1.         INTRODUÇÃO

Este trabalho de pesquisa tem como tema central a Educação de Jovens e Adultos (EJA) como instrumento educativo que se propõe à construção da cidadania, inserindo-se numa prática de discutir a inclusão e a valorização no processo social incutido na legislação educacional brasileira. O cenário social e econômico no Brasil parece indicar que no modelo de sociedade atual não há lugar para todas as pessoas. No entanto, isso não justifica a discriminação e a injúria social. A convivência harmônica de todos dentro da mesma diversidade social e política configura a valorização de cada pessoa, por mais peculiar que seja, caracterizando mudança aceitável e desejável.

De acordo com a Declaração de Hamburgo (1997, p.12):

A educação de jovens e adultos torna-se mais que um direito: é a chave para o século 21; é tanto consequência do exercício da cidadania como da condição para uma plena participação na sociedade. Além do mais, é um poderoso argumento em favor do desenvolvimento ecológico sustentável, da democracia, da justiça, da igualdade entre os sexos, do desenvolvimento socioeconômico e científico, além de um requisito fundamental para a construção de um mundo onde a violência cede lugar ao diálogo e à cultura de paz baseada na justiça.

Assim, este estudo tem como objetivo geral analisar a inclusão da Educação de Jovens e Adultos na educação brasileira amparada nas Constituições Federais (CF´s) e Leis Federais de Diretrizes e Bases (LDB). Os objetivos específicos são verificar a inclusão social da EJA nos textos das constituições e da LDB e identificar seus aspectos controversos.

Nessa perspectiva será abordada inicialmente a contextualização da EJA no campo histórico a partir da Constituição Federal de 1934, onde o direito de jovens e adultos passou a ser observado de maneira tímida e limitada, entretanto, abrindo “portas” para novas inserções no mundo do trabalho e na vida social. Em seguida, será discutida a questão da Educação de Jovens e Adultos (EJA) na legislação do ensino (LDB), a qual se destina àqueles que não tiveram acesso ou não deram continuidade aos seus estudos por motivos diversos.

2.         materiais e métodos

Este estudo trata-se de uma pesquisa do tipo descritiva e documental. De acordo com Rudio (2001), a pesquisa é descritiva quando busca conhecer o fenômeno, passando a analisá-lo, interpretá-lo e descrevê-lo sem interferir na sua realidade.

O instrumento utilizado para análise dos dados foi composto pela cronologia das Constituições Federais do Brasil dos anos de1934 a1988, bem como pelas leis de diretrizes e bases adotadas no Brasil em 1961, 1971 e1996. Aanálise dos dados utilizou o método qualitativo de análise documental na qual se buscou extrair da legislação elencada, as unidades de significado que propiciaram a construção de um mapa de associação de idéias, delimitando as categorias de expansão da inclusão na EJA e a profissionalização dessa modalidade de ensino.

3.         A inclusão da eja na legislação brasileira

3.1  Expansão da inclusão na EJA e a profissionalização do ensino

As diversas Constituições Federais do Brasil apresentam em seu texto referências sobre a Educação de Jovens e Adultos, no entanto observam-se especificidades quanto ao trato que cada uma dessas legislações imprime a essa modalidade de ensino, o que implica muitas vezes em abordagens contraditórias do mesmo tema. Observam-se no Quadro 1 os pontos controvertidos da evolução constitucional do direito à educação, conforme artigos destacados abaixo:

Quadro 1 – Pontos controversos constitucionais evolutivos da EJA e sua inclusão social

Constituição

Federal/Ano

Forma de inclusão da EJA

Previsão (Artigos e incisos)

CF/1934

Ampliação do direito de cidadania dos brasileiros

Artigo 149: “A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos.”

CF/1937

Início do ensino profissionalizante

Artigo 129: “O ensino pré-vocacional profissional destinado às classes menos favorecidas é em matéria de educação o primeiro dever de Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais.”

CF/1946

Abertura política para educação privada

Artigo 167: “O ensino dos diferentes ramos será ministrado pelos Poderes Públicos e é livre à iniciativa particular, respeitadas as leis que o regulem.”

CF/1967

Gratuidade do ensino apenas em estabelecimentos oficiais

Artigo 168, § 3º: “O ensino oficial ulterior ao primário será igualmente gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos.”

CF/1988

Educação básica para todos

Artigo 205, §1º: “O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.”

Nesse diapasão, o quadro supracitado mostra a evolução na busca da democratização do ensino brasileiro, tirando-a do “apenas” direito de todos elevando-a ao acesso obrigatório e gratuito.

Logo mais, o Quadro 2 indica os pontos peculiares da evolução do direito na educação brasileira despontando de1934 a1988, conforme segue:

Quadro 2 – Quadro comparativo da evolução constitucional na educação

Constituição Federal/ano

Educação como

dever

do Estado

Educação

como dever

do Estado

e da família

Educação

como direito

de todos

Princípio da Gratuidade

Princípio

da

Obrigatoriedade

Princípio da

Obrigatoriedade

e da Gratuidade

CF/1934

 

Art.149: Deve ser ministrada pela família e pelos poderes

públicos.

Art.149: A educação é

direito de todos

 

 

Art.150, par. único, “a”: ensino

Primário integral e gratuito de freqüência

obrigatória extensivo aos adultos

CF/1937

Art.128: é dever do Estado contribuir

Art.125: reciprocidade

entre Estado e família.

 

 

 

Art.130: o ensino primário é obrigatório e gratuito

CF/1946

 

 

Art.166: a

educação é

direito de todos

Art.168, II: obrigatoriedade e

gratuidade do ensino primário

Art.168, I: primário é obrigatório

Art. 168, I: Ensino primário

estendido de7 a14 anos obrigatório e

gratuito nos estabelecimentos

oficiais

CF/1967

Art. 176: a

educação é dever do Estado

 

Art.168: a educação é

direito de todos.

Art.176, §3º, II: gratuito nos

estabelecimentos

oficiais

 

 

CF/1988

Art.205: Dever do Estado

Art.205: a

educação é dever da família

Art.205: a

educação é

direito de todos

 

Art.208, I: ensino fundamental gratuito para os que a ele não

tiveram acesso na idade própria

Art.208, I: ensino fundamental obrigatório e gratuito

Estatisticamente, a análise minuciosa das constituições mostrada no quadro 2, evidencia a real democratização a partir de 1988 com a promulgação da Constituição Federal de 1988.

4.          a inclusão da educação de jovens e adultos: uma análise da legislação brasileira

4.1  A evolução educacional de jovens e adultos sob a ótica constitucionalista

A Constituição da República Federativa do Brasil é a lei fundamental da nação brasileira, também chamada de Carta Magna, com função de organizar seus elementos essenciais em um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras. Em suma, regula a forma de Estado e de Governo do país, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como o modo de aquisição e o exercício dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), o estabelecimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, os limites de sua ação, os direitos fundamentais dos brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros residentes no país, e suas respectivas garantias, ou seja, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado Maior.

Para explorar a evolução constitucionalista do direito à educação de jovens e adultos no Brasil, de sua inclusão até os dias atuais, faz-se necessário compreender a força do instrumento magno a ser explorado e os poderes dele emanados. Cury (1985) apresenta-nos uma definição clarividente:

[...] a constituição expressa o jogo das forças sociais celebradas num pacto jurídico sob o qual e a partir do qual se gerarão as leis ordinárias. Ela fixa o poder regulador “que emana do povo e em seu nome é exercido”, dividindo-o e atribuindo competências, como por exemplo, o Poder Judiciário, Legislativo e Executivo. Ela fixa os direitos individuais, assinala quem é e não é cidadão pleno. Determina também princípios que regulam a ordem sócio-econômica, como, por exemplo, as relações de trabalho. E, em geral, asseguram princípios que possam formalizar a ordenação educacional no país.” ( CURY, 1985, p. 81)

Essa definição é de grande valia para compreensão da evolução do direito à educação, e especificamente da EJA no Brasil, sob a luz dos mandamentos da lei maior. Enfatizar-se-á o direito à Educação de Jovens e Adultos no Brasil que surge na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1934, sua evolução e consolidação na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Esse direito consolidado em 1988 é produto de séculos de lutas no país em busca da defesa de uma educação básica como um direito universal. É na pulverização de beneficiados que se fará a reparação de um direito que foi violado à população de jovens e adultos ao longo de nossa história.

A Educação de Jovens e Adultos – EJA é uma modalidade específica da Educação Básica que se propõe a atender ao público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência, seja pela oferta irregular ou irrisória de vagas, seja pelas inadequações do sistema ou gestão de ensino, ou mesmo pelas condições socioeconômicas desfavoráveis em cada caso concreto. Segundo Marta Kohl (1996), a EJA refere-se não apenas a uma questão etária, mas, sobretudo cultural, embora se defina de forma cronológica, os jovens e adultos, aos quais se dirigem as ações educativas deste campo educacional, não são quaisquer jovens e adultos, mas específica parcela da população.

É com o avanço da regulamentação supralegal, fortalecida pelos movimentos da sociedade civil organizada e pelos educadores comprometidos com a concretização de uma sociedade democrática, que há inclusão aos direitos à educação, garantindo, assim, a efetivação com implementação de políticas públicas legitimadoras da democracia. Ressalte-se que a EJA integrou esse movimento contraditório, entretanto, positivo.

A educação básica de adultos começou a demarcar seu lugar na história brasileira a partir da década de 30, quando começou a consolidação de um sistema público de educação basilar no País. Nesse período, a sociedade brasileira passava por grandes transformações, associadas ao processo de industrialização e urbanização, quando nascia uma economia de substituição de importações. Na política, o país era governado sem constituição, sob a alçada de um governo provisório. Destarte, somente em 1933, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932, é que foi eleita uma Assembléia Constituinte para redigir a nova Constituição.

Nesse momento, a oferta de ensino básico gratuito estendia-se consideravelmente, acolhendo uma diversidade de setores da sociedade. A ampliação da educação foi impulsionada pelo governo federal, que sutilmente traçava diretrizes educacionais para todo o país, determinando responsabilidades concorrentes e comuns aos demais entes federativos.

Na órbita desse quadro histórico evolutivo, a Constituição de 1934, de 16 de julho de 1934, nascia democrática e liberal-social com autonomia moderada, tendo, apesar de sua curta vigência de três anos, importância fática no tocante à educação, trabalho, saúde e cultura, dedicando um capítulo exclusivo à Educação e Cultura. Contudo, apesar da forma tímida, houve uma ampliação no direito de cidadania dos brasileiros, possibilitando a grande parte da população, que até então se encontrava à margem do processo político do Brasil, participar desse processo educativo de caráter liberal.

Vale citar que pela primeira vez no Brasil é declarado: a educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos(CF 1934, artigo 149). Estabeleceu-se a criação do primeiro Plano Nacional de Educação (CF 1934, artigo 150) para coordenação e supervisão das atividades de ensino em todos os níveis, indicando, também, pela primeira vez a educação de adultos como dever do Estado, incluindo em suas normas a oferta do ensino primário integral, gratuito e de freqüência obrigatória, extensiva para adultos e para formação de mão-de-obra. Apesar de tamanho avanço, a Constituição Federal de 1934 não aboliu o ensino religioso, mantendo-o como matéria facultativa nas escolas, conforme prevê o artigo 153.

A multiplicidade no ensino brasileiro alcança uma vitória importante, pois o artigo 151 desta Constituição afirma que o sistema educacional passaria a ser responsabilidade dos Estados para organizá-lo e mantê-lo em seus territórios, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela União.

Parte dessa legislação foi absorvida pela Constituição Federal de 1937, na qual estiveram presentes dois novos parâmetros: o ensino profissionalizante e a obrigação das indústrias e dos sindicatos de criarem escolas de aprendizagem, na sua área de especialidade, para os filhos de seus funcionários ou sindicalizados. Porém, difere em diversos pontos de sua predecessora no tocante à educação, pois não teve o enfoque anterior.

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937, outorgada pelo presidente Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937, mesmo dia em que implantara a ditadura do Estado Novo, após o golpe de Estado, tem conteúdo “pretensamente” democrático, ou seja, apresentava-se novamente uma lei maior democrática e liberal-social, porém com autonomia restrita.

Foi ainda no corrente ano que se declarou obrigatória a introdução da educação moral e política nos currículos. Portanto, paulatinamente, a sociedade brasileira passou a tomar consciência da importância estratégica da educação para assegurar e consolidar as mudanças econômicas e políticas que estavam sendo empreendidas. Não obstante, manteve-se um capítulo inteiro dedicado à Educação e Cultura (CF 1937, artigo128 a134), bem como a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino primário, consignando uma política assistencialista.

A partir de 1937, iniciou-se o estímulo ao privatismo de novas instituições de ensino (CF 1937, artigo 128), colocando o papel do Estado como subsidiário do processo educativo, sendo posteriormente concretizado na Constituição de 1946 em seu artigo 167, configurando um retrocesso à educação.

Pode-se dizer que a Constituição de 1937, também chamada de “polaca”, define-se pelo conservadorismo, autoritarismo e direcionamento da educação, à qual deu menos importância que a Constituição prévia por favorecimentos às elites. O enfoque concedido anteriormente à educação de base em 1934 foi substituído pelo foco no ensino profissionalizante destinado a determinados grupos limitados pelo governo.

Passados alguns anos, o país vivenciou uma ebulição política e redemocrática com o fim da Ditadura de Vargas em1945. ASegunda Guerra Mundial recém terminara e a Organização das Nações Unidas – ONU alertava para a urgência de integrar os povos visando à paz e à democracia. Tudo isso contribuiu para que a educação de adultos ganhasse destaque dentro da preocupação geral com a educação elementar comum. Era urgente a necessidade de aumentar as bases eleitorais para a sustentação do Governo Central, uma vez que o analfabeto não tinha poder de voto, e de integrar as massas populacionais de imigração recente, bem como incrementar a produção (Imerson Alves Barbosa, 2007, p. 18/19).

Em meio ao processo histórico, a Carta Federal de 1946, diferente da constituição anterior, promulgada em 18 de setembro de 1946, após lutas e embates entre os constituintes para pôr fim ao Estado autoritário de Vargas, traz vários princípios de cunho social. Nesse período, a educação de adultos define sua identidade tomando a forma de campanha nacional de massa lançada em1947, aqual pretendia uma diminuição de tempo para o ensino primário e atenção especial para a capacitação profissional.  

A Constituição Federal de 1946, no artigo 166 do Título VI – Da Família, da Educação e da Cultura, declara que “a educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana”. Nota-se a clarividência da educação como direito de todos. Mais adiante, adotou em seu artigo 168, inciso II, o princípio da obrigatoriedade para o ensino primário e o princípio da gratuidade para o ensino oficial, sendo o ensino ulterior ao primário gratuito para quantos provarem ausência ou insuficiência de recursos financeiros.

A Educação apresentada em 1946 é restritiva em âmbito social, pois se destinava aos menos favorecidos um tipo de ensino próprio, restringindo assim a possibilidade de ascensão dos indivíduos das classes mais baixas e, ao mesmo tempo, controlando este ensino, já que a responsabilidade da educação profissional era do Estado. Aparentemente, o ensino profissional instituído pode ser visto como uma boa intenção do governo para contribuir com o progresso social e econômico do país. Entretanto, as conseqüências desta orientação educacional revelam que seu funcionalismo contribuiu para o início de abismos sociais. Iniciava-se o processo de exclusão e discriminação no ensino.

Segundo Lourenço Filho (1965), nesse período ocorreu grande transformação na educação brasileira face o crescimento significativo da expansão da alfabetização entre as décadas de 50 e 60. Isso porque, a partir de 1947, iniciou-se o ensino supletivo em vários municípios. De certa forma, tal ensino incentivou a matrícula em cursos profissionais ou pré-profissionais de nível primário.

Não distante, a Constituição Federal de 24 de outubro de 1967, polêmica em relação à forma de sua realização, visto que buscou institucionalizar e legalizar o regime militar com todos os atos institucionais já publicados, aumentar a influência do Poder Executivo sobre o Legislativo e Judiciário e criar dessa forma, uma hierarquia constitucional centralizadora. Entretanto, abrigou princípios de uma Constituição democrática, como as anteriores. Nessa linha, manteve, em seu interior, parte dos dispositivos da Constituição Federal de 1946, entre os quais, o artigo 142, § 3º acrescentou aos anteriores: extensão do ensino primário dos sete aos quatorze anos, obrigatório e gratuito nos estabelecimentos oficiais”, inserindo novidades ao ordenamento jurídico brasileiro. Mais novidades estavam por vir, ressalte-se o artigo 168, § 3º: “O ensino oficial ulterior ao primário será igualmente gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos.”(grifo nosso)

Sem delongas, essa Carta Maior de 1967 trouxe a subsidiariedade do Poder Público, sempre que possível, ao regime de gratuidade de ensino por intermédio de concessão de bolsas de estudo, com posterior reembolso no caso do ensino de grau superior. Este reembolso perdura até os dias de hoje, agora chamado de Programa de Financiamento Estudantil – FIES, programa assistencial gerido pela Empresa Pública Federal – Caixa Econômica Federal. Fixou ainda, de maneira centralizadora, a obrigação genérica de a União prestar assistência técnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal (CF 1967, artigo 169, § 1º).

O saudoso Pinto Ferreira, sociólogo e constitucionalista, esclarece modificações ulteriores na Carta Magna de 1967, que sofreu emendas constitucionais ao logo de sua vigência:

A Constituição de 1967 sofreu diversas emendas, porém, diante de diversos atos institucionais e complementares, cogitou-se de uma unificação do seu texto. Até então haviam sido promulgados dezessete atos institucionais e setenta e três atos complementares. Em 17.10.1969 foi promulgada a Emenda N.º 1 à Constituição de 1967, combinando com o espírito dos atos institucionais elaborados. A Constituição de 1967 recebeu ao todo vinte e sete emendas, até que fosse promulgada a nova Constituição de 5-10-1988, que restaurou as liberdades públicas no País.” (Pinto Ferreira, 1998, p.62).

Passados 20 anos de estagnação educacional e política, e de censura de todos os ditames, iniciou-se um processo de abertura política com a Emenda Constitucional pelas eleições diretas através do movimento historicamente conhecido como Diretas Já, o qual elegeu o presidente Tancredo Neves ainda por meio de eleições indiretas. Este seria o responsável pela real transição democrática brasileira.

Na atmosfera desse novo momento histórico que despontava na democracia brasileira, a sociedade civil, através dos mais diversos movimentos organizados, pressionou a elaboração de uma nova Constituição Federal, desta vez mais democrática e com igualdade para todos, sem distinção de cor, raça ou sexo. Assim, organizou-se uma Assembléia Constituinte e foi elaborada uma nova Constituição Federal, que foi promulgada em 05 de outubro de 1988. Pode-se denominar essa carta constitucional como a Constituição dos Direitos e Constituição Cidadã, pois proclama e consagra novos direitos e novas garantias, celebrando no país um novo pacto político-social (Ulysses Guimarães, 1988). Assim, a educação é elevada ao patamar de direito social (CF 1988, artigo 5°) e, como nas demais cartas constitucionais, ganha novamente um capítulo próprio abrigando a Educação com a conquista de novos direitos.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 estabelece em seu artigo 205 que: “A educação é um direito de todos e dever do Estado e da família (...)”.

Importante ressaltar que nessa constituição ocorreu um avanço considerado dos mais importantes para a educação de jovens e adultos, como afirma seu artigo 208: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito.” (grifo nosso)

Apesar de posterior à Lei de Diretrizes e Bases n° 5.692/71, de 11 de agosto de1971, aConstituição Federal de 1988 veio ampliar o dever do Estado para todos àqueles que não tinham a escolaridade básica independentemente da idade, colocando a educação de jovens e adultos no mesmo patamar da educação infantil. Social e historicamente, reconheceu-se que a sociedade da época foi incapaz de garantir escola básica para todos na idade adequada. Assim, a Carta de 1988 determinou a elaboração do Plano Nacional de Educação (PNE), integrando ações do Poder Público para a erradicação do analfabetismo, destinando 50% dos recursos para fazer frente ao analfabetismo e universalização do ensino fundamental num prazo de 10 anos contados de sua publicação.

Destarte, a Constituição Federal de 1988 pressupõe que a educação básica é devida para todos, em especial para o ensino fundamental em seu nível obrigatório. Dessa forma, percebe-se que a EJA não seria reduzida, visto que é um processo contínuo, mesmo tendo forma específica de ensino, tratando-se de um direito positivo e constitucional, cercado de mecanismos financeiros e jurídicos.

Em poucas palavras, o presidente mais popular da história brasileira, Luiz Inácio Lula da Silva, esclarece a importância da Constituição Federal de 1988:

"Fizemos uma Constituição extremamente avançada, que estabeleceu compromissos profundos e radicais com a democracia e os direitos individuais de todos os cidadãos.
Acredito que a principal razão disso tenha sido a participação popular, como jamais houve na história deste país. Ela foi a boa semente desse processo de construção
democrática que vivenciamos até aqui, no maior período de democracia contínua da história do Brasil." (Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, p. A4, 2008)

4.2  A EJA na legislação do ensino

As constituições brasileiras apontam a importância de uma legislação complementar no sentido de implementar as diretrizes e bases para a educação nacional, buscando definir e regularizar o sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição. Sua primeira citação foi na Constituição de 1934. A primeira Lei de Diretrizes e Bases – LDB foi criada em 1961, seguida por uma versão em 1971, vigorando até a promulgação da mais recente em 1996.

4.2.1 Lei de Diretrizes e Base da Educação N° 4.024/61

Com o final da Segunda Guerra, o governo federal preocupou-se com as novas necessidades da educação, as quais não podiam ser ignoradas. Surgia, então, um período de transitoriedade de intensos rumos ao sistema educacional. Após 13 anos de longos debates, o Congresso Nacional aprovou em 20 de dezembro de1961 aLei n.º 4.024, que estabelecia em 120 artigos as diretrizes e bases da educação nacional sob a visão constitucionalista da época.

O artigo 27 da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional rezava que “o ensino é obrigatório a partir dos sete anos e só será ministrada na língua nacional”. Não obstante, previa complementarmente que o início intempestivo dos estudos após a idade obrigatória seria causador de criação de classes especiais ou de cursos supletivos correspondentes ao nível de desenvolvimento. Tais alunos de idade avançada integravam classes especiais e eram submetidos a exames para obter o certificado de conclusão de curso, os quais se dividiam à épocaem Curso Ginasiale Colegial.

Os exames eram avaliações de aprendizagens dos adultos fora do sistema, estavam sob a inteira responsabilidade do Poder Público e se realizavam em estabelecimentos oficiais. O controle, portanto, se fazia apenas pelos resultados obtidos. As características do Ensino Supletivo são compreendidas por meio das suas funções básicas em que se desdobra uma análise de suas principais características, em relação aos aspectos de importância teórica e prática, usando como elemento de contraste o próprio ensino regular.

Em tempos anteriores, a Lei 3.552, publicada em 16 de fevereiro de 1959, criou as Escolas Técnicas Federais (ETF´s) para suprir a falta de educação das classes desprovidas de recurso, passando a ser regulamentada pelo Decreto 47.038, de 16 de outubro de 1959. Não tarde, a LDB de 1961, em contrapartida, complementou essa evolução tecnológica de ensino, trazendo um capítulo inteiro sobre o Ensino Técnico (LDB 4.024/61, capítulo III, artigo 47), onde o ensino técnico de grau médio abrangia os cursos industriais, agrícolas e comerciais. Dando sequência a esse aspecto de educação, as ETF´s foram transformadasem Centros Federaisde Educação Tecnológica (CEFET´s) pela Lei 8.948, de 08 de dezembro de 1994, hoje transformadosem Institutos Federaisde Educação, Ciência e Tecnologia (IFET´s).

4.2.2 Lei de Diretrizes e Bases n° 5.692/71

Passados 10 anos, a nova Lei de Diretrizes e Bases n.º 5.692/71 fundiu a escola primária e o ginásio, passando a denominar-se de Ensino de 1º grau. O antigo colégio passou a chamar-se Ensino de 2º grau. O ensino obrigatório estendeu-se, assim, para oito anos, embora a terminologia unificada não correspondesse a uma organização integrada das oito séries. As quatro primeiras séries continuaram a ser atendidas por um único professor, do qual não era exigido nível superior, mas apenas formação para magistério em nível médio. As quatro séries finais do 1º grau e o 2º grau permaneceram divididas em disciplinas ministradas por diferentes docentes, dos quais se exigia, ao menos formalmente, educação superior.

Essa lei complementar de 1971 consagrou a extensão da educação obrigatória de 4 para 8 anos, constituindo o ensino de 1° grau e, concomitantemente, dispôs as regras para o provimento da educação supletiva de forma de educação à distância (LDB 5.692/71, artigo 25), correspondendo ao ensino de jovens e adultos. Apesar de ter sido produzido por um governo conservador, essa lei estabelece pela primeira vez um capítulo específico (LDB 5.692/71, capítulo IV) na legislação educacional. Assim reza as alíneas do Artigo 24 dessa legislação que institui o Ensino Supletivo: “a) Suprir a escolaridade regular para os adolescentes e adultos que não a tenha seguido ou concluído na idade; b) Proporcionar, mediante repetida volta à escola, estudos de aperfeiçoamento ou atualização para os que tenham seguido o ensino regular no todo ou em parte”.

Por conseguinte, o artigo 25 da mesma normatização, estabelece peculiaridades do ensino supletivo referente à estruturação escolar e difusa dessa forma de ensino:

Art. 25. O ensino supletivo abrangerá, conforme as necessidades a atender, desde a iniciação no ensino de ler, escrever e contar e a formação profissional definida em lei específica até o estudo intensivo de disciplinas do ensino regular e a atualização de conhecimentos.

§ 1º Os cursos supletivos terão estrutura, duração e regime escolar que se ajustem às suas finalidades próprias e ao tipo especial de aluno a que se destinam.

§ 2º Os cursos supletivos serão ministrados em classes ou mediante a utilização de rádios, televisão, correspondência e outros meios de comunicação que permitam alcançar o maior número de alunos.

Ainda na mesma linha de raciocínio, o artigo 26 da LDB de 1971 restringe as exigências dos exames supletivos, segundo os moldes do currículo brasileiro da época, conforme segue:

Art. 26. Os exames supletivos compreenderão a parte do currículo resultante do núcleo comum, fixado pelo Conselho Federal de Educação, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, e poderão, quando realizadas para o exclusivo efeito de habilitação profissional de 2º grau, abranger somente o mínimo estabelecido pelo mesmo Conselho.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo deverão realizar-se:

a) ao nível de conclusão do ensino de 1º grau, para os maiores de 18 anos;

b) ao nível de conclusão do ensino de 2º grau, para os maiores de 21 anos.

§ 2º Os exames supletivos ficarão a cargo de estabelecimentos oficiais ou reconhecidos indicados nos vários sistemas, anualmente, pelos respectivos Conselhos de Educação.

§ 3º Os exames supletivos poderão ser unificados na jurisdição de todo um sistema de ensino, ou parte deste, de acordo com normas especiais baixadas pelo respectivo Conselho de Educação.

Por continuidade, o artigo 27 da mesma LDB indica os níveis de escolarização, ou seja, os níveis de ensino para complementar a escolarização normal:

Art. 27. Desenvolver-se-ão, ao nível de uma ou mais das quatro últimas séries do ensino de 1º grau, cursos de aprendizagem, ministrados a alunos de14 a18 anos, em complementação da escolarização regular, e, a esse nível ou ao de 2º grau, cursos intensivos de qualificação profissional.

Parágrafo único. Os cursos de aprendizagem e os de qualificação darão direito a prosseguimento de estudos quando incluírem disciplinas, áreas de estudo e atividades que os tornem equivalentes ao ensino regular conforme estabeleçam as normas dos vários sistemas.

Não obstante, por sua vez, o artigo 28 disciplina, finalmente, a expedição dos certificados dos concludentes do curso supletivo:

Art. 28. Os certificados de aprovação em exames supletivos e os relativos à conclusão de cursos de aprendizagem e qualificação serão expedidos pelas instituições que os mantenham.

A Lei 5.692/71, especialmente em seus artigos acima citados, foi inovadora e enriqueceu a natureza dessa modalidade de ensino, avançado no tocante à flexibilidade da estrutura, à educação e ao regime escolar dos cursos supletivos, ao preconizar que estes se ajustassem às suas finalidades próprias e ao tipo especial de aluno a que se destinam (§1°, Art. 25). Mantém, portanto, a concepção supletiva quando define que se destina apenas a suprir a escolaridade regular. Agrava essa ótica legal o tratamento dispensado, no cotidiano da rede escolar regular em que abordagens e conteúdos curriculares são os mesmos dispensados para crianças.

Portanto, do ponto de vista técnico educativo-formal, não se pode considerar tal lei, como uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Primeiro, porque lhe faltava um sentido de inteireza. Tratava do ensino de forma esquartejada. Depois, a substância educativa, energia vivificadora de uma LDB, foi substituída por uma mera razão política, com inegáveis prejuízos para aspectos de essencialidade do processo educativo. Esses aspectos nunca podem ser sufocados pelos elementos de organização do ensino, sob a pena de se oferecer uma subeducação.

4.2.3 Lei de Diretrizes e Bases n° 9.394/96

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o sistema educacional brasileiro passou por um processo de modificação, culminando com a aprovação da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n.º 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que alterou a organização do sistema escolar, bem como a sua denominação.

A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9.394/96), de caráter singular, passou a observar cuidadosamente a educação básica (capítulo II), dividindo-a em vários pontos cruciais para o crescimento educacional das crianças, jovens e adultos. Dentro desse capítulo, a Seção IV-A trata da educação profissional técnica de nível médio. Destarte, a Seção V trata especificamente da Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos artigos 37 e 38 como modalidade de ensino a ser oferecida a todos os cidadãos que não tiveram acesso à educação em idade própria, conforme previsto na Constituição Federal.

Art.37. Aeducação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3o  A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

Segundo Moacir Alves Carneiro (1998), estes indivíduos têm a necessidade de atendimento educacional tardio e se distribuem em 3  grupos: primeiro aqueles reconhecidamente analfabetos; segundo, aqueles que foram à escola, passaram ali pouco tempo e, portanto, não tiveram tempo de sedimentar o que haviam superficialmente apreendido. São os analfabetos funcionais. Terceiro, aqueles que estiveram na escola em momentos difíceis de suas vidas. Todos eles carecem de uma política própria de atendimento, capaz de lhes conferir os meios adequados para a superação ou a escolarização que não ocorreu ou ocorreu de forma inadequada.

O que de fato é realçado são as funções intelectuais do adulto que devem ser trabalhadas e articuladas com outras dimensões, como é o caso dos componentes psíquicos, notadamente os que dizem respeito às atitudes, às motivações e ao horizonte temporal. Neste último caso, basta lembrar o abismo de diferença que existe entre o jovem e o adulto, quando se trata de estruturar, logicamente, o passado e o futuro ou de estrutura formal do pensamento. Sendo que a idéia da escola de mudar essa diferença entre o jovem e o adulto é que se trabalhe um processo psicopedagógico que respeite o perfil cultural do aluno jovem e do aluno adulto, permitindo-lhes o aproveitamento de suas experiências e assegurando-lhes a vivência de processos que construam sua auto-aprendizagem, como forma de conferir-lhes meios adequados para a superação da escolaridade que não ocorreu. A concepção a ser de formação continuada, a partir do horizonte social e espaço temporal desse educando.

Os artigos 37 e 38, anteriormente citados, referem-se à obrigatoriedade dos sistemas de ensino manterem cursos e exames supletivos. Os cursos são programas regulares, desenvolvidos em um período curto de tempo e ministrados através de processo escolar. Os exames para reconhecimento dos estudos são realizados à parte, portanto fora do processo escolar. Os cursos são estudos sistemáticos de aprendizagem, embora não necessariamente. Podem, também, alternar as duas modalidades: presencial e semipresencial, sendo a presencial àquela que o aluno efetua sua matrícula durante o ano letivo mediante sondagem de conhecimento e a escola é responsável pela expedição de certificados que deverá ter autorização do Conselho de Educação. E a semipresencial onde o aluno efetua matrícula mediante avaliação de conhecimento sem obrigatoriedade de apresentação de documento comprobatório de conclusão do nível anterior (artigo 5° e 24) e a avaliação só poderá ser efetuada nos Centros de Educação de Jovens e Adultos.

A idade para alguém se submeter aos exames supletivos correspondentes ao ensino fundamental é de 15 anos ou mais e, para o ensino médio, de 18 anos ou mais.

Ressalte-se que a lei reconhece a importância da aprendizagem não formal (artigo 3°, inciso X). O fundamental é que não só atribui o valor ao extraescolar, mas prevê a possibilidade de certificação. Estas são alternativas que visam a valorizar a igualdade, a utilização da metodologia diversificada, como é o caso da educação a distância.

O atendimento de0 a3 anos (creches) e de4 a6 anos (pré-escola) passou a ser denominado Educação Infantil. Os antigos 1º e 2º graus passaram à denominação Ensino Fundamental e Ensino Médio, respectivamente. A LDB reduz a dois os níveis de educação escolar: o da educação básica (composta por educação infantil, ensino fundamental e médio), e da educação superior. Apresenta a educação profissional como modalidade de ensino articulada com esses níveis, embora a admita, como habilitação profissional, nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. Outras modalidades de ensino, como a educação especial e a educação indígena, ganharam especificidade dentro da nova forma de organização.

5.  CONCLUSÕES

No Brasil, país que ainda se ressente de uma formação escravocrata e hierárquica, a Educação de Jovens e Adultos foi vista como uma compensação e não como um direito. Esta tradição foi alterada na legislação, na medida em que a EJA, tornando-se um direito, desloca a idéia de compensação substituindo-a pela reparação e equidade. Mas ainda resta muito caminho pela frente a fim de que a EJA se efetive como uma educação respeitada e permanente a serviço do pleno desenvolvimento do educando.

A concepção pela qual ninguém deixa de ser um educando deve contar com a universalização completa do ensino fundamental de modo a combinar idade/ano escolar adequados com fluxo regularizado, obrigatório e permanente.

A superação da discriminalização de idade diante dos itinerários escolares é uma possibilidade para que a EJA mostre plenamente seu potencial de educação permanente relativa ao desenvolvimento da pessoa humana em face da ética, da estética, da constituição de identidade. Quando o Brasil oferecer a esta população reais condições de inclusão na escolaridade e na cidadania poderá efetivar o princípio de igualdade de oportunidades de modo a revelar méritos pessoais e riquezas insuspeitadas de um povo e de um Brasil uno em sua multiplicidade, moderno e democrático.

Conclui-se que, para que isso aconteça os governos precisam assumir mais claramente uma atitude convocatória, chamando toda a sociedade a engajar-se em iniciativas democráticas legais voltadas à elevação do nível educativo de sua população. Nessa linha, a educação de jovens e adultos poderia deixar de ser associada ao atraso e à pobreza e passar a ser tomada como indicador do mais alto grau de desenvolvimento econômico e social, pois a educação é direito de todos, independente de idade, cor e sexo, como diz a Constituição Federativa do Brasil. Deve-se dar à educação de Jovens e Adultos a mesma atenção oferecida a todos os segmentos do ensino básico.

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