EXCEÇÕES DO PROCESSO CIVIL: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DECORRENTE DA INTERAÇÃO PROFISSIONAL ENTRE JUIZ E ADVOGADO [1]

 

Juliana Melo Campos Naufel²

 Thiciane Teixeira Ribeiro Gonçalves³

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Espécies da exceção; 3 Os efeitos suspensivos decorrente da relação pessoal entre juiz e advogado; Conclusão; Referências.

RESUMO

Inicialmente, faz-se uma análise acerca da exceção como direito de defesa do réu, porém, no próprio Código Processual Civil Brasileiro, observa-se que não será somente defesa exclusiva do réu, sendo também, para o autor, discussão esta que será abordada na pesquisa científica. O artigo tem por finalidade, aprofundar as espécies da exceção no primeiro momento,  para que depois seja feita a abordagem principal da pesquisa, sendo esta a exceção de suspeição que decorre da relação entre juiz e advogado. O paper visa abordar o tema proposto de forma clara para melhor compreendimento do tema.

Palavras-chave: Exceção. Defesa. Suspeição. Efeitos.

1 INTRODUÇÃO

 

O Paper reflete o relevante valor de se obter um direito de “resposta” através da exceção em face do demandante que ajuíza uma ação. Dessa forma serão analisados os requisitos da exceção, as espécies, bem como sua classificação, para que se possa obter melhor compreensão acerca do tema tratado.

O principal escopo será de compreender os mecanismos da exceção de suspeição que irá decorrer de uma relação de amizade pessoal, ou inimizade capital entre juiz e advogado no processo, por isso, serão analisados os efeitos, como as suas principais características.

Para que o conteúdo do paper seja devidamente preenchido, serão aprofundados os elementos da exceção, dedicando-se a maior parte da pesquisa à efetividade da exceção no caso mencionado que será a exceção de suspeição frente às ações.

No primeiro momento serão analisadas as classificações da exceção, tendo em vista seu caráter defensivo tanto no sentido processual, sentido substancial (ou de mérito), em que esta se subdivide em direta e indireta, bem como a classificação quanto as exceções dilatórias e peremptórias e a diferença entre exceção e objeção.

No segundo momento, para finalizar, serão apresentadas os argumentos e discussões acerca dos efeitos e consequências da exceção de suspeição. Dessa forma, o objetivo é abordar os critérios, mecanismos e principais características da exceção de suspeição em face da relação entre advogado e juiz

2 ESPÉCIES DA EXCEÇÃO

 

Primeiramente, deve ser esclarecido o sentido do termo exceção, pois há um conflito entre os sentidos existentes, devendo assim acabar coma ideia de que exceção seja uma mera “defesa do réu”, no qual ocasiona certa resistência diante da pretensão ajuizada pelo autor.

Bem, no sentido amplo, como diz Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrine Grinover (2012, pg. 302 e 303), exceção é “o poder jurídico que possibilita ao réu opor-se à ação movida pelo autor.” Neste sentido mais amplo, de fato, iguala-se ao sentido comumente conhecido, porém há outros sentidos adotados para este mesmo termo.

Fredie Didier (2004, pg. 1) ressalta a exceção, sob ponto de vista processual, da seguinte forma: “em sentido processual ainda mais restrito, seria uma espécie de matéria que não poderia ser examinada ex officio pelo magistrado”, e acrescenta que seria o “meio pelo qual o demandado se defende em juízo, representando, neste último caso, o exercício concreto do direito de defesa.”

A exceção na perspectiva processual se subdivide em peremptórias e dilatórias, onde Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart (2008, pg. 134) definem como sendo defesas processuais peremptórias “aquelas que têm condição de extinguir o feito, impedindo o exame do mérito, em função de algum defeito processual insanável verificado no caso concreto” e as defesas dilatórias da seguinte forma: “não terá o condão de extinguir o processo, mas apenas visa regularizar a demanda, para permitir julgamento mais correto e adequado do mérito da causa.”

No sentido material, conhecido também como “exceção substancial” ou “de mérito”, porém, já há outro significado, sendo este entendido por Cândido Rangel Dinamarco (apud André Luís Monteiro) como “são de mérito aquelas que se destinam a obter a rejeição da demanda do autor; elas se resolvem em autênticas demandas de tutela jurisdicional plena ao réu, na medida de seu acolhimento e improcedência daquela”

Em relação as defesas matérias, estas se subdividem em diretas e indiretas. Sendo portanto a exceção matrial direta para Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart (2008, pg. 134) a que “a atitude do réu não amplia, em nada, o conteúdo fático da demanda inicial. Note-se nesse exemplo o réu não alega nenhum fato novo”, e a indireta “deixa o réu, então, intacto o arcabouço fático que sustenta a pretensão do autor, mas apresenta outro fato, capaz de interferir naquele primeiro contexto, e que é chamado de extintivo, modificativo e impeditivo.” (Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, 2008, pg. 135)

Os nomes adotados para definição do autor e do réu serão diferenciados quanto aos tipos de exceção. O nome excipiente, na exceção de incompetência relativa, será o réu, logo o nome “excepto”, será para o autor. Porém, haverá uma inversão na exceção de suspeição ou impedimento, como Cândido Rangel Dinamarco (2010, pg. 754) conceitua partindo de entendimento de doutrina e jurisprudência sendo excipiente qualquer das partes, e o excepto sendo o próprio juiz, porém havendo questionamentos sobre tal afirmação, sendo “o contraditório entre o juiz e a parte que o recusa.”

O Código de Processo Civil (2012) versa sobre a exceção, tendo em vista suas generalidades, do artigo 304 ao 306.

Considerar exceção como sendo somente um meio de resposta do réu é um raciocínio equivocado, pois o Código de Processo Civil (2012) trata em seu art. 304 que “é lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (Art. 112), o impedimento (Art. 134) ou a suspeição (Art. 135).”, dessa forma, portanto, assegura ao autor o poder de arguir a exceção.

A forma de arguir a exceção será “provocada por petição escrita, distinta da inicial ou da contestação, petição essa que, uma vez despachada pelo juiz, será autuada à parte, formando um apenso dos autos principais.” (THEODORO JÚNIOR, 2007, pg. 439.)

Em relação ao recebimento da exceção aos autos do processo, o art. 306 do Código Civil (2012) menciona que “recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada”, logo, inicia-se o procedimento incidental, visto que o andamento do processo estará suspenso e portanto os atos processuais serão impedidos, salvo os casos em que  “durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável” (art. 266, do CPC) e  em caso  “suspensa a execução, será defeso praticar quaisquer atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes” (art. 793, do CPC).

A partir dessas concepções acerca das generalidades da exceção, pode-se verificar a extrema importância nos casos de exceção da imparcialidade do juiz quanto a forma de prestação da sua função em relação a concessão de reconhecimento de um direito. Além disso, acerca do que foi abordado conclui-se que para que haja a ausência de exceção na relação processual deverá ser conferida a posição do magistrado em todos os aspectos.

Em relação a isso, Pedro Gordilho (2010, pg. 56) versa que:

Do magistrado exige-se coragem, conhecimento e imparcialidade. Antes de ninguém mais, dos órgãos correicionais ou de entidades superiores na hierarquia judiciária, é o magistrado o senhor da possibilidade ou impossibilidade de exercer o seu ministério com ou sem liberdade. (GORDILHO, 2010, pag. 56)

Além deste argumento, Pedro Gordilho (2004, pag. 55), ressalta que “o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a neutralidade, independência e imparcialidade do magistrado integram o princípio do devido processo legal no sentido material”.

Vale acrescentar o que Leonardo Greco (apud Antonio Aurelio Abi Ramia Duarte) menciona sobre a imparcialidade do magistrado, que “a atuação do juiz deve ser imparcial e equidistante dos interesses a ele submetidos, não servindo à finalidade subjetiva de qualquer das partes”, dessa forma cabe ao magistrado apenas participar a fim de solucionar a pretensão de acordo com a norma, porém caso não seja de total acordo, sendo favorável quanto ao direito que o demandado possui em face de sua pretensão ajuizada.

Calmon de Passos (apud Humberto Theodoro Júnior, 2007, pg.437) afirma que “a competência e a imparcialidade são pressupostos processuais relacionados com a pessoa do juiz, que se apresentam como requisitos essenciais para o desenvolvimento válido da relação processual.”, sendo assim, requisitos efetivos para que o juiz atribua seus conhecimentos e suas qualidades profissionais visando solucionar às ações atribuídas ao seu juízo sem que haja relação subjetiva com qualquer das partes ou advogados afim de beneficiar fora daquilo que tem ou não por direito.

E para finalizar, a distinção de exceção para objeção. Tendo em vista o que diz Antônio Carlos de Araújo Cintra, Cândido Rangel Dinamarco e Ada Pellegrine Grinover (2012, pg. 305), que a exceção indicada como defesa,“só pode ser conhecida quando for alegada pela parte”, já a objeção “pode ser conhecida de ofício.” Para complementar, Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, 2008, pg. 136) define as objeções como: “são as demais defesas, que não dependem de alegação da parte para serem conhecidas pelo juiz (podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado), não se sujeitando, por isso mesmo, à preclusão”

2 RELACIONAMENTO JUIZ-ADVOGADO COMO MOTIVO DE SUSPEIÇÃO DO PROCESSO E EFEITOS DA SUSPEIÇÃO NO PROCESSO

 

Tem-se ciência de que tanto o impedimento, quanto a suspeição condizem com situações distintas, geradoras, portanto, de consequências igualmente distintas.

O impedimento constitui-se como uma real proibição ao juiz, de oficiar no processo, em decorrência da visualização de quaisquer das circunstâncias apontadas no artigo 134 do CPC, já a suspeição impõe como efeito o afastamento do Juíz da presidência do processo caso se apresentem, quaisquer dos motivos arrolados pelo artigo 135 do CPC. Dessa forma, havendo tais evidências, cabe ao juiz se abster de participar do processo; não o fazendo, ficará à parte assegurado o direito de recusá-lo. Caso a suspeição, não seja arguida na forma e prazo que se encontram na lei, deixa de acarretar consequência ao processo, já que, apresenta-se somente como um óbice ao exercício da função jurisdicional pelo juiz suspeito, óbice este superável.

Contudo, a suspeição não ocorre somente devido à relação juíz - parte, mas também em decorrência da relação juíz - advogado. Sabe-se que, no cotidiano do foro, o advogado deve relacionar-se de modo cordial e urbano com todos os integrantes da atividade forense, entre tais: Oficiais de justiça, escreventes, escrivães, promotores, juízes, etc.

Dessa forma, estando advogado e Juíz inseridos, ex vi legis, em igual plano hierárquico, ambos não devem em qualquer hipótese de prática do respectivo ofício, externar íntima amizade, ou ressentimento pessoal – são estas as duas formas, abordadas neste trabalho, pelas quais pode haver a suspeição do processo em decorrência da relação juíz – advogado:

A) Amizade pessoal;

B) Inimizade Capital.

Caso haja a demonstração de ressentimento pessoal, realizada pelo advogado em face do Juíz, este está sujeito a figurar o lugar da própria parte, e não mais o lugar de defensor. Todavia, é óbvio que a solidariedade com o cliente deve ser externada de forma discreta, não cabendo espaço assim ao espírito de vingança, devendo, portanto, prevalecer em qualquer situação, o sentimento de respeito para com o colega que busca pela outra parte, visando assim, que a independência profissional não seja tangida. Portanto, não deve ocorrer em determinada situação, de o advogado posicionar-se em total oposição ao Juiz, no entanto, em decorrência da relação de amizade entre este e o magistrado, transgredir os interesses do cliente, transigências estas, inaceitáveis.

Em contrapartida, apesar da necessidade de tratamento igualitário e respeitoso entre todos os integrantes do Poder Judiciário, sabe-se que cada qual possui sua responsabilidade específica, cabendo ao Juíz à entrega da prestação jurisdicional, uma vez que, este é visualizado como o representante do Estado na pacificação dos conflitos. Dessa forma, ao Juiz cabe ser imparcial e equidistante aos interesses das partes. Tal premissa pode ser provada através da existência do Art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar nº 35, do dia 14 de março de 1979 que dispõe que são deveres do magistrado:

I- Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício.

Caso haja a demonstração de ressentimento pessoal, efetuada pelo Juiz que desrespeita o advogado, ou ainda, haja a demonstração de amizade pessoal entre ambos, ocorrerá a chamada suspensão do processo, sendo imposto ao Juíz o dever de afastar-se da presidência do processo, e quando este não se abstiver, ficará à parte que se sentir lesada, assegurado o direito de recusá-lo.

A suspensão do processo em decorrência da relação juíz - advogado, em sucintas palavras:

Trata-se, na origem, de exceção de suspeição em que a ora recorrente alega inimizade entre o advogado da causa e o juíz em razão da “lacração” de patrimônios da OAB nas salas dos advogados, expulsão do patrono da sala de audiência em uma reunião entre diretores da subseção daquela ordem, bem como despachos e sentenças desfavoráveis em todos os feitos patrocinados pelo procurador da parte excipiente. A Turma entendeu que leva à suspeição do magistrado sua íntima ou fraternal amizade ou inimizade capital em relação às partes do processo, e não em relação ao patrono da causa. A suspeição alija o juíz de seu mister jurisdicional, abrangendo matérias de ordem moral de alta relevância a consubstanciar incredulidade acerca da própria dignidade do Poder Judiciário. Para o acolhimento da suspeição, é indispensável prova inequívoca da parcialidade do juíz. Assim a Turma negou provimento ao recurso. Resp. 582.692/SP. Relator: Min. Luíz Felipe Salomão. Data de publicação: 20/05/2010.

Em relação ao cuidado com a demonstração de relação de amizade pessoal, o advogado deve, portanto, evitar relação de familiaridade com a magistratura que se relacione com o ministério de sua profissão. É bastante comum, ocorrer no ambiente jurídico, relações de intimidade entre advogado e Juiz, tais relações são provindas do trato social, e não do foro.

Neste caso, não deve haver a transferência destas relações para assuntos que ao advogado cumpre o dever de zelar e que cabe ao magistrado o dever de conhecer, pois se trata de dever de ofício, pois conversa qualquer acerca de tal matéria pode se ser interpretada como solicitação, deixando ambos em situação embaraçosa, e fonte de desagradáveis embates.

             

CONCLUSÃO

             

Compreende-se que a entrega da tutela estatal - função pública - exige dos juízes um real idealismo, já que, é o juíz, o responsável por sentir as inflexões jurídicas dos atos que irá praticar e promover justiça.

Portanto, deve o juiz seguir somente aquilo que lhe dita sua consciência, todavia, ao exercer sua função de instruir e julgar as causas que a ele forem entregues, não deve o mesmo, cercear o direito, em decorrência de uma relação de amizade pessoal, ou de inimizade capital, devendo ao contrário disso, buscar engrandecer e dignificar a Justiça, não a diminuindo e muito menos a desacreditando, de forma alguma.

O novo Código Civil de 2002 revigora o instituto da boa-fé, fazendo-se este, presente em todos os atos da vida, através da exigência igual a todos, de respeito integral ao princípio da boa-fé, devendo, dessa forma, estar este instituto presente não apenas entre os advogados para com as partes que vierem estes a representar, como também, entre os demais integrantes do Poder Judiciário: juízes, promotores, escrivães, escreventes, oficiais de justiça, etc.

REFERÊNCIAS

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[1] Paper apresentado à disciplina Processo de Conhecimento I, ministrada pelo professor Esp. Christian Barros, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

2 Aluna do 4° período vespertino de Direito, da UNDB. E-mail: [email protected]

3 Aluna do 4º período vespertino de Direito, da UNDB. E-mail: [email protected]