Evolução histórica concernente à proteção do meio ambiente

De acordo com Soares (2003), o meio ambiente conforme é entendido hodiernamente, principalmente no que concerne aos elementos que compõem as relações entre a biosfera e o seu meio circundante, apenas no século XX passou a integrar como um valor autônomo o mundo jurídico.

Relata o autor que, evidentemente, as preocupações com a limpeza das águas e com a preservação da paisagem são de longa data, tendo em vista que já na antiguidade haviam normas relacionadas à noção do “direito de vizinhança” ou à valores econômicos de “desvalorização da propriedade”, porém, sempre de maneira isolada e tópica, sem relação com outros componentes do meio ambiente.

   Ressalta Guerra (2007) que no passado existiam algumas normas protetivas do meio ambiente no plano internacional, como por exemplo, a Convenção para a regulamentação da pesca da baleia, de 1931 e posteriormente em 1946, a Convenção Internacional para a proteção dos vegetais, de 1951, o Tratado da Antártida realizado em 1959, entre outros.

Mas, ainda que seja possível encontrar referências de alguma relevância ambiental em tratados ambientais realizados no final do século XIX:

[...] a maioria da doutrina reconhece que o nascimento desse novo ramo do Direito internacional se deu com a emergência das preocupações ambientais vividas nos anos 60, fenômeno melhor experimentado pelas sociedades européia e norte-americana, uma vez que no Brasil e em seus vizinhos sul-americanos a incipiente mobilização social buscava a defesa de outros direitos fundamentais, então mais carentes de exercício naquele momento de exceção (NASSER, 2006, p. 5-6).  

Foi em 1967, com o acidente do Torrey Canyon, o qual se refere a um afundamento de um petroleiro, cujo derrame causou a poluição das águas costeiras da França, Bélgica e Inglaterra, entre outros acidentes ocorridos, que “[...] foram sintomáticos da necessidade de a sociedade internacional dar uma resposta ao problema do dano ambiental, constituindo um corpo de regras específicas à sua solução e à preservação dos recursos ambientais ameaçados” (NASSER, 2006, p. 6).

Conforme o doutrinador, a partir de então, vários acontecimentos relevantes sucederam-se em decorrência da necessidade anteriormente mencionada, de modo que, em 1968, o Conselho da Europa proclama a Carta da Água e é aprovada pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa a Declaração de Princípios sobre o Controle da Poluição do Ar.

Outrossim, Soares (2003, p. 56) leciona que “a partir de1972 aemergência da série de tratados e convenções internacionais multilaterais sobre o meio ambiente não deixa de ser impressionante [...]”. Porém, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio ambiente realizada em 1972 em Estocolmo foi um marco histórico na evolução do Direito Internacional do meio ambiente.

Relata Guerra (2007), que a Conferência de Estocolmo revelou uma forte divergência quanto às percepções ambientais e os interesses econômicos dos países do hemisfério Norte e os do hemisfério Sul, os quais eram separados por níveis díspares de desenvolvimento e qualidade de vida.

Mas, mesmo considerando às adversidades existentes, tal Conferência teve grande pertinência à medida que, mencionam Nasser (2006), foram balizados os esforços de codificação convencional em nível mundial, tendo em vista que até então eram reunidos em acordos dispersos, bilaterais regionais, sendo que não tratavam em sua essência da questão ambiental.

 Na Conferência em pauta foram votados: a Declaração de Estocolmo; um plano de ação para o meio ambiente, reunindo 109 recomendações; uma Resolução sobre aspectos financeiros e organizacionais da ONU e a instituição do Programa da Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA).

Destaca Guerra (2007) que, passados dez anos da realização do “divisor de águas em matéria ambiental internacional”, aconteceu em Nairóbi um encontro para a formação de uma Comissão Mundial do Meio Ambiente e Desenvolvimento. O mencionado encontro que correu em 1982, serviu para fazer uma avaliação dos dez anos da Conferência de Estocolmo. Posteriormente, no ano de 1987 foi apresentado o “Relatório Brundtland”, no qual foram apontados diversos problemas ambientais existentes à época.

Porém, de acordo com os doutrinadores, é a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a qual ocorreu em 1992, no Rio de Janeiro, popularmente chamada de ECO/92, que marca o segundo capítulo da história da evolução do Direito Internacional do Meio Ambiente (DIMA), após várias catástrofes ambientais com repercussão internacional.

De acordo com Nasser (2006, p. 8), pode-se dizer que a grande contribuição da ECO/92 foi:  

[...] resgatar o desgastado e polêmico tema do desenvolvimento econômico, acionando-lhe o conceito de sustentabilidade, dando-lhe roupagem nova, com novas características, enfim, universalizando e humanizando o conceito. Por via da introdução do conceito de desenvolvimento sustentável e da estratégia de firmar uma política global, pois não há qualquer Estado que não seja sócio dessas idéias, pode-se verificar e compreender a emergência de uma novidade, de um novo momento na dinâmica do Direito internacional do meio ambiente e das Relações internacionais [...].

 

Complementa Guerra (2007) que ainda nos anos noventa, realizou-seem Nova York, uma Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas, conhecida como Rio + 5, com o intuito de procurar identificar as principais dificuldades relacionadas à implementação dos documentos elaborados na ECO-92. Nesta mesma década, outro marco importante em matéria ambiental internacional, ressalta o autor, foi o Protocolo de Kyoto, do ano de 1997, tendo em vista que pela primeira vez na história se pôs limites às emissões de gases pelos Estados.

Em suma, nos anos noventa e também no novo século, foram realizadas mais de dez Confererências-Quadro, mostrando, dessa forma, o crescimento da questão ambiental e uma nova dimensão jurídico política que surge. Ainda, cabe mencionar o relevante trabalho que as organizações não governamentais (ONGs) vêm desenvolvendo e, consequentemente, influenciando na evolução do conteúdo científico e do Direito Internacional Ambiental como um todo.