A evolução Histórica do Direito Processual do Trabalho

                Na antiguidade e até a Era Medieval, o trabalho era destinado apenas a servos e escravos. Os nobres, as figuras religiosas e a realeza estavam acima do trabalho. Ou seja, não havia qualquer questionamento, a esse respeito que pudesse ser levantado por estes trabalhadores, já que estavam atrelados a escravidão ou até mesmo uma “ordem divina”.

                Após a Idade Média, com o advento da Revolução Industrial e Abolição da escravatura nos “países novos” na América, determinaram diversas alterações nas formas de trabalho. "A utilização de máquinas que faziam como o tear, o serviço de vários trabalhadores, causou o desemprego em massa. O aumento da oferta de mão-de-obra, diante da procura de trabalhadores, acarretou o aviltamento dos salários. O grande lucro propiciado pelas máquinas trouxe como consequência a concentração de riquezas nas mãos de poucos empresários e o empobrecimento generalizado da população". [1]

 A máquina de tear foi uma grande causadora de desemprego na época, portanto com essa onda de desempregos e salários baixos, os trabalhadores começaram a se reunir e reivindicar melhores condições de trabalho, assim, dando origem aos primeiros conflitos trabalhistas coletivos. Os obreiros utilizavam a greve como meio de auto tutela, pois não havia qualquer legislação ao seu favor. Então, eles paravam os trabalhos e só retomavam, quando as indústrias cediam as suas reivindicações. Contudo, além da greve, haviam manifestações violentas, como destruição de industrias inteiras, mortes de obreiros e empresários. Até então, o Estado não intervia, mas observou que havia muitos prejuízos para o erário, como a diminuição de arrecadação de impostos.

A princípio, quando acontecia uma greve, o Estado ordenava que ambos, trabalhadores e industriais, entrassem em um acordo, evitando maiores perturbações na sociedade. Contudo, não obtiveram resultados satisfatórios. Passaram a mediar as negociações, com o auxílio de um representante do Estado. E posteriormente, indicavam um árbitro pra julgar os conflitos, dando origem ao direito processual do trabalho.

Na França, no ano de 1400, foi criado os “Conseils de Prud’hommes”, Conselho de homens Prudentes, para julgar os dissídios individuais, enquanto os dissídios coletivos continuavam a ser solucionados pelos árbitros do Estado. Na Alemanha no ano de 1800, fundaram os Tribunais Industriais, posteriormente, em 1934, surge a arbitragem com interferência do Estado. Na Itália, em 1878, foram fundados os Conselhos de Probiviri, equivalentes aos prud’hommes franceses com o objetivo de solucionar os conflitos do setor econômico de seda, já com representantes de empregados e empregadores.

No Brasil, a evolução histórica do direito processual do trabalho, por questão de didática e melhor entendimento, os doutrinadores costumam dividir em três momentos: Tentativas isoladas, implantação e consolidação.

Tentativas Isoladas

A justiça trabalhista, em sua fase inicial, era vinculada a justiça comum. As leis de 1830, 1837 e 1842 conferiam à justiça comum o julgamento das causas advindas dos contratos de locação de serviço. No ano de 1907, houve a tentativa de implantação de conselhos de arbitragem parecidos com o que ocorreram na Itália, contidos na lei nº. 1637/1907, mas nunca ocorreu.

Em 1917, o primeiro projeto brasileiro de um código do trabalho teve apenas um capítulo aproveitado posteriormente na nossa primeira lei de acidente do trabalho (Dec. Nº 3.724, de 15.01.1919). A lei estadual de São Paulo nº. 1869/1922 criou os Tribunais Rurais, compostos pelo juiz da comarca e outros membros, sendo estes escolhidos pelo trabalhador e pelo fazendeiro. O referido tribunal solucionava questões relacionadas a salários e contratos agrícolas. Em 1923, criou-se o Conselho Nacional do Trabalho, órgão consultivo dos poderes públicos nas áreas trabalhista e previdenciária.

No Brasil, um país basicamente rural, ainda não havia o pensamento jurídico voltado a tribunais ou leis de caráter trabalhistas. As ideias intervencionistas ou liberais não eram aceitas aqui, pois pelos olhos dos governantes incitariam revoltas populares.

Implantação

Esta fase trata da legislação trabalhista no ordenamento jurídico brasileiro, atribuindo, posteriormente à justiça trabalhista sua jurisdição especial.

Os movimentos europeus idealistas, depois da 1ª Guerra Mundial, os quais tinham cunho socialista ,movimentos operários, em um contexto de ideias intervencionistas, influenciou os movimentos revolucionários sob a liderança de idealistas civis ,no sentido extinguir o  arcaísmo de práticas e costumes viciados, alicerçados em oligarquias da política tradicional.

Esses movimentos resultaram na Revolução de 30, ocasião em que houve a modernização da legislação. No mesmo ano, instituíram o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em seguida a promulgação da Constituição Federal de 1934, realizou nova e verdadeira estruturação legal para o direito laboral. A Constituição de 1934 finalmente estabeleceu expressamente a criação da Justiça do Trabalho, inaugurando assim o modelo básico da jurisdição laboral, substituindo, dessa forma, as Comissões e Juntas existentes.

A partir de então, começaram a surgir os primeiros órgãos jurisdicionais do trabalho, de natureza administrativa, com poderes reduzidos, quais sejam: Comissões Mistas de Conciliação, Juntas de Conciliação e Julgamento, Conselho Nacional do Trabalho e Conselhos Regionais do Trabalho.