Exclusão de Créditos Tributários
Publicado em 28 de outubro de 2013 por Riano Hardan Rocha
Conforme disciplina artigo 175 do Código Tributário Nacional, há duas possbilidades de exclusão de crédito tributário, são elas: I) a isenção, e; II) a anistia. Ambas são formas de privilégios fiscal, que equivalem à renúncia por parte do ente público, para muitos são também formas de remissão (perdão).
A isenção deve sempre ser decorrente de lei específica, sendo a lei em sentido estrito o único isntrumento hábil para sua instituição. A necessidade de espeficiação legal foi criada pelo legislador a fim de acabar com a prática de se inserir no bojo de qualquer lei genérica o pleito por isenção de crédito tributário. Assim presume-se a necessidade de uma lei específica no mesmo ou maior nível hierarquico da que instituiu o tributo para que possa ser concedido a iseção.
A Anistia é a exclusão do credito tributário relativo exclusivamente a penalidades cometidas contra a legislação tributária. O cometimento de infração a legislação tributária faz nascer o fato gerador previsto em lei que faz nascer a obrigação tributária de se pagar . Pela anistia o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributaria, impedindo a constituição do credito, ou seja, a anistia é "o perdão das infrações à legislação tributária e das respectivas sações. Ressalta-se que a anistia ocorre apenas antes da constituição de crédito infracionário, se já está o credito constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.
REFERÊCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
KIYOSHI, Harada. Código Tributário Nacional Anotado 6ª Edição, São Paulo: Iglu Editora, 2004.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. Revista dos Tribunais. São Paulo. Saraiva, 2007.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 5ª Edicação. São Paulo. Saraiva, 2002