O processo do trabalho tem seu desenvolvimento visto a partir do século XIX, com o surgimento da classe dos assalariados, sem amparo legal, com grandes benefícios para os empresários, tendo, como único meio de defesa, a greve.

A Revolução Industrial determina diversas alterações nas condições de trabalho. "A utilização de máquinas que faziam como o tear, o serviço de vários trabalhadores, causou o desemprego em massa. O aumento da oferta de mão-de-obra, diante da procura de trabalhadores, acarretou o aviltamento dos salários. O grande lucro propiciado pelas máquinas trouxe como conseqüência a concentração de riquezas nas mãos de poucos empresários e o empobrecimento generalizado da população". [1]

É a partir desse momento que os trabalhadores se unem e passam a reivindicar novas condições de trabalho e melhores salários, surgindo assim, os conflitos trabalhistas coletivos.

O primeiro movimento utilizado pelos trabalhadores foi a greve – movimento de autodefesa, para que fossem atendidas as suas reivindicações, observa MARTINS [2] em que os obreiros paravam a produção tendo a greve como um mecanismo para sua autodefesa pois não existiam normas que resolvesses esses conflitos. Assim, os trabalhos só eram retomados quando uma das partes cedesse em suas reivindicações.

Por diversas vezes, a violência prevalecia ocasionando a destruição de patrimônios, a paralisação e a diminuição da produção.

O Estado não intervinha para a solução dos conflitos trabalhistas entre empregados e empregadores, porém, com o passar do tempo, os governantes começaram a perceber os prejuízos que tais paralisações acarretavam. Dessa forma, GIGLIO [3] assim define: "Diante da conturbação da ordem interna e, principalmente do empobrecimento da nação, causados pelas greves, o Estado abandonou sua posição de alheamento e passou a interferir nesses movimentos ditando normas para a solução dos conflitos trabalhistas".

A primeira medida que buscou solucionar os conflitos trabalhistas houve quando o Estado determinou que os litigantes chegassem a um acordo para que retornassem ao trabalho mediante uma conciliação obrigatória. Não surtindo efeito tal medida, sucedeu-se então a mediação, na qual o Estado toma a iniciativa de designar um representante (mediador) para que este auxilie na solução aceitável e pacífica entre as partes em conflito e, posteriormente, o Estado passa a indicar um árbitro para julgar os conflitos entre as partes.

Nasce assim, o Direito Processual do Trabalho, numa tentativa de solucionar os conflitos trabalhistas surgindo de modo e em ocasiões diferentes em cada país.

Visando solucionar os conflitos trabalhistas no Brasil, em 1907 surgem os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, previstos pela Lei nº. 1637/1907 – embora nunca tivesse sido implantada.

Por volta de 1922, são criados os Tribunais Rurais em São Paulo pela Lei estadual nº. 1869/1922, composto pelo juiz de direito da comarca e outros dois membros, sendo um designado pelo trabalhador e o outro pelo fazendeiro. As controvérsias se tratavam principalmente em decorrência de salários, interpretação e execução de contratos de serviços agrícolas. [4] e é em 1930, com o governo de Getúlio Vargas, que foram promulgadas diversas leis trabalhistas esparsas.

Em 1932 foram criadas as comissões Mistas de Conciliação, instituídas para conciliar os dissídios coletivos funcionando mais como um órgão arbitral e as Juntas de Conciliação e Julgamento que tinham a competência de dirimir dissídios individuais dos empregados sindicalizados – ambas buscando um acordo entre as partes litigantes. Os julgamentos eram feitos em uma única instância, mas não eram executadas pelas Juntas, mas sim pela Justiça Comum, não tendo nenhuma autonomia administrativa ou jurisdicional.

A Constituição de 1934 finalmente estabeleceu expressamente a criação da Justiça do Trabalho, inaugurando assim o modelo básico da jurisdição laboral, substituindo, dessa forma, as Comissões e Juntas existentes. A Justiça passa então a dirimir os conflitos trabalhistas entre empregados e empregadores, porém não estava incluída entre os órgãos do Poder Judiciário, mas sim, tratada como um órgão administrativo.

Pelo decreto nº. 6596/40 a Justiça do Trabalho passa a ser órgão autônomo em relação ao Poder Executivo assim como em relação ao Judiciário, embora exercesse função jurisdicional, passam as Juntas a executar as suas decisões com autonomia e maior celeridade. [5]

A Consolidação das Leis do Trabalho foi aprovada pelo Decreto – Lei nº.5452/43 sem modificar os traços essenciais da Justiça do Trabalho e, em seguida, pelo Decreto – Lei nº. 9797/46 a Justiça do Trabalho definitivamente foi integrada entre os órgãos do Poder Judiciário. [6]

Dessa forma, foram estendidas as garantias da magistratura a todos os juízes do Trabalho, assegurando vitaliciedade, a inamovibilidade, e irredutibilidade de vencimentos e ingresso por meio de concurso.

A Justiça do Trabalho, primeiramente, foi organizada em Juntas de Conciliação e Julgamento, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, passando a ser a Justiça do Trabalho federal contenciosa, especial partidária e permanente.

Com a Ementa Constitucional nº. 24/99 foi extinta a representação classista pelo Congresso Nacional, transformando a Justiça do Trabalho em órgãos de colegiado monocráticos e as Juntas de Conciliação em Varas do Trabalho. Instituiu-se, com a Lei nº. 9957/00, o Procedimento Sumaríssimo e facultou-se a criação de Comissão de Conciliação Prévia. Com a EC nº. 45/04 ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho ao prever a competência para dirimir os conflitos de relação de trabalho, assim como, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação do trabalho.



NOTAS



[1] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 9.ed.rev. São Paulo: LTR, 1995.

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002

[3] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 9.ed.rev. São Paulo: LTR, 1995.

[4] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002

[5] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2002

[6] GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 9.ed.rev. São Paulo: LTR, 1995