EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRABALHO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO MUNDO

O Código de Hamurabi, nas lições de Segadas Vianna, datado de mais de dois mil anos antes de Cristo foi o primeiro texto encontrado que tratou do assunto em discussão, qual seja, a proteção ao trabalho do menor, que à época trabalhavam como aprendizes.[1]

No Egito, nos séculos XII à XX, os cidadãos assim como os menores estavam inseridos no mundo do trabalho sem qualquer distinção relativamente ao nascimento ou fortuna, respeitando o relativo grau de desenvolvimento de cada uma.[2]

Em Roma e na Grécia, no período da idade média, sob as dinastias XII à XX, os filhos dos escravos trabalhavam tanto diretamente para os seus proprietários quanto na forma de soldo a terceiros. Ainda em Roma os filhos dos trabalhadores das corporações de trabalho para homens livres trabalhavam como aprendizes para posteriormente exercerem o mesmo ofício do pai.   

Nesse interim, na antiguidade o trabalho do menor visava um sistema de produção familiar na forma de subsistência, sendo a principal finalidade o artesanato, os ensinamentos do ofício eram transmitidos de geração em geração, sendo que o caráter de aprendizagem era a sua principal característica.[3]  

Na idade média, com o surgimento das corporações de ofícios, o menor aprendiz não recebia qualquer tipo de salário e muitas vezes pagava ao mestre ou o senhor feudal para aprender o ofício. Nestes casos, o trabalho era didático, visando à aprendizagem de um ofício.

Por conseguinte, é necessário reportarmos os séculos XVIII e XIX, mais precisamente à Grã-Bretanha, berço da Revolução Industrial, no que tange o trabalho infanto-juvenil em atividades independentes, em que figuravam como verdadeiros empregados crianças e adolescentes, no exercício de funções ligadas diretamente a aspectos econômicos.[4]

Marco importante deu-se a partir do século XVIII, em razão da Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra, que extinguiu as corporações de ofício, extinguindo o trabalho do menor no âmbito familiar e artesanal.

A respeito, leciona o Professor Sérgio Pinto Martins:

Com a Revolução Industrial (século XVIII), o menor ficou completamente desprotegido, passando a trabalhar de 12 a 16 horas diárias. Equiparavam-se os menores às mulheres. Utilizava-se muito do trabalho do menor, inclusive em minas de subsolo.[5]

Nesta época não havia qualquer preocupação com o menor e sua condição de ser humano em fase de desenvolvimento, utilizando-se assim o trabalho do menor em larga escala.

Nesse sentido, oportuna é a transcrição dos ensinamentos de Orlando Gomes:

Nenhum preceito moral ou jurídico impedia o patrão de empregar em larga escala a mão de obra feminina e infantil. Os princípios invioláveis do liberalismo econômico e individualismo jurídico davam-lhe a base ética e jurídica para contratar livremente, no mercado, esta espécie de mercadoria.[6]

Vale observar, que na era das máquinas o trabalho de mulheres e crianças eram utilizados em larga escala sem preocupação alguma com a saúde dos mesmos. Na Inglaterra, os menores eram entregues aos distritos industrializados em troca de alimentação. Estes trabalhavam em ambientes prejudiciais a saúde sem qualquer condição sanitária e de higiene.

Como se pode verificar, o empresariado visava demasiadamente o lucro, sem qualquer preocupação relativamente às condições penosas a que o operariado estava sujeito.

Assim percebe-se que, diante desse quadro deplorável, o Estado passou a interferir nas relações de trabalho, de forma a amenizar a exploração a que era sujeito o trabalhador menor.

Nesta esteira, temos em 1.802 a Lei de Peel, primeira disposição efetiva de proteção ao menor, intervindo o Estado de forma a limitar a duração da jornada de trabalho e proibir trabalho dos menores.

Não obstante, em 1.819, ainda na Inglaterra, foi aprovada uma Lei que proibia o emprego de menores de nove anos e limitava a jornada de trabalho dos menores de dezesseis anos para doze horas diárias.

Em 1.833, outra Lei entrou em vigor, proibindo o emprego de menores de nove anos e limitando a jornada de trabalho dos menores de trezes anos em nove horas diárias, e proibindo o trabalho noturno aos menores.

Na França, em 1.841, fora sancionada Lei que limitava a jornada de trabalho para os menores de doze anos em oito horas, e para os menores de dezesseis anos, em doze horas. Proibia ainda o emprego de menores de oito anos.

Em 1.839, na Alemanha foi aprovada Lei limitando a duração da jornada de trabalho dos menores de dezesseis anos em dez horas, bem como proibindo o emprego de menores de nove anos. Ainda na Alemanha, em 1.869 foi editada nova Lei determinando que a idade mínima para trabalho do menor era de doze anos.

Impende destacar, que a Suíça foi um dos primeiros países a trazer regras de proteção ao trabalho do menor no texto constitucional.

Na Itália, em 1.886, foi sancionada Lei que fixava a idade mínima para o trabalho do menor em nove anos, e proibia que o menor exercesse certas atividades.

A propósito, Rússia, Bélgica, Holanda e Portugal, também aprovaram normas para regulamentar o trabalho do menor.



[1] VIANNA, Segadas; SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 19ª ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. p. 989, v. 2.

[2] Idem, ibdem.

[3] NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Trabalho do Menor. São Paulo: LTr, 2003. p. 24

[4] LIBERATI, Wilson Donizeti, DIAS; Fábio Muller Dutra. Trabalho Infantil. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 13

[5] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 635.

[6] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 16ª ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 404.