EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

RAFAEL SCHWELM GONÇALVES 

A exceção de pré-executivdade é um procedimento que visa, em grau de admissibilidade, verificar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com vista a proporcionar maior economia processual e evitar a oposição de Embargos, com a respectiva penhora de bens, o que acarreta um maior número de processos e, conseqüentemente, uma maior morosidade no julgamento dos mesmos, além de trazer um dispêndio desnecessário para a parte, qual seja, a penhora de um bem ou depósito judicial para a garantia do juízo ficando esta impedida de usufruir livremente de seu patrimônio.

A denominação para o meio de defesa ora analisado pode variar entre os processualistas pátrios mais renomados, sendo chamada por alguns de exceção de pré-executividade e por outros de objeção de pré-executividade. Há aqueles ainda que a denominam simplesmente de objeção de executividade.

Como a aplicabilidade desta medida está sendo utilizada pela maioria dos advogados na defesa dos interesses de seus clientes, haja vista ser de custos reduzidos uma vez que não necessita de preparo, tampouco a garantia do juízo, o nome que se consagrou no mundo do direito foi exceção de pré executividade, significando, segundo Alberto Caminã Moreira, defesa sem embargos.[1]

O oferecimento da exceção é admitida apenas nos casos em que não há necessidade de produção de prova, ou seja, as provas já devem existir de pleno direito, sendo as causas de admissibilidade vinculadas aquelas que o juiz poderia conhecer de ofício, isto é, sem a necessidade de requerimento da parte.

A exceção de pré-executividade pode ser manejada contra execução baseada em quantia certa ou para a entrega de coisa, neste caso, certa e incerta e, utilizada diversas vezes nas execuções fiscais propostas pelo fisco contra o contribuinte. É portanto remédio de defesa inerente ao processo executório. Pode ser oeferecido através de simples petição nos autos sempre que faltar algum das condições da ação. Por não ter lei específica sobre tal medida, não há prazo pré estabelecido para o seu manejo.

Este remédio processual não é ação como o são os embargos do devedor, razão pela qual não há a necessidade de estarem presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil. Pode ser manejada por simples petição. Importante inferir que o provimento da medida gera a sucumbência da parte adversa, ensejando assim a cobrança de honorários em favor do vencedor, observando-se a o disposto no §4º do art. 20 do CPC.

Além disto, a matéria suscitada por meio da exceção de pré-executividade poderá ser novamente ventilada nos embargos, isto porque “em caso de rejeição, só ocorre preclusão, fenômeno interno ao processo executivo, jamais a eficácia de coisa julgada...”.[2]

Quem possui legitimidade para o oferecimento da medida é o próprio executado, bem como terceiro. O executado pela própria execução que lhe é proposta e o terceiro no caso de sofrer constrição em seu patrimônio de forma injusta.

Com relação ao contraditório, mesmo que o juiz deva conhecer de ofício da matéria, necessário manifestação da parte contrária sob pena de ferimento ao princípio próprio do contraditório e ainda da ampla defesa. O prazo para que o credor se manifeste acerca da exceção proposta é de 10 dias por analogia ao que dispõe o art. 327 do diploma processual pátrio. 

Bibliografia 

BRASIL, Lei 5.869, de 11/01/1973. Institui o Código de Processo Civil; 

ASSIS, Araken, Manual de Execução, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 11ª Ed. 2007; 

LOPES, João Batista, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Atlas, São Paulo, Volume 3, 2008. 



[1] LOPES, João Batista. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Pág. 108. Editora Atlas S.A. Ano 2008.

[2] [2] Manual de Execução. ASSIS, Araken de, 10ª Edição. Ano 2006. Editora Revista dos Tribunais, pág. 1045.