença existe. É incontestável. Ao negar esta diferença, tomando-a como um atributo indesejável a ser eliminado (um mal) desobriga-se a sociedade de encará-la como um aspecto que lhe é constituinte, que por sua vez é algo censurável.
Para transformar a exclusão em inclusão (de forma concreta) é necessário aplicar melhorias em quatro setores sociais: a autonomia do cidadão frente as suas necessidades; a qualidade de vida; o desenvolvimento humano; a equidade ou reconhecimento e efetivação da igualdade. Daí surge uma pergunta que não quer calar: Como esse processo histórico da concepção de exclusão/inclusão se reflete no tratamento dado a população? Vê-se então que indivíduos que integram a sociedade confundem o ponto exclusão social com pobreza. Há, portanto, uma distinção grandiosa entre uma classificação e outra, pois o termo exclusão sobrepuja elementos éticos e culturais, bem como na disseminação e na estigmatização do sujeito. Já a pobreza define uma situação absoluta ou relativa, lembrando que no Brasil, e em tantos outros países periféricos, a "pobreza tradicional" ainda reina e se expande cada vez mais. Tais conceitos não são sinônimos, afinal a exclusão se estende a noção de "capacidade" aquisitiva que relaciona a pobreza com outras condições atitudinais e/ou comportamentais que não se referem somente à capacidade de não retenção de bens. Pobre, então, é o que não tem, enquanto o excluído pode ser o que tem: sexo feminino, cor negra, orientação homossexual, idoso etc.
Portanto, a inclusão na realidade atual demonstra aos indivíduos que integram uma sociedade que devem melhorar e muito em relação ao pensamento estratégico global, percebendo a necessidade de uma participação inteligente e responsável na evolução histórica, cultural e social. Não se pode apenas discriminar, mas sim evoluir a ponto de ter consciência daquilo que é necessário para o bom andamento do processo existente, ou seja, batalhar a fim de reduzir a exclusão com planejamento, organização e controle próprio para cada situação existente.
Nessa perspectiva, convém ressaltar as palavras de Catarina Rivadávia Silva de Souza ao afirmar que: "falar sobre inclusão social envolve falar em democratização dos espaços sociais, que implica na aceitação da diversidade como valor, isto é, sociedade para todos. Incluir não é apenas colocar junto, e, principalmente, não é negar a diferença, mas respeitá-la enquanto constitutiva do humano. O valor - positivo ou negativo - que se atribui à diferença é construído através das relações históricas e ideológicas e tem relação com o poder de "se" dizer".
O Direito nesse âmbito consiste em uma forma retilínea, sem oposições para se chegar à justiça. Porém, a questão da justiça propriamente dita é um fato extremamente complexo, tendo objetivamente o emprego da norma como base. Tanto a exclusão quanto a inclusão social, por meio dos fatores aqui elencados, estão vinculados aos direitos individuais e coletivos dentro de uma sociedade. Torna-se um valor conferido a variados direitos que se referem à dignidade da pessoa humana e que acerta a transformação deste valor em principio integrador dos sistemas constitucionais, por exemplo, o art. 7º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que se apresenta como um dos primeiros textos jurídicos que busca a igualdade abrangendo todas as dignidades, cargos e empregos públicos, evoluindo para o conceito no âmbito da moral, como se presencia nessa discussão. O Direito, portanto, enquanto ciência luta contra todas as formas de degradação humana. Tendo sede na filosofia, este conceito ganhou foros de juridicidade positiva.
Destarte as considerações a respeito do ato ou efeito de excluir ou incluir é cada vez mais visível para todo observador atento, de várias áreas, bem como nos processos judiciais, que, muitas vezes, se revela a atual característica flagrantemente excludente de nossa sociedade. De um modo geral, a ciência Direito contribui para o acréscimo de civilidade, buscando alicerçar e apontar decisões que combatam a diferenciação social, re-alimentada cotidianamente pelas tendências culturais predominantes.
Assim, tal pressuposto teórico vem para auxiliar no equilíbrio e na luta dos excluídos pela cidadania; também uma luta contra todo e qualquer discurso, política ou estratégia de inclusão, sendo que a normatização do princípio de dignidade humana não é o bastante para reverter tal quadro.
Vê-se então que a luta pela cidadania é uma ação pela erradicação de toda e qualquer forma de exclusão, até mesmo porque o senso de justiça humana se manifesta no sistema do Direito e nele se concretiza, demonstrando que a dignidade da pessoa humana independe de merecimento pessoal, pois é inerente à vida, sendo um direito pré-estatal. É uma batalha radical, contrária à lógica e às políticas compensatórias, as quais empreendem a exclusão, a fim de aliviar as conseqüências da mesma, criando cotas, para incluir um e outro, mas sem capacidade de pensar nem lutar pela erradicação da exclusão. Incluir significa admitir, primeiramente, que haja exclusão. O problema é saber incluir e quem decide sobre que critério, princípios, abrangências e valores abarcam tal temática. Dessa maneira a luta por uma nova sociedade igualitária pressupõe de fato a erradicação de toda e qualquer forma de exclusão.