Conforme disciplina artigo 175 do Código Tributário Nacional, há duas possbilidades de exclusão de crédito tributário, são elas: I) a isenção, e; II) a anistia. Ambas são formas de privilégios fiscal, que equivalem à renúncia por parte do ente público, para muitos são também formas de remissão (perdão).

A isenção deve sempre ser decorrente de lei específica, sendo a lei em sentido estrito o único isntrumento hábil para sua instituição. A necessidade de espeficiação legal foi criada pelo legislador a fim de acabar com a prática de se inserir no bojo de qualquer lei genérica o pleito por isenção de crédito tributário. Assim presume-se a necessidade de uma lei específica no mesmo ou maior nível hierarquico da que instituiu o tributo para que possa ser concedido a iseção.

A Anistia é a exclusão do credito tributário relativo exclusivamente a penalidades cometidas contra a legislação tributária. O cometimento de infração a legislação tributária faz nascer o fato gerador previsto em lei que faz nascer a obrigação tributária de se pagar . Pela anistia o legislador extingue a  punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributaria, impedindo a  constituição do credito, ou seja, a anistia é "o perdão das infrações à legislação tributária e das respectivas sações. Ressalta-se que a anistia ocorre apenas antes da constituição de crédito infracionário, se já está o credito constituído, o legislador poderá  dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.

REFERÊCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

KIYOSHI, Harada. Código Tributário Nacional Anotado 6ª Edição, São Paulo: Iglu Editora, 2004. 

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. Revista dos Tribunais. São Paulo. Saraiva, 2007.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 5ª Edicação. São Paulo. Saraiva, 2002