Quando se pensa ontologicamente no estudo do Direito é necessário à observação de se colocar este como um ser de fato dentro das esferas do real que albergam toda uma complexidade de existências tendo a cultura como seu carro chefe.

A norma jurídica, como a norma religiosa, exige dos indivíduos que façam ou deixem de fazer algo, objetivamente inserido em um universo que tem como relevo a questão do controle social como finalidade precípua. Quando se parte da Teoria da Tridimensionalidade do Direito do jurista e Filósofo brasileiro Miguel Reale, está no amago não só da norma jurídica, mas em todas as esferas culturais a priori uma vez que são condicionantes de valor objetivo como situação superveniente das mesmas.

Ao se lançar um olhar sobre uma realidade factual como as antigas religiões romanas, isto se torna muito visível; as relações de poder estão umbilicalmente relacionadas com posicionamentos com sua gênese no religioso que posteriormente ocupam e por não dizer, data vênia, com o elenco de relações entre o Estado Formal e a população.

A título de exemplo pode observar o casamento que até hodiernamente esta relacionado com a questão religiosa. Nesta seara ocorre como consequência direta de um só viés de representação o acento entre o que é mais elevado, bom e correto, obtendo-se uma postura de discriminação perante as demais religiões que não possuem o mesmo ethos cultural não devem estar inseridas servindo de paradigma para a população uma vez que os seus valores, distam em alguns casos de maneira bem pronunciada daquilo que os representantes daquelas religiões oficializadas.

Uma interpretação de normas e fatos sociais que alavancam o epicentro das relações humanas necessita estar fomentada por mecanismos de hermenêutica condizentes com a dinâmica das relações do direito uma vez que por intermédio de estudos e pesquisas de antropólogos evolucionistas, o método dito correto seria o histórico-dedutivo, devido à volatidade das relações sociais.

Por ser uma realidade cultural, o direito ultrapassa as esferas do físico puramente subjetivo se colocando em um plano de ideias que devem corroborar com o social na medida de posicionamentos não ideais, mas acima de tudo que se adequem ao seu real e tangível, uma vez que cria, extingue e modifica relações. Sua realidade como pontificam Levi-Bruhl e Paulo Nader, exige de modo peremptório, a não estagnação e a obrigatoriedade a adequação social vigente.

È de fácil observação que os homens se juntaram em sociedade para poderem sobreviver; a criação de normas e a sua metamorfose, foi e continua a ser o salto qualitativo que entre outros nos fez sair do estado de barbárie e com o passar do tempo fez surgir institutos mais complexos como a moral, a justiça, e que se prestarmos atenção vem cambiando até os dias atuais. Se pegarmos a Constituição dos Estados Unidos e a de Weimar se pode ver uma notável evolução; encontramo-nos hodiernamente no Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos valores sociais que foram frutos desta caminhada das civilizações.