EUTANÁSIA - O DIREITO À BOA MORTE. 

ROGER ALVES DA ROCHA[1] 

RESUMO 

A prática da eutanásia é proibida na maioria dos países, porém, é um tema muito controverso e por conseqüência amplamente discutido. Tais discussões não se restringem ao campo do direito, vão muito mais além, abrangendo perspectivas no âmbito da medicina, da religião, da filosofia e da moral. Ao longo deste trabalho pretende-se analisar esta questão tão controversa e polêmica, o “direito” de dispor da própria vida, para tanto, procurou-se direcionar a questão da eutanásia no caminho de uma exegese condizente com seu real significado, com o escopo de que seja possível convergir ética e legalidade.

 

 


Palavras-chave:

Eutanásia.

 

 

 

RESUMEN

La práctica de la eutanasia está prohibida en la mayoría de los países, pero es un muy polémico y discutido ampliamente en consecuencia. Tales discusiones no se limitan a la esfera del derecho, van mucho más allá, cubriendo las perspectivas en elcampo de la medicina, la filosofía de la religión y la moralidad. A lo largo de este trabajo apunta a examinar esta cuestión tan controvertida y polémica, el "derecho" a disponer de sus vidas, por tanto, tratamos de dirigir el tema de la eutanasia en la forma de una exégesis coherente con su verdadero significado, con el alcance que es posible converger la ética y la legalidad.

 

 

 

Palabra clave:

Eutanasia

INTRODUÇÃO

 

                   A palavra eutanásia é de origem grega, e de forma simplificada quer dizer, “boa morte”. Eutanásia se resume na prática da abreviação da própria vida, em razão, normalmente de uma patologia grave e incurável de maneira controlada e assistida por um especialista.

                  

                   É um vocábulo grego formado por eu, que quer dizer bem ou bom, e thánatos, que quer dizer morte.[2]

 

                   Para Quintano Ripollés:

Aun cabe uma significación estética, por ser frecuente “eu” indicando “belleza”, equivalendo entonces a “bella muerte”, La de heroes y paladines de hermosas obras. Hay uma concepición primaria de mera dinâmica formal, privada em si de contenido específico, que es La de “ayuda a morir”.[3]

 

                   O direito de dispor da própria vida era utilizado por inúmeros povos da antiguidade. Na Grécia antiga, filósofos como Platão já escreviam sobre a questão. Platão em a “República” retrata a eutanásia como uma prática justificável, defendendo a morte dos idosos e dos doentes, já Sócrates defendia a prática da eutanásia diante do sofrimento resultante de uma dolorosa doença, os celtas matavam seus próprios pais quando estes encontravam com idade muito avançada, a fim de evitar o seu sofrimento, no Japão durante a era Tokugawa, em plena vigência do Bushido, o código de honra dos samurais, o “seppucu”, ou como é conhecido no ocidente, o “harakiri”, era uma prática comum àquele guerreiro que se julgava desonrado, e o suicida era auxiliado por uma pessoa próxima, normalmente o seu melhor amigo, tal prática, foi também utilizada pelos soldados do Império do Japão na segunda guerra mundial, os militares de alta patente recomendavam a seus subordinados que praticassem o suicídio ante a uma possível derrota.

 

                   Sem embargo, a eutanásia deve ser diferenciada do suicídio, pois este é a destruição da própria vida diretamente pelo sujeito interessado, através de uma ação ou de omissão voluntária, independentemente do seu estado de saúde (pode ser ou não doente terminal). Um processo suicida é muito diferente de um processo eutanásico, pois, no suicídio o sujeito age pelas próprias mãos, enquanto que na eutanásia o sujeito não age sozinho, solicitando a outra pessoa que o auxilie para ter uma “boa morte” em razão do seu estado de saúde muito débil que o levará inevitavelmente à morte.[4]

 

                   Atualmente, dispor da própria vida, não é uma prática usual, aceita apenas em pouquíssimos países, como por exemplo, a Holanda.

 

                   Independentemente dos motivos, trata-se de uma prática ilegal e criminosa, com previsão expressa no Código Penal Brasileiro. Porém, vem sendo discutida, e é motivo de muita divergência em vários seguimentos, como na medicina, no direito, não obstante, a fé religiosa, que, em se tratando das religiões judaico-cristãs, é considerada uma prática condenável.

 

                   Na medicina não há consenso sobre a matéria, tampouco no direito. Há inúmeros posicionamentos quanto à matéria, mas é de suma importância, que nos coloquemos de forma desvinculada à dogmática judaico/cristã, e das questões morais para chegarmos a um entendimento preciso.

 

                   A maioria dos povos ocidentais condena a prática de tirar a própria vida ou mesmo, permitir que lhe tirem a vida de maneira aquiescente, pois estamos vinculados diretamente a preceitos trazidos pela Bíblia, pela Torá ou pelo Alcorão, que cabalmente repudiam tal prática.

 

                   Para melhor compreensão, se faz necessário o estudo do caso que será feito através da análise da história do mergulhador espanhol Ramón Sampedro, retratado no filme “Mar adentro”, que durante muito tempo pugnou junto aos tribunais espanhóis, o direito de obter auxilio para tirar a vida, uma vez que em decorrência de um acidente, tornou-se tetraplégico, perdendo todos os movimentos do pescoço para baixo.

 

                   Outro ponto de extrema relevância a ser tratado, é questão legal sobre a matéria, pois a legislação do Brasil é expressamente proibitiva quanto à prática da eutanásia, doravante, caminha por um terreno cediço quanto à aplicabilidade e a legalidade da prática da ortotanásia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. EUTANÁSIA, ORTOTANÁSIA E DISTANÁSIA

 

Eutanásia é a morte provocada, normalmente em portadores de patologias graves e incuráveis e em estado terminal que passa por fortes sofrimentos, movida por compaixão ou piedade em relação ao doente. E constitui crime de homicídio ou o crime de auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, perante o atual Código Penal.[5]

 

Trata-se realmente na intervenção médica para tirar a vida do paciente, na eutanásia, é administrado medicamento para ocasionar a morte do paciente, é a intervenção direta, ou seja, se faz algo com o objetivo de causar a morte de alguém, diferente da ortotanásia ou eutanásia indireta, onde se deixa de fazer algo para prolongar a vida de maneira apenas paliativa.

 

Ortotanásia é a morte pelo seu processo natural. Neste caso o paciente que já se encontra em processo natural da morte, é auxiliado para que este estado siga seu curso natural. Desta forma, não se prolonga artificialmente o processo de morte, se permite que a vida ou a morte desenvolva-se naturalmente.[6]

 

Sob a denominação de ortotanásia entende-se a morte natural, pois assim como a palavra eutanásia, deriva do grego, orthos quer dizer normal e thanatos quer dizer morte.[7]

 

Neste caso, o profissional da saúde, poderia, por exemplo, deixar de administrar medicamentos que estão apenas prolongando de forma paliativa a vida do paciente terminal.

 

Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda, não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua dor.

A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado.

 

Já a distanásia, processo inverso da eutanásia, é na verdade o prolongamento da vida através de processo artificial, onde o paciente tem a esperança de curar-se da enfermidade, o que na verdade, na maioria das vezes, acaba por prolongar seu sofrimento. Trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte.[8]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. A LEGALIZAÇÃO DA EUTANÁSIA NA HOLANDA[9]

 

A Holanda foi o primeiro país a legalizar a prática da eutanásia com a finalidade médica em abril de 2002. Por 46 votos a favor e 28 contra, o Parlamento aprovou a lei que autoriza aos médicos abreviarem a vida de doentes terminais.

 

                   Apesar de inúmeros protestos, as estatísticas indicam que cerca de 90% dos holandeses apóiam a eutanásia. A legislação formalizou uma prática que já vinha sendo adotada há décadas em hospitais holandeses.

 

                   Porém, os médicos terão que obedecer a regras rigorosas para praticar a eutanásia. O caso também deve ser submetido ao controle de comissões regionais encarregadas de fiscalizar se os requisitos foram cumpridos. As comissões serão integradas por um médico, um jurista e um especialista em ética.

 

                   Os menores de idade, entre 12 e 16 anos, também poderão recorrer à eutanásia, desde que tenham o consentimento de seus pais. Segundo esta lei, a prática só poderá ser realizada por médicos que acompanhem de perto, e há muito tempo, a saúde de seus pacientes.

 

                   A lei também permite que pacientes deixem um pedido por escrito. Isso dará aos médicos o direito de usar seus próprios critérios quando seus pacientes não puderem mais decidir por eles mesmos por conta de doenças.

 

                   O texto da lei foi aprovado oficialmente ontem, mas, na prática, a eutanásia já era tolerada sob condições especiais desde 1997. Apenas no ano passado, houve 2.123 casos oficiais de eutanásia na Holanda, 1.893 doentes de câncer pediram a um médico que terminasse com suas vidas, o que representa 89% do total das eutanásias realizadas no país em 2000. Depois, aparecem pacientes com doenças neurológicas, pulmonares e cardiovasculares.

 

 

3. ANÁLISE DE CASO, FILME MAR ADENTRO SOB A PERSPCETIVA DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

 

                   Mar adentro é um filme espanhol, dirigido por, Alejandro Amenábar, filme este que recebeu o Oscar em 2005 na categoria de melhor filme estrangeiro.

 

                   Trata-se da história real de Ramón Sampedro, interpretado pelo ator Javier Bardem, um jovem marinheiro espanhol, que aos vinte anos de idade já havia viajado por todo o mundo.

 

                   Ramón era um homem totalmente saudável e inteligente que em decorrência de um mergulho realizado em águas muito rasas, tornou-se paraplégico, perdendo todos os movimentos do pescoço para baixo, tornou-se um símbolo da luta pela morte.


                   Farto de estar há 29 anos preso numa cama, queria morrer, queria que o ajudassem a morrer.  Rámon perdeu a batalha contra os tribunais espanhóis para ter o direito de dispor da própria vida, uma vez que precisava de auxilio para tal, em razão de não ter qualquer movimento do pescoço para baixo.

 

                   Inconformado com a decisão, não desistiu de seu propósito e conseguiu convencer sua amiga, Ramona Maneiro a lhe ajudar a praticar o suicídio. Ramona, por sua vez, lhe alcançou uma dose de cianureto, restando a Ramón, apenas sorver através de um canudo o veneno. Tal fato foi gravado por Ramón.

 

                   Ramona não sofreu qualquer condenação, uma vez que o codex penal espanhol estabelece o prazo prescricional de 5 anos para o caso em tela, uma vez, que o auxilio ao suicídio ocorreu em 1998 e só confessou o crime ao final de 2004.

 

                   Ante a justiça da Republica Federativa do Brasil, este caso teria outro desdobramento, Ramona poderia ser julgada e possivelmente condenada pela conduta delitiva capitulada no Art. 122 do Código Penal Brasileiro (Auxílio em suicídio), cominando uma pena de reclusão de até 6 anos, neste caso, ao observarmos o prazo prescricional descrito na norma não incriminadora do art. 109, ou seja, prescrição antes do trânsito em julgado, temos a prescrição regulada em 12 anos para os crimes se o máximo da pena for superior a 4 anos e inferior a 8.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. OS ASPECTOS JURÍDICOS DA EUTANÁSIA

 

                   No Brasil a eutanásia poderia ser embasada por dispositivos legais do Código Penal Brasileiro. Estaria tal conduta capitulada no Artigo 121, se a prática eutanásica não tivesse a anuência da vítima, ou ainda, no artigo 122, onde ocorre o induzimento, a instigação ou o auxilio ao suicídio.

 

                   Se a prática da eutanásia fosse tipificada pelo artigo 121, o agente poderia obter uma pena de reclusão de 12 a 30 anos, pois desta forma, poderia ser qualificado, adentrando no § 2º, III do Código Penal Brasileiro, se, por exemplo, houvesse emprego de veneno, ou ainda, se a prática fosse por motivo egoístico, ou seja, livrar-se logo do moribundo para evitar de cuidá-lo, haveria também a qualificadora prevista no § 2º, III, por motivo torpe.

 

                   Não obstante, se a prática da eutanásia fosse realizada diante de um clamor da vítima que encontra-se em estado terminal, estaríamos diante da conduta criminosa tipificada no artigo 122 do Código Penal Brasileiro. Tomemos como exemplo o caso dramático do espanhol Ramon Sampedro, que foi auxiliado por Ramona Maneiro, trata-se claramente de auxílio ao suicídio e não homicídio.

 

                   Outro ponto importante é a questão da ortotanásia, pois quando apenas ocorrer o desligamento de aparelhos que prolongam apenas de forma paliativa a vida de um moribundo, não estamos diante de qualquer crime, pois trata-se apenas de deixar a vida seguir seu curso natural, trata-se então de fato atípico a prática da ortotanásia.

 

                   Por fim, cabe a análise quanto à aplicabilidade do parágrafo 1º do artigo 121, trata-se do homicídio privilegiado, causa de diminuição de pena, uma vez que permite ao magistrado o abatimento de um sexto a um terço da pena. “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

                    Em uma hipótese em que o pai ao ver o sofrimento de seu filho que encontra-se em estado terminal de uma severa patologia, sem qualquer meio para lhe proporcionar um tratamento digno, e ainda, diante da inoperância do estado, que deveria mas não prove de forma eficaz a saúde pública, acaba por praticar a eutanásia em seu filho, poderia esse gozar desta causa de diminuição de pena.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.  O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA X DIREITO IRRENUNCIÁVEL A VIDA

 

                   Os princípios são linhas balizadoras no direito, diferente da norma que regula um fim, o princípio regula um meio, são verdadeiros alicerces de qualquer sistema jurídico.

 

                   Os princípios procuram eliminar lacunas, oferecendo coerência e harmonia para o ordenamento jurídico.

 

Carlos Maximiliano define os Princípios como: 

Todo conjunto harmônico de regras positivas é apenas o resumo, a síntese, o ‘substratum’ de um complexo de altos ditames, o índice materializado de um sistema orgânico, a concretização de uma doutrina, série de postulados que enfeixam princípios superiores. Constituem estes as ‘diretivas’, idéias do hermeneuta, os pressupostos científicos das ordens jurídicas.[10]

 

 

                   Princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica. A Constituição não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A idéia de sistema funda-se na de harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que ‘costuram’ suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos.[11]

 

 

                   A carta Constitucional da República em seu artigo 1º, III assegura de forma clara o princípio da dignidade humana, porém, antes de mais nada, cabe analisarmos a definição de dignidade, segundo a lição do doutrinador Rizatto Nunes:

 

Dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história, é por isso que se torna necessário identificar a dignidade da pessoa humana como uma conquista da razão ético-juridica, fruto da reação à história de atrocidades que, infelizmente, marca a experiência humana.[12]

 

                  

                   Para Alexandre de Moraes o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:

 

Concede unidade dos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente as personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalista de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.[13]

 

 

                   É possível então concluirmos que o principio constitucional da dignidade da pessoa humana implica em considerar cada indivíduo de forma particular, como o centro do universo jurídico. Tal implicação destina-se a todos os seres humanos e cada um deve ser individualmente considerado.

 

                   Por outro lado, ao tratarmos do tema eutanásia, esbarramos na garantia constitucional ao direito a vida prevista no caput do artigo 5º da Carta Magna, trata-se então de um conflito, uma antinomia jurídica?

 

 

                  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7. CONCLUSÃO

 

                   O direito à vida é uma garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil:

Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e a propriedade privada, nos termos seguintes.    

 

                   Nesta senda, nem mesmo o Estado poderia violar este bem jurídico relevante que é a vida, nem mesmo através de emenda á Constituição, uma vez que, de acordo com o artigo 60, § 4º, IV da Carta Constitucional, o artigo 5º é cláusula pétrea, imutável, não objeto de processo legislativo de emenda à constituição.

 

                   Todavia, ao detentor deste direito, não há qualquer óbice em querer dispor deste, uma vez que esta garantia constitucional limita o poder do Estado face o individuo, e não limita o individuo de sua própria vontade.

 

                   De fato, o direito à vida é indisponível, mas em face ao arbítrio estatal, não é indisponível face ao interesse daquele que já não encontra dignidade em sua existência. Na história de Ramom Sampedro, retratada no filme “Mar adentro”, a personagem central, já não via qualquer possibilidade de retomar a sua dignidade, que segundo ela, havia ficado no fundo do mar, quando do acidente que lhe deixou paraplégico.

                  

                   Tratar do tema eutanásia é ainda muito cediço, é como navegar por águas desconhecidas, pois analisamos, concordamos ou não com a eutanásia, sem estarmos “despedidos” de nossa dignidade, discutimos o assunto sem saber de fato a proporção da situação de quem não consegue movimentar-se do pescoço para baixo, ou mesmo aquele que encontra-se acometido de uma patologia severa e dolorosa.

 

                   O primeiro passo para uma análise eficaz acerca do tema, é nos desvincularmos de qualquer dogma religioso quanto a eutanásia, não trata-se pois, esta observação, em seguir no descrédito religioso, mas apenas no que se refere ao tema eutanásia.

 

                   Por fim, apesar de não haver subsídios para que a Eutanásia passe a ser um direito do Homem, respaldado no princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, o enfrentamento da matéria e uma possível normatização merece acolhida, tendo em vista que não será imposta, mas, sim, possibilitada a quem tiver interesse, uma faculdade, contribuindo assim, para a aplicabilidade da Constituição Federal, que deve ser vista a partir de um novo paradigma, qual seja o da vida como bem individual e por cada um possível de disponibilidade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8. REFERÊNCIAS

 

 

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996.

 

 

BRITO, Antônio José dos Santos e RIJO, José Manuel Subtil Lopes. Estudos Jurídicos da Eutanásia em Portugal. Coimbra: Almedina. 2000.

 

 

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.

 

 

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. São Paulo: Forense 1988.

 

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas. 2004 – 16ª edição.

 

 

NUNES. Luiz Antônio Rizatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

 

QUINTANO PRIPOLLÉS, Antônio. Eutanásia. Barceloma: Nueva enciclopédia jurídica. 1959.

 

 

RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Livraria Del Rey. 1993.

 

 

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999.

 

 

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[1] Advogado Especialista em Ciências Penais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais.

[2] RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Livraria Del Rey. 1993.p 08.

[3] QUINTANO PRIPOLLÉS, Antônio. Eutanásia. Barceloma: Nueva enciclopédia jurídica. 1959. p 87.

[4] BRITO, Antônio José dos Santos e RIJO, José Manuel Subtil Lopes. Estudos Jurídicos da Eutanásia em Portugal. Coimbra: Almedina. 2000. p. 67.

[5] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001. p 21.

[6] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Bioética e direito. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999. p 89.

[7] RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Livraria Del Rey. 1993. p 132.

[8] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001. p 101.

 

[9]  Jornal Zero Hora 11/04/2001 http://www.ufrgs.br/bioetica/eut2001.htm.

[10] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. São Paulo: Forense 1988. p 65.

[11] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996. p 90.

[12] NUNES. Luiz Antônio Rizatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002. p 34.

[13] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas. 2004 – 16ª edição. p 76.